TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800582-23.2021.8.18.0076
APELANTE: ANTONIO FERNANDES DE MACEDO
Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES, LUISA AMANDA SOUSA MOTA, MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE cc DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO CC PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES. JUNTADA DOCUMENTOS APÓS A CONTESTAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aplicando a regra processual do reconhecimento da hipossuficiência, com a consequente inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, observa-se que a Instituição Financeira Apelada comprovou com clareza tanto a existência da discutida contratação, como o recebimento dos valores contratados. 2. A juntada dos documentos comprobatórios posteriormente ao prazo para contestação não justificam seu desentranhamento e desconsideração, pois foram assegurados o contraditório e ampla defesa e não se caracterizou a má-fé. 3. Evidenciada, mediante prova documental idônea, a contratação entre a instituição financeira e a parte autora/recorrente e a transferência dos valores para conta de titularidade dessa, não há ilegalidade ou abuso que dê causa à reparação por danos morais ou à repetição de indébito. 4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 9882518) interposta por Antônio Fernandes de Macedo em face da sentença proferida nos autos da TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE cc DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO CC PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, ajuizada em face de Banco do Brasil S.A, no processo n° 0800582-23.2021.8.18.0076.
Na sentença vergastada (ID 9882515), o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos inicias, por “concluir que inexiste falha na prestação do serviço do banco réu de forma a justificar os pedidos de cancelamento do débito e condenação do demandado na devolução dos valores descontados nos proventos da consumidora e na indenização por danos morais.”
Irresignado com a sentença, o Autor interpôs a presente Apelação, requerendo o benefício da justiça gratuita. Aduziu que “O momento oportuno para o Réu apresentar as provas em que se fundam suas alegações é a contestação. No entanto, no presente caso, o Requerido veio juntar documentação após a referida oportunidade” e que, por isso, deveria ser desconsiderado e desentranhado o “contrato extemporaneamente apresentado, reputando-se verdadeiros os pedidos delineados na inicial”.
O Recorrente alegou que “embora tenha juntado o suposto contrato, o Recorrido não acostou ao processo o necessário documento comprobatório de que os recursos inerentes ao contrato, de fato ingressaram no patrimônio da Recorrente.” Por esses motivos, requereu a reforma a sentença, com a condenação em danos morais e a repetição do indébito em dobro.
O Apelado apresentou Contrarrazões à Apelação (ID 9882522), sustentando que “os encargos reclamados na lide foram aquiescidos pela Autora, sem vício, coação ou qualquer outra circunstância que macule a vontade da parte aderente.” Defendeu que “não há o que se falar em ofensa à honra, à dignidade e ao bom nome do Autor, e sem prova segura do dano alegado, não há que se falar em indenização por Danos Morais”. Declarou ainda que não caberia a repetição do indébito em dobro nem tampouco a inversão do ônus da prova. Postulou pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verifico preenchidos todos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação jurídica em questão se insere na seara consumerista, estando sob a égide das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor (CDC):
Súmula 297 do Superior do Tribunal de Justiça (STJ)
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Dito isso, o cerne da controvérsia cinge-se em analisar se efetivamente foi firmado o contrato de empréstimo consignado entre as partes litigantes e se esse contrato se revestiu das formalidades exigidas.
Aplicando a regra processual do reconhecimento da hipossuficiência, com a consequente inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, observa-se que a Instituição Financeira Apelada comprovou com clareza tanto a existência da discutida contratação, como o recebimento dos valores contratados, conforme documentos ID 9882408, ID 9882409, ID 9882410 e ID 9882407.
Dessa forma, no entender deste relator, a sentença monocrática não merece reforma, encontrando-se consoante com os elementos fáticos expostos nos autos. Veja-se o entendimento da jurisprudência deste Egrégio Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATO VÁLIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor às operações bancárias (Súmula 297 do STJ). 2. Tendo comprovado as formalidades do contrato discutido e a transferência do crédito para a conta do autor, não há que se falar em nulidade do contrato de mútuo. 3. Por fim, também em decorrência da declaração de validade do contrato em questão, não vislumbro motivo ensejador à repetição em dobro e à condenação em indenização por danos morais, tendo em vista que o contrato foi devidamente pactuado, com a assinatura da parte. 4. Assim, a contratação comprovada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. 5. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001993-1 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/12/2020).
Ressalta-se que a juntada dos documentos comprobatórios posteriormente ao prazo para contestação não justificam seu desentranhamento e desconsideração.
Acerca da juntada de documentos, o CPC, em seus artigos 434 e 435, dispõe que:
Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.
Da leitura dos dispositivos, se poderia inferir que seria cabível a juntada de documentos após a contestação somente quando esses fossem novos ou não estivessem disponíveis ou fossem conhecidos pelo réu ao tempo do protocolo da sua defesa, motivos que deveriam ser devidamente demonstrados nos autos.
Essa interpretação, no entanto, vem sendo relativizada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o que é acompanhado pelos tribunais pátrios. Senão vejamos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. JUNTADA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. É admitida a juntada de documentos novos após a petição inicial e a contestação desde que: (i) não se trate de documento indispensável à propositura da ação; (ii) não haja má fé na ocultação do documento; (iii) seja ouvida a parte contrária (art. 398 do CPC). Precedentes. 2. Nesse ponto, mostrava-se mesmo de rigor a desconsideração de documento juntado posteriormente à instrução do processo, porquanto considerado indispensável à propositura da ação pelo acórdão recorrido, nos termos do que dispõe o art. 283 do CPC, não se aplicando, nesse caso, o disposto no art. 397 do CPC. 3. Porém, a ausência de juntada de documentação tida como indispensável à propositura da ação, nos termos do que preceituam os arts. 283 e 284, caput e parágrafo único, do CPC, gera o indeferimento da inicial, julgamento esse que, conforme dispõe o art. 267, inciso I, não resulta em extinção do processo com exame de mérito, o que possibilita a propositura de nova ação com a juntada dos documentos faltantes (art. 268 do CPC).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 435.093/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/6/2014, DJe de 1/8/2014.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS CONTESTAÇÃO. RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. BOA-FÉ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, admite-se a juntada de documentos fora das ocasiões estabelecidas no artigo 434 do CPC/2015 (com a inicial e com a resposta), desde que observados três requisitos, quais sejam: não se trate de documento indispensável à propositura da demanda; não haja má-fé em sua ocultação; e seja ouvida a parte contrária. 2. Assim, a juntada de documentos pode ser feita a qualquer tempo, sendo imperativo que se ouça a parte contrária sobre os documentos juntados. Não se admite o uso de artifício que vise macular o devido processo legal e a boa-fé que deve estar sempre presente no decorrer do processo. 3. Recurso conhecido e não provido.
(TJ-DF 07315402420218070000 DF 0731540-24.2021.8.07.0000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 26/01/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/02/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS A CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DOCUMENTO NÃO SUBMETIDO AO CONTRADITÓRIO. NULIDADE. SENTENÇA CASSADA. - Doutrina e jurisprudência, reiteradamente, vêm relativizando a regra de que a prova documental deva ser obrigatoriamente apresentada com a inicial e com a contestação, de forma que, respeitado o contraditório e não caracterizado intuito de ocultação premeditada, permite-se a juntada de documento após a apresentação da peça postulatória - É nula a sentença que surpreende a parte, julgando com base em documento não submetido ao contraditório.
(TJ-MG - AC: 10707150303436001 Varginha, Relator: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 10/11/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2021)
O Banco juntou documentos relevantes, embora posteriormente ao seu prazo para contestar, e o Autor foi devidamente intimado para se manifestar sobre eles (ID 9882411), tendo transcorrido o prazo sem que o fizesse (ID 9882414). Assim, assegurados o contraditório e ampla defesa e não caracterizada a má-fé, inexiste razão para descartá-los.
Desse modo, evidenciada, mediante prova documental idônea, a contratação entre a instituição financeira e a parte autora/recorrente e a transferência dos valores para conta de titularidade dessa, não há ilegalidade ou abuso que dê causa à reparação por danos morais ou à repetição de indébito.
Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e improvimento da Apelação Cível interposta por Antônio Fernandes de Macedo, mantendo in totum a sentença recorrida.
Acórdão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Ribamar Oliveira , Des. João Gabriel Furtado Baptista e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 1363/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM.
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Relator
0800582-23.2021.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO FERNANDES DE MACEDO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação05/10/2023