Decisão Terminativa de 2º Grau

Reconhecimento / Dissolução 0751479-13.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0751479-13.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Reconhecimento / Dissolução]
AGRAVANTE: ANGELA MARIA ALVES GOMES
AGRAVADO: ERINALDO MORAIS VIANA


DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL – PERDA DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO. Diante do julgamento do recurso instrumental, reconheço a perda de objeto do presente agravo interno. Recurso prejudicado.

 

 

 

I – Relatório

Cuida-se de Agravo Interno formulado por ANGELA MARIA ALVES GOMES, em face de decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0757660-64.2022.8.18.0000, interposto por ERINALDO MORAIS VIANA, ora agravado, que concedeu o efeito suspensivo ao instrumental para determinar a suspensão da decisão impugnada.

Suficientemente relatado, passo a decidir.

 

II – Fundamentação

Ao consultar o sistema PJE de segundo grau, deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verifiquei que o Agravo de Instrumento nº 0757660-64.2022.8.18.0000 fora julgado pela 2ª Câmara Especializada Cível, em que o órgão julgador decidiu, à unanimidade, conhecer do recurso interposto, porquanto tempestivo, e dar-lhe provimento, para revogar a decisão agravada, nos termos do voto do Relator, conforme certidão de julgamento constante em ID Num. 12800137 do recurso principal.

Assim, ressalta-se que, havendo a extinção dos autos principais, é evidente a perda superveniente do objeto deste Agravo Interno, eis que a decisão contra a qual se agrava, tornou-se prejudicada.

Como é cediço, a superveniência do julgamento nos autos da ação principal, enquanto ainda pendente julgamento do Agravo Interno, importa na perda de objeto deste recurso, já que as partes ficam sujeitas aos efeitos do decisum.

Neste sentido é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

“Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível ao recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação civil em vigor, 7ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p.950)

 

III – Dispositivo

Dessa forma, a solução lógico-jurídica que o caso reclama é reconhecer-se prejudicado o presente recurso, por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.

Intimem-se as partes sobre a presente decisão.

Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.

Cumpra-se.


Teresina/PI, 21 de agosto de 2023.

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0751479-13.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/08/2023 )

Detalhes

Processo

0751479-13.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Reconhecimento / Dissolução

Autor

ANGELA MARIA ALVES GOMES

Réu

ERINALDO MORAIS VIANA

Publicação

21/08/2023