TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
AGRAVO INTERNO No 0016581-90.2015.8.18.0001
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: REGINALDO CANUTO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: THIAGO IBIAPINA COELHO, ANGELA MIRANDA PEREIRA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO COM BASE NAS PREVISÕES DO INCISO I, ALÍNEA “A”, DO ART. 1.030 DO CPC. DESVIO DE FUNÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DO DIREITO À DIFERENÇA DE REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 73. NEGATIVA DE SEGUIMENTO QUE SE IMPÕE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por ESTADO DO PIAUÍ contra decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto.
Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que “Tal decisum, contudo, data maxima venia, padece de error in judicando, razão pela qual, também por força do Princípio da Colegialidade, interpõe-se o presente Agravo Interno”. Por fim requer a reforma da decisão recorrida para que seja conhecido e provido o recurso interposto, remetendo-se os autos ao STF, por todas as razões expostas.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O Código de Processo Civil prevê a figura do agravo interno para a decisão que negar seguimento ou sobrestar os recursos especial/extraordinário (arts. 1.021 e 1.030).
Pretende o agravante a reforma da decisão que negou seguimento ao Recurso extraordinário. Nesse sentido, o presidente desta Turma Recursal negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto, pois entendeu que não houve afronta ao texto constitucional, bem como, pela inexistência de repercussão geral do tema.
Analisando os autos detidamente, verifica-se que o acórdão proferido pelo relator não está em desconformidade com a Constituição Federal de 1988, tampouco com entendimento do Supremo Tribunal Federal, pois segue o entendimento firmado pela Suprema Corte, no julgamento do RE 589212 AgR/SP - SÃO PAULO. Senão vejamos:
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DO DIREITO À DIFERENÇA DE REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 73. 1. O Supremo Tribunal Federal assentou a ausência de repercussão geral da controvérsia acerca do direito de servidor público à diferença de remuneração em virtude de desvio de função (RE 578.567-RG). 2. Agravo interno provido para negar seguimento ao recurso extraordinário.
(RE 589212 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 17/10/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-283 DIVULG 07-12-2017 PUBLIC 11-12-2017)
Ademais, a matéria é objeto do Tema 73 do STF, cujo recurso paradigma é o RE 578.6571, no qual a Suprema Corte reconheceu a ausência de repercussão geral da discussão acerca do direito de servidor à diferença de remuneração em virtude de desvio de função, conforme ementa a seguir transcrita:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DO DIREITO À DIFERENÇA DE REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 578657 RG, Relator(a): Min. MENEZES DIREITO, julgado em 24/04/2008, DJe-102 DIVULG 05-06-2008 PUBLIC 06-06-2008 EMENT VOL-02322-05 PP-01003)
In casu, não vislumbro as razões para reformar a decisão ora vergastada, mantenho o decisum recorrido.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACEDO
Presidente da 2ª TRCC e de Direito Público
1 Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 37, II e X, e § 2º; 39, § 1º; e 169, da Constituição Federal, o direito, ou não, de servidor ao pagamento de diferenças salariais e de gratificações decorrentes do exercício de função em cargo diverso daquele para o qual foi admitido no serviço público.
0016581-90.2015.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuREGINALDO CANUTO DE SOUSA
Publicação01/11/2023