Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800201-38.2021.8.18.0036


Ementa

CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES. CONTRATO VÁLIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização do negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo. 2. Sentença mantida. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800201-38.2021.8.18.0036 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 05/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800201-38.2021.8.18.0036

APELANTE: FRANCISCO PESSOA CABRAL

Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA

APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.

REPRESENTANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA


EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES. CONTRATO VÁLIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização do negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo. 2. Sentença mantida. 3. Recurso conhecido e não provido.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO PESSOA CABRAL, em face de Sentença (Id. 10907013) prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos- PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em desfavor do BANCO VOTORANTIM S/A, ora apelado, nos autos do Processo n° 0800201-38.2021.8.18.0036.

Na petição inicial, o autor alegou, em síntese, que é e idoso, bem como que não realizou a contratação de empréstimo consignado de n° 11019010765800 com a instituição financeira, e que este, inclusive, não observa a formalidade legal.

Em sentença (Id. 10907013), o juízo a quo rejeitou as preliminares e, no mérito, julgou totalmente improcedentes os pedidos autorais, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.

Condenou, ainda, o requerente a suportar o pagamento de custas do processo e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, as quais, em razão da gratuidade de justiça concedida, fica com a cobrança suspensa por 05 anos, no caso de persistir o estado de hipossuficiência econômica, extinguindo-se a mesma, depois de findo esse prazo.

Irresignado, a parte autora interpôs a presente Apelação Cível (Id. 10907014), sustentando, em síntese, a inexistência do contrato, o descumprimento das formalidades legais, a invalidade do comprovante de transferência, a existência de danos morais e da repetição do indébito. Pleiteou, ao final, o provimento do recurso com a reforma integral da sentença vergastada, para fins de declaração da nulidade do contrato, a condenação do Apelado em danos morais, repetição do indébito e em honorários advocatícios em 20% (vinte por cento).

Em contrarrazões (Id. 10907319), o Apelado alegou, em resumo, a regularidade da contratação e a liberação do valor empréstimo, solicitando, ao final, o improvimento do recurso e a necessidade de manutenção da sentença por todos os seus fundamentos.

Em decisão (ID. 11356275), deliberou-se pela tempestividade do recurso e pelo seu recebimento nos efeitos suspensivo e devolutivo, sem a remessa ao Ministério Público Superior nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021.

É o relatório.

VOTO

Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise do mérito.

No presente caso, a parte recorrente/autora propôs a presente demanda objetivando a nulidade do contrato de empréstimo gerado em seu nome pelo Apelado, e que este, inclusive, não observa a formalidade legal, diante da ausência de instrumento público exigido em razão da sua condição de analfabetismo.

A instituição financeira recorrida, reiterando os argumentos apresentados em sede de contestação, alegou que não merece respaldo as alegações da parte apelante, sobretudo pela regularidade da realização da contratação e que o valor contratado fora disponibilizado à parte autora.

Nesse ponto, cumpre ressaltar que a hipótese dos autos representa uma relação jurídica de consumo e está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme se extrai dos artigos 2º e 3º, in verbis:

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

Perlustrando os autos, ainda que se aplique a regra processual do reconhecimento da hipossuficiência, com consequente inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, o Apelado comprova a existência de contratação com a parte autora do contrato n° 11019010765800, conforme se extrai da Cédula de Crédito Bancário (Id. 10907005), acompanhada dos respectivos documentos pessoais, bem como demonstra a transferência de valores na conta de sua titularidade mediante TED.

Vale ressaltar que, ao comprovar o TED o banco requerido esclareceu que a parte autora celebrou contrato de empréstimo consignado com o Banco demandado em 23/02/2015, na modalidade de refinanciamento, no valor total do empréstimo foi de R$ 2.597,90 (dois mil quinhentos e noventa e sete reais e noventa centavos), parcelados em 72 parcelas de R$ 71,97 conforme verifica-se no contrato nº 11019010765800 anexo. Assim, devido ser um contrato de refinanciamento, o valor liberado para parte autora foi de R$ 2,512.04 (dois mil quinhentos e doze reais e quatro centavos), sendo R$ 1,312.34 (hum mil trezentos e doze reais e trinta e quatro centavos) para o banco requerido referente ao contrato nº 11019002522070 (contrato refinanciado), e o valor de R$ 1,199.70 (hum mil cento e noventa e nove reais e setenta centavos) para a parte autora.

Entendo, assim, que restou comprovado que o negócio jurídico celebrado apresenta os requisitos de validade insculpidos no art. 104 do CC, não incorrendo em ofensa às normas de proteção do consumidor, tendo em vista ter restado demonstrada a celebração do contrato de empréstimo com a observância da formalidade legal (assinatura a rogo acompanhada com a assinatura de duas testemunhas) e a transferência do valor em benefício da parte demandante.

Trata-se de entendimento que se coaduna com a jurisprudência deste Egrégio Tribunal, conforme se observa:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATO VÁLIDO.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor às operações bancárias (Súmula 297 do STJ). 2. Tendo comprovado as formalidades do contrato discutido e a transferência do crédito para a conta do autor, não há que se falar em nulidade do contrato de mútuo. 3.Por fim, também em decorrência da declaração de validade do contrato em questão, não vislumbro motivo ensejador à repetição em dobro e à condenação em indenização por danos morais, tendo em vista que o contrato foi devidamente pactuado, com a assinatura da parte. 4. Assim, a contratação comprovada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001993-1 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/12/2020)

O que aqui se percebe, em verdade, é que a parte apelante pretende ver anulado um contrato válido sob o único fundamento de ausência de procuração pública para contratação da pessoa analfabeta, o que não deve prosperar.

Dessa forma, corroboro o entendimento do Juízo a quo proferido na Sentença (ID. 10907013), a qual não merece reparos, com o seguinte teor:

(...) A parte autora logrou êxito em comprovar os descontos sofridos, verificando-se sua ocorrência através do histórico de consignações anexado com a inicial.

Comprovados os descontos, cabia ao requerido a apresentação da prova referente à constituição regular do débito, conforme as regras de distribuição dos ônus da prova.

A instituição financeira requerida acostou cópia do contrato assinado pelo autor, aparentemente sem vícios (ID 22543804).

O demandado também juntou comprovante de transferência bancária (ID 22543802, fl.05), demonstrando que o valor do empréstimo foi entregue à parte autora, que se beneficiou do contrato. O contrato impugnado refere-se a um refinanciamento, de modo que o valor de R$ 1,199.70 (um mil cento e noventa e nove reais e setenta centavos) foi entregue ao autor, conforme comprovante anexado, e o valor de R$ 1,312.34 (hum mil trezentos e doze reais e trinta e quatro centavos) foi usado para liquidação de contrato anterior.

Por outro lado, o autor deixou de acostar provas para contraditar aquelas apresentadas com a contestação, omitindo-se em seu ônus probatório.

Dessa forma, apresentada evidência concreta da contratação do empréstimo e da entrega do valor correspondente, constata-se que o réu se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório. A parte autora, por sua vez, ciente dos documentos apresentados pelo réu, não desconstituiu a prova produzida pela parte suplicada.

Portanto, não resta dúvida de que houve contratação entre as partes, a legitimar a cobrança das parcelas referentes ao empréstimo.

Ressalte-se, ademais, que, embora constitua prática abusiva prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços (art. 39, IV, CDC), não restou demonstrado que tal conduta tenha sido realizada. (...)”

Partindo do exposto, fora evidenciado, mediante prova documental idônea, que houve contratação entre a instituição financeira e a parte autora, comprovado através da transferência de valores na conta de titularidade desta, não havendo ilegalidade ou abuso cometido que dê causa a reparação por danos morais e repetição de indébito ao Apelante.

Isto posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.

É como voto.

CERTIDÃO

CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível , presidida pelo Exmo. Sr. Des. JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores  José Ribamar Oliveira , Des. João Gabriel Furtado Baptista e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 1363/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM.

 Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

 Impedimento/suspeição: não houve.

 Sustentação oral: não houve.

 O referido é verdade e dou fé.

 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de setembro de 2023.

Des. José Ribamar Oliveira

Relator

 

Detalhes

Processo

0800201-38.2021.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO PESSOA CABRAL

Réu

BANCO VOTORANTIM S.A.

Publicação

05/10/2023