Acórdão de 2º Grau

Concessão 0000264-95.2010.8.18.0064


Ementa

APELAÇÃO. PENSÃO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PELO SEGURADO. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE PAULISTANA/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000264-95.2010.8.18.0064, que os Dependentes da Servidora/Falecida impetraram visando a concessão de pensão por morte. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o MUNICÍPIO DE PAULISTANA/PI ao pagamento das parcelas retroativas do benefício de pensão por morte em virtude do falecimento de Maria dos Santos da Silva, em favor dos requerentes, a contar do primeiro requerimento administrativo, protocolado em 02/03/2009, até a concessão administrativa em 06/09/2011, extinguindo o feito com resolução de mérito”. III. O Município de Paulistana/PI interpôs recurso de apelação requerendo: “a reforma do referido decisum, julgando-se improcedentes todos os pedidos da inicial, por tudo o que foi exposto”, alegando que: “não é cabível alegação de decadência do prazo por inação de órgão competente tendo em vista que na época do ocorrido houve decisão do Ministério Público do Estado do Piauí e o Ministério Público Federal, notificando a Prefeitura Municipal de Paulistana a fim de que demitisse os agentes de saúde que foram contratados sem concurso público. Em atendimento a notificação, o Prefeito Municipal de Paulistana, através do Decreto n° 001/2009, exonerou todos os ocupantes dos cargos de agentes comunitários de saúde. Desta forma, fica claro que o apelado não cumpre com o requisito precípuo ao requerimento do benefício pleiteado, tendo em análise ainda, a decisão acerca de sua exoneração do cargo em 02/02/2009, em virtude dos motivos supracitados”. IV. Restou demonstrado, in casu, que a servidora contribuiu ao RPPS em quantidade suficiente para concessão da pensão por morte, de forma que se encontra em situação fática consolidada protegida, ainda, pelos princípios da razoabilidade, da segurança jurídica e da confiança. V. Registre-se que o Município/Apelante não acostou aos autos absolutamente nenhum documento referente ao tempo de contribuição da servidora, não se desincumbindo de provar nenhuma causa modificativa ou extintiva da obrigação. VI. No caso, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito da autora apelada, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu. VII. Trata-se da supremacia do princípio da confiança, que se estabelece entre o servidor e a Administração, onde aquele entrega sua força de trabalho na certeza de que lhe serão asseguradas todas as garantias inerentes ao serviço público. VIII. Ademais, a negativa da pensão também gera indiretamente o enriquecimento indevido do requerido, em razão da diferença existente na forma de contribuição dos regimes. IX. Logo, deve-se considerar que privar a parte Apelada de quaisquer direitos previdenciários, notadamente o de pensão, implicaria em autorizar o Município a locupletar-se ilicitamente dos valores com os quais a servidora contribuiu para o regime próprio de previdência, o que é absolutamente vedado pelo ordenamento jurídico, o qual proíbe o enriquecimento sem causa. X. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000264-95.2010.8.18.0064 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 24/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000264-95.2010.8.18.0064

APELANTE: MUNICIPIO DE PAULISTANA, FUNDO PREVIDENCIARIO MUNICIPAL DE PAULISTANA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PAULISTANA

 APELADO: MARCOS ANDREY DA SILVA AQUINO, ALAN LINK DA SILVA AQUINO, ADERALDO DA SILVA AQUINO

Advogado(s) do reclamado: ANA TERESA SOARES RODRIGUES

RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado.  


EMENTA 


APELAÇÃO. PENSÃO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PELO SEGURADO. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. 

I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE PAULISTANA/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000264-95.2010.8.18.0064, que os Dependentes da Servidora/Falecida impetraram visando a concessão de pensão por morte. 

II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o MUNICÍPIO DE PAULISTANA/PI ao pagamento das parcelas retroativas do benefício de pensão por morte em virtude do falecimento de Maria dos Santos da Silva, em favor dos requerentes, a contar do primeiro requerimento administrativo, protocolado em 02/03/2009, até a concessão administrativa em 06/09/2011, extinguindo o feito com resolução de mérito”.

III. O Município de Paulistana/PI interpôs recurso de apelação requerendo: “a reforma do referido decisum, julgando-se improcedentes todos os pedidos da inicial, por tudo o que foi exposto”, alegando que: “não é cabível alegação de decadência do prazo por inação de órgão competente tendo em vista que na época do ocorrido houve decisão do Ministério Público do Estado do Piauí e o Ministério Público Federal, notificando a Prefeitura Municipal de Paulistana a fim de que demitisse os agentes de saúde que foram contratados sem concurso público. Em atendimento a notificação, o Prefeito Municipal de Paulistana, através do Decreto n° 001/2009, exonerou todos os ocupantes dos cargos de agentes comunitários de saúde. Desta forma, fica claro que o apelado não cumpre com o requisito precípuo ao requerimento do benefício pleiteado, tendo em análise ainda, a decisão acerca de sua exoneração do cargo em 02/02/2009, em virtude dos motivos supracitados”.

IV. Restou demonstrado, in casu, que a servidora contribuiu ao RPPS em quantidade suficiente para concessão da pensão por morte, de forma que se encontra em situação fática consolidada protegida, ainda, pelos princípios da razoabilidade, da segurança jurídica e da confiança.

V. Registre-se que o Município/Apelante não acostou aos autos absolutamente nenhum documento referente ao tempo de contribuição da servidora, não se desincumbindo de provar nenhuma causa modificativa ou extintiva da obrigação.

VI. No caso, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito da autora apelada, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu.

VII. Trata-se da supremacia do princípio da confiança, que se estabelece entre o servidor e a Administração, onde aquele entrega sua força de trabalho na certeza de que lhe serão asseguradas todas as garantias inerentes ao serviço público.

VIII. Ademais, a negativa da pensão também gera indiretamente o enriquecimento indevido do requerido, em razão da diferença existente na forma de contribuição dos regimes.

IX. Logo, deve-se considerar que privar a parte Apelada de quaisquer direitos previdenciários, notadamente o de pensão, implicaria em autorizar o Município a locupletar-se ilicitamente dos valores com os quais a servidora contribuiu para o regime próprio de previdência, o que é absolutamente vedado pelo ordenamento jurídico, o qual proíbe o enriquecimento sem causa.

X. Recurso conhecido e improvido.

Acórdão

 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,  Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Majorar a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ,  em Teresina/PI, realizada no período de 29 de setembro a   06 de outubro  de 2023.


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito convocado

 Relator


RELATÓRIO 


Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE PAULISTANA/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000264-95.2010.8.18.0064, que os Dependentes da Servidora/Falecida impetraram visando a concessão de pensão por morte.

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o MUNICÍPIO DE PAULISTANA/PI ao pagamento das parcelas retroativas do benefício de pensão por morte em virtude do falecimento de Maria dos Santos da Silva, em favor dos requerentes, a contar do primeiro requerimento administrativo, protocolado em 02/03/2009, até a concessão administrativa em 06/09/2011, extinguindo o feito com resolução de mérito”.

O Município de Paulistana/PI interpôs recurso de apelação requerendo: “a reforma do referido decisum, julgando-se improcedentes todos os pedidos da inicial, por tudo o que foi exposto”, alegando que: “não é cabível alegação de decadência do prazo por inação de órgão competente tendo em vista que na época do ocorrido houve decisão do Ministério Público do Estado do Piauí e o Ministério Público Federal, notificando a Prefeitura Municipal de Paulistana a fim de que demitisse os agentes de saúde que foram contratados sem concurso público. Em atendimento a notificação, o Prefeito Municipal de Paulistana, através do Decreto n° 001/2009, exonerou todos os ocupantes dos cargos de agentes comunitários de saúde. Desta forma, fica claro que o apelado não cumpre com o requisito precípuo ao requerimento do benefício pleiteado, tendo em análise ainda, a decisão acerca de sua exoneração do cargo em 02/02/2009, em virtude dos motivos supracitados”.

A parte Apelada não apresentou contrarrazões ao recurso de apelação. 

A Procuradoria Geral de Justiça devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.

VOTO

 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE PAULISTANA/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000264-95.2010.8.18.0064, que os Dependentes da Servidora/Falecida impetraram visando a concessão de pensão por morte.

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o MUNICÍPIO DE PAULISTANA/PI ao pagamento das parcelas retroativas do benefício de pensão por morte em virtude do falecimento de Maria dos Santos da Silva, em favor dos requerentes, a contar do primeiro requerimento administrativo, protocolado em 02/03/2009, até a concessão administrativa em 06/09/2011, extinguindo o feito com resolução de mérito”.

O Município de Paulistana/PI interpôs recurso de apelação requerendo: “a reforma do referido decisum, julgando-se improcedentes todos os pedidos da inicial, por tudo o que foi exposto”, alegando que: “não é cabível alegação de decadência do prazo por inação de órgão competente tendo em vista que na época do ocorrido houve decisão do Ministério Público do Estado do Piauí e o Ministério Público Federal, notificando a Prefeitura Municipal de Paulistana a fim de que demitisse os agentes de saúde que foram contratados sem concurso público. Em atendimento a notificação, o Prefeito Municipal de Paulistana, através do Decreto n° 001/2009, exonerou todos os ocupantes dos cargos de agentes comunitários de saúde. Desta forma, fica claro que o apelado não cumpre com o requisito precípuo ao requerimento do benefício pleiteado, tendo em análise ainda, a decisão acerca de sua exoneração do cargo em 02/02/2009, em virtude dos motivos supracitados”.

O MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido inicial, consignando em sentença fundamentação, que aqui adoto passando a integrar o presente voto, nos seguintes termos:

“Trata-se de benefício previdenciário "devido ao conjunto dos dependentes do segurado falecido - a chamada família previdenciária - no exercício de sua atividade ou não (neste caso, desde que mantida a qualidade de segurado), ou, ainda, quando ele já se encontrava em percepção de aposentadoria. O benefício é uma prestação previdenciária continuada, de caráter substitutivo, destinado a suprir, ou pelo menos, a minimizar a falta daqueles que proviam as necessidades econômicas dos Dependentes".

Para concessão do benefício pretendido, devem estar presentes cumulativamente dois requisitos, quais sejam a qualidade de segurado da pessoa falecida no momento do evento morte e a condição de dependente previdenciário dos postulantes.

O Município demandado controverteu a qualidade de segurada da falecida Sra. Maria dos Santos Silva em razão de ela ocupar o cargo de agente comunitária de saúde sem ter se submetido ao necessário concurso de público, razão pela qual não estaria coberta pelo regime de previdência próprio do Município. Indica, inclusive, que em 02/02/2009 foi a servidora exonerada do cargo por força do Decreto nº 001/2009.

O fato de que a servidora estava exonerada de suas funções no momento em que o evento morte se verificou não deve prevalecer já que nos autos do processo nº 0000599-51.2009.8.18.0064 houve anulação do aludido decreto, decisão já acobertada pelo manto da coisa julgada, razão pela qual seus efeitos são insubsistentes.

Consoante informado pela parte autora nos autos, após o julgamento do sobredito Mandado de Segurança, no ano de 2011, a administração pública municipal concedeu o benefício da pensão por morte em favor dos requerentes, mas a partir de então, sem considerar a existência do direito a partir do primeiro protocolo administrativo, no ano de 2009.

Acerca do pleito de implementação da pensão por morte, conforme requerido nos presentes autos, ocorreu a perda superveniente do objeto, ante o deferimento do pedido no âmbito administrativo, durante o transcorrer da marcha processual.

(...)

Outrossim, ainda que a Sra. Maria dos Santos Silva não tenha ingressado no serviço público por meio de concurso público, a partir da edição da Portaria n. 34- 22/2003, que a contratou em caráter definitivo e na condição de estável, o Município requerido e pretendeu incluí-la no quadro de servidores municipais da saúde, como se efetiva fosse.

Nesse sentido, a contratação da genitora dos requerentes se deu em 05/03/2003 (ID 13007174 – fl. 29), vertendo, desde então, as contribuições para fundo de previdência de Paulistana, o que denota que a administração municipal, ciente de tal situação, não adotou qualquer medida para inclusão da extinta como contribuinte do regime geral de previdência social, com os posteriores repasses.

Logo, não assiste razão ao Município requerido quanto à alegação de ausência da qualidade de segurado da Sra. Maria dos Santos Silva, dado que as contribuições foram mensalmente recolhidas ao fundo de previdência municipal, por ato da própria administração pública requerida, até o evento morte.

Destarte, não pode a municipalidade se valer da argumentação acima descrita, uma vez que implica em adoção de comportamento contraditório e, portanto, violação ao princípio do venire contra factum proprium e da boa-fé, tendo em vista que foram recolhidas ao fundo municipal as contribuições previdenciárias mensais, incidentes sobre a remuneração da extinta, mas quando da avaliação de requerimento de benefício previdenciário, em favor dos seus dependentes, argumentam a inexistência da qualidade de segurada.

Nessa toada, é certo que a genitora dos requerentes teve a condição de servidora estável reconhecida em sede do aludido Mandado de Segurança, de acordo com as modificações operadas no art. 198 da Constituição Federal, por intermédio da Emenda Constitucional n. 51/2006, e, por consequência, à época do seu falecimento estava sob a cobertura do fundo de previdência municipal, na condição de segurada.

Ademais, dada as modificações operadas pela Emenda Constitucional n. 51/2006, e regulamentada posteriormente pela Lei n. 11.350/2006, a Sra. Maria dos Santos Silva se tornou estável. Lei Municipal pretendeu inseri-la como ocupante de cargo de provimento efetivo e incluí-la entre os segurados do regime próprio de previdência do Município de Paulistana, de acordo com o art. 11, I, da Lei Municipal n. 007/2007 (ID 13007174 – fl. 39), o que só corrobora o comportamento contraditório do requerido em relação ao recebimento das contribuições previdenciárias devidas pela extinta.

Em consonância com os fundamentos acima declinados, imperioso ressaltar que, após concessão da segurança em favor dos impetrantes, no ano de 2011, o requerido deferiu administrativamente o benefício de pensão por morte aos filhos da servidora falecida.

Dessa forma, é possível afirmar que os requerentes já faziam jus ao referido benefício desde o requerimento administrativo, datado de 02/03/2009, conforme se depreende dos documentos anexado ao ID 12993248 – fls. 04/14 dos autos n. 0000474-44.2013.8.18.0064.

(...)

Com isso, comprovada a qualidade de segurada da genitora dos requerentes, à época do seu falecimento, é devido o pagamento das parcelas retroativas do benefício de pensão por morte, conforme pleiteado.” 

Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.

Compulsando os autos verifico não haver dúvidas quanto a qualidade de segurada da servidora no momento de seu falecimento, restando demonstrado, in casu, que a servidora contribuiu ao RPPS em quantidade suficiente para concessão da pensão por morte, de forma que se encontra em situação fática consolidada protegida, ainda, pelos princípios da razoabilidade, da segurança jurídica e da confiança.

Registre-se que o Município/Apelante não acostou aos autos absolutamente nenhum documento referente às contribuições da servidora, não se desincumbindo de provar nenhuma causa modificativa ou extintiva da obrigação.

No caso, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito da autora apelada, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu.

Trata-se da supremacia do princípio da confiança, que se estabelece entre o servidor e a Administração, onde aquele entrega sua força de trabalho na certeza de que lhe serão asseguradas todas as garantias inerentes ao serviço público.

Ademais, a negativa da pensão também gera indiretamente o enriquecimento indevido do requerido, em razão da diferença existente na forma de contribuição dos regimes.

Logo, deve-se considerar que privar a parte Apelada de quaisquer direitos previdenciários, notadamente o de pensão, implicaria em autorizar o Município a locupletar-se ilicitamente dos valores com os quais a servidora contribuiu para o regime próprio de previdência, o que é absolutamente vedado pelo ordenamento jurídico, o qual proíbe o enriquecimento sem causa.

Não obstante a vedação constitucional, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que os efeitos previdenciários, exclusivamente para fins de aposentadoria, devem ser preservados até mesmo em favor de servidores que tenham ingressado na Administração Pública após a Constituição Federal de 1988 sem concurso público, desde que já tenham completado os requisitos para a aposentação.

Nesse sentido, ao julgar procedentes ações diretas de inconstitucionalidade que impugnavam normas legais que efetivavam em cargos públicos servidores que não se submeteram ao prévio concurso público, proferiu precedente vinculante, ressalvando dessas decisões, exclusivamente para efeitos de aposentadoria, os servidores que já estavam aposentados e tivessem preenchido os requisitos para a aposentadoria:

STF. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 05.02.2019. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. SÚMULA VINCULANTE Nº. 41. SUBSISTÊNCIA DE ATOS OCORRIDOS ENTRE 1987 E 1992. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de ser inconstitucional toda forma de provimento derivado após a Constituição Federal de 1988, sendo necessária a prévia aprovação em concurso público ou de provas e títulos para o ingresso em cargos públicos. Nada obstante, a Segunda Turma deste STF, ao examinar o Recurso Extraordinário nº. 442.683, com fundamento na ADI nº. 837, concluiu pela subsistência de atos administrativos de provimentos derivados ocorridos entre 1987 a 1992, em respeito aos princípios da boa-fé e da segurança jurídica. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC” (RE n. 1.165.447-AgR, Relator o Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 31.8.2020).

 

STF. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROVIMENTO DERIVADO. SUBSISTÊNCIA DO ATO ADMINISTRATIVO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em algumas oportunidades, e sempre ponderando as particularidades de cada caso, já reconheceu a subsistência dos atos administrativos de provimento derivado de cargos públicos aperfeiçoados antes da pacificação da matéria neste Tribunal, em homenagem ao princípio da segurança jurídica. Precedentes. 2. O princípio da segurança jurídica, em um enfoque objetivo, veda a retroação da lei, tutelando o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Em sua perspectiva subjetiva, a segurança jurídica protege a confiança legítima, procurando preservar fatos pretéritos de eventuais modificações na interpretação jurídica, bem como resguardando efeitos jurídicos de atos considerados inválidos por qualquer razão. Em última análise, o princípio da confiança legítima destina-se precipuamente a proteger expectativas legitimamente criadas em indivíduos por atos estatais. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF) 4. Agravo interno a que se nega provimento” (ARE n. 861.595-AgR, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 22.5.2018). 

Assim, diante do exposto, resta forçoso concluir pelo direito da parte Apelada, o que conduz a manutenção da sentença atacada.

Quanto aos honorários sucumbenciais, a sentença atacada não merece reparos vez que se encontra em consonância com o disposto nos Artigos 90 e 85 do CPC.

Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.

É como voto.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0000264-95.2010.8.18.0064

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Concessão

Autor

MUNICIPIO DE PAULISTANA

Réu

MARCOS ANDREY DA SILVA AQUINO

Publicação

24/11/2023