
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0000196-53.2015.8.18.0038
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Pagamento]
RECORRENTE: CANDIDO NETO DUARTE DO LAGO
RECORRIDO: LIBRELATO S.A. IMPLEMENTOS RODOVIARIOS
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
O recorrente durante todo o processo não requereu a gratuidade da justiça.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora/recorrente em nenhum momento requereu o pedido de gratuidade de justiça, além disso, não se desincumbiu do ônus de provar de que é merecedor das benesses da assistência judiciária gratuita, pois não há nos autos dos processos originários qualquer declaração de hipossuficiência, ou mesmo quaisquer documentos aptos a comprovarem a situação de sua alegada miserabilidade e, mesmo no momento da interposição do presente recurso sequer colacionou os documentos aptos para tal comprovação.
Desta forma, se o recorrente não colacionou ao processo documentos a infirmar a sua capacidade financeira para arcar com as despesas do processo, o que lhe incumbia fazer, não pode este ser merecedor de litigar sob o pálio da justiça gratuita.
Observo que a parte recorrente não comprovou a existência dos pressupostos exigidos para a concessão do benefício por ele pretendido ou recolhimento do preparo legal exigido pelo artigo 42, §1º, pela Lei 9.099/95.
A clara redação do art. 54, parágrafo único da Lei 9.099/95 dispõe:
O preparo do recurso, na forma do §1° do artigo 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária.
O preparo compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Não sendo hipótese de assistência judiciária, não há motivo para admitir seu fracionamento, tampouco dispensa de pagamento .
Além disso, segundo o Enunciado 80 do FONAJE: “O Recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo, não admitida a complementação fora do prazo do art. 42, §1º, da Lei 9.099/95”.
Portanto, conclui-se que não houve recolhimento do preparo, o que impende a decretação de deserção do recurso interposto, implicando seu não conhecimento.
Ante o exposto, em consonância com o artigo 42, § 1°, da Lei 9.099/95, entendo pela decretação da deserção e o não conhecimento do presente recurso.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nos honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
0000196-53.2015.8.18.0038
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPagamento
AutorCANDIDO NETO DUARTE DO LAGO
RéuLIBRELATO S.A. IMPLEMENTOS RODOVIARIOS
Publicação22/08/2023