TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757337-59.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamante: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO
AGRAVADO: FRANCISCO BORGES LEAL JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ANTECIPADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DE RESTRIÇÃO EM CADASTRO DE VEÍCULO JUNTO AO DETRAN. RETIRADA DE GRAVAME REFERENTE À ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEVER DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A controvérsia no caso em exame gira em torno da regularidade da alienação que paira sobre o veículo que está em posse do autor.
2. Analisando o pedido de efeito suspensivo, verifica-se que as alegações apresentadas e a prova documental juntada não permitem o acolhimento da pretensão. Isto por que, como bem observado pelo juízo de piso, a instituição agravante nem sequer juntou aos autos o contrato.
3. Portanto, constata-se que a decisão interlocutória agravada resta acertada, tendo em vista que o conjunto probatório carreado aos autos foi incapaz de demonstrar a realização de contrato entre as partes a justificar a alienação fiduciária do veículo.
4. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0757337-59.2022.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599-A
AGRAVADO: FRANCISCO BORGES LEAL JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, que AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A move em face de provimento jurisdicional exarado pelo Juiz da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
A parte autora alega ser proprietária de automóvel no qual inexistia qualquer restrição jurídica e que, ao tentar vendê-lo a terceira pessoa, o contrato não pode ser efetivado em razão da existência de gravame nos registros do veículo, requerendo o cancelamento de gravame lançado sobre veículo de sua propriedade, com pedido de tutela de urgência de caráter satisfativo.
O agravante insurge-se contra a decisão que deferiu a tutela de urgência antecipada requerida na inicial.
Em suas razões, alega em síntese que a decisão de piso merece reforma em razão de não está presente os requisitos autorizadores da medida cautelar. Aduz a impossibilidade de baixa de gravame pelo banco, e o prazo exíguo para o cumprimento. Pede efeito suspensivo da decisão agravada.
Em decisão de ID. 8171559, foi negada atribuição de efeito suspensivo à decisão recorrida.
Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
Vieram-me conclusos os autos.
É o breve relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível para sua inclusão em pauta, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo de prelibação, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois presentes os seus requisitos legais de admissibilidade, plasmados no art. 1.015 e ss., do CPC.
II. MÉRITO
A controvérsia no caso em exame gira em torno da regularidade da alienação que paira sobre o veículo que está em posse do autor.
O agravante pleiteia em síntese o efeito suspensivo da decisão que deferiu a tutela de urgência antecipada requerida na inicial.
A meu ver, a decisão de piso não merece reparos. Os documentos que acompanham a exordial se revelaram suficientes para, neste momento de cognição sumária, demonstrar a probabilidade do direito pleiteado pela parte autora.
Além disso, analisando o pedido de efeito suspensivo, verifica-se que as alegações apresentadas e a prova documental juntada não permitem o acolhimento da pretensão. Isto por que, como bem observado pelo juízo de piso, a instituição agravante nem sequer juntou aos autos o contrato.
Ademais, quanto ao pedido de concessão de prazo de 20 dias para o cumprimento da decisão cautelar, entendo que este também não merece prosperar. Não obstante a alegação que a retirada do gravame no veículo é de responsabilidade do Detran, a medida cautelar deferida para o cumprimento no prazo de 24 horas, diz respeito ao pedido de solicitação de retirada do gravame junto àquele órgão pelo agravante.
Assim, como não restou comprovado a legalidade do gravame no bem, necessário que este proceda com a solicitação de retirada no prazo estabelecido pelo Juízo de piso.
Por fim, a aplicação de multa visa estimular o cumprimento da decisão judicial, e esta apenas será aplicada em caso de descumprimento. Comprovando o agravante que restou solicitado o cumprimento da obrigação no prazo estabelecido pelo magistrado a quo, não há que se falar em multa.
Nesse sentido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ANTECIPADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DE RESTRIÇÃO EM CADASTRO DE VEÍCULO JUNTO AO DETRAN. RETIRADA DE GRAVAME REFERENTE À ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEVER DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ARTS. 7º E 8º DA RESOLUÇÃO N. 320/2009 DO CONTRAN. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Insurgiu-se o Agravante em face de decisão singular que lhe imputou a obrigação de proceder a baixa da restrição de alienação fiduciária do veículo do agravado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II ? No presente caso, ficou demonstrado que o agravado é proprietário de um veículo e este foi alvo de gravame referente à alienação fiduciária junto ao DETRAN, em virtude de negócio jurídico firmado entre o banco agravante e um terceiro desconhecido. III - Não obstante as alegações do banco agravante no sentido de não ser o responsável pela solicitação junto ao DETRAN para retirada do gravame, que indica que o bem está alienado fiduciariamente, os artigos 7º e 8º da Resolução 320/2009 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN indicam que cabe ao banco fazer a comunicação ao órgão de trânsito, para proceder a modificação no registro do bem, retirando o gravame, referente à alienação fiduciária. IV ? Restaram, então, preenchidos os requisitos para a concessão daa1 tutela antecipada almejada pelo autor/agravado, nos moldes do art. 273 do CPC/73, uma vez que este demonstrou que é proprietário do bem em questão e que este bem sofreu um gravame indevido, havendo, então, prova inequívoca e verossimilhança em suas alegação, restando ainda caracterizado o receio de dano irreparável e de difícil reparação diante da restrição adstrita ao proprietário sobre o uso bem. V - A multa prevista no caso de descumprimento da medida mostra-se razoável, uma vez que esta serve para compelir ao cumprimento da obrigação, seguindo um padrão de razoabilidade e proporcionalidade. VI ? Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PA - AI: 00061178420168140000 BELÉM, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 17/04/2018, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 03/05/2018)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RETIRADA DE GRAVAME DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. RAZOÁVEL E ADEQUADO. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE CARÁTER PUNITIVO. GARANTIA DE CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. VALOR ARBITRADO. POSSIBILIDADE. Para a concessão da tutela de urgência é imprescindível a comprovação dos requisitos dispostos no art. 300 do CPC. Cabe à instituição financeira proceder à baixa ao gravame fiduciário do veículo depois da quitação do contrato. A Resolução nº 320/2009, do CONTRAN é clara quanto a atribuição da competência da instituição financeira da emissão de informação de baixa do gravame. A multa imposta em caso de descumprimento da determinação judicial não possui caráter punitivo, e incidirá apenas no caso de descumprimento da decisão. Caso se mostre excessiva, a multa fixada poderá ser adequada aos parâmetros de suficiência e compatibilidade com a demanda. (TJ-MG - AI: 10000200645752001 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 17/08/0020, Data de Publicação: 20/08/2020).”
Portanto, constata-se que a decisão interlocutória agravada resta acertada, tendo em vista que o conjunto probatório carreado aos autos foi incapaz de demonstrar a realização de contrato entre as partes a justificar a alienação fiduciária do veículo.
III. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, com o fim de MANTER a DECISÃO AGRAVADA.
É como voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGEUIRA
Relator
Teresina, 25/09/2023
0757337-59.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RéuFRANCISCO BORGES LEAL JUNIOR
Publicação26/09/2023