Acórdão de 2º Grau

Levantamento de Valor 0800835-54.2020.8.18.0073


Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. DEMONSTRAÇÃO DA SITUAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PREVALÊNCIA DA REGRA DO ART. 98 DO NOVO CPC. SENTENÇA ANULADA. 1.Conforme disposto no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, os benefícios da justiça gratuita são concedidos aos que comprovarem insuficiência de recursos. Por força dos arts. 98 e 99 do CPC, a pessoa, natural ou jurídica com insuficiência de recurso para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios, tem direito à gratuidade de justiça, na forma da lei. Demonstrada a condição exigida, a medida que se impõe é a concessão da gratuidade da justiça. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800835-54.2020.8.18.0073 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800835-54.2020.8.18.0073

APELANTE: BARBARA SOARES SANTOS MAIA, N. S. M.

Advogado(s) do reclamante: MARIA ESTELITA BRAGA REIS SILVA

APELADO: GEORGE ALYSSON ALVES MAIA

 

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. DEMONSTRAÇÃO DA SITUAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PREVALÊNCIA DA REGRA DO ART. 98 DO NOVO CPC. SENTENÇA ANULADA.

1.Conforme disposto no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, os benefícios da justiça gratuita são concedidos aos que comprovarem insuficiência de recursos. Por força dos arts. 98 e 99 do CPC, a pessoa, natural ou jurídica com insuficiência de recurso para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios, tem direito à gratuidade de justiça, na forma da lei. Demonstrada a condição exigida, a medida que se impõe é a concessão da gratuidade da justiça.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800835-54.2020.8.18.0073
Origem: 
APELANTE: BARBARA SOARES SANTOS MAIA, N. S. M. 
Advogado do(a) APELANTE: MARIA ESTELITA BRAGA REIS SILVA - BA25684-A

APELADO: GEORGE ALYSSON ALVES MAIA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

Trata-se de apelação cível intentada para reformar sentença que extinguiu, sem julgamento do mérito, a ação de Alvará Judicial versada nestes autos, ajuizada por Nina Soares Maia e Bárbara Soares Santos Maia , ora apelantes.

Em sua inicial, as apelantes pediram, de pronto, a concessão da gratuidade de justiça, com base nas disposições da Constituição Federal no artigo 5º, LXXIV e dos artigos 98, § 1º e art. 99 todos do Código de Processos Civil Brasileiro, alegando não terem condições de arcar com os custos processuais sem o comprometimento do sustento próprio e de suas famílias.

Detalharam, adiante, a existência de vínculo com o “de cujus”, o Sr. GEORGE ALYSSON ALVES MAIA ( este era casado com a Sra. BARBARA SOARES SANTOS MAIA e deixou 01 (uma) filha, NINA SOARES MAIA) e que restaram infrutíferas as tentativas de recebimento dos valores na via administrativa, razão pela qual recorrem pela via Judiciária, com fim de obter a expedição de alvará para levantar todos os valores existentes. Requereram a expedição dos alvarás competentes para levantamento dos valores existentes, que porventura tenham sido informados pela Caixa Econômica Federal.

Após a distribuição processual, a magistrada de piso prolatou sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito (id 6234617), com fundamento no art. 485, inc. IV e VI, do Código de Processo Civil, em razão de ausência de pressuposto de regular processamento do feito, ausência do recolhimento de custas processuais, com o indeferimento da gratuidade da justiça.

Por seu turno, inconformados, os apelantes apresentaram o seu recurso, id 6234619, pedindo a reforma da sentença, garantindo fazerem jus à gratuidade de justiça que foi negada e, por conseguinte, ocasionou a prematura extinção da demanda.

Quanto ao mérito recursal, dizem que a decisão que indeferiu a justiça gratuita sequer levou em consideração a atual situação financeira. Informam que possuem renda familiar é de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), consoante contracheque juntado aos autos, o que, demonstraria sua condição de hipossuficiência. Argumentam, ainda, que a simples afirmação de que não possui condições de arcar com as custas é suficiente para concessão da justiça gratuita, cabendo a parte contraria provar que a mesma é capaz de arcar com as custas processuais. Concluem pedindo a reforma da sentença, com a posterior procedência da demanda, assegurada a gratuidade de justiça em seu favor.

O douto procurador de justiça oficiante nos autos, por sua vez, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a sentença recorrida. ( id 7623019).



 


VOTO


 

 

Senhores Julgadores, conforme relatado, tratam os autos de apelação interposta contra decisão terminativa que julgou extinto o processo sem resolução de mérito. O escopo desta análise recursal, portanto, necessariamente cinge-se à apreciação de pedido de justiça gratuita que, uma vez indeferido, obstou o trâmite processual perante o juízo a quo.

Quanto à matéria do presente recurso, merece, inicialmente, ser observado o disposto nos artigos 98 e seguintes, do Código de Processo Civil.

Isso porque o § 3º do art. 99, em especial, assevera que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ao tempo em que o caput daquele artigo e o seu § 1º garantem, ainda, que a gratuidade de justiça pode ser pedida na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo, em recurso ou por petição simples, caso seja de modo superveniente à primeira manifestação da parte na instância.

O § 2º do  artigo 99 do CPC, por seu turno, determina que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

Tornando ainda mais ampla a garantia de amplo acesso à justiça, o § 4º assegura que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça

Ora, em assim sendo, trata-se de pedido formulado de modo a nitidamente se enquadrar à presunção do § 3º do art. 99 do CPC, que permite o pleito de gratuidade de justiça a qualquer tempo, além de cobrir o pleiteante com a presunção de hipossuficiência.

Portanto, vejo que o douto magistrado, em sua decisão extintiva, não observou devidamente que, nos autos em comento, inexistem dados suficientes à desconstituição, de plano, da referida presunção.

Diga-se, mais, que, merece reforma a sentença em tela, por haver nos autos, a meu ver, os elementos necessários à concessão da gratuidade de justiça, consoante contracheque juntado pela recorrente, id 6234622, que demonstra a insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo.

Ainda que assim não fosse, salvo melhor juízo, não caberia ao magistrado, ao se deparar com um possível abuso do direito à gratuidade de justiça, negar, de imediato, esse pedido, afigurando-se mais razoável se determinar às partes que completem a petição inicial, nos termos do artigo 284 do Código de Processo Civil, oportunizando a apresentação de documentos hábeis a corroborar a alegação de que não se encontram, realmente, em condições de demandar em juízo sem prejuízo de sua higidez financeira.

Neste sentido, por se tratar de questão várias vezes já debatida, limito-me a mencionar acórdão desta 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, cujas conclusões perfeitamente se amoldam ao caso em comento, ainda que ali se trate de um agravo de instrumento. Veja-se:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSUAL CIVIL - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – PROVA DA NECESSIDADE – OPORTUNIZAÇÃO – VALOR DA CAUSA – FIXAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO - POSSIBILIDADE – PRECEDENTES – CASO CONCRETO – RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA - DETERMINAÇÃO DO JUIZ – INEXISTÊNCIA – IMPUGNAÇÃO – AUSÊNCIA - MANUTENÇÃO DO VALOR ORIGINALMENTE ATRIBUÍDO – RECURSO CONHECIDO - PROVIMENTO PARCIAL  Havendo a parte pleiteado a gratuidade de justiça, e se revestindo a declaração de pobreza de presunção relativa, descabe o indeferimento desse benefício, de plano, devendo o magistrado oportunizar a prova da efetiva necessidade. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível, sim, a fixação do valor da causa pelo magistrado, de ofício, desde que haja discrepância relevante entre esse quantum e o efetivo proveito econômico da causa. Contudo, no caso em análise, o magistrado não retificou o valor atribuído à causa, inexistindo, tampouco, impugnação da parte contrária, devendo o montante fixado pelo autor – agravante – ser mantido até decisão posterior nesse sentido. Recurso conhecido e provido parcialmente.(TJPI. Apelação cível n. 2013.0001.005849-5. 4ª Câmara Especializada Cível. Relator: Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar. Julgado em: 11. III. 2014)

 

Concluo, portanto, que, no tocante a esse tema, deve a decisão recorrida ser reformada, concedendo aos apelantes a gratuidade de justiça a que fazem jus.


EX POSITIS, conheço do presente recurso de apelação, dando-lhe provimento e ANULANDO a sentença extintiva, determinando, ainda, o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para a regular tramitação do feito e sua instrução.

É como VOTO.


 



Teresina, 01/11/2023

Detalhes

Processo

0800835-54.2020.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Levantamento de Valor

Autor

BARBARA SOARES SANTOS MAIA

Réu

GEORGE ALYSSON ALVES MAIA

Publicação

03/11/2023