
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0001030-62.2017.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Improbidade Administrativa, Dano ao Erário, Improbidade Administrativa]
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: MARCOS VINICIUS CUNHA DIAS, IVANILDE LIMA DA SILVA, MUNICIPIO DE NOVO ORIENTE DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO RECEBIDO APENAS NO SEU EFEITO DEVOLUTIVO. VÍCIO EXISTENTE. TEMA 1.199, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCIDÊNCIA SUPERVENIENTE DA LEI Nº 14.230/2021. EMBARGOS ACOLHIDOS.
Vistos etc.
Cuida-se de Embargos Declaratórios (Id 9876110) opostos pela parte apelante MARCOS VINICIUS CUNHA DIAS e OUTRA contra a decisão Id 8646751, cuja ementa revela o seguinte teor:
“EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. RECEBIMENTO DO RECURSO. EFEITO DEVOLUTIVO.”
Sustenta a parte embargante que houve omissão alegando que, de acordo com a Lei 14.320/2021, a ação por improbidade administrativa não é mais ação civil, e que ainda que a apelação tenha sido interposta antes do seu advento, suas alterações devem aplicadas.
Nas contrarrazões (Id 11377859), o Ministério Público pugnou pelo provimento do recurso.
É o que interessa relatar.
O recurso de Embargos Declaratórios é o instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, aclarar a obscuridade e/ou sanar erro material contido na decisão, a fim de que este pronunciamento judicial tenha a devida e necessária fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
O art. 1.022, do Código de Processo Civil, prevê as quatro hipóteses de cabimento dos Embargos Declaratórios, cuidando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material.
Tratando acerca das referidas hipóteses de cabimento do susomencionado recurso aclaratório, os respeitáveis processualistas Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha1 assim se manifestam, especifica e respectivamente, acerca da omissão, in litteris:
Omissão: “(...) Ao órgão julgador não se franqueia escolher o que deve ou não apreciar em sua decisão. Cabe-se examinar os pontos controvertidos de fato e os de direito. Se não o fizer, haverá omissão, sanável por embargos de declaração.”
Registra-se que o Código de Processo Civil considera ainda omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 843989/PR, reconheceu Repercussão Geral no Tema nº 1.199, sendo fixadas as seguintes teses, in litteris:
"1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;
2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;
3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;
4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".
Extrai-se deste contexto, que embora não seja possível reconhecer a retroatividade da Lei nº 14.230/21 para os casos já encerrados, com decisão transitada em julgado, a norma retroage para atos de improbidade culposos praticados antes da lei que não tenham condenação transitada em julgado.
O art. 17 da Lei nº 8.429/92 (com as alterações da Lei nº 14.230/21) passou a ter a seguinte redação:
“Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei.”
Vê-se, assim, que com as alterações da mencionada Lei, as sanções somente poderão ser executadas após o trânsito em julgado da sentença condenatória, nos termos do art. 12, § 9º.
Dessa forma, de fato, verifica-se omissão na decisão acerca da questão, devendo ser aplicado ao caso o art. 1.012 do CPC, com o recebimento do recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo.
Diante do exposto, ACOLHO estes Embargos Declaratórios, para sanar o vício constatado, com o recebimento do Recurso de Apelação em seu duplo efeito, nos termos do art. 1.012, do CPC.
É o voto.
1DIDIER JR., Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 13ed. Salvador: JusPodivm, 2016. v. 3. p. 252/255.
0001030-62.2017.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDano ao Erário
AutorMARCOS VINICIUS CUNHA DIAS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação06/09/2023