TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757228-16.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: LUCIANO TEODORO PEREIRA DE ARAUJO VARANDA
Advogado(s) do reclamante: JORGE PEREIRA DE ARAUJO VARANDA
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO DA BENESSE. CUSTAS ELEVADAS. PARCELAMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
2. A Corte de origem revogou o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita com base nas provas acerca da condição econômica da parte. Embora, de fato, o agravante não esteja em condição de hipossuficiência, constata-se que as custas processuais possuem elevado valor, motivo pelo qual defere-se o seu parcelamento.
I - RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por LUCIANO TEODORO PEREIRA DE ARAUJO VARANDA, devidamente qualificado, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (PI) nos autos dos RECLAMAÇÃO TRABALHISTA (processo n° 0030349-64.2009.8.18.0140) movida em face do ESTADO DO PIAUI.
Recurso: Em suas razões recursais alega, em síntese, que houve revogação da justiça gratuita após cinco anos de sua concessão, sem que o agravante fosse ouvido previamente.
Sustenta que pediu o pagamento das custas ao final, mas o Juízo a quo indeferiu o pedido e determinou que o requerente comprovasse que prenche os requisitos para concessão da gratuidade ou que recolhesse as custas processuais sob pena de indeferimento.
Requer, assim, o recebimento do recurso, com a concessão do efeito suspensivo a fim de que seja deferido o pagamento das custas processuais somente ao final do processo.
Contrarrazões: Intimada, a Agravada apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção da decisão do juízo a quo.
Parecer: instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer acerca da questão de fundo por não vislumbrar motivo que a justifique.
É o relatório.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço do agravo de instrumento, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.
II - FUNDAMENTAÇÃO
A priori, anoto que o cabimento do presente recurso atende ao disposto no art. 1.015, V, bem como está instruído na forma dos enunciados dos arts. 1.016 e 1.017, todos do Código de Processo Civil. Verifica-se a sua tempestividade e a dispensa de recolhimento do preparo, nos termos do art. 101, § 1º, do Código de Processo Civil.
Como relatado, no caso em exame, o agravante requer a concessão de efeito suspensivo no presente agravo de instrumento, interposto contra o indeferimento do pedido de justiça gratuita formulado nos autos da ação de origem.
O art. 99, § 2º do CPC/15 estabelece que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
O juízo de piso indeferiu o pedido de gratuidade e determinou a intimação do agravante para juntar aos autos comprovante do recolhimento de custas, no prazo de quinze dias.
Em que pese a alegação de que o Juízo a quo revogou a gratuidade sem dar oportunidade de manifestação ao agravante, posteriormente, na decisão de 17 de setembro de 2020, fora oportunizado a este a possibilidade de comprovar sua alegada condição de hipossuficiência, assim, mostra-se superada referida alegação.
Da análise detida dos autos, constatou-se que, de fato, o agravante, mesmo a época do ajuizamento já possuía remuneração incompatível com a hipossuficiência necessária à concessão dos benefícios da justiça gratuita, como bem assinalado pelo magistrado de piso em sua decisão de revogação da benesse.
Entretanto, as custas processuais possuem valor elavado, assim, não se pode perder de vista, ainda, a possibilidade de parcelamento das custas processuais prevista no art. 98, §6º, do CPC.
Acerca do caráter relativo da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, transcreve-se a seguinte ementa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. RENDIMENTOS MENSAIS. INEXISTÊNCIA DE GASTOS QUE POSSAM COMPROMETER O SUSTENTO PRÓPRIO OU DA FAMÍLIA. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ALÍNEA "C" PREJUDICADA. 1. A Corte de origem indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita com base na análise da condição econômica da parte. Desconstituir a conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias a respeito dos requisitos para o seu indeferimento, tal como colocada a questão nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante nos autos, providência vedada em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Ademais, o STJ tem reiteradamente decidido no sentido de que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois "é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento." (AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2/2/2017). 3. O óbice da Súmula 7 do STJ atinge também o Recurso Especial interposto com fundamento na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição da República porque impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1741663/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018).
Dessa forma, os documentos juntados aos autos são incompatíveis com a alegada miserabilidade, sendo, em verdade, elementos indicativos de sua capacidade econômico-financeira. Assim, entendo inexistir reparo a ser feito na decisão agravada que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Apesar disso, concedo parcialmente a tutela requerida, apenas autorizando o Agravante a parcelar o pagamento das custas iniciais com fulcro no art. 98, § 6°, do CPC.
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do presente agravo de instrumento, para, no mérito, conceder-lhe parcial provimento, autorizando, conforme art. 98, § 6º, do CPC, o parcelamento das custas processuais iniciais em 15 (quinze) parcelas iguais, mensais e consecutivas, com fulcro no art. 98, § 6º do CPC.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0757228-16.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorLUCIANO TEODORO PEREIRA DE ARAUJO VARANDA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação22/08/2023