Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800761-83.2021.8.18.0034


Ementa

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA. MANUTENÇÃO DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. RECURSO IMPROVIDO. 1) Avaliando detidamente os autos, observo que a parte autora/apelante afirma não ter realizado nenhum empréstimo ou financiamento com o banco apelado, tendo sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício de aposentadoria. 2) No entanto, das provas colacionadas aos autos, infere-se que O réu cumpriu o dever imposto pelo art. 373, II do CPC, uma vez que trouxe aos autos o contrato questionado (ID 21725308), juntamente com o comprovante de solicitação da portabilidade de um contrato de empréstimo consignado mantido junto ao BANCO PAN (ID 21725304), o qual foi assinado eletronicamente pelo Requerente em 03.12.2020 às 16:43:11 horas, através de sua senha pessoal. 3) Com efeito, contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. Assim, tenho que a parte autora/apelante é absolutamente capaz e deve arcar com as consequências de seus atos. O argumento de não ter celebrado o negócio jurídico é completamente imprestável para se anular o contrato, uma vez que as provas carreadas aos autos demonstram, com uma clareza solar, a realização e a legalidade do contrato e das consequentes cobranças dele advindos. Concluo que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado. Assim, a manutenção da sentença de improcedência, é à medida que se impõe. 4) Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso de apelação e DOU-LHE IMPROVIMENTO, mantenho a sentença guerreada em seus próprios termos. O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800761-83.2021.8.18.0034 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800761-83.2021.8.18.0034

APELANTE: SIMIAO PEREIRA LIMA

Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, PEDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA. MANUTENÇÃO DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. RECURSO IMPROVIDO. 1) Avaliando detidamente os autos, observo que a parte autora/apelante afirma não ter realizado nenhum empréstimo ou financiamento com o banco apelado, tendo sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício de aposentadoria. 2) No entanto, das provas colacionadas aos autos, infere-se que O réu cumpriu o dever imposto pelo art. 373, II do CPC, uma vez que trouxe aos autos o contrato questionado (ID 21725308), juntamente com o comprovante de solicitação da portabilidade de um contrato de empréstimo consignado mantido junto ao BANCO PAN (ID 21725304), o qual foi assinado eletronicamente pelo Requerente em  03.12.2020 às 16:43:11 horas, através de sua senha pessoal. 3) Com efeito, contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. Assim, tenho que a parte autora/apelante é absolutamente capaz e deve arcar com as consequências de seus atos. O argumento de não ter celebrado o negócio jurídico é completamente imprestável para se anular o contrato, uma vez que as provas carreadas aos autos demonstram, com uma clareza solar, a realização e a legalidade do contrato e das consequentes cobranças dele advindos. Concluo que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado. Assim, a manutenção da sentença de improcedência, é à medida que se impõe. 4) Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso de apelação e DOU-LHE IMPROVIMENTO, mantenho a sentença guerreada em seus próprios termos. O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800761-83.2021.8.18.0034
Origem: 
APELANTE: SIMIAO PEREIRA LIMA 
Advogados do(a) APELANTE: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A, PEDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA - PI19133-A

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Relatório

Trata-se de Apelação Cível, interposto por SIMIÃO PEREIRA LIMA, regularmente qualificado(a)s e representado(a)s por advogado constituído, impugnando sentença proferida nos autos da ação que contende com BANCO DO BRASIL S.A.

Na sentença de ID 9390660, o juiz a quo julgou da seguinte forma:

Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos mencionados. Condeno a requerente nas custas processuais e em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa. Entretanto, em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça concedido, a obrigação fica suspensa pelo período de até cinco anos, no caso de persistir o estado de hipossuficiência econômica, extinguindo-se a mesma, depois de findo esse prazo. Dentro desse prazo, no caso de a parte beneficiada vir a ter condições de satisfazer o pagamento, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, deverá fazê-lo (art. 12 da Lei nº 1.060/50 c/c art. 98, §§ 2º a 4ª, do CPC). “

Descontente com esse decisum, o autor apresentou recurso de apelação Id 9390663, alegando o débito discutido na presente demanda corresponde ao valor disposto no Contrato de Empréstimo consignado nº 954388013000000035, no valor de R$ 2.243,95 (dois mil e duzentos e quarenta e três reais e noventa e cinco centavos), e com valor reservado de R$ 50,47 (cinquenta reais e quarenta e sete centavos), conforme se verifica no documento do ID 18730409.

Aduz que a instituição financeira Recorrida juntou aos autos um suposto contrato, porém, não juntou o comprovante de depósito dos valores supostamente creditados à parte Recorrente, o que vai de encontro com a Súmula nº 18 do TJPI, que afirma o seguinte, “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. Que um simples print de uma tela de computador, não tem valor probatório para atestar a comprovação de que a Recorrente foi beneficiária do valor referente ao contrato de empréstimo questionado nos Autos.

Sustenta ainda a inversão do ônus da prova, a aplicação do CDC, a teoria do risco do empreendimento, a ausência de boa fé objeticva e dos contratos tipicamente de adesão.

Por fim, alega direito aos danos morais e a repetição de indébito.

Com isso requer: Preliminarmente, a Apelante requer os benefícios da Justiça gratuita, por ser pobre na forma da lei, e não possuir recursos financeiras suficientes para arcar com as custas judiciais e honorários advocatícios, sem comprometer o seu sustento e de sua família. E no mérito, a Apelante pede a Vossas Excelências se dignem em conhecer o presente recurso de Apelação, eis que tempestivo e presentes as demais condições e pressupostos de admissibilidade e lhe deem provimento para decretar a reforma da sentença prolatada em primeiro grau, decretando a nulidade do contrato discutido nos autos, a condenação do Recorrido em danos morais, a repetição do indébito dos valores indevidamente descontados da Recorrente, a decretação de inexistência de má-fé por parte da Recorrente e a condenação do Recorrido em custas judiciais e Honorários Advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da causa atualizado.

Intimado, o apelado apresentou contrarrazões ao apelo Id 9390920, impugnado os argumentos expendidos pela recorrente e requerendo a manutenção da decisão a quo.

O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento.

Teresina, data do sistema.

 

Des. José James Gomes Pereira.

Relator

 

 

 


VOTO


 

 

Voto.

Conheço do presente recurso de Apelação Cível, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Não há preparo, tendo em vista que a apelante é beneficiária da justiça gratuita, concedia na instância singular, assim ratifico o pedido.

Avaliando detidamente os autos, observo que a parte autora/apelante afirma não ter realizado nenhum empréstimo ou financiamento com o banco apelado, tendo sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício de aposentadoria.

No entanto, das provas colacionadas aos autos, infere-se que O réu cumpriu o dever imposto pelo art. 373, II do CPC, uma vez que trouxe aos autos o contrato questionado (ID 21725308), juntamente com o comprovante de solicitação da portabilidade de um contrato de empréstimo consignado mantido junto ao BANCO PAN (ID 21725304), o qual foi assinado eletronicamente pelo Requerente em  03.12.2020 às 16:43:11 horas, através de sua senha pessoal.

Com efeito, contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, senão vejamos.

"A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei"

Desse modo, trazendo estes preceitos para o caso concreto, observo que os três requisitos foram cumpridos, não vendo nenhum motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico, tal como quis a parte apelante.

Assim, vejamos o que se entende como agente capaz, tendo em vista que este foi o maior argumento trazido para a anulação do contrato.

art. 10 do Código Civil assim assevera: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”

Nesta linha de determinações, o art. 2° reza que: "A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

Os artigos 3° e 4°, preveem que:

"Art. 3° São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

  1. os menores de dezesseis anos;

lI - os que, por enfermidade ou deficiência mental não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade."

"Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

I- os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

  1. os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;

III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

IV - os pródigos.

Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial"

 

Assim, tenho que a parte autora/apelante é absolutamente capaz e deve arcar com as consequências de seus atos. O argumento de não ter celebrado o negócio jurídico é completamente imprestável para se anular o contrato, uma vez que as provas carreadas aos autos demonstram, com uma clareza solar, a realização e a legalidade do contrato e das consequentes cobranças dele advindos.

Concluo que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado.

Assim, a manutenção da sentença de improcedência, é à medida que se impõe.

Nesse sentido:

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS - IMPOSSIBILIDADE - CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA - RECURSO IMPROVIDO. I - Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais. II - Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. III - O que se extrai dos autos é que houve uma adesão a contrato de empréstimo consignado, fl. 49/57, onde consta a digital da parte a apelante, com a assinatura a rogo de duas testemunhas devidamente identificadas, documentos acostados às fls. 60/62 a apresentação de cópias dos documentos pessoais 58/59 e 63/64, com autorização para descontos em conta corrente, fls. 65, e ainda o "Atestado para pessoas portadoras de deficiência sensoriais e/ou com mobilidade reduzida e/ou analfabetos", fls. 66/67, o que possibilitou a análise e aprovação do empréstimo, mesmo porque tais constatações não foram desmentidas em nenhuma fase do processo. IV - Recurso conhecido e improvido. TJPI (ApCil 2017.0001.005164-0. Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem. Jul. 15/08/2017. Pub. 31/08/2017.

Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso de apelação e DOU-LHE IMPROVIMENTO, mantenho a sentença guerreada em seus próprios termos.

É como voto.

O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

 

 



Teresina, 29/09/2023

Detalhes

Processo

0800761-83.2021.8.18.0034

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

SIMIAO PEREIRA LIMA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

30/09/2023