TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0816854-94.2021.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina/ 1° Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Gabriel Murilo Silva de Sousa
DEFENSORIA PÚBLICA: Silvio César Queiroz Costa
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ELEMENTOS INFORMATIVOS CORROBORADOS PELA PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO. CONDENAÇÃO MANTIDA.
1. No presente caso, conforme consta dos autos, o ora apelante foi preso em flagrante em poder de uma chave de motocicleta e um aparelho celular, pertencentes à vitima. Em crimes patrimoniais, a apreensão da res furtiva em poder do réu acarreta a presunção da sua autoria ou participação no evento criminoso, operando-se a inversão do ônus da prova, recaindo para o acusado a obrigação de apresentar justificativa plausível, o que não ocorreu na hipótese. Quanto à alegação de vício no procedimento de reconhecimento direto, é cediço que a não observância ao disposto no artigo 226 do CPP não tem o condão de acarretar a nulidade do processo, quando existem outras provas válidas e independentes acerca da autoria delitiva. Portanto, exsurge clara e insofismável que as provas existentes no caderno processual (palavras da vítima, testemunhas e a apreensão de parte da res furtiva em poder do réu) são suficientes para a manutenção decreto condenatório.
2. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso para, em consonância com o parecer ministerial, negar-lhe provimento, mantendo inalterados todos os termos da sentença, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 11 a 18 de setembro de 2023.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Gabriel Murilo Silva de Sousa contra sentença que o condenou à pena de 9 (nove) anos, 3 (três) meses e 3 (três) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, e 46 dias-multa, correspondendo cada dia-multa a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso II, e §2º-A, inciso I do Código Penal).
Em razões recursais, o apelante pleiteia a reforma da sentença recorrida para que seja absolvido, com fundamento no art. 386, IV e VII do CPP.
Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo os termos da sentença.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento improvimento do recurso, mantendo-se intacta a sentença.
VOTO
Conheço do apelo, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
Narra a denúncia que no dia 21 de maio de 2021, por volta das 19:50h, o denunciado e um comparsa não identificado, utilizando uma motocicleta, se aproximaram da vítima Emmanuel Vitor Rodrigues Vaz Vieira, a qual também conduzia sua motocicleta marca Honda/Titan 150 CC, cor vermelha, placa LWL - 6328. Em seguida, os agentes, munidos de arma de fogo, anunciaram o Roubo e subtraíram a referida motocicleta, 1(um) aparelho celular e a carteira porta cédula da vítima e empreenderam fuga.
A defesa do apelante pleiteia a absolvição, sob o argumento de que não existem provas suficientes e aptas a embasar o decreto condenatório.
Sobre a prova da materialidade delitiva e autoria do crime de roubo majorado, o juízo de primeiro grau motivou a sentença condenatória nos seguintes termos:
(...)A autoria e a materialidade estão fartamente demonstradas pelo depoimento da vítima Emmanuel Vitor Rodrigues Vaz Vieira e das testemunhas Marcos dos Santos Lima e Wellington de Carvalho Martins. Nestes evidenciou-se que o réu e um comparsa não identificado, se aproximaram da vítima, através de uma motocicleta, quando esta exercia a atividade de entrega de alimentos (Delivery) com sua motocicleta marca Honda/Titan 150 CC, cor vermelha, placa LWL - 6328. Em seguida, munidos de arma de fogo, anunciaram o Roubo e subtraíram a referida motocicleta, 1(um) aparelho celular e a carteira porta cédula desta e empreenderam fuga.
No que pertine à autoria, conquanto o réu tenha negado a prática do crime afirmando que: " estava retornando da casa do meu tio quando avistei dois rapazes numa motocicleta pequena (uma Biz) e os vi escondendo o aparelho celular e a chave da motocicleta dentro de uma sacola e aí eu passei e achei este celular e a chave da moto. Quando estava indo em direção de minha casa, uma viatura policial me encontrou com os objetos ". Essa versão é inverossímil e despida de lastro probatório, quando confrontada com as demais provas dos autos, especialmente a testemunhal e depoimento da vítima. Vejamos. Em primeiro lugar não é crível que duas pessoas desconhecidas tenham praticado o Roubo e escondido tanto a chave da motocicleta como a própria motocicleta no mesmo local (ou bem próximo), correndo o risco de serem subtraídas por terceiros (o que o réu alega que aconteceu realmente). Em casos tais, o que normalmente ocorre é o agente esconder a motocicleta (em tempo suficiente para se desvencilhar de rastreamento) mas continuar em poder da chave desta para utilizá-la posteriormente. Outro fato importante, foi que a vítima afirmou que o interregno entre a consumação do Roubo e a prisão do acusado foi de aproximadamente 1(uma) hora e meia. Trata-se, pois, de tempo exíguo para que o réu tivesse subtraído a chave da motocicleta e o aparelho celular de terceiros, como afirma. Também chama a atenção o fato de o réu ter presenciado (segundo afirmou) dois rapazes conduzindo a motocicleta e escondendo o aparelho celular e a chave da motocicleta e não ter procurado subtrair a própria motocicleta. Ora, para que serve a chave sem o veículo? é crível que alguém subtraia a chave de um veículo e não subtraia o próprio veículo do local? não faz sentido. Destaque-se ainda o depoimento da testemunha Marcos dos Santos Lima, a qual afirmou em seu depoimento que " A motocicleta foi encontrada cerca de 100 metros do local da abordagem. Foi abordado numa área de matagal sozinho", fato que demonstra que, em verdade, o réu tinha acabado de esconder a motocicleta no matagal (provavelmente por tempo suficiente para saber se a motocicleta era rastreada ou não) e levou a chave desta (assim como o aparelho celular) para retirá-la após um tempo. Todavia, foi flagrado pela abordagem policial.
Por fim, destaque-se que o depoimento da vítima foi detalhado e seguro, não deixando dúvidas em relação ao reconhecimento do réu tanto pela compleição física, roupas, como pelo fato de ter acionado o sistema de rastreamento do veículo imediatamente após o Roubo e manter sua localização até o veículo ser recuperado pela guarnição policial. Por todos esses elementos de prova, constata-se que a versão apresentada pelo réu, repise-se, é inverossímil, sem substrato fático probatório, devendo ser afastada. Não procede a tese defensiva que pugna pela absolvição alegando falta de provas da autoria e insuficiência de provas para a condenação haja vista que as provas produzidas durante a instrução processual são robustas da autoria e satisfatórias para a condenação. A alegação defensiva de que o reconhecimento do réu pela vítima não seguiu o procedimento previsto no art. 226 do CPP não se sustenta, no presente caso, pois a prova da autoria não se circunscreve ao reconhecimento pessoal e está lastreada em outros elementos de prova como: o tempo (exíguo) decorrido entre a consumação do Roubo e a prisão do acusado na posse dos objetos subtraídos; o fato de a vítima manter o rastreamento da motocicleta, sem intervalo, até ser encontrada; a fragilidade da versão apresentada pelo réu e, por último, o reconhecimento pessoal. Assim, todo este arcabouço de provas, reunidas, dão suporte a este juízo para afirmar, sem sombra de dúvidas, que o réu foi um dos autores do Roubo, devendo por este crime ser condenado. No que pertine à materialidade, verifica-se que a grave ameaça foi perpetrada por arma de fogo, cuja utilização também foi confirmada pela vítima, o que de resto comprova a majorante respectiva. (...)
A materialidade e a autoria do roubo encontra-se demonstrada pelas informações contidas do Inquérito Policial, em especial Auto de Apresentação e Apreensão (id. Num. 10486624 - Pág. 12) , Auto de Restituição (id. Num. 10486624 - Pág. 15), Auto de Reconhecimento, aliados à prova oral produzida durante a instrução criminal na fase inquisitorial e confirmado em juízo, sob o crivo do contraditório.
Ouvida em juízo, o ofendido afirmou: (…) que na data dos fatos estaria realizando uma entrega na Rua Jorge Cury, Bairro Acarape, quando dois infratores se aproximaram em uma moto JET 50, da Marca Shineray anunciando o assalto, e ordenando que passasse o celular, a carteira, as chaves da moto e ameaçando-o de morte, tendo ao fim levado sua moto; que dirigiu-se ao Distrito Policial mais próximo e informou que a moto estaria sendo rastreada próximo ao “Bar da Déia”, que seria bastante conhecido na região e que sua chave seria diferenciada e da cor vermelha; reconheceu GABRIEL MURILO SILVA como sendo um dos responsáveis pelo roubo, que inclusive estaria usando ainda a mesma roupa do assalto. Informou também que embora o acusado estivesse de capacete no momento do roubo, este estaria sem viseira (…)
MARCOS DOS SANTOS LIMA, policial militar, informou que fez parte do atendimento da ocorrência, narrando que através da denúncia realizada, junto da localização fornecida pelo rastreamento da moto, foi possível que a viatura se dirigisse ao endereço. Chegando no local, a viatura se deparou com o acusado saindo de um matagal, sozinho, razão pela qual decidiram realizar a abordagem nele; que foi constatado que ele estava em posse da chave de uma moto e um celular, cujos modelos conferiam com os que a vítima havia informado; que a vítima então se dirigiu ao local, tendo reconhecido o acusado como sendo o responsável pelo roubo, bem como reconhecido seu celular, fornecendo novamente a geolocalização da moto, que apontava para dentro do matagal de onde o acusado teria saído instantes antes; que localizaram a moto coberta de mato; que testaram a chave que estava em posse do acusado, tendo esta dado partida na moto (...)
WELLINGTON DE CARVALHO MARTINS, policial militar, narrou que também fez parte da ocorrência, informando que o acusado foi encontrado com uma chave de moto e um aparelho celular, tendo a moto sido encontrada dentro de um matagal próximo a este; que em razão da posse da chave, realizaram uma varredura no matagal e logo encontraram a moto roubada; que no momento da abordagem, o acusado afirmou que o celular seria de sua esposa que estava no hospital, contudo não conseguiu desbloquear o aparelho e que estaria usando a chave que estava em sua posse meramente como chaveiro, fato que levantou suspeita; que a vítima se dirigiu ao local da ocorrência, tendo reconhecido o aparelho celular apreendido como seu e realizado o desbloqueio do aparelho com todas as suas senhas pessoais; que a vítima também reconheceu o acusado no local como sendo um dos responsáveis pelo roubo, além de ter realizado o reconhecimento formal na Central de Flagrantes posteriormente. (...)
Já em seu interrogatório, o acusado declarou em juízo que a acusação é falsa, pois não abordou a vítima subtraindo seus bens; que foi encontrado com os pertences da vítima, porque estava na casa do seu tio que mora na região, quando presenciou os verdadeiros assaltantes escondendo os bens da vítima no matagal. (...)
No presente caso, conforme consta dos autos, o ora apelante foi preso em flagrante em poder de uma chave de motocicleta e um aparelho celular, pertencentes à vitima.
Em crimes patrimoniais, a apreensão da res furtiva em poder do réu acarreta a presunção da sua autoria ou participação no evento criminoso, operando-se a inversão do ônus da prova, recaindo para o acusado a obrigação de apresentar justificativa plausível, o que não ocorreu na hipótese.
Quanto à alegação de vício no procedimento de reconhecimento direto, é cediço que a não observância ao disposto no artigo 226 do CPP não tem o condão de acarretar a nulidade do processo, quando existem outras provas válidas e independentes acerca da autoria delitiva.
Portanto, exsurge clara e insofismável que as provas existentes no caderno processual (palavras da vítima, testemunhas e a apreensão de parte da res furtiva em poder do réu) são suficientes para a manutenção decreto condenatório.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso para, em consonância com o parecer ministerial, negar-lhe provimento, mantendo inalterados todos os termos da sentença.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
Teresina, 19/09/2023
0816854-94.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorGABRIEL MURILO SILVA DE SOUSA
RéuCENTRAL DE FLAGRANTES DE TERESINA-PI
Publicação19/09/2023