TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0024137-51.2014.8.18.0140
APELANTE: ESTER DE CARVALHO REGO RIBEIRO GONCALVES, EULIMA SANTOS OLIVEIRA LEITE, JESUS DE MARIA ALENCAR, JOAQUINA DA PAIXAO CASSIANO, MARIA DA PAZ CRUZ TEIXEIRA COSTA, MARIA DE JESUS LEAL SOUZA, MARIA DOLORES PINHEIRO DA SILVA, RAIMUNDO PINHEIRO DE MOURA, RITA DE CASSIA OLIVEIRA PAIVA, CARLA ADRIANA NASCIMENTO DE CARVALHO, ARLETE LUZ MENDES, CONCEICAO DE MARIA CASSIANO DE SENE, CONCEICAO DE MARIA SA FONSECA
Advogado(s) do reclamante: FERNANDO NASCIMENTO DE CARVALHO
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA- GRATUIDADE CONCEDIDA AOS RECORRENTES- DIREITO NÃO PRESCRITO- INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA- AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. ART. 485, INCISO VI, DO CPC- REFORMA DA SENTENÇA APENAS QUANTO AO SEU FUNDAMENTO– EXTINÇÃO DO PROCESSO AGORA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO- RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTER DE CARVALHO RÊGO RIBEIRO GONÇALVES E OUTROS, para reformar a sentença prolatada nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA (Processo nº0024137-51.2014.8.18.0140, 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI), ajuizada contra o ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado.
Os autores afirmam que exercem serviço público efetivo em favor do requerido, e que durante longo período de suas carreiras receberam salário a menor, pleiteando assim, as diferenças salariais devidas.
Alegam que foi impetrado um Mandado de Segurança, à época, de nº 93000439-6, objetivando que fosse estabelecido o salário-mínimo como vencimento básico para os servidores da educação do Estado. Houve sentença no referido processo que transitou em julgado, e já em fase de execução houve a cobrança das diferenças salariais para pelos servidores da educação que integraram aquela demanda, posteriormente tendo se convertido em precatório.
Requerem por sentença nos autos da ação originária, que seja reconhecido o direito de recebimento da diferença salarial já reconhecida em Mandado de Segurança supracitado.
Citado o Estado do Piauí, apresentou contestação alegando a improcedência dos pedidos autorais.
O Ministério Público não opinou no feito.
Por sentença, o d. Magistrado a quo julgou prescritos os pedidos dos autores.
Inconformado os autores apresentaram Recurso de Apelação alegando que ajuizaram a ação para garantir o seu legítimo direito de receber os recursos advindos do pagamento de precatórios, garantido através de Mandado de Segurança, aos Professores ativos e inativos do Estado do Piauí que tiveram o seu direito tolhido e, por conseguinte não estão com os seus nomes nas listas para receber precatório, porque simplesmente não eram sindicalizados. E que fora requerido a remessa dos autos por dependência ao Mandado de Segurança, contudo o requerimento fora indeferido.
Sustentam que a contestação do Estado do Piauí fora apresentada de forma intempestiva, contudo o d. Magistrado acolheu o pedido do apelado e julgou prescrito os pedidos dos autores.
No Mérito, afirmam que o STF já se posicionou no sentido de que não são apenas os filiados ao sindicato que têm direito aos precatórios, mas sim todos os trabalhadores que à época trabalhavam para a Secretaria de Educação, pois o corolário preleciona que o direito é de todos e não apenas dos filiados.
Aduzem ainda, a necessidade de envio dos autos pro dependência ao Mandado de Segurança Nº 93.000439-6 (1223/1993).
Requerem por fim, a gratuidade da justiça.
Assim, pugnam pela reforma da sentença, concedendo aos recorrentes a gratuidade da justiça e remetendo os autos por dependência ao Mandado de Segurança Nº 93.000439-6 (1223/1993).
Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões ao recurso, objetivando a manutenção da sentença hostilizada.
O Ministério Público deixou de se manifestar nos autos.
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores julgadores, CONCEDO a gratuidade da justiça os apelantes, tendo em vista que a comprovação mensal dos seus rendimentos comprovado nos autos, atestam sua hipossuficiência a justiçar a concessão do instituto.
Assim, CONHEÇO do RECURSO DE APELAÇÃO, eis que o mesmo se encontra com seus pressupostos de admissibilidade.
Analisando os autos, observa-se que de fato o direito dos apelantes não se encontram prescritos. Outrossim, como consta no próprio findamento de mérito dos recorrentes, o direito aqui pleiteado já fora objeto de análise em Mandado de Segurança, no qual fora reconhecido, e já se encontra em fase de precatório.
Assim, o que se constata, na verdade, é a ausência de interesse de agir dos recorrentes, quando do ajuizamento da ação originária, e que deságua na extinção do processo, ainda que por outro findamento.
Registe-se que o interesse de agir é definido a partir da utilidade, a necessidade do processo e a adequação da via pela qual a pretensão é exercida, para se alcançar a composição da lide ou o bem jurídico que se entende digno de proteção, mas cuja violação ou resistência à sua fruição é apresentada pela parte contrária.
Assim, o interesse de agir caracteriza-se pelo trinômio necessidade-utilidade-adequação. Assim, o meio processual utilizado pelos apelantes devem se mostrar adequado à pretensão narrada, sob pena de desconfiguração da referida condição da ação - Havendo coisa julgada, não cabe a propositura de nova ação de conhecimento pelo exequente
Na hipótese, os autores ajuizaram a ação objetivando garantir o direito de receber os recursos advindos do pagamento de precatórios aos Professores ativos e inativos do Estado do Piauí que tiveram o seu direito tolhido e, por conseguinte não estão com os seus nomes nas listas para receber porque simplesmente não eram sindicalizados à época.
Sustentam que foi impetrado um Mandado de Segurança, à época, de nº 93000439-6, o qual requereu que fosse estabelecido o salário-mínimo como vencimento básico para os servidores da educação do Estado. Houve sentença no referido processo que transitou em julgado, e já em fase de execução houve a cobrança das diferenças salariais para pelos servidores da educação que integraram aquela demanda, posteriormente tendo se convertido em precatório.
Assim, nesta oportunidade, os apelantes pleiteiam que seja reconhecido o direito de recebimento das diferenças salariais reconhecidas em Mandado de Segurança mencionado
Ressalte-se que o direito albergado pelo Mandado de Segurança supracitada esta relacionado à diferença salarial devidas em razão da percepção de salários pago a menor pelos servidores da educação. Direito este já reconhecido através de Mandado de Segurança Coletivo, que atualmente encontra-se na fase de precatórios, relativo as perdas salariais dos professores e outros servidores da Educação ainda no Governo do Mão Santa (1995/2001).
Assim, não há que se falar em prescrição, mas inadequação da via eleita.
Ora o direito pleiteado já foi alcançado pelo Mandado de Segurança coletivo. Assim, não há que se falar em interposição de ação de Cobrança. Muito menos pleitear que esta ação seja distribuída por dependência ao MS Coletivo já julgado.
Os apelantes devem apenas de habilitarem nos autos da execução do Mandado de Segurança coletivo através de meios próprios a fim de fazer executar direito já garantido.
E neste sentido o d. Magistrado em seus fundamentos se manifestou: “se a pretensão dos autores tem por base direito reconhecido no Mandado de Segurança de nº 93000439-6, do ano de 1993, deveria se ter pleiteado direito através de execução e não de processo de conhecimento como se trata o presente caso.”
Assim, há de ser reconhecido a ausência de interesse de agir em razão da inadequação da via eleita, no que deve ser reformada a sentença, apenas para reconhecer a incidência do instituto e extinguir o processo sem julgamento de mérito.
Neste sentido é a jurisprudência, litteris:
“APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RELAÇÃO DE COMODATO. ESBULHO POSSESSÓRIO. AÇÃO DE DESPEJO. CONTRATO DE LOCAÇÃO INEXISTENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. ART. 485, INCISO VI, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O interesse de agir é definido a partir da utilidade, a necessidade do processo e a adequação da via pela qual a pretensão é exercida, para se alcançar a composição da lide ou o bem jurídico que se entende digno de proteção, mas cuja violação ou resistência à sua fruição é apresentada pela parte contrária. 2. Nas relações de comodato, configura-se esbulho possessório quando o ocupante do bem, após regularmente intimado, recusa-se a deixar o imóvel. Diante desse cenário, a via adequada para exercer a pretensão de retomada é a reintegração de posse. A ação de despejo está circunscrita às relações locatícias, regidas pela Lei 8.245/91. 3. A inadequação da via eleita provoca a ausência do interesse de agir, que leva à extinção do processo, sem exame do mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC. 4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.”(TJ-DF 07030287820198070007 DF 0703028-78.2019.8.07.0007, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/02/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/03/2021)
Por fim, mantenho os honorários fixados na sentença, contudo com exigibilidade suspensa, tendo em vista a concessão da gratuidade aos recorrentes.
DIANTE DO EXPOSTO, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO, porém com a reforma da sentença, extinguindo o processo sem resolução de mérito em razão a ausência de interesse de agir.
Majoro os honorários advocatícios para o valor de um mil e quinhentos reais (R$ 1.500,00).
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Teresina, 26/10/2023
0024137-51.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorESTER DE CARVALHO REGO RIBEIRO GONCALVES
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação28/10/2023