Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0755039-94.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE HABILITAÇÃO EM INVENTÁRIO E RESERVA DE QUINHÃO HEREDITÁRIO. INDEFERIMENTO. MEDIDA DE NATUREZA CAUTELAR. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DA DEMORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A reserva de quinhão hereditário é medida cautelar e, portanto, sujeita aos requisitos do fumus boni iuris e do periculim in mora. O fumus boni iuris não resta caracterizado, haja vista inexistência de provas ou fortes indícios que indiquem a probabilidade do direito à sucessão hereditária do ora Agravante. 2. Agravo conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0755039-94.2022.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0755039-94.2022.8.18.0000

Agravante: JOSE PEDRO BATALHA RODRIGUES

Advogado: Talvik Rubens Pereira dos Santos Junior (OAB/MA nº 19.450)

Agravados: CLÁUDIA MARIA DE MACEDO CLAUDINO E OUTRO

Advogados: Carla Fernanda de Oliveira Reis (OAB/PI nº 2.609) e outro

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE HABILITAÇÃO EM INVENTÁRIO E RESERVA DE QUINHÃO HEREDITÁRIO. INDEFERIMENTO. MEDIDA DE NATUREZA CAUTELAR. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DA DEMORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A reserva de quinhão hereditário é medida cautelar e, portanto, sujeita aos requisitos do fumus boni iuris e do periculim in mora. O fumus boni iuris não resta caracterizado, haja vista inexistência de provas ou fortes indícios que indiquem a probabilidade do direito à sucessão hereditária do ora Agravante.  

2. Agravo conhecido e improvido.


 

DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo in totum a decisão agravada, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto contra a decisão, proferida nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0751452-64.2022.8.18.0000, que manteve o indeferimento do pedido de concessão de tutela antecipada formulado pelo Agravante na Ação de Inventário (proc. Nº 0812562-37.2019.8.18.0140), com vistas a sua habilitação e reserva de quinhão hereditário em razão da existência de ação de investigação de paternidade em curso na 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, processo n° 0816001-56.2019.8.18.0140.

 Nas razões do Agravo Interno, o Agravante sustenta que o que se busca é, caso tenha seus pedidos julgados procedentes na ação de reconhecimento de paternidade, reconhecendo a condição de herdeiro do Sr. JOSE PEDRO BATALHA RODRIGUES, o agravante precisa ter a segurança de que receberá seu quinhão hereditário. Por fim, requer que seja reformada a decisão impugnada, no sentido de deferir o pedido de reserva de quinhão hereditário em favor do Sr. JOSE PEDRO BATALHA RODRIGUES, deferir o pedido de habilitação como interessado e para que seja retirado o segredo de justiça na origem.

 Em sede de contrarrazões, as partes Agravadas argumentaram que: i) apesar do ajuizamento da ação de investigação de paternidade, o fumus boni juris não se encontra configurado por inexistir qualquer indício de que o Agravante é filho do investigado. Pugnaram, ademais, pelo improvimento do presente agravo, em todos os seus termos.

 É o relatório.


VOTO


I. DA ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO INTERNO 

In casu, o Agravante interpôs Agravo Interno em face de Decisão Monocrática, proferida por Relator, que, nos autos do Agravo de Instrumento (Processo n.º 0751452-64.2022.8.18.0000), indeferiu a concessão de tutela antecipada. 

 O Código de Processo Civil estabelece que contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”, nos termos do art. 1.021, do CPC, in verbis:


“Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

(...)

§ 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. 


Dessa forma, resta claro que o Agravante se utilizou do recurso adequado, em conformidade com o art. 373, da Resolução n.º 02/1987, e art. 1.021, do CPC, de forma tempestiva, bem como é parte legítima para recorrer.

 Isto posto, conheço do presente Agravo Interno. 


II. DO MÉRITO RECURSAL         

 Em suas razões, sustenta novamente o Agravante que possui direito de habilitação nos autos da Ação de Inventário, bem como ao seu pedido de reserva de quinhão hereditário, mesmo sem decisão judicial definitiva sobre a paternidade em discussão, haja vista que com o texto legal e com a jurisprudência pátria, uma vez que os artigos 1.616 e 1.829, I, do Código Civil, e art. 628, §§ 1º e 2º, do CPC, indicam que, estando em curso ação de investigação de paternidade, é devida a reserva do quinhão hereditário.

 De antemão, destaco que o inventário constitui procedimento especial, regulado pelo Código de Processo Civil, cujo objetivo é a apuração do ativo e do passivo deixado pelo de cujus, a fim de que seja feita a partilha dos bens do de cujus em favor dos seus herdeiros.

 Consoante inteligência dos artigos 1.616 e 1.829, I, ambos do Código Civil, resta claro que a sentença de procedência da ação de investigação de paternidade produzirá os mesmos efeitos do reconhecimento da paternidade, não podendo ser feita qualquer diferenciação entre os filhos do de cujus, sejam eles da relação matrimonial do de cujus ou não, de modo que todos os seus filhos serão seus legítimos sucessores na condição de “descendentes”.

 Deste modo, a eventual procedência da ação de investigação de paternidade ajuizada pelo ora Agravante implicará no reconhecimento da sua condição de herdeiro legítimo do de cujus e, em consequência, no reconhecimento do seu direito à partilha dos bens inventariados.

 Ademais, apesar nos termos do art. 628, § 2º, do CPC, havendo pretenso sucessor preterido no inventário, bem como a necessidade de produção de provas não-documentais para a solução da demanda, o juiz deverá remeter a questão às vias ordinárias, mandando reservar o quinhão do herdeiro excluído até que se decida o litígio.

 Daí porque a jurisprudência pátria, inclusive com precedente deste Tribunal de Justiça Estadual, tem decidido que, “diante da possibilidade da procedência da ação de investigação [de paternidade] post mortem, mostra-se necessária a reserva do quinhão hereditário para salvaguardar o direito sucessório do investigante, por ser este possível herdeiro dos bens deixados pelo espólio do de cujus”. 

 Não obstante, o simples ajuizamento de ação de investigação de paternidade não poderá implicar, por si só, no deferimento do pedido de reserva de quinhão hereditário, posto que tal pedido possui natureza de medida cautelar, razão pela qual o seu deferimento se condiciona à demonstração do preenchimento dos requisitos da medida cautelar, ou seja, da probabilidade do direito à sucessão hereditária e do perigo da demora, consoante precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça (TJPI, AI 0702633-38.2018.8.18.0000, Rel. Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, 1ª Câmara Especializada Cível, julgado em 11/06/2019) e do Superior Tribunal de Justiça, verbis:


PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - INVENTÁRIO CONVERTIDO EM ARROLAMENTO DE BENS - COMPANHEIRA DE HOMEM CASADO -AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO - SUSPENSÃO DO INVENTÁRIO - INADMISSIBILIDADE - RESERVA DE BENS - POSSIBILIDADE - NATUREZA CAUTELAR - FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA - REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. 1 - Não há que se falar em suspensão do processo de inventário, convertido em arrolamento de bens, até o julgamento da ação de reconhecimento de sociedade de fato ajuizada por suposta companheira do de cujus. Inaplicabilidade do art. 1000 do CPC. 2 - Precedente ( CC nº 31.933/MS). 3 - É possível a reserva de bens em favor de suposta companheira de homem casado no processo de inventário deste, na proporção de sua participação para a formação do patrimônio. Interpretação do art. 1001 do CPC. 4 - Precedente ( REsp nº 423.192/SP). 5 - A reserva de bens, em poder do inventariante, até o deslinde da ação de reconhecimento de sociedade de fato tem natureza cautelar, sendo indispensáveis os requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora, ora não demonstrados. Ademais, apreciar a existência de tais requisitos implica, necessariamente, no reexame do material fático-probatório apresentado nos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 07 desta Corte. 6 - Precedentes (REsp nºs 423.192/SP, 34.323/MG, 17.806/MG). 7 - Recurso não conhecido. ( REsp 310.904/SP, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 28/03/2005, p. 258)


E, no presente caso, continuo com o entendimento que o ora Agravante não conseguiu demonstrar o preenchimento dos referidos requisitos.

 Isso porque, até o presente momento, inexistem fortes indícios que indiquem a probabilidade, ou seja, a verossimilhança do direito à sucessão hereditária do ora Agravante, na medida em que a Ação de Investigação de Paternidade por ele proposta se fundamenta, tão somente, na sua crença e afirmação de que ele é filho do de cujus, inexistindo testemunhas, fotos ou qualquer outro documento probatório que indiquem que, de fato, o de cujus manteve relacionamento com a sua genitora no momento da sua concepção. Assim, a única prova da mencionada Ação de Investigação de Paternidade será o resultado do exame de DNA, que ainda foi realizado, ou não foi colacionado aos autos do presente Agravo Interno e do Agravo de Instrumento n° 0751452-64.2022.8.18.0000.

 Além disso, não se pode perder de vista que a Ação de Inventário é uma ação que corre sob segredo de justiça, por trazer informações particulares dos bens e dívidas do de cujus. Assim, é por demais gravoso se permitir o acesso a essas informações por parte daquele que ainda não se tem fortes indícios de que é herdeiro do de cujus.

 Noutro passo, o indeferimento do pedido de habilitação na Ação de Inventário e de reserva do quinhão hereditário do ora Agravante não possui o condão de lhe trazer maiores prejuízos, posto que lhe permanecerá aberta a possibilidade de ajuizar ação de petição de herança, cujo termo inicial somente se dará com a data do trânsito em julgado da sentença de procedência da Ação de Investigação de Paternidade (TJ-RS - AC: 70076756204 RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 28/03/2018, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/04/2018). 

 Por conseguinte, entendo que a decisão agravada merece ser mantida. Ressalto, por oportuno, que o pedido de reserva de quinhão poderá ser requerido novamente pelo ora Agravante, desde que comprove o preenchimento dos requisitos necessários ao seu deferimento.


III. DECISÃO

 Forte nessas razões, conheço do presente Agravo Interno e, no mérito, LHE NEGO PROVIMENTO, mantendo in totum a decisão agravada.

 É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 01.12.2023 a 11.12.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dr. Édison Rogério Leitão Rodrigues (Juiz designado).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

 -Relator-


 

 

Detalhes

Processo

0755039-94.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

JOSE PEDRO BATALHA RODRIGUES

Réu

JOAO MARCELLO DE MACEDO CLAUDINO

Publicação

15/01/2024