TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801636-42.2020.8.18.0049
APELANTE: MARIA DE LISBOA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES. CONTRATO VÁLIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. MULTA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização do negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo. 2. Além das condutas elencadas no Art. 80 do Código de Processo Civil, faz-se necessário também, para o reconhecimento da litigância de má-fé, que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte. 3. Não verificados os requisitos necessários, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE LISBOA SILVA, em face de Sentença (Id. 10672836) prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso- PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, ora apelado, nos autos do Processo n° 0801636-42.2020.8.18.0049.
Na petição inicial, a autora alegou, em síntese que não realizou a contratação de empréstimo consignado de n° nº 0123383841277 com a instituição financeira, e que este, inclusive, não observa a formalidade legal.
Em sentença (Id. 10672836), o juízo a quo rejeitou as preliminares e, no mérito, julgou totalmente improcedentes os pedidos autorais, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condenou, ainda, o requerente a suportar o pagamento de custas do processo e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, as quais, em razão da gratuidade de justiça concedida, fica com a cobrança suspensa por 05 anos, no caso de persistir o estado de hipossuficiência econômica, extinguindo-se a mesma, depois de findo esse prazo.
Irresignada, a parte autora interpôs a presente Apelação Cível (Id. 10672840), sustentando, em síntese, a inexistência do contrato, o descumprimento das formalidades legais, a invalidade do comprovante de transferência, a existência de danos morais e da repetição do indébito. Pleiteou, ao final, o provimento do recurso com a reforma integral da sentença vergastada, para fins de declaração da nulidade do contrato, a condenação do Apelado em danos morais, repetição do indébito. Requereu ainda o afastamento da condenação em litigância de má-fé.
Em contrarrazões (Id. 10672844), o Apelado alegou, em resumo, a regularidade da contratação e a liberação do valor empréstimo, solicitando, ao final, o improvimento do recurso e a necessidade de manutenção da sentença por todos os seus fundamentos.
Em decisão (ID. 11344156), deliberou-se pela tempestividade do recurso e pelo seu recebimento nos efeitos suspensivo e devolutivo, sem a remessa ao Ministério Público Superior nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise do mérito.
No presente caso, a parte recorrente/autora propôs a presente demanda objetivando a nulidade do contrato de empréstimo gerado em seu nome pelo Apelado, e que este, inclusive, não observa a formalidade legal, diante da ausência de instrumento público exigido em razão da sua condição de analfabetismo.
A instituição financeira recorrida, reiterando os argumentos apresentados em sede de contestação, alegou que não merece respaldo as alegações da parte apelante, sobretudo pela regularidade da realização da contratação e que o valor contratado fora disponibilizado à parte autora.
Nesse ponto, cumpre ressaltar que a hipótese dos autos representa uma relação jurídica de consumo e está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme se extrai dos artigos 2º e 3º, in verbis:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Perlustrando os autos, ainda que se aplique a regra processual do reconhecimento da hipossuficiência, com consequente inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, o Apelado comprova a existência de contratação com a parte autora do contrato n° 0123383841277.
Vale ressaltar que, ao comprovar o TED o banco requerido esclareceu que os valores de R$ 708,27 foram creditados na conta corrente da parte autora na data 05/11/19 pois partes dos valores (R$9.492,64) foram utilizados para liquidação do contrato original, onde o saldo remanescente foi retirado em espécie no mesmo dia através de senha/biometria.
Ressaltou que “o contrato reclamado encontra-se ENCERRADO - LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA devido a um refinanciamento efetuado também no BDN (esta modalidade é feito através do cartão, senha/biometria) em que a autora tinha o contrato 383841277 que foi refinanciado gerando apenas um contrato de número 401484701. Isto é, se a autora não tivesse conhecimento do contrato reclamado, a mesma não o teria refinanciado novamente.”
Entendo, assim, que restou comprovado que o negócio jurídico celebrado apresenta os requisitos de validade insculpidos no art. 104 do CC, não incorrendo em ofensa às normas de proteção do consumidor, tendo em vista ter restado demonstrada a celebração do contrato de empréstimo com a observância da formalidade legal (assinatura a rogo acompanhada com a assinatura de duas testemunhas) e a transferência do valor em benefício da parte demandante.
Trata-se de entendimento que se coaduna com a jurisprudência deste Egrégio Tribunal, conforme se observa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATO VÁLIDO.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor às operações bancárias (Súmula 297 do STJ). 2. Tendo comprovado as formalidades do contrato discutido e a transferência do crédito para a conta do autor, não há que se falar em nulidade do contrato de mútuo. 3.Por fim, também em decorrência da declaração de validade do contrato em questão, não vislumbro motivo ensejador à repetição em dobro e à condenação em indenização por danos morais, tendo em vista que o contrato foi devidamente pactuado, com a assinatura da parte. 4. Assim, a contratação comprovada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001993-1 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/12/2020)
O que aqui se percebe, em verdade, é que a parte apelante pretende ver anulado um contrato válido sob o único fundamento de ausência de procuração pública para contratação da pessoa analfabeta, o que não deve prosperar.
Dessa forma, corroboro o entendimento do Juízo a quo proferido na Sentença (ID. 10672836), a qual não merece reparos, com o seguinte teor:
“(...) Não existem qualquer vício (erro, dolo, coação, estado de perigo, fraude contra credores ou lesão) no negócio jurídico entabulado entre as partes. Ainda que a parte requerente seja analfabeta, não significa, por si só, a nulidade dos negócios por ela realizados, já que não se trata da incapacidade.
Das provas colacionadas aos autos, infere-se a importância do documento juntado pelo banco requerido (ID 15206034), documento que indica que o pagamento foi realizado no valor de R$ 708,27 o que evidencia a diligência da parte Requerida na celebração do negócio jurídico.”
Partindo do exposto, fora evidenciado, mediante prova documental idônea, que houve contratação entre a instituição financeira e a parte autora, comprovado através da transferência de valores na conta de titularidade desta, não havendo ilegalidade ou abuso cometido que dê causa a reparação por danos morais e repetição de indébito ao Apelante.
Da Litigância de Má-fé:
O magistrado sentenciante condenou a Apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, sob o fundamento de que, ao contrário do que foi afirmado na inicial, a parte autora assinou o contrato e, por tal motivo, tinha ciência das condições contratadas.
Não obstante, a aplicação da multa pecuniária imposta à parte apelante não merece prosperar.
O art. 80 do Código de Processo Civil prescreve que:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Como é cediço, além das condutas elencadas, faz-se necessário também que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte.
Com efeito, a litigância de má-fé não se presume. Exige-se, ao contrário, prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, veja-se:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIG NCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).
No mesmo sentido, cita-se precedente dessa Colenda Câmara:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIG NCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença. 2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo. 3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmado entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte. 3. Apelação parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018).
No caso em exame, não é possível inferir que o Recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do Código de Processo Civil, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu.
Tem-se que o fato de o Apelante ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada. Ademais, não houve dano processual à parte Apelada, sendo que o Apelante apenas exerceu seu direito de ajuizar uma ação pleiteando a tutela jurisdicional.
Em conclusão, por não estar presente algum dos requisitos contidos no art. 80 do Código de Processo Civil, tampouco o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação da Autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Dispositivo
Isto posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença recorrida apenas para afastar a condenação da parte Apelante em multa por litigância de má-fé, mantendo a sentença vergastada em todos os demais termos.
É como voto.
CERTIDÃO
CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível , presidida pelo Exmo. Sr. Des. JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Ribamar Oliveira , Des. João Gabriel Furtado Baptista e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 1363/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM.
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de setembro de 2023.
Des. José Ribamar Oliveira
Relator
0801636-42.2020.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE LISBOA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação05/10/2023