Apelação Cível nº: 0800950-56.2022.8.18.0089 (Caracol / Vara Única)
Apelante: Damião da Costa Lima Neto
Advogado(a): Wagner Veloso Martins (OAB/PI nº 17.693)
Apelado(a): Estado do Piauí (Procuradoria Geral do Estado)
Relator(a): Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
DECISÃO TERMINATIVA
Da analise detida dos autos, verifica-se que a tramitação do feito ocorreu sob a égide da Lei nº 12.153/2009, que rege sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública (Ids 10850077/10850087), sendo, portanto, competência da Turma Recursal o processamento e julgamento do presente recurso.
Destaque-se, por oportuno, que a remessa a esta Corte de Justiça, muito provavelmente, tenha ocorrido por equívoco.
Posto isso, declino da competência para processar e julgar o presente feito e determino o imediato encaminhamento à Distribuição das Turmas Recursais do Estado do Piauí, para as providências necessárias, operando-se a devida baixa na Distribuição Judicial.
Intimem-se e cumpra-se.
Data inserida no sistema.
0800950-56.2022.8.18.0089
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorDAMIAO DA COSTA LIMA NETO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação21/08/2023