TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800196-94.2022.8.18.0031
APELANTE: ANDREIA FERREIRA LIMA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: LAIS BENITO CORTES DA SILVA
APELADO: AVON COSMETICOS LTDA.
Advogado(s) do reclamado: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES, HORACIO PERDIZ PINHEIRO NETO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DÍVIDA. PRESCRIÇÃO - COBRANÇA EXTRAJUDICIAL – LEGITIMIDADE - HONORÁRIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – SUCUMBÊNCIA - ÔNUS DO AUTOR – RECURSO IMPROVIDO.
1. Prescreve em 5 anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular (CCB, art. 206, § 5º, I).
2. A dívida prescrita pode ser cobrada extrajudicialmente.
3. Se o devedor quis o conforto pessoal de uma sentença declaratória para ver-se certo de que a obrigação inadimplida está prescrita, a sucumbência deve ser regida pelo princípio da causalidade, cabendo a ele, enquanto autor, o ônus desse encargo.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800196-94.2022.8.18.0031
Origem:
APELANTE: ANDREIA FERREIRA LIMA DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: LAIS BENITO CORTES DA SILVA - SP415467-A
APELADO: AVON COSMETICOS LTDA.
Advogados do(a) APELADO: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - PI14814-A, HORACIO PERDIZ PINHEIRO NETO - SP157407-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANDREIA FERREIRA LIMA DE SOUSA contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA (Processo nº 0800196-94.2022.8.18.0031, 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI), ajuizada contra AVON COSMETICOS LTDA, ora apelada.
Na ação originária, a parte autora alega, em síntese, que vem sofrendo cobranças extrajudiciais de forma coercitiva por parte da requerida em relação a uma dívida prescrita, razão pela qual requer a remoção da dívida da plataforma SERASA, bem como seja a ré obrigada a se abster de realizar tais cobranças e que seja reconhecida a prescrição da dívida.
Na contestação, o demandado arguiu preliminarmente irregularidade no comprovante de residência e, no mérito, afirma que a dívida existe, porém não foi inscrita no cadastro de inadimplentes e que não há impedimento para cobranças extrajudiciais de dívidas prescritas.
Enfim, requer a total improcedência dos pedidos, condenando a parte autora no pagamento das custas e honorários de sucumbência.
Por sentença, Id 10581169 - Pág. 1/5, o MM. Juiz julgou: “PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para, nos moldes do art. 487, I do CPC, EXTINGUIR o processo com resolução do mérito e, com fundamento no artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, declarar prescrita a dívida objeto da demanda e a consequente inexigibilidade de sua cobrança por vias judiciais. Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos. Condeno ambas as partes nas custas processuais, cada uma em metade, e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez) por cento sobre o valor da causa, em favor de cada um dos advogados, a ser suportado pela adversa. (art. 85, § 2º, do CPC). O pagamento das custas e honorários pela parte autora fica suspenso, por ser beneficiária da justiça gratuita, somente sendo possível a cobrança de ambos se, no prazo de 05 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da sentença, houver prova de mudança das condições econômicas da parte condenada, que permita pagar os valores respectivos.”
Inconformada com a referida sentença, a parte autora interpôs recurso de APELAÇÃO, reiterando os argumentos já expostos e clamando pelo provimento do recurso para reformar a sentença atacada e requer o afastamento dos honorários arbitrados em favor do Apelado, e a fixação em favor da Apelante.
Intimado, o banco réu apresentou CONTRARRAZÕES, requerendo o improvimento do recurso com a consequente manutenção da sentença recorrida.
Recebido o recurso, foram os autos encaminhados à d. Procuradoria-Geral de Justiça na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC), a qual deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
A APELAÇÃO CÍVEL merece ser conhecida, eis que nela se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.
Cinge-se a controvérsia em verificar se está correto o arbitramento dos honorários advocatícios.
No caso dos autos, a parte autora/apelante não nega a existência da dívida constituída perante a parte ré/apelada, questiona somente o apontamento do débito em aberto registrado em seu nome na plataforma “Serasa Limpa Nome”, alegando ser essa uma forma coercitiva de cobrança. Contudo, não foram produzidas nos autos provas de quaisquer formas vexatórias de cobrança, judiciais ou extrajudiciais, que demonstrem o alegado caráter coercitivo da anotação do débito na citada plataforma. O que se observa, pelas informações constantes nos autos, é que os dados do débito em questão não são visíveis para terceiros, nem ao menos estão inseridos em cadastro de restrição de crédito, mas apenas são disponibilizados na plataforma a fim de proporcionar a oportunidade de pagamento ou renegociação da dívida, a qual permanece legítima, apesar de inexigível judicialmente.
A respeito do efeito da prescrição sobre a dívida, a jurisprudência tem reconhecido que essa afeta apenas a pretensão de cobrança judicial, admitindo a cobrança extrajudicial por meios que respeitem os limites legais.
Aduz a apelante que os honorários sucumbenciais devem ser arcados apenas pela parte apelada, haja vista que essa deu causa à demanda, e que os honorários devidos à patrona da autora foram arbitrados em quantia irrisória.
Sabe-se que o vencido será condenado no pagamento das despesas que o vencedor antecipou mais os honorários advocatícios. A derradeira parcela é devida por ter o vencido dado causa a que o vencedor tivesse que contratar profissional para representá-lo.
É o denominado princípio da causalidade, assim enunciado por Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery no Código de Processo Civil comentado, 4. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 434:
“Princípio da causalidade. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração do incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Isto porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo.”
Ora, o apelante deu causa para que o apelado procurasse o Poder Judiciário para ter sua pretensão atendida.
Sobre o tema jurisprudência do col. STJ, verbis:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA. NÃO PROVIMENTO. 1. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas (artigo 86 do CPC). Caso em que ficou caracterizada a sucumbência recíproca das partes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no AREsp: 1785126 MA 2020/0290187-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 29/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2021)
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO deste recurso, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 18/01/2024
0800196-94.2022.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPrescrição e Decadência
AutorANDREIA FERREIRA LIMA DE SOUSA
RéuAVON COSMETICOS LTDA.
Publicação20/01/2024