TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001041-86.2013.8.18.0028
Origem: Floriano / 2ª Vara Cível
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargado: ISRAEL DA SILVA BRITO
Defensor Público: Nelson Nery Costa
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FAVORÁVEIS À DEFENSORIA PÚBLICA – POSSIBILIDADE - PRECEDENTE DO STF - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É notória a importância dos honorários sucumbenciais como um reforço orçamentário necessário à saúde financeira da Defensoria Pública que possui uma função essencial à justiça. 2. Dentro desse contexto, revela-se incabível falar que existe confusão quando o Poder Público é condenado a pagar honorários em favor da Instituição, considerando que os recursos da Defensoria Pública não se confundem com os do ente federativo. 3. A matéria em exame foi, ainda, objeto de apreciação por parte do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 114005, com repercussão geral (Tema 1.002), julgado na sessão virtual encerrada em 23/6/2023, que teve como relator o Ministro Luís Roberto Barroso. 4. Em decisão unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é devido o pagamento de honorários à Defensoria Pública nas demandas em que ela representa a parte vencedora contra qualquer ente público, inclusive aqueles aos quais está vinculada. O valor recebido, entretanto, deve ser destinado exclusivamente ao aperfeiçoamento das próprias Defensorias e não pode ser rateado entre seus membros. 5. Nesse sentido, atento à hierarquia do Supremo Tribunal Federal, à racionalidade do sistema processual e à segurança jurídica, acolho o entendimento assentado pela Corte Suprema, no sentido de que é perfeitamente cabível a condenação de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública no caso sub examine.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face do acórdão lavrado nos autos dos Embargos de Declaração na Apelação em epígrafe, que, à unanimidade de votos, julgou conhecido e desprovido o recurso, mantendo o teor da decisão que condenou as partes em honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento) sob o valor da causa, considerando a sucumbência recíproca.
Aduz o embargante, em suma, a existência de omissão no acórdão atacado, quanto a condenação do Estado do Piauí, ora embargante, ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, representante do embargado, tendo em vista que “embora a Emenda Constitucional 45/2004 tenha conferido às Defensorias Públicas autonomia funcional e administrativa, esta condição não alterou o entendimento de que a DPE-PI é órgão público do Poder Executivo, desprovido de personalidade jurídica própria, o que a impede de pleitear honorários advocatícios em desfavor do ente público”.
Diante do exposto, requer que seja conhecido e provido o recurso, suprindo a omissão apontada, exonerando o Estado do Piauí ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública Estadual (ID. 10738122).
Evidenciado o caráter modificativo dos presentes Embargos de Declaração, providenciou-se a intimação do embargado que apresenta contrarrazões pugnando pelo desprovimento dos aclaratórios opostos (ID. 12230266).
É o que importa relatar.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;”
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.
Da análise dos autos, verifico não existir a omissão indicada, a ser suprida mediante o presente recurso.
A lide versa quanto à possibilidade de condenação do embargante, Estado do Piauí, ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública.
Sobre o tema, cumpre ressaltar o que determina o art. 134, § 2º, da Constituição Federal, que dispõe sobre as características da Defensoria Pública:
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.
(…)
§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.
Dessa forma, compreende-se por meio do citado artigo que a Defensoria Pública não é um órgão subordinado ao poder do qual faz parte. A ele foi conferido a necessária autonomia e independência com a intenção de verem garantidos direitos fundamentais, como por exemplo o acesso à justiça, afinal a Defensoria Pública está em constante litígio com o Poder Executivo.
Ademais, a Lei Complementar 80/94, em seu artigo 4º, inciso XXI, com redação dada pela Lei Complementar 132/09, determina que:
Art. 4º – São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:
[…]
XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores;
É notória a importância dos honorários sucumbenciais como um reforço orçamentário necessário à saúde financeira da Defensoria Pública que possui uma função essencial à justiça.
A citada Lei complementar é taxativa ao dispor que as verbas sucumbenciais são devidas por quaisquer entes públicos. Dessa forma, com o advento da Lei Complementar 132/09, os honorários sucumbenciais passaram a ser devidos à defensoria e não à pessoa jurídica de direito público a qual ela faça parte (União, Distrito Federal e Estados), como acontecia antes. Afinal, apesar de não gozar de personalidade jurídica a Defensoria Pública ocupa a posição de credora na relação jurídica.
Dentro desse contexto, revela-se incabível falar que existe confusão quando o Poder Público é condenado a pagar honorários em favor da Instituição, considerando que os recursos da Defensoria Pública não se confundem com os do ente federativo.
A matéria em exame foi, ainda, objeto de apreciação por parte do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 114005, com repercussão geral (Tema 1.002), julgado na sessão virtual encerrada em 23/6/2023, que teve como relator o Ministro Luís Roberto Barroso.
Em decisão unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é devido o pagamento de honorários à Defensoria Pública nas demandas em que ela representa a parte vencedora contra qualquer ente público, inclusive aqueles aos quais está vinculada. O valor recebido, entretanto, deve ser destinado exclusivamente ao aperfeiçoamento das próprias Defensorias e não pode ser rateado entre seus membros.
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:
“1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra;
2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”.
Nesse sentido, atento à hierarquia do Supremo Tribunal Federal, à racionalidade do sistema processual e à segurança jurídica, acolho o entendimento assentado pela Corte Suprema, no sentido de que é perfeitamente cabível a condenação de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública no caso sub examine.
Diante do exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento.
É o voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada no período de 06 a 16 de outubro de 2023, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 16 de outubro de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0001041-86.2013.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCobrança de Aluguéis - Sem despejo
AutorISRAEL DA SILVA BRITO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação17/10/2023