
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0759058-12.2023.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Ambiental]
IMPETRANTE: NORBERTO LUIZ FUCK
IMPETRADO: SECRETARIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS - SEMAR
DECISÃO MONOCRÁTICA:
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por NORBERTO LUIZ FUCK em face de alegado ato coator praticado pelo SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, que possui o ESTADO DO PIAUÍ como litisconsorte passivo.
A impetrante relata que recebeu a notificação administrativa n.º 230, para apresentar defesa à suposta infração ambiental mencionada no auto de infração n.º 5338 e termo de sanção n.º 2030/2023, sob acusação de desmatamento sem licença ambiental.
Diz que foi embargada área de 1.894,22 hectares e aplicada multa de R$ 1.895.000,00.
Menciona que, segundo o Relatório de Fiscalização, consta que em 17.07.2023, o impetrante estava promovendo o desmatamento sem licença ambiental.
Diz que a supressão vegetal foi autorizada pela SEMAR, conforme licença ambiental n.º PI-LO-R.01053-4/2023, emitida em 18.04.2023, 03 (três) meses antes da fiscalização.
Afirma que a administração tornou insubsistente um ato com presunção de validade e de legalidade.
Acrescenta que, em 13.04.2023, o impetrante assinou termo de compensação ambiental e efetuou pagamento no valor de R$ 47.278,90, comprometendo-se com a preservação do meio ambiente.
Aduz que a paralisação das atividades, culmina em consequências desastrosas, na esfera pessoal e patrimonial, e torna inviável o projeto agrícola e coloca em risco a situação financeira do impetrante, porque impossível pagar multa de R$ 1.895.000,00.
Afirma que o impetrante não foi previamente advertido. Assim, a aplicação da multa ofendeu o princípio da legalidade, porquanto sua aplicação se encontra condicionada a uma prévia e necessária advertência.
Ressalta que o agente de fiscalização não explicou o critério patrimonial adotado para mensurar a capacidade econômica, cuja obrigação está prevista no art.11, da Instrução Normativa SEMAR n.º 08, de 28 de dezembro de 2022
Assevera que não estão presentes os critérios que ensejaram a aplicação da multa, assim como não foi ventilado possível existência de atenuantes.
Argumenta que o art. 3º, §2º, do Decreto n.º 6.514/2008, reforça que a aplicação da multa requer a comprovação de negligência ou dolo, mas sequer há menção.
Colaciona documentos.
Com isso, requer:
A – A concessão de decisão liminar, inaudita altera pars, nos termos seguintes:
A.1. - Determine a imediata retirada do embargo, notadamente porque existe licença ambiental válida;
A.2. – Suspenda a cobrança da multa, no valor de R$ 1.895.000,00, até o julgamento do mérito;
B – A concessão da segurança, para anular o auto de infração n.º 5338 e termo de sanção n.º 2030/2023 ou reduzir a multa para 50% do valor, R$ 947.500,00, em 5 parcelas mensais, nos termos do art. 16, da Lei Estadual n.º 8.094, de 12/07/2023.
C – A notificação da autoridade coatora;
D – A intimação do Ministério Público.
É o relatório. DECIDO.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Noberto Luiz Fuck para anular o auto de infração n.º 5338 e termo de sanção n.º 2030/2023 ou reduzir a multa para 50% do valor, R$ 947.500,00, em 5 parcelas mensais, nos termos do art. 16, da Lei Estadual n.º 8.094, de 12/07/2023.
Pelo que se depreende do Decreto Estadual 13.500/2008 (Regulamento do ICMS no Estado do Piauí), a administração do Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí é feita pela Gerência de Informações Econômicas-Fiscais (GIEF, órgão central de apoio à Unidade de Adminstração Tributária – UNATRI, da Secretaria da Fazenda).
Assim, a autoridade coatora não é o Secretário da Fazenda, mas sim o a autoridade responsável por indeferir a inscrição estadual, no caso, o diretor da Gerência de Informações Econômico-Fiscais – GIEF, o qual administra o Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí – CAGEP, conforme art. 178 do Decreto 13.500/2008.
Vejamos:
“INSTRUÇÃO NORMATIVA SEMAR nº 08/2022:
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º São competentes para lavratura do auto de infração e dos termos próprios, os servidores providos no cargo de auditor fiscal ambiental da SEMAR, conforme disposição da Lei Estadual n.º 6.556, de 7 de julho de 2014.
Art. 4º O titular do cargo de Superintendente de Meio Ambiente exercerá a função de autoridade julgadora, sendo-lhe atribuídas as seguintes competências:
- envidar e homologar providências decorrentes de notificações das quais não decorram a lavratura de Autos de infração;
II - homologar os autos de infração julgados em primeira instância; (Alterado pela Instrução Normativa nº 08, de 28 de dezembro de 2022)
- decidir motivadamente sobre produção de provas requeridas pelo autuado ou determinadas de ofício pela equipe técnica;
- decidir sobre o agravamento de penalidades de que trata o art. 11 do Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008; - julgar os autos de infração em primeira instância, com ou sem apresentação de defesa;
- apreciar pedidos de conversão de multa, decidindo motivadamente sobre seu deferimento ou não;
– apreciar e decidir sobre os pedidos de parcelamento de multas, nos próprios autos, quando apresentados no curso da instrução processual e, em caso de deferimento, encaminhar o respectivo processo à Coordenação de Controle e Julgamento de Infrações Ambientais para celebração do respectivo termo e acompanhamento; (Alterado pela Instrução Normativa nº 08, de 28 de dezembro de 2022)
– decidir e encaminhar providências relativas aos bens apreendidos durante as ações de fiscalização;
Parágrafo único. Na ausência do Superintendente de Meio Ambiente, as atribuições previstas nos incisos I à VIII poderão ser executadas pelo titular da Diretoria de Fiscalização Ambiental e Controle Florestal. (Alterado pela Instrução Normativa nº nº 08, de 28 de dezembro de 2022).
Art. 5º Compete à Coordenação de Controle e Julgamento de Infrações Ambientais: (Alterado pela Instrução Normativa nº 08, de 28 de dezembro de 2022).
– promover a conclusão dos autos de infração para apreciação da Autoridade Julgadora quando finalizada a instrução processual;
– assessorar a Superintendência de Meio Ambiente e/ou Diretoria de Fiscalização Ambiental e Controle Florestal nos atos administrativos decorrentes do julgamento dos autos de infração; (Alterado pela Instrução Normativa nº 08, de 28 de dezembro de 2022)
- encaminhar providências junto ao setor responsável pelos bens apreendidos para destinação dos produtos conforme disposto em regulamento próprio; - organizar e manter atualizado banco de dados com os autos de infrações confirmados em julgamento administrativo, bem como sobre dados relacionados à reincidência, inadimplemento de obrigacões decorrentes de multas ambientais, transitadas em julgado; - coordenar equipe técnica responsável pelo trâmite administrativo e pela instrução processual integral dos autos de infração lavrados; Art. 6º Das decisões condenatórias poderá o infrator recorrer ao Secretário Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, apresentando as razões do recurso, conforme art. 71 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Parágrafo Único: Mantida a decisão condenatória, no prazo de 20 (vinte) dias de sua ciência ou publicação, caberá recurso final para o Conselho Estadual do Meio Ambiente, apresentando as razões do recurso.”
Nota-se que a competência para homologar o auto de infração no Estado do Piauí é do titular do cargo de Superintendente de Meio Ambiente (art. 4º, II da Instrução Normativa SEMAR nº 08/2022 e, na ausência deste, do titular da Diretoria de Fiscalização Ambiental e Controle Florestal, conforme parágrafo único do art. 4º da Instrução Normativa SEMAR nº 08/2022.
Assim,nota-se que o auto de infração não é ato do Secretário da Fazenda, mas sim do auditor fiscal, e que os superiores hierárquicos imediato deste são Superintendente de Meio Ambiente e o Diretoria de Fiscalização Ambiental e Controle Florestal, a quem competem homologar o referido auto de infração.
Desse modo, não há constrangimento ilegal atribuível ao Secretário do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMAR.
Assim, uma vez que a autoridade coatora não é o Secretário do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMAR, este Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar o presente writ, mas sim o juiz singular do primeiro grau.
Nesse sentido, vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. CADASTRO DE EMPREGADORES QUE TENHAM SUBMETIDO TRABALHADORES A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. AUTORIDADE APONTADA COATORA. MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECEDENTES DO STJ. SEGURANÇA DENEGADA.
I. Trata-se de Mandado de Segurança preventivo, impetrado por Emival Ramos Caiado Filho contra o Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, alegando justo receio de ser incluído no Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condição análoga à de escravo, então regulamentado pela Portaria Interministerial 2/2011, porquanto, após apresentação de defesa administrativa, em primeira e segunda instâncias, em quinze autos de infração, por supostas irregularidades no cumprimento da legislação trabalhista, houve decisão administrativa final sobre o assunto.
II. Conquanto alegue o impetrante que há omissão do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego na análise de pedidos - para que a aludida autoridade avoque a apreciação dos processos relativos a quinze autos de infração contra ele lavrados, por descumprimento da legislação trabalhista, para declará-los insubsistentes, determinando o seu arquivamento -, ele pretende, no presente writ preventivo, é evitar a sua inscrição no Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condição análoga à de escravo, conforme expresso pedido formulado na inicial.
III. Esta Corte, em caso análogo - MS 19.793/DF, de relatoria do Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES -, em que houve requerimento dirigido ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, também não respondido, reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam da autoridade indicada coatora, sustentando o voto condutor do julgado que, "embora o impetrante tenha indicado como autoridade coatora o Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, o ato coator foi praticado pelo Secretário de Inspeção do Trabalho, uma vez que os atos de inclusão e exclusão de nomes do cadastro são realizados no âmbito da Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT, o que afasta a competência constitucionalmente atribuída a esta Corte Superior para o julgamento do presente mandamus" (STJ, MS 19.793/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 11/03/2014).
IV. No caso, os documentos que instruíram a inicial consistem, tão somente, em pedidos de decisão avocatória, formulados pelo impetrante ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, com fundamento no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição Federal e no art. 638 da CLT, não tendo eles o condão de comprovar, por si só, a iminência de prática de atos, pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, tendentes a incluir seu nome no aludido Cadastro. Por outro lado, os documentos apresentados pela autoridade apontada como coatora demonstram que o Relatório de Fiscalização e os autos de infração foram lavrados por Agentes de Inspeção do Trabalho.
V. A Portaria Interministerial 2/2011 foi revogada pela Portaria Interministerial 2/2015, que, em seu art. 1º, § 2º, estabeleceu, expressamente, quanto ao Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condição análoga à de escravo, que "a organização e divulgação da relação ficará a cargo da Divisão de Fiscalização para Erradicação do Trabalho Escravo - DETRAE, inserida no âmbito da Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT, do Ministério do Trabalho e Emprego". Em igual sentido dispôs, em seu art. 2º, § 3º, a Portaria Interministerial 4/2016 - que revogou a Portaria Interministerial 2/2015 -, bem como a Portaria MTB 1.293, de 28/12/2017, em seu art. 14, §§ 2º e 3º.
VI. Segundo entendimento desta Corte, "os atos de inclusão/exclusão no Cadastro de Empregadores que submetem trabalhadores a condições análogas às de escravo competem à Secretaria de Inspeção de Trabalho - SIT e não ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, razão pela qual falece competência ao STJ para processar e julgar o presente mandamus, tendo em vista a ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora" (STJ, AgRg no MS 21.158/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04/03/2021). No mesmo sentido: STJ, MS 21.116/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 12/02/2021; MS 10.116/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/12/2006; AgRg no MS 19.191/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 15/03/2013; MS 14.067/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 11/05/2009.
VII. Sobre a teoria da encampação - que mitiga a indicação errônea da autoridade coatora, em mandado de segurança -, a Primeira Seção do STJ firmou o entendimento de que esta se aplica ao mandado de segurança, quando preenchidos os seguintes requisitos, cumulativamente: (a) existência de subordinação hierárquica entre a autoridade que efetivamente praticou o ato e aquela apontada como coatora, na petição inicial; (b) manifestação a respeito do mérito, nas informações prestadas; (c) ausência de modificação de competência, estabelecida na Constituição, para o julgamento do writ, requisito que, no presente caso, não se encontra atendido.
Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no MS 23.399/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 11/10/2017; MS 17.435/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/02/2013; AgRg no MS 19.461/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 21/08/2013.
VIII. Assim, exsurge a ilegitimidade passiva ad causam do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, porquanto o ato cuja prática se pretende evitar, no presente writ, não se insere no âmbito de sua competência, devendo ser denegada a segurança e revogada a liminar deferida, restando prejudicado o Agravo Regimental contra ela interposto.
IX. Segurança denegada. Agravo Regimental prejudicado.
(MS n. 21.712/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 26/5/2021, DJe de 31/5/2021.).
Desse modo, tendo em vista a mudança de competência, não há como se aplicar, in casu, a Teoria da Encampação.
Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em caso semelhante:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO QUE OBJETIVA REGISTRO PARA EFEITO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL. EMPRESA IMPEDIDA PELA ADMINISTRAÇÃO ANTE O SUPOSTO DÉBITO QUE A SUA SÓCIA POSSUI COM O FISCO ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. INAPLICABILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. A teoria da encampação é aplicável ao mandado de segurança tão-somente quando preenchidos os seguintes requisitos: (1) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; (2) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal;
e (3) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas.
Precedentes: MS 12.149/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/08/2008, DJe 15/09/2008; RMS 21.809/DF, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2008, DJe 15/12/2008; RMS 24.927/RR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 11/12/2008; RMS 22.383/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/09/2008, DJe 29/10/2008.
2. In casu, o ato coator foi praticado pelo Chefe de Fiscalização Fazendária estadual que indeferiu o pedido de inscrição estadual, ao fundamento de que a sócia da empresa requerente possuía débitos com o fisco estadual. O recorrido, por sua vez, apontou como autoridade coatora o Secretário de Fazenda Estadual, sob o fundamento de que a Portaria n.º 114/2002 - SEFAZ, emitida pela secretaria fazendária, é que aponta a necessidade de certidão negativa dos sócios para a almejada inscrição estadual.
3. A doutrina abalizada nos revela que:
"Coator é a autoridade superior que pratica ou ordena concretamente e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado e responde pelas suas consequências administrativas; executor é o agente subordinado que cumpre a ordem por dever hierárquico, sem se responsabilizar por ela. Exemplificando: numa imposição fiscal ilegal, atacável por mandado de segurança, o coator não é nem o Ministro ou o Secretário da Fazenda que expede instruções para a arrecadação de tributos, nem o funcionário subalterno que cientifica o contribuinte da exigência tributária; o coator é o chefe do serviço que arrecada o tributo e impõe sanções fiscais respectivas, usando o seu poder de decisão" (Hely Lopes Meirelles, in "Mandado de Segurança, Ação Popular, ...", 28ª ed., atualizada por Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, Malheiros Editores, São Paulo, 2005, pág. 63).
4. A teoria da encampação é inaplicável no caso concreto, porquanto o Secretário de Fazenda do Estado de Mato Grosso não defendeu o mérito do ato, limitando-se a declarar sua ilegitimidade passiva ad causam (fls. 103/109). Ademais, a correção do pólo passivo enseja mudança na competência jurisdicional, uma vez que compete originariamente ao TJ/MT o julgamento do mandado de segurança contra Secretário de Estado (art. 96, inciso I, alínea g, da Constituição Estadual), prerrogativa não extensível ao servidor responsável pela fiscalização fazendária.
3. Recurso especial provido, determinando-se a extinção do Mandado de Segurança sem resolução do mérito.
(REsp n. 997.623/MT, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 2/6/2009, DJe de 1/7/2009.).
Com todas essas considerações, o feito deve ser encaminhado ao juiz competente para processar e julgar o presente writ.
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Tribunal de Justiça para julgar e processar o presente writ e determino o cancelamento da presente distribuição e que seja Mandado de Segurança distribuído ao juiz de primeiro grau da comarca de Cristino Castro/PI, tendo em vista que Alvorada do Gurguéia,PI onde se encontra localizado o imóvel, é termo judicial da citada comarca.
Teresina, data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0759058-12.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAmbiental
AutorNORBERTO LUIZ FUCK
RéuSecretaria Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMAR
Publicação21/08/2023