TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800168-46.2019.8.18.0027
APELANTE: GLADSON MURILO MASCARENHAS RIBEIRO, MUNICIPIO DE CORRENTE-PI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CORRENTE
APELADO: RENAN SILVA NEGREIROS
Advogado(s) do reclamado: AVELINO DE NEGREIROS SOBRINHO NETO, RENAN SILVA NEGREIROS
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE INJUNÇÃO – REAJUSTE ANUAL DE VENCIMENTOS DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – ARTIGO 37, X, da CF – TEMA 624 DO STF – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Afastada a possibilidade de fixação de prazo para que o Poder Executivo envie projeto de lei que viabilize a revisão geral anual de vencimento de servidor público, conforme tese fixada no Tema 624 do STF.
2. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800168-46.2019.8.18.0027
Origem:
APELANTE: GLADSON MURILO MASCARENHAS RIBEIRO, MUNICIPIO DE CORRENTE-PI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CORRENTE
APELADO: RENAN SILVA NEGREIROS
Advogados do(a) APELADO: AVELINO DE NEGREIROS SOBRINHO NETO - PI8098-A, RENAN SILVA NEGREIROS - PI11789-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Corrente-PI contra sentença proferida em sede de mandado de injunção impetrado por Renan Silva Negreiros, ora apelado, contra ato do Prefeito do Município de Corrente-PI e em desfavor do referido Município, ora apelante.
A sentença hostilizada julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte impetrante para:
1) declarar a mora legislativa do Município impetrado em proceder à revisão anual da remuneração do Impetrante, sempre na mesma data e sem distinção de índices; 2) determinar que o impetrado, prefeito de Corrente/PI, no prazo de 90 (noventa) dias, envie à Câmara Municipal projeto de lei que vise dar cumprimento ao direito constitucional previsto no art. 37, X, da CF/88, devendo revisar anualmente os vencimentos do impetrante, na mesma data base e sem distinção de índices (INPC ou IPCA), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Inconformado, o apelante pleiteia a reforma da sentença inserida no ID.9358316 destes autos, requerendo, inicialmente, o sobrestamento dos autos em razão do reconhecimento de repercussão geral no Tema 624 STF.
Alega, ainda, a inadequação da via eleita, pois o mandado de injunção não funciona como substituto da ação de cobrança nem é a via adequada para obtenção de reajuste salarial. Aponta, também, a ausência de mora legislativa, bem como que a sentença recorrida teria violado o princípio da separação dos poderes.
Destaca, por fim, a impossibilidade de pagamento de verbas sem a prévia dotação orçamentária.
A parte apelada foi intimada para apresentação de contrarrazões, porém se manteve inerte, conforme certidão de ID.9358340.
A Procuradora de Justiça oficiante nos autos, por sua vez, opina pelo conhecimento e provimento do recurso.
É o relatório. Passo ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA (Votando):
Inicialmente, reconheço que o apelo preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
Por outro lado, entendo que deve ser afastado o pleito da parte apelante visando ao sobrestamento do presente feito em razão do Tema 624, do STF, uma vez que já houve julgamento da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, tendo sido inclusive fixada tese a este respeito, sobre o que se tratará mais adiante.
Também não merece guarida a alegação da parte recorrente de inadequação da via eleita, haja vista que o impetrante, ora recorrido, ingressou com mandado de injunção em busca de suprir lacuna legislativa a respeito de reajuste dos vencimentos ligados ao cargo por ele ocupado, cuja edição realmente não foi comprovada nos autos.
Superadas as questões acima, passo a analisar o mérito da recurso.
Senhores Julgadores, conforme relatado, trata-se de apelação cível visando à reforma de sentença que acolheu parcialmente os pedidos realizados pela parte impetrante, ora apelada, para reconhecer a mora do Município de Corrente-PI em editar norma regulamentadora a respeito do reajuste anual dos vencimentos do impetrante, ora recorrido, bem como para estabelecer o prazo de 90 (noventa dias) para que o Prefeito envie à Câmara Municipal projeto de lei tratando sobre a matéria.
Ocorre que, conforme destacou o Ministério Público Superior no parecer acostado aos autos no ID. 10520339, a matéria versada nestes autos foi objeto de apreciação pelo STF (Tema 624), tendo sido fixada a seguinte tese:
O Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção. (Tema 624, Rel. Min. Luiz Fux,Leading Case: RE 843112; julgamento na Sessão Virtual de 11.9.2020 a 21.9.2020.)
Em suas razões de decidir, o Ministro Luiz Fux, Relator do RE 843112, entendeu que restou afastada a possibilidade de fixação de prazo para que o Poder Executivo envie projeto de lei que viabilize a revisão geral anual de remuneração dos servidores públicos, haja vista que a ele cabe a autoadministração do funcionalismo público e a gestão de recursos orçamentários destinados a despesas de custeio com pessoal.
No mesmo sentido, veja-se ementa de julgado oriundo do Pretório Excelso:
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE INJUNÇÃO. REVISÃO ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES. 1. Mandado de injunção em que se alega a mora do Presidente da República em deflagrar projeto de lei de revisão geral anual, nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal. 2. Analisando questão semelhante, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu que “art. 37, X, da CF/1988 não estabelece um dever específico de que a remuneração dos servidores seja objeto de aumentos anuais” (RE 565.089, Red. p/o acórdão o Min. Luís Roberto Barroso). 3. O Plenário do STF já fixou a tese no sentido de que “o Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção" (RE 843.112, Rel. Min. Luiz Fux – Tema 624 da repercussão geral). 4. Mandado de injunção denegado. (STF / MI 6914 / Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO / Redator(a) do acórdão: Min. ROBERTO BARROSO / Julgamento: 16.11.2020 / Publicação: 08.03.2021)
Assim, entendo que a sentença recorrida deve ser modificada para adequação do feito ao precedente firmado pelo STF.
EX POSITIS, ao tempo em que conheço da apelação interposta, por atender aos pressupostos de admissibilidade, em consonância com o opinativo do Ministério Público de grau superior, VOTO pelo seu provimento, reformando-se a sentença recorrida, para julgar improcedentes os pedidos veiculados na petição inicial do mandado de injunção nº 0800168-46.2019.8.18.0027.
Condeno a parte recorrida ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, estes no patamar de 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja cobrança fica sobrestada pelo prazo de cinco anos em virtude da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, 13/09/2023
0800168-46.2019.8.18.0027
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAlimentação
AutorGLADSON MURILO MASCARENHAS RIBEIRO
RéuRENAN SILVA NEGREIROS
Publicação13/09/2023