Acórdão de 2º Grau

Corrupção passiva (art. 317) 0000140-95.2019.8.18.0000


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA (CP, ARTS. 317 E 333). LAVAGEM DE DINHEIRO (LEI Nº 9613/98). ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (LEI Nº 12.850/13). DIVERSOS ACUSADOS E FATOS. PREFEITO MUNICIPAL. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Percebe-se que o manejo dos embargos declaratórios é manifesto inconformismo com a decisão que se mostrou contrária aos interesses do embargante, objetivando rediscutir matéria de mérito já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios, que se restringe às hipóteses elencadas no art. 619 do CPP; 2. Embargos improvidos. Decisão unânime. DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, VOTAR pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, na forma do voto do Relator.” (TJPI - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO 0000140-95.2019.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 13/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

Embargos de Declaração em Ação Penal nº 0000140-95.2019.8.18.0000

EMBARGANTES: Maria Jozeneide Fernandes Lima

                              Georgiano Fernandes Lima Filho 

                              George Fernandes Lima 

                              Edvan José de Sousa Morais 

                              João Gabriel Fernandes Lima 

Advogado: Alexandre Veloso dos Passos (OAB/PI nº 2885)

EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI 

 

Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho



 

 

EMENTA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA (CP, ARTS. 317 E 333). LAVAGEM DE DINHEIRO (LEI Nº 9613/98). ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (LEI Nº 12.850/13). DIVERSOS ACUSADOS E FATOS. PREFEITO MUNICIPAL. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.

1. Percebe-se que o manejo dos embargos declaratórios é manifesto inconformismo com a decisão que se mostrou contrária aos interesses do embargante, objetivando rediscutir matéria de mérito já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios, que se restringe às hipóteses elencadas no art. 619 do CPP;

2. Embargos improvidos. Decisão unânime.

DECISÃO: 

 “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, VOTAR pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, na forma do voto do Relator.”

 

 


RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes interpostos por MARIA JOZENEIDE FERNANDES LIMA, GEORGE FERNANDES LIMA e GEORGIANO FERNANDES LIMA FILHO, JOAO GABRIEL FERNANDES LIMA (id. 10823766 – pág. 1/7), a fim de que sejam sanadas irregularidades que entendem existentes no acórdão (id. 10633866 – pág. 1/16) proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal, que, à unanimidade, recebeu a inicial acusatória em face dos denunciados pelos crimes imputados conforme narrado na denúncia., cuja ementa segue, in verbis:

INQUÉRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA. CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA (CP, ARTS. 317 E 333). LAVAGEM DE DINHEIRO (LEI Nº 9613/98). ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (LEI Nº 12.850/13). DIVERSOS ACUSADOS E FATOS. PREFEITO MUNICIPAL. EXCEPCIONALIDADE, PORÉM, DE PROCESSAMENTO E JULGAMENTO EM CONJUNTO QUANTO AOS CODENUNCIADOS. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REJEIÇÃO. CLAREZA NA INDIVIDUALIZAÇÃO DOS FATOS E CIRCUNSTÂNCIAS. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADOS. LASTRO PROBATÓRIO SUFICIENTE. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. 1. Uma vez verificado que a peça acusatória contem a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias, de maneira que individualize o quanto possível a conduta imputada, bem como sua tipificação, com vistas a viabilizar a persecução penal e o contraditório pelo réu, não há que se falar em inépcia, pois que acaba por atender os requisitos do art. 41 do CPP e 5º, LV, da CF/88. (precedente: HC XXXXX/RR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2017, DJe 28/11/2017); 2. “A falta de justa causa à ação penal somente pode ser reconhecida quando, de pronto, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, evidenciar-se a atipicidade do fato, a ausência de indícios a fundamentarem a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade [...]” ( HC XXXXX/PB, rel. Min. Gilson Dipp, 5ª T., j. em 17.3.2011, DJe 4.4.2011); 3. Verificando-se que a denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, e ausentes as hipóteses de rejeição previstas pelo artigo 395, bem como as causas de absolvição sumária elencadas no artigo 397, ambas do Código de Processo Penal, impõe-se o recebimento para o regular processamento da ação penal; 4. É defeso, na fase de recebimento da denúncia, fixar a suposta continuidade delitiva, bem como aferir o dolo do acusado, devendo tais aspectos serem investigados durante a instrução penal; 5. Denúncia recebida.   

Os Embargantes alegam que o acórdão é omisso, pois não houve a análise completa das teses de inépcia da denúncia e ausência de justa causa.

Sustentam que não foi observada a efetiva violação aos arts. 41 e 395, incisos I e III do Código de Processo Penal, posto que a denúncia oferecida não narrou o fato de forma completa, e se apresenta carente de justa causa para o seu prosseguimento.

Com relação a alegação de inépcia, salienta que o acórdão embargado deixou de analisar as alegações defensivas relacionadas à inexistência de narrativa clara e coesa suficiente à caracterização dos ilícitos imputados.

Quanto a alegação de ausência de justa causa, assevera que o acórdão embargado não analisou os argumentos postos na peça defensiva, e os elementos de prova produzidos durante a investigação, em especial, os elementos fáticos trazidos pela Sra. Maria Jozeneide quando prestou depoimento perante a Autoridade Policial.

Requer o provimento dos presentes embargos de declaração, atribuindo efeitos infringentes ao mesmo, de forma a suprir as omissões combatidas, para que a denúncia oferecida contra os Embargantes seja rejeitada em razão da sua inépcia ou pela demonstrada ausência de justa causa.

Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO (id. 11210349 – pág. 1/5).

É o breve relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de haver ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no acórdão prolatado, conforme preconiza o artigo 619 do Código de Processo Penal.

Conforme já relatado, o embargante interpôs o presente recurso por entender que não houve a análise completa das teses de inépcia da denúncia e ausência de justa causa.

Pois bem.

A decisão é omissa se as questões suscitadas pelas partes não forem resolvidas ou não apreciadas.

Entretanto, ao contrário do que sustenta o embargante, não há falar em omissão, pois todas as teses levantadas pela defesa foram devidamente analisadas e rejeitadas no acórdão de forma fundamentada, conforme se verifica da exposição: 

“No caso em exame, as defesas arguem a inépcia da denúncia argumentando, em síntese, que a mesma foi elaborada de forma genérica, sem descrever especificamente a conduta supostamente praticada pelos denunciados.

Não é, entretanto, o que se constata do minucioso relato coerente e conexo da situação que deflagrou a investigação e concluiu pela prática ilícita, ora denunciada.  

É uma estratégia processual comum a arguição de preliminar de inépcia da peça de acusação em ações penais de relevante complexidade, sobretudo quando envolve uma rede bem engendrada de condutas praticadas por diversas pessoas, como no caso. 

(...) 

Com efeito, tomando por base o Inquérito nº 3.223/201, bem como elementos informativos documentados dentro do IPL nº 11.779/2017, especialmente as fitas de caixa, o Ministério Público narrou na peça acusatória que MARIA JOZENEIDE FERNANDES LIMA comandava a organização criminosa no município de Guadalupe/PI, autorizando pagamentos e ordenando despesas em favor da empresa FBV CONSTRUTORA (de propriedade de EDVAN JOSÉ DE SOUSA MORAIS), que, por sua vez, realizava depósitos na conta de GEORGIANO FERNANDES LIMA FILHO, GEORGE FERNANDES LIMA e JOÃO GABRIEL FERNANDES LIMA.

Ao tempo em que descreveu fatos concretos caracterizadores dos delitos, o Parquet apontou a prova do alegado, narrando que, em oitiva realizada na data de 30/07/2019, Sebastiana Oliveira de Sousa afirmou ter recebido o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) oriundo de um depósito feito em fevereiro de 2018, relativo à venda de cabeças de gado para GEORGIANO FERNANDES LIMA FILHO. Todavia, conforme fita de caixa bancária, o valor recebido por Sebastiana Oliveira de Sousa foi oriundo da conta bancária da empresa FBV CONSTRUTORA LOCADORA & EMPREENDIMENTOS LTDA.

Dando continuidade à análise da fita de caixa relativa às transações da empresa FBV CONSTRUTORA LOCADORA & EMPREENDIMENTOS LTDA, o Ministério Público destacou que foi verificado um depósito no montante de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), tendo como favorecida Leyce Pereira Brito. Em oitiva realizada, esta informou que recebeu o valor em razão da venda de um veículo para GEORGE FERNANDES LIMA (filho da Prefeita), fato este confirmado, conforme extrato do órgão de trânsito juntado ao Inquérito Policial, indicando realmente que este denunciado teve a propriedade do automóvel posteriormente ao pagamento feito pela empresa.

Corroborando o fato de que a pessoa jurídica contratada pagava despesas pessoais da Prefeita, do seu esposo e de seus familiares, o órgão acusatório salientou que a análise dos dados bancários e da fita de caixa comprovam o pagamento de uma fatura de energia elétrica, em novembro de 2017, no valor de R$ 1.015,38 (um mil e quinze reais e trinta e oito centavos), cujo titular era GEORGIANO FERNANDES LIMA FILHO, marido da Prefeita. Tal valor foi debitado diretamente da conta corrente da empresa FBV CONSTRUTORA LOCADORA & EMPREENDIMENTOS LTDA, de acordo com extrato bancário e a resposta da empresa Equatorial Piauí, após ter sido consultada pela 19ª Delegacia de Polícia.

Em arremate, o Ministério Público asseverou a existência de declarações prestadas por Hamilton Santos Muniz que foi categórico ao afirmar a existência de pagamento de propina a GEORGIANO FERNANDES LIMA FILHO (marido da gestora), visando a continuidade do contrato de coleta de lixo junto a prefeitura, com ciência da Prefeita MARIA JOZENEIDE FERNANDES LIMA.

Esses pagamentos denotam vantagens indevidas (propina) pagas pelo empresário em favor da Prefeita de Guadalupe/PI, através de seus familiares (esposo e filhos), como troca, ajuste e combinado pela manutenção contratual. O Ministério Público, inclusive, sopesou a circunstância de que GEORGE FERNANDES LIMA (filho da prefeita Maria Jozeneide), ser Secretário de Finanças, e como ordenador de despesas dispunha de total poder de comando e controle do caixa do executivo local.

Avançando com a apuração, considerada a materialidade dos crimes de Corrupção passiva/ativa, Lavagem de dinheiro e Organização criminosa, somado aos fundados indícios de autoria contra os investigados, foi determinada a intimação de todos para a tomada os seus interrogatórios.

MARIA JOZENEIDE FERNANDES LIMA afirmou que seu marido GEORGIANO FERNANDES LIMA FILHO e seu filho GEORGE FERNANDES LIMA exerciam os cargos de Secretário na Prefeitura de Guadalupe/PI. Quando questionada acerca de eventuais valores recebidos por seu marido e seus filhos, esta afirmou desconhecer qualquer pagamento efetuado pela citada pessoa jurídica, e que não há qualquer indicativo de aumento patrimonial desproporcional. Sobre a utilização do veículo compactador da Prefeitura de Guadalupe/PI para a prestação de serviço de coleta de lixo pela empresa FBV, a gestora relatou que o veículo foi, de fato, cedido para uso da empresa após autorização formal do setor jurídico, mesmo na contramão do que dispõe o contrato com a municipalidade. Contudo, o documento que supostamente autorizou a cessão jamais foi juntado aos autos.

Por fim, a Prefeita relatou que a empresa FBV nunca efetuou qualquer pagamento de despesas pessoal em seu favor ou para qualquer membro de sua família, mesmo havendo pagamento de fatura de energia demonstrada nos autos.

Os denunciados GEORGIANO FERNANDES LIMA FILHO e GEORGE FERNANDES LIMA, marido e filho da Prefeita de Guadalupe, manifestaram o direito de ficar em silêncio durante o ato formal.

EDVAN JOSÉ DE SOUSA MORAIS, dono da FBV CONSTRUTORA, foi interrogado sobre os pagamentos feitos, tendo preferido permanecer em silêncio. Os investigados GEORGIANO FERNANDES LIMA FILHO e GEORGE FERNANDES LIMA, marido e filho da Prefeita de Guadalupe, manifestaram o direito de ficar em silêncio durante o ato formal.

O outro filho da gestora JOÃO GABRIEL FERNANDES LIMA, que também recebeu em sua conta alguns pagamentos da empresa, peticionou dizendo que iria permanecer em silêncio.

Tal cenário permite divisar a perspectiva de que se constituíra entre a administração da prefeita MARIA JOZENEIDE FERNANDES LIMA, seus parentes GEORGIANO FERNANDES LIMA FILHO, GEORGE FERNANDES LIMA, JOÃO GABRIEL FERNANDES LIMA, e o empresário EDVAN JOSÉ DE SOUSA MORAIS (proprietário da empresa FBV), a união de esforços e comunhão de vontades para a obtenção de vantagens indevidas, visto que os pagamentos realizados e recebidos se constituíam exaurimento dos delitos de corrupção passiva e ativa, o que sugere, por via de consequência, a existência de organização criminosa e lavagem de dinheiro.

Cada denunciado desempenhou um papel específico na manutenção da engrenagem criminosa, sob o comando da Prefeita municipal. Note-se que os pagamentos se sucederam ao longo do tempo, mostrando a estabilidade e a durabilidade da organização criminosa (ORCRIM), que se iniciou no município de Guadalupe/PI em 2017 e perdurou até agosto de 2019, momento em que o contrato foi rescindido.

(...)

Os denunciados destacam não haver na denúncia descrições a respeito de como era organizada a suposta organização criminosa, bem como se existiam ajustes prévios, quem se beneficiava ou como se beneficiava. Asseveram a tese de que a denúncia não apontou o liame subjetivo dos denunciados com o intuito de formar organização voltada a prática de crimes, elemento indispensável para a configuração do ilícito imputado. Defendem-se declarando que a denúncia apenas aponta a realização de transações bancárias, sem, entretanto, demonstrar a origem ilícita dos valores.

Todavia, vale destacar entendimento consolidado no sentido de ser despiciendo ao Parquet delinear de maneira pormenorizada na denúncia a estrutura preordenada da organização, pois tal exigência se reserva à fase instrutória do processo.

Outrossim, convém repisar que o recebimento da respectiva peça acusatória não está subordinado à certeza acerca dos fatos imputados ao denunciado, cuja existência somente poderá ser aferida após a conclusão da instrução probatória. Nessa fase, vale dizer, do recebimento da denúncia, vige o princípio do in dubio pro societate. Assim, vê-se que a denúncia está acompanhada de suporte probatório suficiente à deflagração da ação penal. Considerando que o recebimento da denúncia não impõe um juízo de certeza acerca da prática criminosa, mas apenas um juízo de probabilidade orientado pela análise da justa causa, reputa-se prematura a rejeição da denúncia.

Sob esse prisma, ao contrário do que foi sustentado pelos denunciados, não vislumbro generalidade e imprecisão das acusações. Evidencia-se que a peça acusatória fornece narração lógica com o detalhamento das vantagens indevidas recebidas em decorrência da função pública. O crime de organização criminosa não foi imputado aos denunciados mediante a simples narrativa do que é previsto no tipo penal. A norma foi adequada ao caso concreto, notadamente quanto à união de desígnios entre os denunciados visando a prática de ilícitos. Ademais, foram apontados os meios utilizados pelos denunciados para a consumação do crime de lavagem de dinheiro.

Não se há cogitar de inépcia da denúncia quando se descrevem suficientemente os fatos, com a indicação de data, local, modo de execução e capitulação jurídica dos crimes, não se exigindo, pela natureza do delito e, em especial, quando se trata de crimes praticados em concurso de pessoas, a descrição minuciosa de todos os atos efetivamente praticados pelos acusados, ou a demonstração de contatos prévios e frequentes entre o empresário e os membros do Poder Público, até porque, conforme bastante ressaltado no acórdão, para a oferta da denúncia e seu recebimento, faz-se necessária, tão somente, a demonstração da ocorrência do fato criminoso, em termos de materialidade e indícios de autoria.

Outrossim, no que se refere à ausência de justa causa, é impossível reconhecer como inequívoca a inexistência de suporte probatório para apoiar a deflagração da ação penal.

As alegações de que a empresa FBV de fato prestou o serviço de limpeza pública na cidade de Guadalupe/PI, que a Sra. Maria Jozeneide decidiu rescindir o contrato com a empresa FBV logo que tomou conhecimento dos fatos investigados, que após a rescisão, não houve mais nenhum pagamento relacionado ao contrato, que o pagamento de R$ 103.000,00 (cento e três mil reais) indicado no IPL referia-se a outro contrato firmado com a empresa com objeto que em nada tinha conexão com a limpeza pública, que o uso do caminhão compactador na limpeza do Município foi necessário para a realização basicamente de parte da coleta do lixo doméstico porque a empresa FBV não abarcava toda a limpeza pública, que não era lógico a manutenção do caminhão compactador parado, porque o Município de Guadalupe/PI possui a sua população quase que toda urbana, tornando o serviço de limpeza pública mais dispendioso e complexo, que a Sra. Maria Jozeneide nunca recebeu, e nem tem conhecimento de que terceiro tenha recebido valores ou vantagens advindos da empresa FBV ou de qualquer um dos seus sócios, bem como de que inexiste qualquer favorecimento financeiro ilegal por parte de seu marido ou filhos, ... são elementos objetivos e subjetivos do tipo penal incriminador que devem ser analisados de forma exauriente com a instrução, com amplo contraditório, sendo necessário adentrar conclusivamente o mérito da controvérsia, o que somente ocorrerá por ocasião do julgamento, para se saber se os fatos ocorreram nos termos do enredo da denúncia ou consoante a versão da defesa.

Evidencia-se que o julgado não foi, de forma alguma, silente sobre todas as questões.

O julgador não está obrigado a tecer comentários exaustivos acerca de determinados aspectos, nem está obrigado a responder questão por questão, quando já formou seu convencimento e profere decisão suficientemente fundamentada.

As alegações suscitadas pelos embargantes não têm fomento jurídico para alterar a conclusão do julgado, podendo até mesmo ser implicitamente rejeitadas.

O embargante pretende, em verdade, rever matéria já decidida por esta Egrégia Câmara para reacender discussão sobre aspectos já abordados pelo acórdão embargado. Tal pretensão é impossível no âmbito estreito dos embargos declaratórios, que servem para aprimorar a decisão, e, não, para adequá-lo ao entendimento do embargante.

A pretensão de reavaliar normas, provas, ou argumentos supostamente objetos de interpretação equivocada pelo julgador (errores in judicando), revela insatisfação em relação ao posicionamento adotado pelo julgador, não sendo, portanto, substrato jurídico para efeito de embargos.

Dispositivo

Isso posto, em harmonia com o parecer ministerial, VOTO pelo conhecimento e improvimento do presente recurso.

É como voto.


DECISÃO: 

 “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, VOTAR pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente / Relator

 



 

Detalhes

Processo

0000140-95.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Corrupção passiva (art. 317)

Autor

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Réu

A INVESTIGAR

Publicação

13/09/2023