TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800980-20.2018.8.18.0061
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RECORRIDO: RAIMUNDA ALVES SILVA
Advogado(s) do reclamado: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO, EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. mora cred pess. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ENCARGOS DE LIMITE. UTILIZAÇÃO DO LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL PARA COBRIR DESPESAS DA CONTA. ENCARGOS DEVIDOS. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. Cobrança de TARIFAS BANCÁRIAS. Contrato de adesão não juntado pelo RÉU. cobrança indevida. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90. TAR EXTRATO. NÃO COMPROVAÇÃO DE USO DO EXTRATO EXCEDENTE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. IOF. TRIBUTO DEVIDO. DANOS MORAIS não CONFIGURADOS. Exclusão. SENTENÇA reformada. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS em que a parte autora alega que está sendo cobrada indevidamente referente a serviços não contratados.
A sentença (ID 2364340) que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial formulados por RAIMUNDA ALVES SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A, para declarar a nulidade parcial da relação jurídica contratual entre as partes no que toca aos descontos sob as rubricas“ enc.lim cred., tarifa bancária cesta b. express, IOF útil limite, tar extrato, tar bancária, mora cred pess e título de capitalização”, condenar a requerida a restituir em dobro os valores descontados da conta corrente da parte autora sob as rubricas“ enc.lim cred., tarifa bancária cesta b. express, IOF útil limite, tar extrato, tar bancária, mora cred pess e título de capitalização”, valores a serem apurados mediante cálculo aritmético simples, cabendo correção monetária e juros a partir da data em que efetuados os descontos, condenar o requerido a pagar o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais)ao autor a título de indenização por danos morais, o qual deve ser corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 – STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
O recorrente alega em suas razões (ID 2364343): as razões de reforma da r. sentença, o título capitalização, o limite de crédito pessoal / o IOF, violação a boa-fé contratual, teoria da supressio, inexistência de defeito na prestação de serviço, inexistência de ato ilícito, impossibilidade de declaração de inexigibilidade do débito, ausência de dano moral indenizável, valor imputado a título de danos morais, data inicial de contagem dos juros de mora, impossibilidade da repetição em dobro, ausência de má-fé, enriquecimento sem causa, prequestionamento.
O recorrido apresentou contrarrazões ao recurso. (ID 2364346).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015. Cumpriria à parte ré demonstrar, por meio de documentos, a efetiva contratação, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo. Se não há prova adequada da efetiva adesão do consumidor ao contrato de TARIFAS BANCÁRIAS, TIT DE CAPITALIZAÇÃO, resta configurada a prática abusiva do fornecedor que procede à cobrança do respectivo valor. Neste sentido, agiu acertadamente a sentença.
Também foi acertada o que foi decidido na sentença, referente à TAR EXTRATO, já que não há provas que a parte autora excedeu no uso de extrato bancário.
A postura adotada pelos fornecedores nessas circunstâncias é eivada de má-fé e viola os direitos básicos do consumidor. Com efeito, os incisos I e IV do art. 6º do CDC preveem que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços e a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. O art. 39 do mesmo diploma legal, por sua vez, estabelece que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço (inciso III).
Diante da cobrança indevida, do efetivo pagamento e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, atingindo, desse modo, a boa-fé que deve permear toda relação contratual, incide a dobra do art. 42 da Lei n. 8.078/90. Desse modo, a repetição do indébito é devida.
Por outro lado, no que se refere a MORA CRED PESS, entendo que ao contrário do alegado pela parte autora, os extratos do Banco demonstram, claramente, que a autora possui empréstimo pessoal. Observa-se ainda, que esta não permanecia com saldo suficiente em sua conta para a quitação das parcelas de empréstimo no dia dos seus respectivos vencimentos. Na mesma data em que recebia os seus proventos a autora sacava o dinheiro deixando a conta com saldo insuficiente. Tal conduta ocorreu nas datas acordadas para o pagamento do empréstimo, de modo a configurar sua mora em quitar o débito.
Assim, a não efetivação do pagamento no respectivo vencimento, sem a obtenção do efeito liberatório da mora inerente à consignação dos valores que o devedor entendia devidos, importa em caracterização da mora. Logo, a cobrança de encargos moratórios é legal.
Do mesmo modo, entendo quanto ao serviço de ENC LIM CREDITO é devido, tendo em vista que a recorrida utiliza o limite de cheque especial para cobrir outras despesas em sua conta corrente, acarretando a cobrança dos encargos, não configurando ato ilícito.
Quanto ao IOF, este se trata de tributo incidente em operação financeira, portanto, devida.
Assim, restou configurada a realização de cobranças indevidas, ressalvando o ENC LIM CRÉDITO, o IOF UTIL LIMITE, MORA CRED PRESS caracterizando, assim, o dever do requerido/recorrente de arcar com os danos causados.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que é indevido.
Não obstante a situação vivenciada pela parte, não se verificou nenhum fato excepcional a ensejar reparação. Não houve inscrição indevida do nome da parte autora nos órgãos restritivos de crédito.
Como é cediço, para que seja concedida indenização a título de danos morais, mister estejam presentes alguns requisitos tais como ação ou omissão dolosa, nexo de causalidade entre os fatos e a conduta da parte infratora, culpa e dano.
No caso específico, não se verificou a presença de dano capaz de impor indenização reparatória. Trata-se de situação incômoda, capaz de gerar desconforto e aborrecimentos, mas nada que não ultrapasse os contratempos da vida moderna, limitando-se ao campo do descumprimento contratual, cuja reparação cingir-se-á à devolução das quantias indevidamente debitadas na conta corrente.
Diante do exposto, voto para conhecer do recurso e dar lhe parcial provimento, para excluir as condenações referentes à ENC LIM CREDITO, ao IOF UTIL LIMITE, à MORA CRED PESS e aos danos morais, mantendo, no mais, a sentença pelos seus próprios termos e fundamentos jurídicos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente, a qual condeno em custas processuais e honorários advocatícios em 15% sobre o valor corrigido da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 25/10/2023
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0800980-20.2018.8.18.0061
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuRAIMUNDA ALVES SILVA
Publicação25/10/2023