TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000732-82.2017.8.18.0074
APELANTE: JOSÉ GALDINO DO NASCIMENTO
ADVOGADO: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA (OAB/PI N° 7.589)
APELADO: BANCO BMG S.A.
ADVOGADA: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB/PE N° 32.766)
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. INDICAÇÃO, NA INICIAL, DOS FATOS E DIREITO NO CASO CONCRETO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE JURISDICIONAL. ART. 5º, XXXV, CR/88. CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. INCABÍVEL NESTA FASE PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se os autos sobre Apelação Cível interposta por JOSE GALDINO DO NASCIMENTO, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simões – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em desfavor do BANCO BMG S/A, todos qualificados e representados.
A lide, resumidamente, consiste em suposta contratação indevida de empréstimo consignado, em nome do apelante, que é aposentado do INSS, analfabeto (id 3995536, pág. 37), de modo que, o Recorrido, refuta tal pretensão, tendo em vista a sentença do juízo de piso, que indeferiu a inicial na forma dos arts. 330, I, e §3º, III, do CPC, extinguindo o feito sem resolução de mérito.
A sentença (id 10333964) em resumo, verbis:
(…) “Assim sendo, em razão da inépcia da inicial, indefiro a petição inicial e na forma dos arts. 330, I, e § 3º, III, do CPC, analiso o processo sem resolução de mérito. Condeno o requerente a suportar o pagamento de custas do processo e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, as quais, em razão da gratuidade de justiça concedida, fica com a cobrança suspensa por 05 anos, no caso de persistir o estado de hipossuficiência econômica, extinguindo-se a mesma, depois de findo esse prazo. Dentro desse prazo, no caso de a parte beneficiada vir a ter condições de satisfazer o pagamento, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, deverá fazê-lo (art. 12 da Lei nº 1.060/50 c/c art. 98, §§ 2º a 4ª, do CPC).”
(…)
JOSÉ GALDINO DO NASCIMENTO, interpôs Recurso de Apelação, resumidamente, requer o conhecimento e provimento do presente apelo diante das exposições no id 10334876.
BANCO BMG S/A, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões a apelação conforme as fundamentações contidas no id 10334880.
Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.
Sem parecer ministerial.
É o Relatório.
VOTO DO RELATOR
I ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal, dispensado o preparo em razão do autor ser beneficiária da justiça gratuita.
II PRELIMINAR
Não há preliminar, dessa forma, passo ao voto.
III MÉRITO
O cerne deste Recurso de Apelação, versa sobre o inconformismo acerca da sentença – id 10333964, que indeferiu a inicial na forma dos arts. 330, I, e §3º, III, do CPC, extinguindo o feito sem resolução de mérito, considerando o Juízo de piso, que a pretensão deduzida na inicial, não se coaduna com o contexto fático em que se embasa, na medida em que a narrativa da petição inicial, leva a impugnação da existência de um contrato, quando na verdade, se trata de uma das parcelas do contrato, razão pela qual, verificou que a presente lide é inadequada para obter o resultado pretendido pelo requerente, ora, apelante, pois onde se discute uma parcela de um contrato - embora equivocadamente se tenha elencado na inicial como o contrato – não se pode ter nulo/inexistente o próprio título que lhe dá origem.
Pois bem.
Estamos diante de uma relação consumerista, ou seja, em consonância com a súmula n. 297 do STJ, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
No que tange, a verificação da ausência do interesse de agir, tem prevalecido na jurisprudência do STJ o entendimento de que a aferição das condições da ação dever ocorrer in status assertionis, ou seja, à luz das informações do demandante (Teoria da Asserção) STJ. 2ª Turma. REsp 1395875/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 20/02/2014. (grifamos)
Em contrapartida, o art. 5º, XXXV, da Constituição Cidadã, preconiza que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, vem possibilitar o ingresso em juízo para assegurar direitos simplesmente ameaçados, isto é, ratifica-se a efetividade da tutela jurisdicional.
Nesta esteira, ocorre, que o interesse de agir, em caso como o dos autos, não está condicionado ao esgotamento da via administrativa, de modo que, considerando a ausência de amparo legal ou jurisprudencial nesse sentido, tal exigência configura evidente violação ao direito de acesso à Justiça, vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO DE CARTÃO CONSIGNADO SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PRÉVIA TENTATIVA DE ACORDO ADMINISTRATIVO. INSURGÊNCIA. ACOLHIMENTO. NARRATIVA FÁTICA E DOCUMENTOS QUE CORRESPONDEM À PRETENSÃO DA PARTE AUTORA E DEMONSTRAM O SEU INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. A ausência de pedido administrativo não pode ser óbice para a propositura de ação no âmbito Judiciário, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Nesse contexto, tendo a parte autora especificado na petição inicial os fatos e o direito no caso concreto, deve ser afastado o reconhecimento de falta de interesse de agir. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000949-58.2020.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 30.08.2021) (grifamos).
Em corolário, comprova-se que o Apelante, especificou na petição inicial – id 3995536, os fatos e o direito no caso concreto, e que deve ser afastado o reconhecimento de falta de interesse de agir ante a decisão do Juízo de piso ante as alegações supras.
Igualmente, o Código de Defesa do Consumidor busca efetividade, isto é, dentre os direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º está a “facilitação da defesa de seus direitos” (art. 6º, VIII), e, ainda, de modo cristalino, certamente para evitar hermenêuticas restritivas – estabeleceu o CDC, no art. 83 – “para a defesa e direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela”.
Em relação a inversão do ônus da prova, positivado no art. 6º, VIII, do CDC, decidiu o Superior Tribunal de Justiça – STJ, vejamos:
“A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a que foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas” (STJ, REsp 1.286.273).
Cito ainda, Informativo do Superior Tribunal de Justiça – STJ:
“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC). STJ, 2ª Seção. REsp 1.846.649 – MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellize, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1061) (Info. 720) (grifamos)
Desta forma, o recurso comporta provimento para o fim de cassar a sentença, determinando o retorno dos autos a origem, para o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos.
IV DO DISPOSITIVO.
DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento do feito conforme as fundamentações supras, e, ainda, não obstante a sentença recorrida tenha sido publicada na vigência do CPC/15, fixo honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento), com fulcro no artigo 85, §§1º e 2º, IV, do CPC.
Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição, e remetendo os autos ao Juízo de origem com as diligências de praxe.
Sem parecer ministerial.
É o voto.
VOTO DIVERGENTE (VENCEDOR)
Adoto o relatório elaborado pelo E. Relator.
Ouso divergir no caso em tela, uma vez que no caso em voga a Sentença fora anulada e determinado o seu retorno à origem para instrução e regular processamento do feito.
Logo, em se tratando decisão que não extingue o processo, e sim, anula a sentença, determinando o retorno do feito à unidade de origem, inexiste ainda parte vencida ou vencedora, sendo incabível arbitramento de honorários sucumbenciais nesta fase recursal.
Nesse sentido, colaciono julgado dessa E. Corte de Justiça, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS. ACÓRDÃO QUE SE LIMITA A ANULAR A SENTENÇA. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1 - Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se. 2 - Da análise do decisum, não se verifica vício a ser corrigido. Isso porque, em suma, não cabe condenação em honorários sucumbenciais quando a sentença recorrida é anulada pelo Tribunal. Precedentes do STJ. 3 – Inexistindo vício a ser superado, impõe-se a manutenção do acórdão vergastado. 4 – Recurso improvido. - destaques acrescidos
(TJ-PI - AC: 00016188120178180074, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 24/06/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Assim, diante dos argumentos acima delineados, DIVIRJO, EM PARTE, do E. Relator, tão somente para excluir a condenação da parte recorrida ao pagamento de honorários sucumbenciais.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, POR MAIORIA de votos, DIVERGIR, EM PARTE, do E. Relator, tão somente para excluir a condenação da parte recorrida ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do voto divergente. Vencido o Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, Relator, que votou: “CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento do feito conforme as fundamentações supras, e, ainda, não obstante a sentença recorrida tenha sido publicada na vigência do CPC/15, fixo honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento), com fulcro no artigo 85, §§1º e 2º, IV, do CPC. Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição, e remetendo os autos ao Juízo de origem com as diligências de praxe. Sem parecer ministerial.” Designado para lavratura do acordão o Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, voto divergente vencedor. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Des. João Gabriel Furtado Baptista (convocado) e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros, juiz convocado. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de agosto de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0000732-82.2017.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE GALDINO DO NASCIMENTO
RéuBANCO BMG SA
Publicação15/09/2023