Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801880-53.2020.8.18.0054


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL-AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS-APOSENTADA - INSS-SUPOSTO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO-VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM-CONFIGURADO-SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM-RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1-O presente recurso versa sobre o inconformismo do apelante, tendo em vista a sentença (id 9487133) que julgou improcedente o pedido contido na exordial – id 9487102, alusivo a suposta contratação de empréstimo consignado em seus parcos proventos de aposentadoria. 2-Depreende-se no id 9487117, “Cédula de Crédito Bancário” em nome do apelante, assinado e datado em 20 de abril de 2015, tendo como primeiro vencimento maio de 2015, tendo como valor do empréstimo o importe de R$ 3.394,41, sendo parte do valor utilizado para quitar dívida anterior, e o restante, R$ 721,41, liberado ao autor por crédito em conta de sua titularidade no Banco Bradesco, Agência 0937, Conta 621648-P em 23/04/2015. 3-Nessa toada, seria injusto retornar à situação ao “status quo” anterior ainda mais quando a parte que postula tal consequência, porque disso deriva a declaração de nulidade, se beneficiou da contratação conforme se depreende das provas colacionadas nos presentes autos. (Venire Contra Factum Proprium). 4-O Juízo de piso considerou temerária a conduta do apelante, consistente em contratar livremente um serviço, receber e usufruir dos valores, e posteriormente, buscar a tutela jurisdicional, alegando que não fizera o citado contrato, requerendo a devolução em dobro do que pagou e, ainda, indenização por dano moral, induzindo este juízo ao erro. 5-DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO do presente Recurso e pelo seu IMPROVIMENTO, para manter incólume a r. sentença ora vergastada em todos os seus termos. Inclusive no que tange a fixação de honorários advocatícios. Sendo a parte Apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. 6-Diante da recomendação do Ofício-Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801880-53.2020.8.18.0054 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801880-53.2020.8.18.0054

APELANTE: TERESA HOLANDA DE CARVALHO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL-AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS-APOSENTADA - INSS-SUPOSTO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO-VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM-CONFIGURADO-SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM-RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1-O presente recurso versa sobre o inconformismo do apelante, tendo em vista a sentença (id 9487133) que julgou improcedente o pedido contido na exordial – id 9487102, alusivo a suposta contratação de empréstimo consignado em seus parcos proventos de aposentadoria.

 2-Depreende-se no id 9487117, “Cédula de Crédito Bancário” em nome do apelante, assinado e datado em 20 de abril de 2015, tendo como primeiro vencimento maio de 2015, tendo como valor do empréstimo o importe de R$ 3.394,41, sendo parte do valor utilizado para quitar  dívida anterior, e o restante, R$ 721,41, liberado ao autor por crédito em conta de sua titularidade no Banco Bradesco, Agência 0937, Conta 621648-P em 23/04/2015.

 3-Nessa toada, seria injusto retornar à situação ao “status quo” anterior ainda mais quando a parte que postula tal consequência, porque disso deriva a declaração de nulidade, se beneficiou da contratação conforme se depreende das provas colacionadas nos presentes autos. (Venire Contra Factum Proprium).

 4-O Juízo de piso considerou temerária a conduta do apelante, consistente em contratar livremente um serviço, receber e usufruir dos valores, e posteriormente, buscar a tutela jurisdicional, alegando que não fizera o citado contrato, requerendo a devolução em dobro do que pagou e, ainda, indenização por dano moral, induzindo este juízo ao erro.

5-DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO do presente Recurso e pelo seu IMPROVIMENTO, para manter incólume a r. sentença ora vergastada em todos os seus termos. Inclusive no que tange a fixação de honorários advocatícios. Sendo a parte Apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC.

6-Diante da recomendação do Ofício-Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801880-53.2020.8.18.0054
Origem: 
APELANTE: TERESA HOLANDA DE CARVALHO NASCIMENTO 
Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA - PI10789-A

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

 

 

Relatório

 

Trata-se os autos sobre Apelação Cível interposta por TERESA HOLANDA DE CARVALHO NASCIMENTO, contra sentença proferida pelo Juízo da VARA ÚNICA DA COMARCA DE INHUMA– PI, nos autos da , em desfavor do BRADESCO FINANCIAMENTO S.A, todos qualificados e representados.

 

A lide, resumidamente, consiste em divergência consumerista, envolvendo suposto contrato de empréstimo consignado entre apelante e recorrido, contudo, o apelante, refuta essa celebração, uma vez que fora surpreendido com descontos indevidos em seus parcos proventos de aposentadoria.

 

A sentença (id 9487133 ) em resumo, verbis:

 

(…)

Isto posto, por tudo mais que dos autos consta e preceitos atinentes à espécie, CONVALIDO O PRESENTE NEGÓCIO JURÍDICO COMBATIDO e REJEITO OS PEDIDOS DO AUTOR, onde declaro extinto o processo com resolução de mérito, fazendo-o com base no art. 487, I, do novo Código de Processo Civil.

Condeno o autor em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressalvada a suspensão da sua exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita, que ora concedo ao requerente”.

(…)

 

TERESA HOLANDA DE CARVALHO NASCIMENTO, interpôs Recurso de Apelação, requer o conhecimento e provimento do presente apelo, ante as considerações contidas no id 9487136.

 

Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.

 

BANCO BRADESCO S.A, devidamente intimado, apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, requer o conhecimento e improvimento, diante das fundamentações no id 9487140.

 

Diante da recomendação do Ofício-Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

 

É o Relatório.

 

Inclua-se em pauta virtual.

 

Teresina – PI, data e assinatura do sistema.

 

Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA.


Relator

 

 


VOTO


 

Voto

I ADMISSIBILIDADE

 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal, dispensado o preparo em razão do autor ser beneficiário da justiça gratuita.

II PRELIMINAR

Não há preliminar a ser enfrentada, por isso, passo ao voto.


III DO MÉRITO

O presente recurso versa sobre o inconformismo do apelante, tendo em vista a sentença (id 9487133) que julgou improcedente o pedido contido na exordial – id 9487102, alusivo a suposta contratação de empréstimo consignado em seus parcos proventos de aposentadoria.

 

Estamos diante de uma relação consumerista, ou seja, em consonância com a súmula n. 297 do STJ, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

 

Pois bem.

 

Nesse contexto, em resumo, depreende-se no id 9487117, “Cédula de Crédito Bancário” em nome do apelante, assinado e datado em 20 de abril de 2015, tendo como primeiro vencimento maio de 2015, tendo como valor do empréstimo o importe de R$ 3.394,41, sendo parte do valor utilizado para quitar  dívida anterior, e o restante, R$ 721,41, liberado ao autor por crédito em conta de sua titularidade no Banco Bradesco, Agência 0937, Conta 621648-P em 23/04/2015.

 

No que tange tais alegações, a controvérsia deste litígio, se encontra na legalidade ou não do empréstimo consignado supostamente realizado pelas partes no presente feito.

 

Ora, verifica-se nos autos, conjunto probatório colacionado pelo recorrido, isto é, não seria razoável entender que o apelante não notou descontos mensais em sua aposentadoria a partir de maio de 2015, sem, contudo, ter buscado medidas administrativas para conter tais restrições, o que não há nos autos, provas de que o mesmo tenha procurado o recorrido de forma administrativa, e, ainda, depreende-se no PJe – 2º GRAU, que a ação na origem ocorreu em 02 de outubro de 2020.

 

Nessa toada, seria injusto retornar à situação ao “status quo” anterior ainda mais quando a parte que postula tal consequência, porque disso deriva a declaração de nulidade, se beneficiou da contratação conforme se depreende das provas colacionadas nos presentes autos.

 

Por oportuno, diante das exposições elencadas, estamos diante do “Venire Contra Factum Proprium”, não temos disposição explícita no Código de Defesa do Consumidor – CDC, embora não seja difícil entender tal teoria à luz dos princípios que orientam as relações de consumo.

 

O instituto supracitado, viola a boa-fé objetiva, isto é, a conduta de quem usufrui de certa irregularidade enquanto é por ela beneficiado, alegando-a, porém, quando ela deixa de fazê-lo.

 

Vejamos ementário do c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, sobre o tema:

 

Tendo uma das partes agido em flagrante comportamento contraditório, ao exigir, por um lado, investimentos necessários à prestação dos serviços, condizentes com a envergadura da empresa que a outra parte representaria, e, por outro, após 11 meses, sem qualquer justificativa juridicamente relevante, a rescisão unilateral do contrato, configura-se abalada a boa-fé objetiva, a reclamar a proteção do dano causado injustamente” (STJ, REsp 1.555.202).

Nesse sentido, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJ/MG:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO CONTRATUAL - DEMONSTRAÇÃO - VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA- VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. - Para a condenação em indenização por dano moral faz-se necessária a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, o dano, a culpa do agente e o nexo de causalidade entre eles - Se inexiste demonstração de ato ilícito, a configurar a responsabilidade civil, a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos iniciais é medida impositiva - Nos termos do art. 422 do Código Civil, os contratantes são obrigados a guardar, tanto na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé - A jurisprudência do STJ é firme sobre a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha adotar comportamento posterior contraditório. ( AgInt no REsp 1472899/DF, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira. DJe 01/10/2020). (TJ-MG - AC: 10000220040711001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2022) (negritamos e grifamos)

 

Por conseguinte, em consonância com os arts. 166, 169 e 422 do Código Civil/02, não cabe expressar violação por parte do recorrido, tendo em vista, que o negócio se caracterizou frente a anuência tácita da parte apelante, que contundentemente, restou comprovados.

 

IV DOS DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.

No caso dos presentes autos não há que se falar em indenização por danos morais, e repetição do indébito no que preceitua o art. 42, parágrafo único, do CDC. Isso porque, já remanesceu descaracterizada a pretensão do ora apelante, considerando as provas colacionadas e as fundamentações acima referenciadas, de modo que, salutar a manutenção da sentença ora combatida.

 

V DO DISPOSITIVO

 

DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO do presente Recurso e pelo seu IMPROVIMENTO, para manter incólume a r. sentença ora vergastada em todos os seus termos. Inclusive no que tange a fixação de honorários advocatícios.

 

Sendo a parte Apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC.

 

Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição e remetendo os autos ao Juízo de origem, para as diligências de praxe.

 

Diante da recomendação do Ofício-Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.


É o voto.

 

Teresina – PI, data e assinatura do sistema.

 

Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA.


Relator

 

 



Teresina, 29/09/2023

Detalhes

Processo

0801880-53.2020.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

TERESA HOLANDA DE CARVALHO NASCIMENTO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

30/09/2023