TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002031-39.2017.8.18.0060
APELANTE: JOAO SIMPLICIO DE OLIVEIRA FILHO
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: IGOR MACIEL ANTUNES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – INSS. ANALFABETO. APOSENTADO. PRESCRIÇÃO TRIENAL – AFASTADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – ART. 27 – CONFIGURADO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DATA DO PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 O presente recurso versa sobre o inconformismo do apelante, tendo em vista a sentença (id 9396252, págs. 47 – 50) que julgou liminarmente improcedente o pedido contido na exordial (id 9396252, págs. 02 – 21), com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição trienal, nos termos do art. 332, §1º do CPC. A lide na origem, versa sobre suposto contrato de empréstimo consignado em nome do apelante, analfabeto (id 9396252, pág. 25), pessoa idosa, aposentado, onde, expressa ocorrer descontos indevidos em seus parcos proventos de aposentadoria, considerando o contrato nº 011213962. 2 Tratando-se de relação consumerista, e por ser o contrato de empréstimo impugnado de trato sucessivo, o prazo prescricional é aquele inserto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, a saber, 5 (cinco) anos. 3 DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença ora vergastada, afastando os efeitos da prescrição trienal, determinando, via de consequência, o retorno dos autos à origem, para regular tramitação à luz dos arts. 6º, VIII, (ex officio), art. 27, ambos, do CDC C/C informativo 720 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Fixo honorários advocatícios, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 4 Sem parecer ministerial.
RELATÓRIO
Relatório
Trata-se os autos sobre APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO SIMPLÍCIO DE OLIVEIRA FILHO, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia – PI, nos autos da AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, em desfavor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, todos qualificados e representados.
A lide, resumidamente, consiste em suposto empréstimo consignado realizado nos parcos proventos de aposentadoria do apelante.
A sentença (id 9396252, págs. 47 – 50) em resumo, verbis:
(…)
“Diante do exposto, JULGO liminarmente improcedente o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil. Custas e honorários pela parte autora, os últimos fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), que ficaram suspensos enquanto perdurar a miserabilidade a teor do art. 98, §3º, do CPC”. (sic)
(…)
JOÃO SIMPLÍCIO DE OLIVEIRA FILHO, interpôs Recurso de Apelação, requer o conhecimento e provimento do presente apelo, ante as considerações contidas no id 9396252, págs. 55 – 60.
Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.
BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, devidamente intimado, apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, requer o conhecimento e improvimento, diante das fundamentações no id 9396252, págs. 67 – 71.
Sem parecer ministerial.
É o Relatório.
Inclua-se em pauta virtual.
Teresina – PI, data e assinatura do sistema.
Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA.
Relator
VOTO
Voto
I ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal.
II PRELIMINAR
Não há preliminar a ser enfrentada, por isso, passo ao voto.
III DO MÉRITO
O presente recurso versa sobre o inconformismo do apelante, tendo em vista a sentença (id 9396252, págs. 47 – 50) que julgou liminarmente improcedente o pedido contido na exordial (id 9396252, págs. 02 – 21), com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição trienal, nos termos do art. 332, §1º do CPC.
A lide na origem, versa sobre suposto contrato de empréstimo consignado em nome do apelante, analfabeto (id 9396252, pág. 25), pessoa idosa, aposentado, onde, expressa ocorrer descontos indevidos em seus parcos proventos de aposentadoria, considerando o contrato nº 011213962.
Pois bem.
Estamos diante de uma relação consumerista, ou seja, em consonância com a súmula n. 297 do STJ, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse contexto, em suas razões recursais (id 9396252, págs. 55 – 60), o apelante menciona que se deve observar que se trata de prestações de tratos sucessivos, e que estas, se renovam mês a mês através dos descontos nos proventos do autor, desta forma não há que se falar em prescrição da pretensão, pois a contagem deve iniciar-se a partir da última parcela e não a partir da primeira.
O recorrido, em suas contrarrazões (id 9396252, págs. 67 – 71), aduz pela manutenção integral da sentença vergastada.
No que pese tais argumentos, depreende-se dos autos, o não colacionamento do contrato sub judice, isto é, o recorrido não refutou de forma lídima os argumentos do autor, ora, apelante, e, ainda, há consolidação de julgados com relação a prescrição trienal, de modo que, há prevalência no que condiciona o art. 27 do CDC, em contratos bancários.
Nesse sentido, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas – TJ/AM:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA. TRATO SUCESSIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. No tocante à prescrição do débito/dívida do Apelante com a Instituição bancária, convém salientar que a relação estabelecida entre as partes in casu é caracterizada como de trato sucessivo, e o prazo prescricional da demanda foi renovado a cada parcela do contrato que teve início em 11/01/2012 com o término das parcelas em 25/02/2019, conforme estabelecido entre as partes no contrato de fls. 32/37 dos autos. 2. Logo, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela, e não da primeira. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM - AC: 06137108620198040001 Manaus, Relator: Onilza Abreu Gerth, Data de Julgamento: 23/05/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/05/2023) (grifamos e negritamos)
Outrossim, da análise dos presentes autos, constata-se, que a sentença prolatada não deve prosperar, uma vez que é relação jurídica de trato sucessivo, conquanto o conhecimento do dano e de sua autoria acontece mês a mês, a partir de cada desconto efetuado no benefício da apelante.
Ademais, o Informativo 720 do Superior Tribunal de Justiça, dispõe que na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC). STJ. 2ª Seção. REsp 1.846.649 – MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1061) (Info 720). (grifamos).
Por outro prisma, ficou evidente o cerceamento do direito a ampla defesa e do contraditório do apelante, em face do recorrido, bem como, verossímil a incidência ex officio do art. 6º, VIII, do CDC, no presente caso sub judice, ou seja, o Código de Defesa do Consumidor busca efetividade, de modo que, dentre os direitos básicos do consumidor previstos no art. 6º está a “facilitação da defesa de seus direitos”, e, ainda, de modo cristalino, certamente para evitar hermenêuticas restritivas – estabeleceu o CDC, no art. 83 – “para a defesa e direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela”.
Em relação a inversão do ônus da prova, positivado no art. 6º, VIII, do CDC, decidiu o Superior Tribunal de Justiça – STJ, vejamos:
“A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a que foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas” (STJ, REsp 1.286.273).
Assim, conclui-se, que o processo em análise não passou pela fase de instrução, isto é, não há condição de se decidir o mérito da ação originária, conforme preceitua o art. 1.013, §3º, do CPC, assim, por cautela, merecedor os autos retornar ao Juízo de origem, para o seu regular processamento.
IV DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença ora vergastada, afastando os efeitos da prescrição trienal, determinando, via de consequência, o retorno dos autos à origem, para regular tramitação à luz dos arts. 6º, VIII, (ex officio), art. 27, ambos, do CDC C/C informativo 720 do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Fixo honorários advocatícios, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Sem parecer ministerial.
É o voto
Teresina, 29/09/2023
0002031-39.2017.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorJOAO SIMPLICIO DE OLIVEIRA FILHO
RéuBANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Publicação30/09/2023