TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0000149-74.2006.8.18.0077
JUIZO RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado.
EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRASFERÊNCIA DE EFETIVO POLICIAL. DISCRICIONARIEDADE DO ESTADO. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. NÃO CABIMENTO.
I. Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000149-74.2006.8.18.0077 proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face do Estado do Piauí visando: “a) Requer a condenação do Estado do Piauí, consistente na Obrigação de Fazer, ou seja, destinar o necessário para a reforma da Cadeia Pública local, segundo normas de segurança e compatíveis com os artigos 88 e 120, da Lei de Execução Penal; b) Requer a condenação do Estado do Piauí, consistente na Obrigação de Fazer, ou seja, destinar e manter no exercício de suas funções, no Município de Uruçuí, Delegados, agentes, investigadores, escrivães, devidamente concursados junto a Administração Pública do Estado; c) Condenação do Estado do Piauí na Obrigação de Fazer, ou seja, de, destinar e manter, aos Policiais Militares, no exercício de suas funções nos ' Municípios referidos, armas em perfeitas condições de utilização e -munição em quantidade suficiente, segundo critérios técnicos (art. 420 do Código de Processo Civil);. d) Condenação do Estado do Piauí, consistente na Obrigação de Fazer, ou seja, de tomar as providências legais, em matéria administrativa e em, matéria orçamentária, para cumprimento desta pretendida decisão judicial, imediatamente após seu trânsito em julgado. f) Condenação do Estado do Piauí, consistente na Obrigação de Não Fazer, ou seja, no Município de Uruçuí, destinem exclusivamente ao exercício das funções policiais, pessoas devidamente concursada”.
II. O MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido inicial entendendo que: “dentro da possibilidade de controle pelo Judiciário, dos aspectos jurídicos da questão, não vislumbro, como possa ser determinada a obrigação de fazer pretendida, pois, consoante acurada observação realizada pelo Ministro Roberto Barroso em voto proferido nos autos da ADI 4543 – dirigida ao diálogo entre judiciário e legislativo, mas, pelos mesmo motivos, aplicável ao caso em estudo –, “é importante que o Poder Judiciário conserve uma postura de humildade institucional, sendo deferente às escolhas do legislador que não sejam claramente irrazoáveis””.
III. Não houve recurso voluntário.
IV. A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer onde: “entende que deve ser confirmada a sentença de extinção do presente feito”.
V. Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
VI. Na hipótese dos autos, sob o pretexto de controle do ato administrativo, busca a parte autora substituir a decisão administrativa pela decisão judicial, desconsiderando o mérito administrativo, cuja construção de seu conteúdo é de competência do Executivo, e não do Judiciário.
VII. Não cabe a este Poder, dessa forma, atuar sob a premissa de que os atos administrativos são editados em desconformidade com a legislação, sendo presumivelmente ilegítimos. Tal conclusão configuraria subversão da lógica do direito administrativo, das competências concedidas ao Poder Executivo e do papel do Judiciário.
VIII. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Remessa Necessária, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS da Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de 29 de setembro a 06 de outubro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz de Direito Convocado
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000149-74.2006.8.18.0077 proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face do Estado do Piauí visando: “a) Requer a condenação do Estado do Piauí, consistente na Obrigação de Fazer, ou seja, destinar o necessário para a reforma da Cadeia Pública local, segundo normas de segurança e compatíveis com os artigos 88 e 120, da Lei de Execução Penal; b) Requer a condenação do Estado do Piauí, consistente na Obrigação de Fazer, ou seja, destinar e manter no exercício de suas funções, no Município de Uruçuí, Delegados, agentes, investigadores, escrivães, devidamente concursados junto a Administração Pública do Estado; c) Condenação do Estado do Piauí na Obrigação de Fazer, ou seja, de, destinar e manter, aos Policiais Militares, no exercício de suas funções nos ' Municípios referidos, armas em perfeitas condições de utilização e -munição em quantidade suficiente, segundo critérios técnicos (art. 420 do Código de Processo Civil);. d) Condenação do Estado do Piauí, consistente na Obrigação de Fazer, ou seja, de tomar as providências legais, em matéria administrativa e em, matéria orçamentária, para cumprimento desta pretendida decisão judicial, imediatamente após seu trânsito em julgado. f) Condenação do Estado do Piauí, consistente na Obrigação de Não Fazer, ou seja, no Município de Uruçuí, destinem exclusivamente ao exercício das funções policiais, pessoas devidamente concursada”.
O MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido inicial entendendo que: “dentro da possibilidade de controle pelo Judiciário, dos aspectos jurídicos da questão, não vislumbro, como possa ser determinada a obrigação de fazer pretendida, pois, consoante acurada observação realizada pelo Ministro Roberto Barroso em voto proferido nos autos da ADI 4543 – dirigida ao diálogo entre judiciário e legislativo, mas, pelos mesmo motivos, aplicável ao caso em estudo –, “é importante que o Poder Judiciário conserve uma postura de humildade institucional, sendo deferente às escolhas do legislador que não sejam claramente irrazoáveis””.
Não houve recurso voluntário.
A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer onde: “entende que deve ser confirmada a sentença de extinção do presente feito”.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da REMESSA NECESSÁRIA, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
DO MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de REMESSA NECESSÁRIA em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000149-74.2006.8.18.0077 proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face do Estado do Piauí visando: “a) Requer a condenação do Estado do Piauí, consistente na Obrigação de Fazer, ou seja, destinar o necessário para a reforma da Cadeia Pública local, segundo normas de segurança e compatíveis com os artigos 88 e 120, da Lei de Execução Penal; b) Requer a condenação do Estado do Piauí, consistente na Obrigação de Fazer, ou seja, destinar e manter no exercício de suas funções, no Município de Uruçuí, Delegados, agentes, investigadores, escrivães, devidamente concursados junto a Administração Pública do Estado; c) Condenação do Estado do Piauí na Obrigação de Fazer, ou seja, de, destinar e manter, aos Policiais Militares, no exercício de suas funções nos ' Municípios referidos, armas em perfeitas condições de utilização e -munição em quantidade suficiente, segundo critérios técnicos (art. 420 do Código de Processo Civil);. d) Condenação do Estado do Piauí, consistente na Obrigação de Fazer, ou seja, de tomar as providências legais, em matéria administrativa e em, matéria orçamentária, para cumprimento desta pretendida decisão judicial, imediatamente após seu trânsito em julgado. f) Condenação do Estado do Piauí, consistente na Obrigação de Não Fazer, ou seja, no Município de Uruçuí, destinem exclusivamente ao exercício das funções policiais, pessoas devidamente concursada”.
O MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido inicial entendendo que: “dentro da possibilidade de controle pelo Judiciário, dos aspectos jurídicos da questão, não vislumbro, como possa ser determinada a obrigação de fazer pretendida, pois, consoante acurada observação realizada pelo Ministro Roberto Barroso em voto proferido nos autos da ADI 4543 – dirigida ao diálogo entre judiciário e legislativo, mas, pelos mesmo motivos, aplicável ao caso em estudo –, “é importante que o Poder Judiciário conserve uma postura de humildade institucional, sendo deferente às escolhas do legislador que não sejam claramente irrazoáveis””.
Não houve recurso voluntário.
Nos termos da fundamentação consignada em sentença pelo MM. Juiz a quo, que aqui adoto passando a integrar o presente voto:
“Cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público em face do Estado do Piauí, objetivando, inicialmente, a condenação do requerido a: reforma da cadeia pública local; destinar Delegados, agentes de polícia civil e militares ao Município de Uruçuí; não confiar funções policiais à agentes não concursadas; promover a adequação da Delegacia de Polícia, com a lotação de equipe técnica e implementar melhorias das condições para atuação da Polícia Militar, mormente quanto a contingente, armamento e viaturas.
(...)
A Constituição da República de 1988 atribuiu aos órgãos de segurança pública a missão de zelar pelos bens jurídicos mais importantes para a manutenção e desenvolvimento da sociedade, como se concluiu da mera literalidade do dispositivo acima transcrito, bem como da interpretação sistemática de toda a Carta Magna.
Nesse diapasão, a cidadania e a dignidade da pessoa humana são fundamentos da República Federativa do Brasil, cujos objetivos são a construção de uma sociedade livre, justa, solidária e a promoção do bem de todos.
Ademais, a Carta Magna garante a todos o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, dentre tantos outros direitos fundamentais de primeira, segunda e terceira geração ou dimensão.
O Estado deve garantir a inviolabilidade desses direitos por meio da política de segurança pública, a qual compreende todo um conjunto de ações, tanto na esfera política, quando na administrativa, judicial e legal.
Não se olvida, contudo, ser através da polícia ostensiva e da polícia judiciária a aproximação entre Estado e cidadão, concretizando diversos direitos e garantias constitucionais.
A atuação do Poder Judiciário na concretização dos direitos sociais previstos na Constituição da República de 1998 ganhou contornos pelo julgamento da paradigmática Medida Cautelar na ADPF 45, relatada pelo Ministro Celso de Mello.
A partir de tal julgado ficou assentado que não é defeso ao Poder Judiciário determinar a implementação de políticas públicas com previsão constitucional/legal, ante a omissão das instâncias governamentais, violadora dos direitos assegurados pelo ordenamento jurídico. Nesse sentido, um excerto do voto do Min. Celso de Mello na supracitada ADPF-MC:
(...)
Contudo, entendo não ser o caso dos autos.
Inicialmente, quando do ajuizamento da demanda, no distante ano 2006, de fato, havia instalado no Estado do Piauí quadro de disfunção no serviço de segurança pública, consistente na nomeação de Policiais Militares para o exercício de funções inerentes aos Delegados de Polícia. Tal espécie de ilegalidade foi reconhecida e rechaçada pelo poder judiciário, (...):
(...)
Como reconhecido pelo Ministério Público na manifestação id. 6692881, p.193, “atualmente a atividade investigativa não é mais exercida pela Polícia Militar”. Assim, é possível afirmar que houve perda superveniente de parte do objeto da demanda, razão pela qual o interesse de agir remanescente nos autos visa apenas – nas palavras da parte autora – a “adequação da Delegacia de Polícia, com a lotação de equipe técnica” e “melhoria das condições para atuação da Polícia Militar, mormente quanto a contingente, armamento e viaturas”.
(...)
Pois bem. Em uníssono, os agentes de segurança apresentaram narrativa de carência de recursos humanos e estrutura básica na referida prestação. Assim, penso que a questão posta em juízo está fincada no grau de eficiência da prestação do serviço público de segurança pública no Município de Uruçuí, pois é extreme de dúvida que há órgãos de segurança instalados e dotados de mínima funcionalidade.
Portanto, reputo que o quadro narrado nos autos não denota violação desarrazoada, por parte do Estado do Piauí, do direito constitucional à segurança pública, a demandar reparo pelo Judiciário, mas de uma demanda que esbarra na elaboração e execução de políticas públicas de segurança, devendo ser delineada pelo poder discricionário da Administração Pública.
Com efeito, a implementação de políticas públicas é atribuição discricionária do Poder Executivo e do Legislativo, competindo, todavia, ao Judiciário, em caso de injustificada e desarrazoada omissão, quando haja infringência Constitucional e legal, atuar para impelir tais entes a cumprirem o dever constitucional e legal lhes impostos, o que não é a hipótese dos autos.
(...)
A fim de evidenciar que inexiste quadro de flagrante falência da segurança pública local – aos olhos deste julgador, pressuposto para a postulada sindicabilidade judicial de política pública – é elucidativo registrar que a Delegacia de Polícia de Uruçuí foi recentemente (16/01/2023) premiada como a Unidade Policial mais produtiva do Estado do Piauí, segundo informa o sítio Oficial da Polícia Civil do Estado ( https :// portal . pi . gov . br / pc /2023/01/16/ delegacia - geral - realiza - solenidade - de - premiacao - por - produtividade - de - delegacias /).
Logo, dentro da possibilidade de controle pelo Judiciário, dos aspectos jurídicos da questão, não vislumbro, como possa ser determinada a obrigação de fazer pretendida, pois, consoante acurada observação realizada pelo Ministro Roberto Barroso em voto proferido nos autos da ADI 4543 – dirigida ao diálogo entre judiciário e legislativo, mas, pelos mesmo motivos, aplicável ao caso em estudo –, “é importante que o Poder Judiciário conserve uma postura de humildade institucional, sendo deferente às escolhas do legislador que não sejam claramente irrazoáveis”.
Dessa forma, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.”
A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer onde: “entende que deve ser confirmada a sentença de extinção do presente feito”.
Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Na hipótese dos autos, sob o pretexto de controle do ato administrativo, busca a parte autora substituir a decisão administrativa pela decisão judicial, desconsiderando o mérito administrativo, cuja construção de seu conteúdo é de competência do Executivo, e não do Judiciário.
Não cabe a este Poder, dessa forma, atuar sob a premissa de que os atos administrativos são editados em desconformidade com a legislação, sendo presumivelmente ilegítimos. Tal conclusão configuraria subversão da lógica do direito administrativo, das competências concedidas ao Poder Executivo e do papel do Judiciário.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Remessa Necessária, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0000149-74.2006.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação16/10/2023