Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0819189-86.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI – PRELIMINARES VENCIDAS. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - SUBSISTÊNCIA DE TESES CONFLITANTES E PLAUSÍVEIS . ESCOLHA DE VERSÃO RAZOÁVEL PELO JÚRI . OFENSA À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA DECISÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CORRETA E PROPORCIONAL. - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDOS. CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL SUPERIOR. 1. Para que se configure a hipótese dos presentes autos, é necessário que a discrepância entre a prova dos autos e a decisão dos jurados seja total, manifesta. Não cabe apontar eventual error in judicando do Conselho de Sentença, se existe prova nos autos a dar fundamento à decisão proferida, sob pena de desrespeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal). A valoração das provas é feita soberanamente pelo Conselho de Sentença. 2. A instrução criminal não foi hábil a por fim à controvérsia acerca do desenrolar dos fatos, em razão do que subsistiram como possíveis as teses de acusação e de defesa. 3. Tendo optado o Conselho de Sentença por uma das teses possíveis, a decisão não pode ser anulada, sob pena de afrontar o princípio constitucional da soberania dos veredictos. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0819189-86.2021.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 25/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0819189-86.2021.8.18.0140

APELANTE: MARCOS VINICIUS VILELA DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR : DRA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, Juíza de Direito Convocada.


EMENTA


                                               APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI – PRELIMINARES VENCIDAS. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - SUBSISTÊNCIA DE TESES CONFLITANTES E PLAUSÍVEIS . ESCOLHA DE VERSÃO RAZOÁVEL PELO JÚRI . OFENSA À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA DECISÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CORRETA E PROPORCIONAL. - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDOS. CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL SUPERIOR.

                                                1. Para que se configure a hipótese dos presentes autos, é necessário que a discrepância entre a prova dos autos e a decisão dos jurados seja total, manifesta. Não cabe apontar eventual error in judicando do Conselho de Sentença, se existe prova nos autos a dar fundamento à decisão proferida, sob pena de desrespeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal). A valoração das provas é feita soberanamente pelo Conselho de Sentença. 2. A instrução criminal não foi hábil a por fim à controvérsia acerca do desenrolar dos fatos, em razão do que subsistiram como possíveis as teses de acusação e de defesa. 3. Tendo optado o Conselho de Sentença por uma das teses possíveis, a decisão não pode ser anulada, sob pena de afrontar o princípio constitucional da soberania dos veredictos. 4. Recurso conhecido e não provido.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão de primeiro grau, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


A RELATORA DRA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS:


Trata-se de Apelação Criminal interpostas por MARCOS VINÍCIUS VILELA DE SOUSA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de TERESINA-PI, nos autos da ação penal (Processo nº. 0819189-86.2021.8.18.0140 ) que move contra o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.


O Ministério Público do Estado do Piauí, ofereceu denúncia contra MARCOS VINÍCIUS VILELA DE SOUSA pelo cometimento do homicídio qualificado consumado (art. 121, § 2º, I e V, do Código Penal) e pelos crimes de roubo consumado (art. 157, § 2º, II e V e § 2º-A, I); roubo tentado (art. 157, 2º. II e V e § 2º-A, I c/c art. 14, II, do Código Pena); constrangimento ilegal (art. 146, “caput” e § 1º do Código Penal); adulteração de sinal (art. 311 do Código Penal) e organização criminosa (art. 1º. § 2º. c/c o art. 2º. da Lei nº. 12.850/2013) todos em concurso material nos termos do art. 69 do Código Penal


O juízo a quo decidiu por pronunciar o recorrente para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri pelo cometimento do crime de homicídio tipificado no art. 121, § 2º, I e IV do Código Penal contra a vítima Alex de Oliveira Sousa e pelos crimes conexos de roubo majorado tipificado no art. 157, § 2º, II, V e § 2º- A, I, do Código Penal contra a vítima Aristóteles de Oliveira Sousa; roubo tentado tipificado no art. 157, § 2º, II, V e § 2º- A, I c/c art. 14, II, todos do Código Penal, contra a vítima Francisco Caio de Oliveira Rodrigues; constrangimento ilegal majorado, tipificado no art. 146, caput e § 1º do Código Penal, contra a vítima José Rilmar Dias; adulteração de sinal identificador de veículo automotor, tipificado no art. 311 do Código Penal e de organização criminosa majorada, tipificada no art. 1º, § 1º, c/c art. 2º, § 2º da lei nº 12.850/2013.


No julgamento, o Conselho de Sentença condenou Marcos Vinícius Vilela de Sousa nos crimes tipificados no art. 121, §2º, I e IV do Código Penal (homicídio qualificado por motivo torpe e recurso que impossibilitou a defesa da vítima), no art. 146, §1º, do Código Penal (constrangimento ilegal com aumento de pena) e no art. 1º, § 2º. c/c o art. 2º, § 2º, da Lei nº. 12.850/2013 (integração de organização criminosa com aumento de pena). A pena relativa ao homicídio totalizou 15 (quinze) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Já a pena relativa ao constrangimento ilegal totalizou 06 (seis) meses de detenção e pagamento de 10 (dez) dias-multa. Por fim, a pena relativa ao crime de integração em organização criminosa totalizou 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão.

 

Irresignado com a sentença a quo, o recorrente MARCOS VINÍCIUS VILELA DE SOUSA apresentou APELAÇÃO. E, nas suas RAZÕES recursais o Apelante, em síntese, requer em sede de preliminar, pela nulidade do julgamento, tendo em vista o descumprimento do disposto no art. 497 do CPP, já que o representante ministerial teria feito referência a documentos desentranhados dos autos. Ainda em sede de preliminar, sustenta que o membro do Parquet usou de argumento de autoridade e deslealdade processual, afrontando, com essa conduta, a normativa prevista no art. 478 do CPP, art. 129, II, da Constituição Federal, e do art. 43, IX, da Lei nº 8.625/93. E, no mérito, a defesa suplanta que o julgamento contrariou a prova produzida nos autos, refutando a oitiva da testemunha que reconheceu o acusado como autor dos delitos. Ao final, requer seja redimensionada a pena-base dos delitos de homicídio consumado e organização criminosa, com supedâneo na errônea ponderação das circunstâncias judiciais, bem como do percentual de exasperação.


Em sede de CONTRARRAZÕES recursais, o Parquet requer que seja dada improcedência ao apelo, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.


Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER, pelo conhecimento e improvimento dos recursos.


É o relatório.

VOTO


A RELATORA DRA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS:


A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).

Portanto, deve ser conhecido o presente recurso.


DAS PRELIMINARES


1) AFRONTA AO ART. 479 DO CPP


Aduz o apelante que, no decorrer da Sessão Plenária, o Parquet estadual incitou nulidade do julgamento, pois mencionou documentos públicos, mesmo após terem sido desentranhados dos autos, material esse que deixou de fazer parte do caderno processual, desatendendo, desta feita, ao disposto no art. 479, do CPP.

 

 Para incidência da norma constante do art. 479 é imprescindível que o conteúdo do documento ou objetos utilizados na sessão plenária versem sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos Jurados, ou que, a despeito de não se referirem diretamente ao fato em discussão, digam respeito ao agente, como a sua certidão de antecedentes criminais ou um documento equivalente (STJ, AgRg no REsp 1552793⁄MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 17⁄12⁄2015).

 

 No presente caso, além do documento não ter sido apresentado aos jurados, tão somente informada a sua existência, dizia respeito a fatos outros, totalmente diverso do fato julgado em plenário (processos judiciais onde o acusado figura como autor). Sendo que os documentos tangenciados pelo Ministério Público eram de conhecimento público, contidos na certidão de antecedentes criminais do réu/apelante, há muito acostada aos autos.

 

 Nessa linha, também os seguintes precedentes:


RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. VIOLAÇÃO AO ART. 479 DO CPP. LEITURA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS DOS AGENTES. POSSIBILIDADE. JUNTADA DENTRO DO TRÍDUO LEGAL. NECESSIDADE. NULIDADE PORVENTURA EXISTENTE. NATUREZA RELATIVA. MANIFESTO PREJUÍZO À DEFESA RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7⁄STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O art. 479 do Código de Processo Penal dispõe acerca da necessidade de juntada de documentos ou objetos que serão utilizados pelas partes na sessão plenária dentro do prazo legal de 3 (três) dias úteis a contar do dia designado para o julgamento, em obediência aos princípios do contraditório, da não surpresa, da lealdade processual e da paridade de armas.

2. Para incidência da norma constante do art. 479 é imprescindível que o conteúdo do documento ou objetos utilizados na sessão plenária versem sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos Jurados, ou que, a despeito de não se referirem diretamente ao fato em discussão, digam respeito ao agente, como a sua certidão de antecedentes criminais , que é o que ocorre no caso em julgamento.

3. Eventuais nulidades decorrentes da inobservância do art. 479 do Código de Processo Penal são de natureza relativa e, como tal, exigem a demonstração de efetivo prejuízo pela parte dita prejudicada. Máxima pas de nullite sans grief. Precedentes.

4. A modificação do acórdão recorrido, para concluir pela não ocorrência de prejuízo aos recorridos, demanda incursão no material fático-probatório, providência obstada na via do recurso especial.

5. Recurso especial a que se nega provimento (STJ, REsp 1307086⁄MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 18⁄06⁄2014), com destaques.


PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 479 DO CPP. LEITURA DE DOCUMENTO OU EXIBIÇÃO DE OBJETO EM PLENÁRIO. RELAÇÃO DIRETA COM O FATO OU COM O AGENTE. FOLHA DE ANTECEDENTES DA VÍTIMA. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem consolidando o entendimento de que a leitura, em Plenário, de documento ou a exibição de objeto, a que se refere o art. 479 do CPP, deve versar sobre a matéria de fato, submetida à apreciação dos jurados, ou que diga respeito ao agente, não se inserindo, no alcance da norma, a folha de antecedentes da vítima. 2. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 1067705 RS 2017/0054858-6, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 19/09/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2017)


RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. VIOLAÇÃO AO ART. 479 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. LEITURA AOS JURADOS DE REPERTÓRIOS DE JURISPRUDÊNCIA QUE NÃO SE REFEREM AO CASO EM JULGAMENTO. JUNTADA DENTRO DO TRÍDUO LEGAL. DESNECESSIDADE. NULIDADE PORVENTURA EXISTENTE. NATUREZA RELATIVA. PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7⁄STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O art. 479 do Código de Processo Penal dispõe acerca da necessidade de juntada de documentos ou objetos que serão utilizados pelas partes na sessão plenária dentro do prazo legal de 3 (três) dias úteis a contar do dia designado para o julgamento, em obediência aos princípios do contraditório, da não surpresa, da lealdade processual e da paridade de armas. Referida disposição normativa alcança os jornais, escritos, vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer meio assemelhado que digam respeito diretamente à situação fática submetida a julgamento pelo Conselho de Sentença.

2. Se o documento ou objeto não guarda relação direta com os fatos retratados nos autos e imputados ao agente, desnecessária sua juntada dentro do tríduo legal.

3. Referência doutrinárias e repertórios jurisprudenciais que não digam respeito ao caso submetido a julgamento não estão abrangidos pela proibição constante do art. 479 do CPP.

4. Eventuais nulidades decorrentes da inobservância do art. 479 do Código de Processo Penal são de natureza relativa e, como tal, exigem a demonstração de efeito prejuízo pela parte dita prejudicada. Máxima pas de nullite sans grief. Precedentes.

5. A modificação do acórdão recorrido quanto à ocorrência de prejuízo ao recorrente, demanda incursão no material fático-probatório, providência obstada na via do recurso especial.

6. Recurso especial a que se nega provimento (REsp 1339266⁄DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 24⁄06⁄2014), com destaques.


No mesmo contexto da jurisprudência supracitada, é sabido que as nulidades, absolutas ou relativas, devem seguir-se de prejuízo à defesa, devidamente comprovado, ante a observância do princípio do pas de nullité sans grief. Nesse ponto, andou longe a defesa em demonstrar qualquer prejuízo sofrido pelo réu/apelante em sua plenitude de defesa.


Não fosse isso, é óbvio que o momento para a sua emersão deveria ter sido o ato em que esta aconteceu, qual seja, durante a realização da sessão, instante em que o defensor deveria ter recorrido da alegada afronta ao Magistrado, inclusive pleiteando o registro de sua indignação em ata, para, no momento seguinte ao ato, manusear os recursos que lhe eram cabíveis.


Diante do exposto, não merece prosperar a presente preliminar.


2) AFRONTA AO ART. 478 DO CPP


Sustenta a Defesa que o representante do Ministério Público leu, em plenário, trechos de duas decisões de outros processos que indeferiram a liberdade do apelante. Logo após a leitura de trechos que citavam a “periculosidade” do apelante, o promotor requereu que os jurados lessem os nomes dos juízes que assinaram as referidas decisões, argumentando que os magistrados dessas decisões eram experientes em casos assim.


Segundo o artigo 478, I, do CPP coíbe que se faça referência à pronúncia e outras decisões posteriores que admitiram a acusação, como "argumento de autoridade", a fim de não influenciar na decisão dos jurados, garantindo, assim, a plenitude de defesa. Vejamos:

"Art. 478. Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

I - a decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)" Destaquei.


Portanto, da interpretação do dispositivo supramencionado, depreende-se que a vontade do legislador ao permitir o acesso dos jurados às cópias extraídas dos autos é a de proporcionar a eles um total conhecimento dos fatos, todavia, sem qualquer argumento que possa influenciar em sua decisão.


Ora, a mens legis da vedação contida no art. 478, I, CPP, é impedir, sob pena de nulidade, que as partes façam afirmações falaciosas em Plenário, como argumento de autoridade, prejudicando o processo de formação da livre convicção dos jurados e induzindo-os a julgar em consonância com aquelas afirmações.


Vale destacar que sobre o tema, a jurisprudência do STJ firmou entendimento de que"o art. 478 do CPP contempla rol exaustivo, de modo que as restrições que as partes podem fazer referências durante os debates em Plenário são somente aquelas expressamente previstas no mencionado dispositivo."(AgRg no AgRg no AREsp 1632413/SP , Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 19/05/2020).


Sendo o rol do art. 478, I, do Código de Processo Penal taxativo, não há qualquer nulidade na leitura de trechos das r. decisões que indeferiram os pedidos de liberdade provisória e de revogação da prisão preventiva dos pacientes, pois são decisões não elencadas em referido dispositivo.


Ademais, a nulidade arguida, bem como a preliminar de afronta ao art. 129, II, da CF e art. 43, IX, da Lei nº 8.625/93, no tocante a suposta deslealdade ministerial, resta claro tratar-se de matérias preclusas, porque houve momento oportuno para as suas impugnações, qual seja, o momento do debate em plenário.


Por fim, não acolho as preliminares arguidas.


Passo a análise do Mérito


No presente caso, a defesa do recorrente aduz que a decisão do Conselho de Sentença é manifestamente contrária à prova produzida nos autos, o que motivaria anulação do julgamento, sobretudo porque apenas uma testemunha teria reconhecido o apelante como sendo o autor do crime de homicídio e integrante da organização criminosa intitulada “Bonde dos 40”.


Contudo, razão não lhe assiste!


A nulidade levantada pelo apelante, quanto ao disposto no art. 593, III, “a” do CPP, não se evidencia em momento algum dos autos, bem como os depoimentos prestados desde a fase de instrução passaram pelo crivo do contraditório, tratando-se de provas já existente nos autos sem causar surpresa ou prejuízo para as partes

Sabe-se que o Tribunal do Júri, juiz natural e soberano para julgar os crimes dolosos contra a vida, é instituição que desempenha papel fundamental na efetividade da justiça e no exercício da sociedade democrática, nos termos preceituados no art. 5º, XXVIII, da Constituição Federal.

Não é menos verdade também que o Conselho de Sentença, no uso de suas prerrogativas constitucionais, adota o sistema da íntima convicção, no tocante à valoração das provas, de forma que"a decisão do Tribunal do Júri, soberana, é regida pelo princípio da livre convicção, e não pelo art. 93, IX, da CF."(STJ, HC 82.023⁄RJ, rel. Mininstro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, j. 17⁄11⁄2009, DJ de 7⁄12⁄2009).


A Carta Magna prevê a plenitude de defesa como marca característica e essencial à própria instituição do Júri, garantindo ao acusado uma atuação defensiva plena e efetiva, ensinando o doutrinador Guilherme de Souza Nucci que:

"O que se busca aos acusados em geral é a mais aberta possibilidade de defesa,valendo-se dos instrumentos e recursos previstos em lei e evitando-se qualquer forma de cerceamento. Aos réus, no Tribunal do Júri, quer-se a defesa perfeita,dentro, obviamente, das limitações naturais dos seres humanos." (NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do Júri. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 35).


Dessa forma, não merece de forma alguma prosperar, pois, a constituição prevê a plenitude de defesa onde poderão ser usados todos os meios de defesa possíveis para convencer os jurados, inclusive argumentos sociológicos, políticos, religiosos, morais, etc.

In casu, os jurados apreciando as provas trazidas aos autos, além das demais provas produzidas em Plenário, valendo-se da livre convicção, afeta ao Soberano Conselho de Sentença – atestaram a conduta dolosa do réu/apelante de ceifar a vida da vítima, atentando-se para o fato do apelante ter aportado à cena do crime (residência da testemunha), na companhia dos demais coautores, detalhando a forma de execução do homicídio que vitimou Alex, além da correlação entre os integrantes da referida facção criminosa.

Conforme ensinamento de Guilherme de Souza Nucci: "O que se busca aos acusados em geral é a mais aberta possibilidade de defesa, valendo-se dos instrumentos e recursos previstos em lei e evitando-se qualquer forma de cerceamento. Aos réus, no Tribunal do Júri, quer-se a defesa perfeita, dentro, obviamente, das limitações naturais dos seres humanos." ( NUCCI, Guilherme de Souza . Tribunal do Júri. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 35).

Segue o autor: "Enquanto aos réus em processos criminais comuns assegura-se a ampla defesa , aos acusados julgados pelo Tribunal do Júri garante-se a plenitude de defesa . Os vocábulos são diversos também em seu sentido. Amplo quer dizer vasto, largo, muito grande, rico abundante copioso; pleno significa repleto, completo, absoluto, cabal, perfeito. O segundo é, evidentemente, mais forte que o primeiro." ( NUCCI, Guilherme de Souza . Código de Processo Penal Comentado. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 7)

A propósito da garantia assegurada de plenitude de defesa aos acusados julgados pelo Tribunal do Júri, confiram-se:

"PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. JULGAMENTO EM PLENÁRIO. DEFENSOR DATIVO. SUSTENTAÇÃO ORAL DE NOVE MINUTOS. RÉU INDEFESO. NULIDADE ABSOLUTA. RECONHECIMENTO. ANULAÇÃO DO PROCESSO.

I - A Constituição Federal assegura, no art. 5º, inciso XXXVIII, alínea a, nos julgamentos realizados pelo Tribunal do Júri, a plenitude de defesa. A preocupação do constituinte foi corroborada pelo CPP, mediante a previsão de regra que determina a dissolução do Conselho de Sentença na hipótese do Juiz Presidente verificar que o acusado está indefeso.

II - No caso concreto, além do advogado dativo ter utilizado somente nove minutos para a sustentação oral, não fez menção à tese da legítima defesa invocada pelo réu em seu interrogatório e que foi, de certa forma, encampada por testemunha presencial dos fatos durante o juízo de acusação. Limitou-se o causídico a pugnar pelo afastamento das qualificadoras.

III - Alem disso, dispensou a oitiva de referida testemunha faltante em plenário, prejudicando inequivocamente a defesa do réu.

IV - Portanto, referidas circunstâncias indicam a ausência de defesa técnica, suficientes para justificar a aplicação da primeira parte da Súmula 523⁄STF e, por conseguinte, a anulação do julgamento.

Recurso ordinário provido."

(STJ, RHC 51.118⁄SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 11⁄06⁄2015, DJe 04⁄09⁄2015, com grifos).


"TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA. FALTA DE DEFESA TÉCNICA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.1. A garantia constitucional à ampla defesa nos processos judiciais, prevista no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, engloba a autodefesa, exercida pelo próprio acusado, e a defesa técnica, a qual deve ser plena e efetiva, sob pena de ofensa ao aludido preceito. No caso do procedimento do Tribunal do Júri, o direito à defesa ganha destaque até mesmo pela Carta Política, na qual se assegura aos acusados pela prática de crimes dolosos contra a vida a plenitude de defesa (artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea a).

2. Embora haja entendimentos doutrinários e jurisprudenciais em sentido contrário, a falta de apresentação de alegações finais, ainda que se trate do procedimento do Tribunal do Júri, certamente não se coaduna com a aludida garantia constitucional, já que esta é a oportunidade colocada à disposição da defesa para que possa arguir teses defensivas capazes de, inclusive, evitar a submissão do acusado a julgamento pelos seus pares, exsurgindo, daí, a sua imprescindibilidade.

3. Na hipótese em apreço o não oferecimento de alegações finais não decorreu de estratégia defensiva, mas sim da inércia da advogada contratada pelo paciente que, embora notificada, deixou de se manifestar nos autos.

4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para anular a decisão de pronúncia, reabrindo-se prazo para a Defensoria Pública apresentar alegações finais em favor do paciente."

(STJ, HC 237.578⁄BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18⁄12⁄2012, DJe 01⁄02⁄2013, com grifos).


No presente caso, reconheceu o Conselho de Sentença, por maioria de votos, a materialidade dos fatos e a autoria atribuída ao réu, homicídio contra a vítima ALEX DE OLIVEIRA SOUSA, tipificado no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal e pelo cometimento dos delitos tipificados no art. 146, § 1º do Código Penal; art. 1º, § 2º. c/c o art. 2º, § 2º, da Lei nº. 12.850/2013.


Desse modo, para que ocorra a hipótese legal ventilada, de julgamento manifestamente contrária à prova dos autos, é necessário que a discrepância entre a prova dos autos e a decisão dos jurados seja total, manifesta. Não cabe apontar eventual error in judicando do Conselho de Sentença, se existe prova nos autos a dar fundamento à decisão proferida, sob pena de desrespeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal).


O cabimento restrito do presente recurso também implica nos cuidados que o julgador deve ter ao ser questionado acerca das decisões do Júri. Com isso, sob pena de inegável afronta à soberania do Tribunal do Júri Popular, só será cassada a decisão dos jurados se realmente à prova dos autos for contrária, tornando-se absurda, arbitrária e totalmente divorciada do conjunto probatório.


Prefacialmente, entendo que tal pedido deve ser analisado à luz da doutrina majoritária, bem como do vasto entendimento jurisprudencial sobre o tema, onde o principal posicionamento defende que a cassação do veredicto popular, por manifestamente contrária à prova dos autos, só é possível quando a decisão for escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do contexto probatório, e nunca aquela que opta por uma das versões existentes.


Assim, resta-nos claro que a simples discordância com a versão dos fatos acatada pela decisão dos jurados, não se demonstra hábil para o manejo do recurso, o que somente se justifica quando o veredicto acolhe tese inexistente ou totalmente distorcida do material probatório constante nos autos.


Insta registrar que, uma vez verificada a ocorrência nos autos da versão acatada pelos jurados, não é permitido ao juízo de segundo grau cassar sua decisão, sob a alegação de "contrariedade notória”, em obediência ao princípio da soberania dos veredictos consagrado em nossa Carta Magna (artigo 5º, XXXVIII, c).


Sobre o tema (decisão manifestamente contrária à prova dos autos), leciona EUGÊNIO PACELLI DE OLIVEIRA, in Curso de Processo Penal, 12ª Edição, Ed. Lumen Juris, p. 805:

Na realidade, ao que parece, o aludido dispositivo deve ser interpretado como regra excepcionalíssima, cabível somente quando não houver, ao senso comum, material probatório suficiente para sustentar a decisão dos jurados. Nesse passo, é importante lembrar que, na jurisdição popular do júri, exatamente em razão de se tratar de julgamento de crimes dolosos contra a vida, não serão raros os votos movidos pela mais eloquente e convincente participação dos oradores. A passionalidade, de fato, ocupa espaço de destaque no aludido tribunal, dali emergindo velhos e novos preconceitos, rancores, frustrações, além de inevitáveis boas, más e melhores intenções, é claro. Por isso, e sobretudo pelo fato, relevantíssimo, da inexistência do dever de motivação pelos jurados, não nos parece descabida a possibilidade de anulação do júri realizado em tais circunstâncias.


Nesse sentido, é a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:


HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. APELAÇÃO DA DEFESA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. OPÇÃO DOS JURADOS PELA TESE ACUSATÓRIA QUE ENCONTRA AMPARO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.

1. Não há falar em decisão contrária à prova dos autos quando, diante de duas versões que se contrapõem, os jurados optam por uma delas, desde que a tese eleita esteja amparada em provas carreadas nos autos.

2. No caso, os jurados se convenceram da tese aventada pela acusação, que, por sua vez, possuía fundamento nas provas colhidas ao longo de toda a instrução processual, de forma que, entender pela nulidade da referida decisão plenária, consistiria em inegável afronta à soberania dos veredictos proferidos pelo Tribunal do Júri.

3. Petição recebida como habeas corpus. Ordem denegada.

(STJ, Pet 6.736/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 19/10/2009) (Destaquei).


Desta forma, durante a instrução processual subsistiram duas teses controversas e plausíveis, as quais foram apresentadas ao Conselho de Sentença, que soberanamente decidiu. Constato que o Conselho de Sentença optou por uma das teses defendidas em plenário: a de desclassificação para lesão corporal grave.


Assim, não merece guarida a pretensão do Apelante de anular o julgamento do Tribunal do Júri, porque contrário à prova dos autos.


DA DOSIMETRIA DA PENA


Requer o apelante que seja aplicada a pena mínima ao Apelante dada à inidoneidade da fundamentação utilizada na sentença para negativar a vetorial CULPABILIDADE e CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME previstas no art. 59 do Código Penal.

A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, e nos arts. 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.

Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à reprovação do delito perpetrado.

Nesse ponto, destaco que, segundo entendimento da Excelsa Corte de Justiça, "A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. Às Cortes Superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, compete o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias, nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores." (RHC n. 115.654/BA, Rel. Ministra Rosa Weber, 1ª T., DJe 21/11/2013, destaquei).

Assim, para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto, devendo, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. São elas: a culpabilidade; os antecedentes; a conduta social; a personalidade do agente; os motivos; as circunstâncias e as consequências do crime e o comportamento da vítima.


Na hipótese vertente, o Magistrado a quo, ponderou as circunstâncias genéricas a que se refere o art. 59, do Código Penal, fixou a pena-base em 16 (dezesseis) anos de reclusão para o delito de homicídio, bem como a pena-base de 3 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão para o delito de integrar organização criminosa, utilizando-se da técnica fracionária (um sexto da pena mínima para cada circunstância negativada).


A Defesa aduz que na fixação da pena não deveria ter sido considerada as supramencionadas circunstâncias.

Analiso, então, as circunstâncias que se remanesceram desfavoráveis ao recorrente.

A Culpabilidade


Para tanto, o Juiz sentenciante assim consignou:

4.1. Crime de HOMICÍDIO QUALIFICADO. Vítima: Alex de Oliveira Sousa

Culpabilidade: a culpabilidade do acusado ultrapassa o grau médio para os crimes da mesma espécie, agiu o acusado com vontade incontida de ceifar a vida da vítima. O modus operandi empregado no cometimento do delito e a quantidade de disparos efetuados contra a vítima evidenciam a intensidade do dolo no seu agir e autorizam a negativação desta vetorial. É pois, esta vetorial avaliada em desfavor do acusado [...]

4.6. Organização Criminosa

Culpabilidade: A reprovabilidade da conduta do acusado ultrapassa o grau médio para os crimes da mesma espécie. Demonstrou frieza e insensibilidade, pois, concorreu para o terror praticado contra a vítima e se dispôs à prática de diversos atos ilícitos. Demonstrando que ultrapassaria todos os obstáculos para a prática dos atos ilícitos. Tais fatos autorizam a negativação desta vetorial”.


O conceito de culpabilidade, envolto em intensos debates doutrinários, costuma ser utilizado em três sentidos no Direito Penal pátrio, que aqui sintetizo apenas para compreensão do julgado: a) como princípio, querendo traduzir a limitação à responsabilidade penal objetiva; b) como limite à sanção estatal, vinculada ao grau de reprovabilidade da conduta; c) como pressuposto da aplicação da pena ou, para os que adotam a teoria tripartida do delito, como elemento analítico do crime.

Para a análise da dosimetria e da aventada violação do art. 59 do CP, interessa-nos a culpabilidade como limite à sanção estatal, circunstância judicial introduzida no art. 59 do CP pela reforma penal de 1984, em substituição ao critério da intensidade do dolo ou do grau de culpa, que permite a mensuração da reprovabilidade que recai sobre o agente, ante o bem jurídico ofendido. Busato sustenta que "os limites da liberdade de agir implicam em proporcional reprovação desse agir. Assim, a culpabilidade representa também o grau de reprovabilidade de cada conduta em face do seu contexto. É uma medida de intensidade, da qual decorre a ideia de proporcionalidade" (BUSATO, Paulo César. Direito Penal. Parte Geral. São Paulo: Ed. Atlas, 2013, p. 525).

A culpabilidade, além de fundamentar a aplicação da pena, é seu elemento limitador. Quanto maior a culpabilidade, maior a pena. Inversamente, pequena culpabilidade, pena menor, mais branda. A tipicidade e a ilicitude constituem pressupostos indispensáveis à imposição da sanção penal, mas é a culpabilidade que, além de condicioná-la, limita-a e a gradua.

Esta é a primeira das circunstâncias que o juiz analisa, quando vai fixar a pena base. É a mais importante delas, e por isso a que deve ser verificada com o maior cuidado. Não basta que considere ser ele culpável – imputável, com possibilidade de conhecer a ilicitude e do qual se pode exigir conduta diferente –, que isso é requisito para a condenação. Deve o juiz analisar e conhecer o grau da consciência da ilicitude, e o grau da exigibilidade de conduta diversa, para, então, concluir se o agente agiu com maior ou menor culpabilidade, merecendo, então, elevada ou pequena reprovação.

Nesse tocante, não basta o juízo afirmar que a conduta do réu é “grave”, e, por isso, “merece uma maior reprovação social”. É necessário evidenciar concretamente a presença de elementos (grau de dolo ou culpa) que fujam ao já constante do tipo penal incriminador, sob pena de bis in idem.

In casu, os motivos expostos pelo i. sentenciante se constituem fundamentos idôneos para reputar mais grave a conduta, pois, é conduta que extrapola a reprovabilidade do tipo penal, motivo pelo qual deve a culpabilidade ser considerada para os fins de majoração da pena-base, mostrando-se idônea a fundamentação baseada na quantidade de disparos efetuados na vítima, pois tal fato, por si só, exorbita ao normal do delito praticado.

Com efeito, é pacífico na Superior Corte de Justiça que "[a] elevada quantidade de disparos de arma de fogo reclama juízo de censura mais intenso sobre a atuação do réu, permitindo considerar desfavorável sua culpabilidade" (STJ, AgRg no REsp n. 1.925.430/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021; sem grifos no original).

Com igual conclusão, colaciono os seguintes julgados:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA EM DADOS CONCRETOS. REGIME PRISIONAL FECHADO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.

[...]

2. No caso, reconheceu-se ser acentuada a culpabilidadedo réu, tendo em vista os diversos disparos de arma de fogo efetivados contra a vítima. Destacou-se, assim, o maior grau de reprovabilidade da conduta e o menosprezo especial ao bem jurídico tutelado pela norma. Precedente.

[...]

5. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, AgRg no AREsp n. 529.086/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 23/6/2021; sem grifos no original.)

"[...]

4. A prática de violência excessiva contra a vítima, consubstanciada no número de disparos da arma de fogo que a atingiram sete ferimentos por projéteis de arma de fogo, e o fato de, estando a vítima caída ao solo (rendida), o acusado sequenciar a ação criminosa, utilizando, inclusive, duas armas, constitui fundamento apto à exasperação da pena-base pela culpabilidade por denotar maior reprovabilidade da conduta.[...]

8. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental e, nessa modalidade, improvido." (STJ, EDcl no AREsp n. 1.843.371/PR, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 21/06/2022, DJe 24/06/2022; sem grifos no original.)

"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VETOR JUDICIAL NEGATIVADO. CULPABILIDADE. FUNDAMENTO CONCRETO. [...].

1. Conforme disposto na decisão ora recorrida, em relação à culpabilidade - em grau reprovável, vez que a vítima foi atingida com vários disparos; tem-se que foi apresentado argumento concreto e apto o suficiente a justificar a negativação perpetrada.

2. Para a jurisprudência desta Corte Superior, a quantidade de disparos efetuados pelos agentes é fundamento adequado para justificar o desvalor do vetor judicial da culpabilidade, haja vista mostrar uma maior reprovabilidade da conduta.

3. Inexistência de ilegalidade na dosimetria da pena. Culpabilidade valorada negativamente em razão da quantidade de disparos efetuados (STJ, HC n. 349.481/RN, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 8/5/2017).

4. Válida a fundamentação empregada para valorar negativamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade [...] considerando a realização de 6 disparos pelo autor, dos quais 4 atingiram a vítima (STJ, HC n. 420.344/RJ, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 14/8/2018).

[...]

8. Agravo regimental improvido." (STJ, AgRg no REsp n. 1.805.149/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/08/2019, DJe 04/09/2019; sem grifos no original.)

"[...]

8. A valoração negativa da culpabilidade, assim considerada o maior ou o menor grau de reprovabilidade da conduta, porquanto baseada em fatos concretos, consubstanciados na premeditação e nos inúmeros disparos efetivados, justifica a exasperação da pena-base.

9. A prática do crime no local de trabalho da vítima - posto de saúde -, colocando em risco a vida de outras pessoas, serve à negativação das circunstâncias do crime.[...]

15. Agravo regimental improvido." (STJ, AgRg no AREsp n. 1.361.583/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 14/05/2019, DJe 21/05/2019; sem grifos no original.)

O juízo sentenciante, analisando o delito e todo o seu contexto em que se desenvolveu a conduta delitiva, apoia a exasperação da reprimenda, fundamentando na a intensidade da ação, estruturando o argumento sobre o iter criminis percorrido, pois, no crime de homicídio a quantidade de disparo para alcançar o resultado morte salta aos olhos, enquanto o delito de integrar organização criminosa não se restringiu ao crime em apreço, ao passo que a frieza e a insensibilidade do réu/apelante emergem da forma como agiu no imóvel da primeira vítima (terror), a qual se estendeu para consumação, logicamente, em concurso de pessoas, para uma série de outros crimes.

Resta reconhecer, que o Magistrado a quo, valorou corretamente esta circunstância judicial desfavorável.


Circunstâncias do crime:

Para tanto, o Juiz sentenciante assim consignou:

Circunstâncias do crime: as circunstâncias da ocorrência do delito, são desfavoráveis ao acusado. A vítima se encontrava em sua residência, quando o acusado de modo destemido arrebentou a porta do imóvel onde a mesma se encontrava e lá ceifou a sua vida e ainda impôs o pânico para os demais membros da família do acusado que se encontravam no mesmo imóvel. É esta vetorial avaliada negativamente para fins de fixação da pena”.


Quanto às circunstâncias do crime, o fato dos disparos de arma de fogo terem sido efetuados na residência da vítima, de forma inesperada, na presença de demais membros da família, pondo em risco a integridade física desses, além da execução sumária da vítima, com diversos disparos de arma de fogo, justifica a valoração negativa das circunstâncias do crime, conforme jurisprudência, in verbis:


AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. VETORIAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ANÁLISE DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A vetorial das circunstâncias do crime de homicídio foi valorada de forma negativa pelas instâncias ordinárias devido ao fato de ter sido praticado na residência da vítima, na presença de seus familiares, inclusive de seus filhos menores. 2. Em situações semelhantes, já decidiu este Tribunal que o crime ter sido cometido na frente de parente, como filho, irmão, aliado a outros fatores, também merece desvalor (AgRg no HC n. 608.001/PE, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 26/10/2020), justificando o aumento da pena-base. 3. No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, [...] o fato de o acusado ter praticado os crimes no lar da família, ambiente de segurança, conforto e tranquilidade, torna a reprovabilidade da conduta delitiva mais acentuada, motivo pelo qual a pena-base pode ser sopesada, pois aponta para maior reprovabilidade da conduta (AgRg no AREsp n. 1.168.233/ES, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16/11/2018). 4. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 5. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 678226 PR 2021/0209012-2, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 05/10/2021, T6. Data de Publicação: DJe 13/10/2021)


         Resta reconhecer, que o Magistrado a quo, valorou corretamente esta circunstância judicial desfavorável.

Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público Estadual, conheço e nego provimento ao presente recurso, mantendo-se integralmente a sentença a quo.

É como voto.                 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão de primeiro grau, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0819189-86.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

MARCOS VINICIUS VILELA DE SOUSA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

25/09/2023