TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805173-98.2019.8.18.0140
APELANTE: MARIA MENDES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: MAKLANDEL AQUINO MATOS
APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado(s) do reclamado: LUCAS NUNES CHAMA, LUANA SILVA SANTOS
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
DIREITO CIVIL. SEGURO DPVAT. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1) Aplicação da súmula 580 do STJ, segundo a qual “a correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso”.
2) Quanto aos juros de mora, estes deverão ser aplicados no percentual de 1% (um por cento) ao mês, na forma do artigo 406 do Código Civil, incidindo desde a citação, pois foi, nesse momento, em que ocorreu a constituição em mora da empresa devedora, que tomou conhecimento da pretensão do autor.
3) Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0805173-98.2019.8.18.0140
Origem:
APELANTE: MARIA MENDES DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: MAKLANDEL AQUINO MATOS - PI9222-A
APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogados do(a) APELADO: LUANA SILVA SANTOS - PA16292-A, LUCAS NUNES CHAMA - PA16956-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO:
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT em face de MARIA MENDES DE SOUSA, visando reformar a sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Ordinária n° 0805173-98.2019.8.18.0140.
Na sentença, o juízo de 1º grau condenou a seguradora em indenização no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) acrescidos de juros de mora na base de um por cento ao mês e correção monetária a contar da citação.
Determinou ainda o juízo “a quo” que o valor deverá ser acrescido de juros de mora, conforme taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC (REsp 1112746/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 31/08/2009) e correção monetária baseada no IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda. O primeiro a contar da citação e o segundo, do evento danoso (Súmulas 426 e 580, do STJ).
Irresignada com a sentença, a Seguradora Líder dos Consórcios referido Município apresentou recurso de apelação no qual argumenta que a taxa SELIC não pode ser utilizada como indexador dos juros de mora, uma vez que a taxa SELIC já engloba a correção monetária e os juros, de modo que a aplicação de tal índice conjuntamente com o IPC caracteriza dupla correção monetária, acarretando em bis in idem.
Em face disso, requer a incidência do IPC do evento danoso até a citação, e da citação em diante, apenas a taxa SELIC, à qual já engloba a correção monetária e os juros ou, alternativamente, a aplicação do IPC desde o evento danoso e a incidência de juros de mora no percentual de 1% a.m., a contar da citação, afastando-se, assim, a incidência da taxa SELIC, como forma de se evitar o pagamento de correção monetária em duplicidade.
Em contrarrazões à apelação, a Sra. Maria Mendes De Sousa alega a correção monetária deve ser aplicada de acordo com o INPC e desde o evento danoso até a citação, enquanto que os juros de mora devem ser fixados conforme a taxa SELIC, a partir da citação. Requer, ao final, a improcedência do recurso e manutenção da sentença.
O Ministério Público manifesta desinteresse no feito.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
VOTO
VOTO DO RELATOR
II – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A apelação cível merece ser conhecida, eis que já verificados os seus pressupostos de admissibilidade. Confirmo, portanto, 10577719.
III – MÉRITO
DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
O cerne do recurso diz respeito à incidência de juros e correção monetária na ação de seguro DPVAT.
Conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça e demais Tribunais pátrios, a correção monetária deve incidir a partir do evento danoso até a data do efetivo pagamento (súmula 580 do STJ), e o juros devem incidir no percentual de 1% ao mês, a partir da citação.
A respeito disso, colaciono os seguintes arestos jurisprudenciais:
CIVIL E PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. BASES FÁTICAS DISTINTAS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA N. 43/STJ. ANÁLISE DE QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração opostos por contradição restringem-se àquela interna da própria decisão, e não à divergência de entendimento entre o decisum embargado e outro julgado.
2. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes cuidam de situações fáticas diversas.
3. Na ação de cobrança para complementação do pagamento de indenização de seguro obrigatório (DPVAT), os juros de mora incidem a partir da data de citação da seguradora.
4. A correção monetária sobre dívida por ato ilícito incide a partir do efetivo prejuízo (Súmula n. 43/STJ).
5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça intervir em matéria de competência do STF, ainda que para prequestionar questão constitucional, sob pena de violar a rígida distribuição de competência recursal disposta na Lei Maior.
6. Embargos de declaração recebido como agravo regimental, ao qual se dá parcial provimento.
(EDcl no Ag 1203267 / RJ, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2009/0151848-3, RELATOR Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, ÓRGÃO JULGADOR T4 - QUARTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 09/08/2011, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 19/08/2011)
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. ACIDENTE OCORRIDO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 8.441/92, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 4, 5, 7 E 12 DA LEI 6.194/74. PAGAMENTO DE 50% DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ACIDENTE. JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO.
1. Embora seja dever de todo magistrado velar a Constituição Federal, para que se evite supressão de competência do egr. STF, não se admite a apreciação, na via especial, de matéria constitucional.
2. O seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, é seguro com propósito eminentemente social, operando "como que uma estipulação em favor de terceiro". (SANTOS, Ricardo Bechara. Direito de Seguro no Novo Código Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 564).
3. "O aplicador da lei (notadamente o juiz na decisão dos casos de espécie) terá de se valer de toda uma técnica, no plano do desenvolvimento jurídico, ainda que transcendendo à lei (como observa Karl Larenz), porém mantendo-se 'nos limites das valorações fundamentais do ordenamento jurídico' sem penetrar no âmbito do 'arbítrio judicial'." (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2007, v.1, pp. 187 e 188).
4. A jurisprudência prevalente nesta Corte aplica os princípios contidos na Lei 8.441/92, aos termos da Lei 6.194/74, sobretudo aos acidentes ocorridos sob a vigência deste diploma legal.
5. A interpretação literal do artigo 7º, § 1º, da Lei 6.194/74, alheia aos demais dispositivos que o mesmo Diploma legal alberga, bem como ao contexto histórico de sua criação e seu fim, conduz à inconcebível situação em que seguro com caráter inequivocamente social possa conceder a quem dele mais necessita apenas metade da indenização a que faz jus aquele que sabe a identificação do veículo envolvido e que, por conseguinte, pode mover ação em face do condutor e/ou do proprietário.
6. No seguro obrigatório incide correção monetária desde o evento danoso e juros de mora a partir da citação.
7. Recurso especial parcialmente provido, apenas para reconhecer que os juros de mora devem incidir a partir da citação.
(REsp 875876 / PR RECURSO ESPECIAL 2006/0176375-8, RELATOR Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140), ÓRGÃO JULGADOR T4 - QUARTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 10/05/2011, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 27/06/2011).
Quanto aos juros de mora, tem-se que deverão ser aplicados no percentual de 1% (um por cento) ao mês, na forma do artigo 406 do Código Civil, incidindo desde a citação, pois foi, nesse momento, em que ocorreu a constituição em mora da empresa devedora, quando tomou conhecimento da pretensão do autor no sentido de receber o seu crédito.
DISPOSITIVO:
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e, no mérito, dou-lhe provimento para fazer incidir correção monetária pelo INPC desde o evento danoso, nos termos da súmula 580 STJ, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, afastando-se a taxa SELIC.
É o voto.
Teresina, 25/09/2023
0805173-98.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorMARIA MENDES DE SOUSA
RéuSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Publicação26/09/2023