Acórdão de 2º Grau

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990) 0807722-47.2020.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. ENSINO SUPERIOR. ALUNO CONCLUINTE. COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA. FATO CONSUMADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1. Na espécie, os impetrantes/embargados, à época estudantes concludentes do Curso de Medicina da Universidade Estadual do Piauí, 12° período, requereram administrativamente a antecipação de Colação de Grau, ante o cumprimento dos requisitos necessários dispostos na retromencionada norma, vez que cursaram 85% da carga horária exigida para o referido curso. 2. Examinando atentamente os autos, verifica-se que a parte recorrida, por força de medida liminar, obtiveram o provimento almejado em março de 2020, já realizaram TCC, foram diplomados, e estão exercendo suas profissões. 3. O deferimento da liminar, nos termos do pedido formulado na inicial, teve evidente natureza satisfativa. Com isso, e configurando a sentença em reexame verdadeira ratificação dos efeitos da medida, bem como em vista do significativo intervalo de mais de 03 (três) anos decorrido desde a colação de grau, é evidente que a situação fática dos postulantes restou sedimentada, com o que entendo que desconstituir e reverter a situação ora em análise não traria nenhum benefício para as partes. 4. A situação fática estabilizada pela sentença examinada deve ser resguardada à luz dos princípios da segurança jurídica e da razoabilidade, essenciais a toda atividade administrativa. 5. In casu, como muito bem apontando pela Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de ID. 7058686, o retorno ao status quo ante mostra-se contrário ao senso de justiça, bem como ao princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais. 6. Ademais, foi sedimentado através da Súmula nº 05, deste Egrégio Tribunal de Justiça, plenamente aplicável ao caso em tela por analogia, em que o fato se consumou pelo decurso do tempo e seu retorno ao status quo é impossível, ou poderá causar dano irreparável ou de difícil reparação. 7. Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0807722-47.2020.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 17/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0807722-47.2020.8.18.0140

Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública

Embargante: Fundação Universidade Estadual do Piauí

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Embargados: LUÍS CLÁUDIO LUSTOSA BRITO E OUTROS

Advogado: Emerson Sammuel Santos Araújo (OAB/PI nº 14.450)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. ENSINO SUPERIOR. ALUNO CONCLUINTE. COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA. FATO CONSUMADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1. Na espécie, os impetrantes/embargados, à época estudantes concludentes do Curso de Medicina da Universidade Estadual do Piauí, 12° período, requereram administrativamente a antecipação de Colação de Grau, ante o cumprimento dos requisitos necessários dispostos na retromencionada norma, vez que cursaram 85% da carga horária exigida para o referido curso. 2. Examinando atentamente os autos, verifica-se que a parte recorrida, por força de medida liminar, obtiveram o provimento almejado em março de 2020, já realizaram TCC, foram diplomados, e estão exercendo suas profissões. 3. O deferimento da liminar, nos termos do pedido formulado na inicial, teve evidente natureza satisfativa. Com isso, e configurando a sentença em reexame verdadeira ratificação dos efeitos da medida, bem como em vista do significativo intervalo de mais de 03 (três) anos decorrido desde a colação de grau, é evidente que a situação fática dos postulantes restou sedimentada, com o que entendo que desconstituir e reverter a situação ora em análise não traria nenhum benefício para as partes. 4. A situação fática estabilizada pela sentença examinada deve ser resguardada à luz dos princípios da segurança jurídica e da razoabilidade, essenciais a toda atividade administrativa. 5. In casu, como muito bem apontando pela Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de ID. 7058686, o retorno ao status quo ante mostra-se contrário ao senso de justiça, bem como ao princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais. 6. Ademais, foi sedimentado através da Súmula nº 05, deste Egrégio Tribunal de Justiça, plenamente aplicável ao caso em tela por analogia, em que o fato se consumou pelo decurso do tempo e seu retorno ao status quo é impossível, ou poderá causar dano irreparável ou de difícil reparação. 7. Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.

DECISÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela Fundação Universidade Estadual do Piauí em face do acórdão (ID. 10488559) proferido nos autos da Apelação Cível em epígrafe, que, à unanimidade de votos, concedeu do recurso, mas para negar-lhe provimento.

Aduz a embargante, em suma, que o epigrafado acórdão fora omisso, uma vez que não houve manifestação expressa acerca de todos argumentos colacionados no recurso, entre eles, a alegação de que a parte autora/embargada não preenche os requisitos legais para a antecipação da colação de grau pretendida. Assevera que a dispensa de cursar a integralidade do conteúdo programático só pode ocorrer quando não há prejuízo aos conteúdos essenciais para o exercício da profissão (art. 3º, II, da Lei nº 14.040/20).

Ademais, alega a ausência de observância ao teor da Portaria nº 383, de 9 de abril de 2020, requerendo, por sua vez, a improcedência dos pedidos formulados na inicial, bem como o consequente provimento do recurso.

Evidenciado o caráter modificativo dos presentes Embargos de Declaração, providenciou-se a intimação dos embargados que não apresentam contrarrazões ao recurso.

É o que importa relatar.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual.

 


VOTO

 

Verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do art. 1.022, do CPC.

Ocorre que, da análise dos autos, verifico não existir qualquer vício a ser suprido mediante o presente recurso, nem mesmo a omissão alegada.

Na espécie, conforme explanado no teor do acórdão impugnado, cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de antecipação de colação de grau em curso de Medicina, em razão da Lei nº 14.040/2020, publicada em 19/08/2020, que estabelece normas educacionais excepcionais a serem adotadas durante o estado de calamidade pública ocasionada pela pandemia da Covid-19.

Pois bem.

Compulsando-se o caderno processual, vislumbra-se que as considerações realizadas pelo magistrado de 1° grau não destoam do ordenamento jurídico pátrio. Ao contrário, observa-se que foram realizadas em consonância com a legislação pátria e aos precedentes exarados sobre o tema.

Sobre o tema, tem-se que a Lei nº 14.040/2020 estabeleceu normas educacionais excepcionais a serem adotadas durante o estado de calamidade pública acarretada pelo Covid-19 e previu a possibilidade de antecipação da colação de grau para os estudantes de Medicina. Veja-se:

 

“Art. 3º As instituições de educação superior ficam dispensadas, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância do mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, nos termos do caput e do § 3º do art. 47 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para o ano letivo afetado pelo estado de calamidade pública referido no art. 1º desta Lei, observadas as diretrizes nacionais editadas pelo CNE e as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino, desde que:

I - seja mantida a carga horária prevista na grade curricular para cada curso; e

II - não haja prejuízo aos conteúdos essenciais para o exercício da profissão.

§ 1º Poderão ser desenvolvidas atividades pedagógicas não presenciais vinculadas aos conteúdos curriculares de cada curso, por meio do uso de tecnologias da informação e comunicação, para fins de integralização da respectiva carga horária exigida.

§ 2º Na hipótese de que trata o caput deste artigo, a instituição de educação superior poderá antecipar a conclusão dos cursos superiores de medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia e odontologia, desde que o aluno, observadas as normas a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino e pelos órgãos superiores da instituição, cumpra, no mínimo:

I - 75 % (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato do curso de medicina; ou

II - 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária dos estágios curriculares obrigatórios dos cursos de enfermagem, farmácia, fisioterapia e odontologia.”

 

Nesse sentido, conclui-se que a Lei nº 14.040/2020 possibilita a antecipação da colação de grau para os cursos de ensino superior na área de saúde, quando os alunos tiverem cumprido 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato do curso de medicina, que é o caso sub judice, conforme se infere dos documentos colacionados ao feito, ID. 6568040.

Na espécie, os impetrantes/embargados, à época estudantes concludentes do Curso de Medicina da Universidade Estadual do Piauí, 12° período, requereram administrativamente a antecipação de Colação de Grau, ante o cumprimento dos requisitos necessários dispostos na retromencionada norma, vez que cursaram 85% da carga horária exigida para o referido curso.

Examinando atentamente os autos, verifica-se que a parte recorrida, por força de medida liminar, obtiveram o provimento almejado em março de 2020, já realizaram TCC, foram diplomados, e estão exercendo suas profissões.

O deferimento da liminar, nos termos do pedido formulado na inicial, teve evidente natureza satisfativa. Com isso, e configurando a sentença em reexame verdadeira ratificação dos efeitos da medida, bem como em vista do significativo intervalo de mais de 03 (três) anos decorrido desde a colação de grau, é evidente que a situação fática dos postulantes restou sedimentada, com o que entendo que desconstituir e reverter a situação ora em análise não traria nenhum benefício para as partes.

A situação fática estabilizada pela sentença examinada deve ser resguardada à luz dos princípios da segurança jurídica e da razoabilidade, essenciais a toda atividade administrativa.

A respeito do princípio da razoabilidade, vejamos a definição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro:

 

“(…) o princípio da razoabilidade, entre outras coisas, exige proporcionalidade entre os meios de que se utiliza a Administração e os fins que ela tem que alcançar. E essa proporcionalidade deve ser medida não pelos critérios pessoais do administrador, mas segundo padrões comuns na sociedade em que vive; e não pode ser medida diante dos termos frios da lei, mas diante do caso concreto”. (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 27. ed. - São Paulo: Atlas, 2014. p.80/81).

 

In casu, como muito bem apontando pela Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de ID. 7058686, o retorno ao status quo ante mostra-se contrário ao senso de justiça, bem como ao princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais.

Ademais, foi sedimentado através da Súmula nº 05, deste Egrégio Tribunal de Justiça, plenamente aplicável ao caso em tela por analogia, em que o fato se consumou pelo decurso do tempo e seu retorno ao status quo é impossível, ou poderá causar dano irreparável ou de difícil reparação, assim preceitua:



Súmula 05 – Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior.



Assim, retornar ao status quo ante traria dano social muito maior do que manter a situação vigente, o que configura a hipótese da teoria do fato consumado, acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça:


“Em casos excepcionais, em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo por intermédio do mandado de segurança concedido (in casu, a conclusão do curso e obtenção do diploma), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de admitir a aplicação da teoria do fato consumado” ( AgInt no REsp 1.338.886/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/3/2018, DJe 19/4/2018).

 

Verifica-se que, na verdade, o manejo dos presentes Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum. A embargante, elegendo via inadequada, utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente.

Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.

Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado.

É o voto.

Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada no período de 06 a 16 de outubro de 2023, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 16 de outubro de 2023.



Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0807722-47.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)

Autor

REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI

Réu

LUIS CLAUDIO LUSTOSA BRITO

Publicação

17/10/2023