TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803743-09.2022.8.18.0140
REPRESENTANTE: LOCALIZA RENT A CAR SA
APELANTE: DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI
APELADO: LOCALIZA RENT A CAR SA
REPRESENTANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado(s) do reclamado: SIGISFREDO HOEPERS
RELATOR(A): MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, Juíza de Direito Convocada
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C TUTELA CAUTELAR. FRAUDE NA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO DETRAN. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A responsabilidade civil dos entes públicos e privados prestadores de serviço público será definida pela teoria do risco administrativo, sendo estes responsáveis pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros conforme o art. 37 § 6º, da CF/88.
2. A responsabilidade objetiva será caracterizada quando comprovados a conduta, nexo causal e dano; com exceção das hipóteses de caso fortuito e força maior ou culpa atribuível à vítima.
3. In casu, restou comprovada a conduta, com realização da transferência pelo DETRAN e o dano, que resultou a perda da propriedade do bem pela locadora, sendo o nexo causal o exato momento da admissão da documentação e consequente transferência do veículo. Configurada a responsabilidade objetiva da autarquia.
4. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo a sentença do juízo de primeiro grau em todos os seus termos. Com fulcro no art. 85, § 11º, do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro para 12% (doze por cento) os honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Piauí (DETRAN/PI) contra a sentença proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo c/c Pedido Liminar de Tutela Cautelar proposta por LOCALIZA RENT A CAR S.A.
Na exordial, ID n. 10817140, informou a autora que é empresa destinada à locação de veículos automotores, sediada em Belo Horizonte – MG, com filial no estado do Piauí. Narrou que dia 17/04/2019 celebrou um Contrato para Locação de Veículos (ID n. 10817144, pág. 1) com uma pessoa que se apresentou como Ricardo de Jesus Rosa, brasileiro, RG nº 21833860 SSP/SP, CPF nº 266.269.718-08, CNH nº 01719010898, contudo, após o fim do período de locação o automóvel não foi devolvido a nenhuma filial da empresa e, em consulta aos registros do DETRAN-MG, identificou que o bem havia sido transferido para outra Unidade Federativa (Piauí) em nome de um terceiro. Logo, aduziu que tal transferência se deu de forma ilícita, ao passo que a requerente, legítima proprietária do automotor, não realizou a alienação do bem a qualquer pessoa. Juntou o Boletim de Ocorrência, ID n. 10817149.
Informou ainda que o veículo objeto da demanda lhe foi devidamente restituído. Resta, assim, apenas a anulação do ato administrativo, para que o bem volte também à sua propriedade. Requereu, portanto, a imediata nulidade do ato administrativo de registro de transferência da propriedade do veículo, com autorização para alienação do bem após o restabelecimento da propriedade, bem como a interrupção e cancelamento das penalidades pecuniárias relativas ao período de irregularidade do registro (ID n. 10817140).
Após regular instrução do feito, sobreveio a sentença vergastada (ID n. 10817271), que julgou procedente o pedido da parte autora, declarando a nulidade do ato de registro de transferência do veículo e o restabelecimento do registro original, por entender que se trata de responsabilidade objetiva do DETRAN/PI, em decorrência da evidente negligência do ente público, visto que a transferência deu-se com fundamento apenas em fotocópias dos documentos, sem a verificação dos originais. Condenou ainda o órgão requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, na razão de 10% sobre o valor da causa e, ao final, determinou a ciência do Ministério Público para averiguação de possíveis ilícitos criminais.
Em ID n.10817276, a empresa autora requereu o cumprimento provisório da sentença, para proceder com a venda do automóvel, haja vista a urgência respaldada na inequívoca desvalorização do veículo irregularmente transferido.
Ao passo que, o DETRAN/PI, irresignado com a sentença proferida, apresentou o presente Recurso de Apelação, alegando, em suma, que também foi vítima da fraude, não devendo ser responsabilizado pela ação ilícita de terceiros, posto que a documentação apresentada no ato de transferência da propriedade do veículo dispõe de fé pública, não sendo atribuição do DETRAN questionar a veracidade das informações alegadas. Pleiteou, por fim, a reforma da r. sentença e, subsidiariamente, requereu ao juízo a prolação de decisão judicial, afastando os débitos do veículo na hipótese de não provimento do recurso para possibilitar a transferência do registro, bem como a condenação do apelado ao pagamento das custas processuais (ID n. 10817278).
Nas contrarrazões da apelação, o autor, ora apelado, declarou, preliminarmente, que o objeto da ação é a desconstituição do ato de registro, que somente é possível ser realizada pelo DETRAN, e sustentou a legitimidade da autarquia para configurar no polo passivo, visto que incide sobre o ente público a responsabilidade objetiva, assim, uma vez comprovado que o ato administrativo foi executado pelo ente, configura-se este como parte legítima. Sustentou também, a ocorrência da fraude no ato do registro pelo órgão público e afirmou restarem configurados os requisitos para configuração da responsabilidade objetiva do apelante. Ao final requereu o não provimento do recurso interposto, a manutenção da sentença atacada e a majoração dos honorários advocatícios (ID n. 10817288).
Em seguida, manifestou-se o Ministério Público de primeiro grau, em observância ao determinado na sentença, informando sobre a tramitação de notícia de fato para apuração dos possíveis crimes de estelionato e falsificação de documento público, bem como o requerimento para instauração de inquérito policial, com o fim de averiguar eventuais crimes contra a Administração Pública (ID 10817280).
Decisão interlocutória indeferindo o pedido de cumprimento provisório por estar em desconformidade com o rito exigido, haja vista a necessidade do requerimento ser realizado em autos apartados (ID n. 10817289).
Intimada, a parte autora/apelada deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação e, posteriormente, atravessou petição declarando ciência da decisão e requerendo o processamento e julgamento da remessa necessária e do recurso de apelação (ID n. 10817294).
Recebido o recurso em seu duplo efeito neste Tribunal, encaminharam-se os autos ao Ministério Público Superior, que, por sua vez, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID n. 11971662).
É o que basta relatar.
VOTO
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A priori, verifica-se que as partes são legítimas e o recorrente possui interesse recursal. O recolhimento de custas é dispensado, nos termos do art. 1.007, § 1o do CPC.
Presentes, portanto, os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade e tempestividade atestada nos autos (ID n. 10817292), conheço do recurso.
Passo à análise do mérito recursal.
II. DO MÉRITO
Conforme exposto, o apelante sustenta nas razões recursais que, para transferência de veículo, é necessário percorrer um procedimento burocrático, com a apresentação de documentos com reconhecimento de firma em cartório, não sendo atribuição do ente público analisar a veracidade da documentação apresentada, que dispõe de fé pública.
Em análise dos autos, constata-se que o veículo da presente ação, objeto de contrato de locação, não foi devolvido à empresa na data aprazada e, posteriormente, a apelada descobriu que o automóvel, por meio de ação fraudulenta, foi transferido pelo DETRAN-PI.
Comprovou-se também, com base na documentação anexada, que o registro de transferência do veículo para o ente público do Piauí se deu de forma negligente, violando o direito de propriedade da apelada. Dessa feita, estamos diante de um ato eivado de ilegalidade e vícios, devendo ser invalidado e declarado nulo.
Sobre a temática, é imperioso destacar que o Departamento Estadual de Trânsito é o órgão responsável por fiscalizar, coordenar e executar serviços relativos ao trânsito, desse modo, a transferência de propriedade do veículo é uma das atribuições desta autarquia, que deve esforçar-se para averiguar a documentação apresentada, requisitando no atendimento os originais, sob pena justamente de se permitir a transferência de automóvel de propriedade alheia, por negligência de funcionário do apelante, como ocorreu na hipótese dos autos.
Isso porque, é sabido que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 37 § 6º, adotou a teoria do risco administrativo para definir a responsabilidade civil do poder público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. Vejamos:
Art. 37 (…)
§ 6º – as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
Desse modo, vê-se que, constitucionalmente, fora estabelecida a adoção da Teoria da Responsabilidade Civil Objetiva do Estado, já que não há previsão do elemento culposo, sendo necessário apenas verificar se no caso concreto encontram-se presentes os elementos necessários para a sua caracterização, quais sejam: a conduta, o dano e o nexo causal. Nesse viés, escreveu o Ministro CELSO DE MELLO, no acórdão relativo ao Recurso Extraordinário n. 109.615-2:
Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o eventus damni e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva, imputável a agente do Poder Público, que tenha, nessa condição funcional, incidido conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional (RTJ 140/636) e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal (RTJ 55/503 - RTJ 71/99 - RTJ 91/377 - RTJ 99/1155 - RTJ 131/417). O princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite o abrandamento e, até mesmo, a exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias - como o caso fortuito e a força maior - ou evidenciadoras de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima (RDA 137/233 - RTJ 55/50), o que não se aplica ao caso.
Na mesma direção, leciona o doutrinador José dos Santos Carvalho Filho:
“Para configurar-se esse tipo de responsabilidade, bastam três pressupostos. O primeiro deles é a ocorrência do fato administrativo, assim considerado como qualquer forma de conduta, comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuída ao Poder Público. Ainda que o agente estatal atue fora de suas funções, mas a pretexto de exercê-las, o fato é tido como administrativo, no mínimo pela má escolha do agente (culpa in eligendo) ou pela má fiscalização de sua conduta (culpa in vigilando).O segundo pressuposto é o dano. Já vimos que não há falar em responsabilidade civil sem que a conduta haja provocado um dano, não importando qual a sua natureza. Não importa a natureza do dano: tanto é indenizável o dano patrimonial como o dano moral...O último pressuposto é o nexo causal (ou relação de causalidade) entre o fato administrativo e o dano. Significa dizer que ao lesado cabe apenas demonstrar que o prejuízo sofrido se originou da conduta estatal, sem qualquer consideração sobre o dolo ou a culpa...” (Manual de Direito Administrativo – 2009, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 21ª edição, p. 531):
Nessa perspectiva, observa-se que no presente caso, restaram configurados a conduta, identificada com a realização da transferência pelo DETRAN, o dano, reconhecido através da perda da propriedade do bem pela locadora, e o nexo causal, indicado pelo exato momento da admissão da documentação e consequente transferência do veículo, requisitos que qualificam a responsabilidade objetiva.
Nesse sentido, vêm entendendo os tribunais pátrios:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, C/C TUTELA DE URGÊNCIA. FRAUDE NA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO DETRAN. NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR. MAJORAÇÃO DO IMPORTE INDENIZATÓRIO FIXADO PELO JULGADOR . MONTANTE QUE NÃO A QUO ATENDE ÀS ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO. TEMA 810, DO STF. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO ÍNDICE APLICADO À CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS MORATÓRIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001034-73.2017.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - J. 11.04.2018)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. REGISTRO EFETUADO PELO DETRAN/RJ. NEGÓCIO JURÍDICO FRAUDULENTO. BEM MÓVEL QUE FOI OBJETO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO E NÃO FOI DEVOLVIDO AO SEU TÉRMINO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE RECONHECE A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA AUTARQUIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE CUIDADOS NECESSÁRIOS À REALIZAÇÃO DA OPERAÇÃO. REQUISITOS PARA A CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE QUE RESTARAM EVIDENCIADOS. NULIDADE DO ATO DE TRANSFERÊNCIA E RESTABELECIMENTO DA PROPRIEDADE DO AUTOMÓVEL DA PARTE AUTORA QUE SE IMPÕEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 01391098920218190001 202200143722, Relator: Des(a). CARLOS AZEREDO DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/07/2023, NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/07/2023)
Destarte, é sabido que dentre as atribuições do DETRAN estão a vistoria, o registro e o licenciamento dos veículos localizados em sua circunscrição, consoante previsto no art. 22, inciso III, do CTB. No caso em análise, não há dúvidas quanto à negligência do ente público, na medida em que incontroverso que a transferência, de competência da autarquia, foi efetuada tão somente com base em fotocópias dos documentos, sem conferência com os originais, devendo, portanto, ser anulado o ato administrativo ilegal que transferiu a propriedade do automóvel.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base nas razões expendidas, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo a sentença do juízo de primeiro grau em todos os seus termos.
Com fulcro no art. 85, § 11º, do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro para 12% (doze por cento) os honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo a sentença do juízo de primeiro grau em todos os seus termos. Com fulcro no art. 85, § 11º, do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro para 12% (doze por cento) os honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA
RELATORA
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0803743-09.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalRemuneração
AutorDEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI
RéuLOCALIZA RENT A CAR SA
Publicação25/09/2023