Acórdão de 2º Grau

Auxílio por Incapacidade Temporária 0000318-20.2016.8.18.0042


Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO CONDICIONADA À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DO SEGURADO OU, NÃO SENDO POSSÍVEL A RECUPERAÇÃO, COM A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 62 DA LEI 8.213/1991. FIXAÇÃO DA DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONDICIONADA À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. O cerne da questão controvertida reside em aferir a obrigação do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS em manter o pagamento do benefício de auxílio-doença ao recorrido até que haja a sua reabilitação profissional ou ainda, em sendo irrecuperável, coma sua aposentadoria por invalidez. 2. Na espécie, observa-se que o magistrado a quo, acertadamente, determinou duas condições para uma possível cessação do benefício, quais sejam, "o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez." 3. Desse modo, em que pese a irresignação da parte apelante em face da manutenção do auxílio-doença até a reabilitação profissional do autor, verifica-se da sentença a possibilidade de cessação caso seja considerado irrecuperável, com a aposentadoria por invalidez. 4. De qualquer forma, cumpre registrar que o art. 62 da Lei nº 8.213/1991, garante aos segurados da previdência social, que estejam usufruindo do auxílio-doença, a inserção em processo de reabilitação profissional. 6. Portanto entendo que restou acertada a decisão vergastada quanto a concessão do auxílio-doença até a reabilitação do segurado, ora parte autora, não merecendo reparo. 7. Por fim, considerando, a possibilidade de reabilitação da parte autora em outras funções e em se tratando de benefício de natureza temporária, não há como determinar fixação de prazo para o termo final. 8. Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0000318-20.2016.8.18.0042 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 03/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000318-20.2016.8.18.0042

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

APELADO: RIVALDO ARCEU DE SOUZA

Advogado(s): MILTON CARVALHO DE ARAGAO DUARTE

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA


DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO CONDICIONADA À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DO SEGURADO OU, NÃO SENDO POSSÍVEL A RECUPERAÇÃO, COM A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 62 DA LEI 8.213/1991. FIXAÇÃO DA DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONDICIONADA À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. O cerne da questão controvertida reside em aferir a obrigação do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS em manter o pagamento do benefício de auxílio-doença ao recorrido até que haja a sua reabilitação profissional ou ainda, em sendo irrecuperável, coma sua aposentadoria por invalidez. 2. Na espécie, observa-se que o magistrado a quo, acertadamente, determinou duas condições para uma possível cessação do benefício, quais sejam, "o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez." 3. Desse modo, em que pese a irresignação da parte apelante em face da manutenção do auxílio-doença até a reabilitação profissional do autor, verifica-se da sentença a possibilidade de cessação caso seja considerado irrecuperável, com a aposentadoria por invalidez. 4. De qualquer forma, cumpre registrar que o art. 62 da Lei nº 8.213/1991, garante aos segurados da previdência social, que estejam usufruindo do auxílio-doença, a inserção em processo de reabilitação profissional. 6. Portanto entendo que restou acertada a decisão vergastada quanto a concessão do auxílio-doença até a reabilitação do segurado, ora parte autora, não merecendo reparo. 7. Por fim, considerando, a possibilidade de reabilitação da parte autora em outras funções e em se tratando de benefício de natureza temporária, não há como determinar fixação de prazo para o termo final. 8. Apelação Cível conhecida e desprovida.



RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face sentença proferida pelo d. juízo da 1ª VARA DA COMARCA DE BOM JESUS – PI, nos autos da AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA C/C APOSENTADORIA POR INVALIDEZ movida por RIVALDO ARCEU DE SOUZA.

Na sentença (id. 8872714), o d. juízo de 1º grau julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a: a) pagar as parcelas atrasadas, desde a sua indevida cessação, que devem ser pagas por meio de Requisição de Pequeno Valor/RPV ou Precatório, conforme o caso, após o trânsito em julgado desta, com juros de mora na forma do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997 desde a data da citação, e correção monetária pelo INPC (RE 870.947) a partir da data em que deveria ser paga cada prestação; b) manter o benefício de auxílio-doença até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, ou quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez nos termos do art. 62, parágrafo único da Lei n° 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.457/2017.

Determinou, ainda, que o referido benefício seja implantado pelo INSS em favor da parte autora no já referido prazo de 30 (trinta) dias da ciência desta sentença, independentemente de eventual interesse em recorrer, posto que presentes os requisitos do art. 300 do CPC, devendo a entidade autárquica ré trazer aos autos a comprovação de implantação do benefício, sob pena de fixação de multa.

Por fim, condenou a Autarquia requerida em honorários advocatícios que fixou em 10% (dez por cento) do valor a ser recebido pela parte autora a título de parcelas atrasadas.

Irresignada com a sentença, a parte autora, ora apelante, interpôs apelação (id. 8874666) aduzindo, em síntese: que não se opõe a concessão do benefício, mas à vinculação da cessação do benefício a procedimento de reabilitação profissional, argumentando que “o procedimento de reabilitação profissional envolve uma série de fatores e a maior parte deles é estranha à discussão travada no bojo dos autos do processo judicial e, portanto, não caberia ao magistrado impor a realização ou a ultimação da reabilitação profissional. Segundo o entendimento firmado na TNU, sequer cabe a determinação prévia de concessão de aposentadoria por invalidez em caso de impossibilidade de reabilitação” e que é equivocada a determinação dada pelo magistrado no sentido da imposição ao INSS da obrigação de ultimar serviço de reabilitação profissional e ter afastado a regra da fixação da data de cessação do benefício, que deve ser fixada em 120 dias em caso de silêncio da decisão judicial.

Ao final, requereu seja dado provimento ao recurso no sentido de reformar a sentença a fim de conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, apenas pelo prazo inicial de 120 dias, podendo ser apresentado pedido de prorrogação nos últimos 15 dias antes da data de cessação fixada, procedimento considerado legal conforme julgado no PEDILEF nº 0500774-49.2016.4.05.8305/PE. Requer, ainda, que seja afastada a obrigação de manutenção do benefício até que se ultime procedimento de reabilitação, uma vez que a TNU assentou a tese de que a decisão pode apenas determinar a deflagração do procedimento (PEDILEF nº 0506698-72.2015.4.05.8500/SE).

Contrarrazões da parte apelada (id. 9632472), refutando as alegações da parte apelante e pugnando pela manutenção da sentença.

O recurso foi recebido em ambos os efeitos, devolutivo e suspensivo (id. 10319598).

O Ministério Público (id. 10836314) não se manifestou por não vislumbrar motivo que a justifique, devendo o processo tramitar normalmente em superior instância, ao largo de sua participação

É o Relatório.



VOTO DO RELATOR


 


1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.


2 – DO MÉRITO DO RECURSO


Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA na qual a parte autora objetiva o restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, com a condenação do requerido ao pagamento das parcelas em atraso, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora, sob o fundamente de teve o benefício cancelado em 30/11/2014, mesmo preenchendo todos os requisitos que autorizam a concessão do benefício de auxílio-doença, o qual fora concedido pela entidade autárquica, ora parte apelante, administrativamente m 09/04/2012.

Da análise dos autos, observo que o magistrado a quo, acertadamente, determinou duas condições para uma possível cessação do benefício concedido, quais sejam, "o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez."

Desse modo, em que pese a irresignação da parte apelante em face da manutenção do auxílio-doença até a reabilitação profissional da parte autora, verifica-se da sentença a possibilidade de cessação também caso seja considerado irrecuperável, com a aposentadoria por invalidez.

De qualquer forma, cumpre registrar que o art. 62 da Lei nº 8.213/1991, garante aos segurados da previdência social, que estejam usufruindo do auxílio-doença, a inserção em processo de reabilitação profissional. Senão veja-se (grifou-se):


Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.


Conforme o mandamento legal, a reabilitação do segurado quando insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, ou para o exercício de outra atividade, não se trata de uma faculdade, mas de uma obrigação da autarquia previdenciária.

Observa-se ainda, que o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o INSS é o responsável pela habilitação e reabilitação do segurado incapacitado para o trabalho, pois sua atribuição constitucional é colocar em prática a previdência e a assistência social, fornecendo aos segurados a prestação dos serviços de forma necessária ao seu desenvolvimento social, atendendo, da melhorar maneira, o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Para melhor entendimento:


PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC//73. INOCORRÊNCIA. ARTS. 89 E 90 DA LEI N. 8.213/91. SEGURADO INCAPACITADO. IMPOSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO OU REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. READAPTAÇÃO SOCIAL. CONCESSÃO DE ÓRTESES E PRÓTESES PELO INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA. (…) III - O INSS é o responsável pela habilitação e reabilitação profissional e social dos segurados incapacitados, inclusive àqueles que não possuem condições de exercer qualquer tipo de atividade laborativa, nos termos dos arts. 89 e 90 da Lei n. 8.213/91, restando caracterizada a legitimidade passiva para o fornecimento de próteses e órteses. IV Recurso especial desprovido. (STJ. RESP 1518337/SC. Órgão Julgador: Primeira Turma. Relatoria: Ministra Regina Helena Costa. Data de Julgamento: 07.11.2017. Data da Publicação: DJe 16.11.2017).


No que se refere a manutenção do benefício até a concessão de aposentadoria por invalidez, quando for considerado irrecuperável o segurado, importante transcrever o parágrafo primeiro do mencionado artigo, por ser esclarecedor na questão, in verbis (grifou-se):


§ 1º - O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.


Com efeito, buscou o legislador infraconstitucional proteger a subsistência do empregado durante sua convalescença ou mesmo diante da fatalidade de não mais poder exercer trabalho remunerado.

Desse modo, não merece reparo a decisão vergastada neste ponto, uma vez que determinou o marco final do pagamento do auxílio-doença, não só por meio da reabilitação profissional do segurado, ficando ao critério da parte ré, ora apelante, as demais possibilidades, merecendo ser ressaltado, porém, que antes de ocorrer qualquer uma das situações elencadas na sentença, não poderá a autarquia previdenciária cessar o pagamento.

No tocante a tese de ser necessária a fixação da data de cessação do benefício de auxílio-doença pelo Magistrado a quo, passo a sua análise.

Este tema encontra guarida no artigo 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 13.457/2017, que dispõe:


§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.

§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.


Nesse sentido, é obrigatório que o Magistrado, sempre que possível, ao proferir a decisão de concessão ou restabelecimento do auxílio-doença, fixe a data de cessação do benefício (DCB), caso contrário, este cessará no prazo de 120 (cento e vinte) dias, ressalvada a possibilidade de o segurado requerer sua prorrogação perante o INSS.

No entanto, embora a fixação da DCB seja recomendada, certo é que há hipóteses em que a sua falta é justificável, a exemplo:

Na sua parte final, o § 9º faz uma ressalva importante, determinando a observância do art. 62. Se imaginarmos um acidente do trabalho que resulte em perda definitiva de capacidade laboral, nesse caso, o auxílio-doença não pode ser suspenso enquanto não fosse efetivada a reabilitação profissional. Outra situação possível seria nos casos em que o perito médico em seu laudo destaca que a cura depende de tratamento cirúrgico." (Comentários à lei de benefícios da previdência social / Daniel Machado da Rocha - 16. ed., rev. atual., e ampl. - São Paulo : Atlas, 2018).

No caso dos autos, o perito do Juízo concluiu e expressamente firmou no parecer técnico, que a parte autora é portadora de moléstia descriminada em CID S86.7 - Traumatismo de múltiplos músculos e tendões ao nível da perna +CID 10 L90.5 Cicatrizes e fibrose cutânea que o incapacitam definitivamente para o trabalho. Relatou, ademais, que o autor pode ser reabilitado em outras funções que não a habitual.(Quesito 7).

Considerando, a possibilidade de reabilitação da parte autora em outras funções e em se tratando de benefício de natureza temporária, não há como determinar fixação de prazo para o termo final.

Por fim, registre-se que, nada impede que a parte autora seja aposentada por invalidez, caso constatada, futuramente, a impossibilidade de reabilitação ou a piora do seu quadro clínico.

Desta forma, entendo que não é possível fixar o temo final do benefício, conforme pretende o INSS, pois a sentença não o fixou e a decisão deve ser cumprida nos seus exatos temos.

No caso, a norma invocada pelo INSS para efeitos de fixar o termo final (DCB) foi afastada pelos efeitos da sentença e não cabe à autarquia previdenciária tentar modificar a decisão a pretexto de dar cumprimento ao art. 60, § 8º e § 9º, da Lei n. 8.213/91.

Desta forma incabível a DCB à luz dos dispositivos legais invocados pela parte apelante.

Desta feita, entendo que a sentença não estar a merecer reparos.


3 – DISPOSITIVO


Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Majoro a fixação dos honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), totalizando 15% (quinze por cento) sobre o valor a ser recebido pela parte autora a título de parcelas atrasadas.

É como voto.

 

 


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator e Des. Fernando Lopes e Silva Neto (convocado), em razão da ausência justificara, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 15 a 22 de setembro de 2023.


 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 

 


Detalhes

Processo

0000318-20.2016.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Auxílio por Incapacidade Temporária

Autor

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Réu

RIVALDO ARCEU DE SOUZA

Publicação

03/10/2023