
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0754417-78.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
AGRAVANTE: DIANA MARIA DA SILVA, IVANA MARIA MAGALHAES DA SILVA, LUCIA MARIA DA SILVA, RAIMUNDA MAGALHAES DA SILVA, ANA LUCIA DA SILVA MARQUES, ANA MARIA TAVARES SILVA, JOSE LUIZ DA SILVA FILHO
AGRAVADO: JOAO BATISTA CARNEIRO NETO
DECISÃO MONOCRÁTICA
AGRAVO INTERNO. DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO SUPERVENIENTE QUE SUBSTITUIU A DECISÃO AGRAVADA E JULGOU PREJUDICADO O PRESENTE AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por DIANA MARIA DA SILVA, IVANA MARIA MAGALHÃES DA SILVA, LÚCIA MARIA DA SILVA, RAIMUNDA MAGALHÃES DA SILVA, ANA LÚCIA DA SILVA MARQUES, ANA MARIA TAVARES SILVA e JOSÉ LUIZ DA SILVA FILHO contra decisão proferida pelo Juiz Convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva nos autos da Tutela Cautelar Antecedente nº 0752194-55.2023.8.18.0000 que, à época, deferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto por JOÃO BATISTA CARNEIRO NETO, determinando a suspensão dos efeitos da sentença proferida na origem (Id. Num. 10725806 da origem).
De saída, em detida análise dos autos da Apelação Cível nº 0032007-50.2014.8.18.0140, este Relator analisou minuciosamente o objeto do presente Agravo Interno (decisão ao Id. Num. 12786090), recebendo a apelação no efeito suspensivo, excetuada a matéria referente ao depósito das parcelas mensais do aluguel em conta judicial, recebida apenas no efeito devolutivo, ex vi do art. 1.012, V, do Código de Processo Civil.
Isto posto, a aludida decisão determinou o arquivamento da Tutela Cautelar Antecedente nº 0752194-55.2023.8.18.0000 e julgou prejudicado o Agravo Interno em epígrafe, in verbis:
(…) Forte nessas razões, chamo o feito a ordem e torno sem efeito a decisão de Id. Num. 12392171, recebendo a apelação no efeito suspensivo, excetuado o item “c” do dispositivo da sentença, referente ao depósito das parcelas mensais do aluguel em conta judicial, matéria que recebo apenas no efeito devolutivo, ex vi do art. 1.012, V, do Código de Processo Civil.
Ante o esgotamento da matéria por meio desta decisão, determino arquivamento da Tutela Cautelar Antecedente nº 0752194-55.2023.8.18.0000.
Por conseguinte, julgo prejudicado o Agravo Interno nº 0754417- 78.2023.8.18.0000, determinando o seu imediato arquivamento, considerando o arquivamento do processo que lhe deu origem e o esgotamento da controvérsia recursal por meio deste decisum.
Dessa maneira, com a substituição da decisão agravada, restou prejudicado o agravo interno pela perda do objeto. Assim, impõe-se o não conhecimento do recurso, conforme disposto no art. 932, III, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Nesse sentido, recentes precedentes deste e. TJPI, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO – ADVENTO DA SENTENÇA – PERDA DE OBJETO – AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL – PREJUDICADO.
1. Deve ser declarado prejudicado o agravo interno, por ausência de interesse recursal, se constatado o advento da sentença.
2. Preliminar reconhecida.
3. Recurso não conhecido.
(TJPI | Agravo Interno Cível Nº 0751188-13.2023.8.18.0000 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/06/2023).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAUTADO CONJUNTAMENTE. PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO. ART. 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I – O Agravo Interno interposto em face de decisão liminar prolatada nos autos resta prejudicado quando a Ação principal já estiver pronta para julgamento, considerando que a matéria discutida é a mesma aventada, de modo que ambos podem ser julgados na mesma assentada, com vistas a privilegiar a celeridade, a economia processual e a duração razoável do processo.
II – Recurso prejudicado.
(TJPI | Agravo Interno Cível Nº 0755175-91.2022.8.18.0000 | Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 24/04/2023).
Assim, reconhece-se a perda do objeto deste Agravo Interno, em razão da sua prejudicialidade, uma vez que substituída a decisão agravada.
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do Agravo Interno interposto pela perda do objeto, com arrimo no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data registrada no sistema PJE.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0754417-78.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorDIANA MARIA DA SILVA
RéuJOAO BATISTA CARNEIRO NETO
Publicação22/08/2023