TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804024-04.2018.8.18.0140
APELANTE: EDILSON PIRES MARQUES
Advogado(s) do reclamante: YHORRANA MAYRLA DA SILVA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1). O art. 85, § 11, do Código de Processo Civil estabelece que "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 2). O acórdão embargado concluiu pelo não conhecimento do apelo, mantendo a sentença recorrida. Deixou, contudo, de majorar os honorários sucumbenciais. 3). Resta, portanto, evidente a omissão no julgado. 4). Do exposto, conheço e dou provimento aos embargos para majorar os honorários advocatícios, fixando-os em R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), o que faço com base no art. 85, § 11, CPC.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
Relatório
Cuida-se de Embargos de Declaração (Id 8468256), manejado pelo ESTADO DO PIAUÍ, regularmente qualificado, admitindo a existência de vícios no acórdão, Id 8337179, proferido na Apelação Cível proposta por EDILSON PIRES MARQUES, também qualificado, ora embargada.
Argumenta que o acórdão, ao analisar a apelação manejada pelo réu, confirmou a sentença e julgou improcedente a demanda autoral, no entanto, não foram majorados honorários advocatícios em favor do ente público.
Requer o conhecimento e provimento dos embargos para corrigir o vício para arbitramento dos honorários advocatícios.
O embargado, apesar de intimado, não impugnou o recurso.
É o relatório.
Passo ao voto.
Voto.
No Processo Civil como é cediço, os embargos de declaração são espécie de recurso que tem por finalidade o esclarecimento de decisão judicial, por meio do saneamento de erros e vícios de obscuridade, contradição ou omissão nela contidos. Assim, a função dos embargos declaratórios é complementar ou esclarecer a decisão judicial.
No caso vertente o acórdão embargado concluiu pelo não conhecimento do apelo, mantendo a sentença recorrida, cuja decisão condenou o recorrente/embargado ao pagamento de custas processuais e em honorários advocatícios, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Apesar da interposição do recurso de apelação, o Estado embargante ao apresentar a peça de resistência requereu o não provimento do recurso, condenando-se o apelante ao pagamento dos ônus sucumbenciais, notadamente honorários advocatícios com a majoração dos honorários.
Em relação aos honorários advocatícios, o Código de Processo Civil instituiu, em seu art. 85, § 11 que “O tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente”.
No ponto, a jurisprudência dominante em nossos tribunais, assim se manifesta:
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO PELO RECORRIDO EM CONTRARRAZÕES. DESPROVIMENTO DA INSURGÊNCIA. 1. O art. 85, §11, do Código de Processo Civil estabelece que "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 2. Na espécie, considerando que o recurso extraordinário foi interposto na vigência do atual Código de Processo Civil é devida a fixação de honorários recursais. Precedentes do STJ. 3. É pacífico nesta Corte Superior de Justiça que a majoração dos honorários é cabível ainda que o recorrido não tenha apresentado contrarrazões, pois se trata de medida que visa a desestimular a interposição de recursos pela parte vencida, razão pela qual é possível o seu estabelecimento em sede de embargos de declaração, não havendo que se falar em preclusão. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no RE no AgInt no AREsp 1626251/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/12/2020, DJe 07/12/2020) [n. g.]
Diante disso, resta evidente a omissão no julgado quanto aos chamados honorários advocatícios recursais.
Do exposto, conheço e dou provimento aos embargos para majorar os honorários advocatícios, fixando-os em R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), o que faço com base no art. 85, § 11, CPC.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. Fernando Lopes e Silva Neto (convocado), em razão da ausência justificara, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0804024-04.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLicenças
AutorEDILSON PIRES MARQUES
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação09/10/2023