TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000079-26.2010.8.18.0042
Apelante: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado: Larissa Alves de Souza Rodrigues (OAB/PI nº 16.071)
Apelados: TELMA MESSIAS DE SOUSA e OUTROS
Advogado: Janete Santos Cavalcante (OAB/PI nº 9.861)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVADA. PATERNIDADE. COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Conforme o art. 5º, caput, da Lei n.º 6.194/74, “o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado”.
2. Pelos documentos colacionados aos autos, não restam dúvidas que, à época, existia união estável entre o de cujus e sua companheira, bem como o fato de ser ele o genitor de ambos os filhos, ora Apelados.
3. Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo se provado erro ou falsidade do registro. Inteligência extraída do art. 1.604, do Código Civil.
4. De acordo com a Súmula n.º 580, do STJ, a correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso. Neste ponto, merece prosperar o apelo da seguradora.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para determinar que o termo inicial da correção monetária incida a partir da data do evento danoso.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para determinar que o termo inicial da correção monetária incida a partir da data do evento danoso, conforme preceitua a Súmula n.º 580, do STJ. Nos demais pontos, manter inalterada a sentença de primeiro grau. Além disso, manter as custas e os honorários advocatícios, fixados em 10% na sentença de primeiro grau, e arbitrar os honorários recursais em 2% sobre o valor da condenação em favor da parte Autora, ora Apelada, conforme determina o art. 85, § 11, do CPC, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus – PI, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, movida por TELMA MESSIAS DE SOUSA e OUTROS, que julgou, ipsis litteris:
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, para condenar a PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS a pagar à parte autora o valor correspondente a R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.
Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §3º, do CPC.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo” (id n.º 6953637).
Irresignada com o decisum, a parte Apelante apresentou o presente recurso de Apelação.
apelação cível: inconformada, a parte Apelante argumenta em suas razões que: i) in casu, a Sra. Telma Messias de Sousa, parte Autora, ora Apelada, identificou-se como companheira do falecido, entretanto, não se verifica nos autos documento que comprove sua união estável; ii) verificando a certidão de óbito do falecido, observa-se que restou certificado a existência de dois filhos, assim, deve ser dividida a indenização entre estes dois e ninguém mais; iii) não restou comprovada a qualificação do Sr. Diogo Messias de Sousa, ora Apelado, como filho do de cujus, uma vez que em sua certidão de nascimento não consta a relação de paternidade alegada; iv) o douto juízo a quo deixou de esclarecer a data de incidência da correção monetária ou o índice que deverá ser utilizado para seu cálculo; v) requer, ainda, seja definido desde já o índice utilizado para os cálculos, para o qual sugere a utilização do INPC, índice oficial de inflação mantido pelo IBGE.
Por fim, requer seja reformada a sentença de primeiro grau, para reconhecer que o Sr. Diogo Messias de Sousa não comprovou ser filho do de cujus, devendo ser minorada a condenação pela metade, de forma a pagar tão somente o valor devido ao Sr. Diego de Sousa Rodrigues.
CONTRARRAZÕES: apesar de devidamente intimada, a parte Apelada deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar contrarrazões (id n.º 6953642).
PARECER MINISTERIAL: instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º Grau opinou pelo conhecimento e não provimento do presente Recurso de Apelação, mantendo-se incólume a decisão apelada (id n.º 9830855).
PONTOS CONTROVERTIDOS: são pontos controvertidos no presente recurso: i) a existência, ou não, de união estável entre a parte Apelada (Telma Messias de Sousa) e o de cujus; ii) a configuração, ou não, de paternidade entre a parte Apelada (Diogo Messias de Sousa) e o de cujus; iii) se há, ou não, omissão na sentença a quo quanto ao índice utilizado para fins de correção monetária.
É o relatório.
VOTO
I. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
II. DO MÉRITO
Como se sabe, o Seguro DPVAT tem natureza de seguro obrigatório e, atualmente, encontra-se disciplinado pela Lei n.º 6.194/1974, com as alterações conferidas pelas Leis n.º 11.482/2007 e n.º 11.945/2009.
Assim como relatado, verifico que a controvérsia cinge em torno da existência, ou não, de vínculo entre as partes Apeladas (TELMA MESSIAS DE SOUSA e DIOGO MESSIAS DE SOUSA) e o de cujus (HÉLIO RODRIGUES DA SILVA), de forma a fazer jus ao pagamento da indenização securitária.
Após análise detida dos autos, verifico que, de fato, restou comprovada a união estável entre a Sra. Telma Messias de Sousa e o de cujus, pelos fundamentos apresentados a seguir.
Na certidão de óbito do de cujus, consta menção expressa à Telma Messias de Sousa como sua companheira. Não obstante, em audiência de instrução e julgamento, testemunhas afirmaram, de forma contundente, que existia o referido vínculo entre as partes.
Em documento acostado aos autos, verifico que o Instituto Nacional do Seguro Social
Por conseguinte, conforme exige o art. 1.723, do Código Civil, o reconhecimento da união estável depende de comprovação da convivência duradoura, pública e contínua, estabelecida com o objetivo de constituição familiar.
Estando evidenciado nos autos, ainda, o fato de o de cujus figurar como genitor de Diego de Sousa Rodrigues e, também, de Diogo Messias de Sousa, conforme suas respectivas certidões de nascimento em id n.º 9557593 e id n.º 9557592. Ademais, a filiação prova-se pela certidão do termo de nascimento registrada no Registro Civil (art. 1.603, do Código Civil Brasileiro).
À vista disso, ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo se provado erro ou falsidade do registro – inteligência extraída do art. 1.604, do Código Civil.
Frise-se que é, também, o entendimento das Cortes de Justiça, conforme aresto abaixo:
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE POST MORTEM. DIREITO PERSONALÍSSIMO. PAI REGISTRAL. ART. 1.604 DO CÓDIGO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE FILIAÇÃO. ERRO OU FALSIDADE REGISTRO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DOS HERDEIROS. RECONHECIMENTO. ESPÓLIO DE CUJUS. AUSÊNCIA LEGITIMIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE CASSADA.
1. É certo que os herdeiros do pai registral falecido não ostentam legitimidade para ajuizarem ação negatória de paternidade que, por ser ação de estado, constitui direito personalíssimo do genitor. Inteligência do Art. 1.601 do Código Civil.
2. Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro. Inteligência do Art. 1.604 do Código Civil.
3. Levando-se em consideração que se trata de ação declaratória de inexistência de filiação por suposto erro ou falsidade do registro, os herdeiros do de cujus possuem legitimidade ativa para postular em Juízo a anulação do registro do menor na parte relativa à sua paternidade. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
4. Padece de legitimidade ativa ad causam o espólio do de cujus, porquanto sua capacidade processual não alcança demanda que se refere apenas a direito de natureza pessoal. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
5. Recurso parcialmente provido.
(TJ-DF 07484022220218070016 1434735, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/06/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/07/2022)
Não sendo outro o parecer do Ministério Público Superior, ao opinar, ipsis litteris:
“Entendo que não merecem prosperar as alegações da seguradora, mantendo-se a sentença exarada em todos os seus termos, posto que os documentos comprobatórios da união estável e da paternidade dos filhos do de cujos encontram-se constante nos autos” (id n.º 9830855, p. 03).
Por conseguinte, afirma a parte Apelante que “o douto juízo a quo deixou de esclarecer a data de incidência da correção monetária ou o índice que deverá ser utilizado para seu cálculo, embora tenha afirmado que o valor deve ser corrigido” (id n.º 6953640, p. 04).
Neste ponto, entendo que merece prosperar a irresignação da parte Apelante, porquanto o entendimento pacífico na jurisprudência pátria, consoante Súmula n.º 580, do STJ, é de que: “a correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso”. [grifou-se]
Em complemento, segue julgado do TJDFT acerca da matéria:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA RESISTIDA EM CONTESTAÇÃO. PRECEDENTES. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DEBILIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA APELANTE. PROVA SUFICIENTE. DEBILIDADE E INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE DIFERENCIAÇÃO DOS VOCÁBULOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA 580 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS. TAXA E PERIODIZAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA NÃO VERIFICADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
[...]
4. Com relação à incidência da correção monetária, o STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.483.620/SC, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que “[a] incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso”, ou seja, desde a data do sinistro, da morte ou invalidez. O aludido entendimento foi ratificado por meio da edição da Súmula 580 do sodalício Superior.
[…]
6. Recurso parcialmente provido.
(TJDFT – Acórdão 1387006, 07085133420208070004, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/11/2021, publicado no DJE: 1/12/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada). [negritou-se]
Por fim, reformo a sentença apenas para incluir o termo inicial da correção monetária, que, conforme supramencionado, deve ocorrer a partir do evento danoso. Nos demais aspectos, mantenho o decisum proferido pelo juízo de primeiro grau.
Ademais, quanto ao ônus de sucumbência, a parte Apelante sucumbiu quase na integralidade, devendo responder por inteiro pelas despesas e honorários advocatícios, conforme preceitua o art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Posto isso, mantenho a condenação em custas e honorários advocatícios fixados pelo juízo a quo. Por fim, majoro em 2% (dois pontos percentuais) os honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, já inclusos os recursais.
III. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, apenas para determinar que o termo inicial da correção monetária incida a partir da data do evento danoso, conforme preceitua a Súmula n.º 580, do STJ. Nos demais pontos, mantenho inalterada a sentença de primeiro grau.
Além disso, mantenho as custas e os honorários advocatícios, fixados em 10% na sentença de primeiro grau, e arbitro os honorários recursais em 2% sobre o valor da condenação em favor da parte Autora, ora Apelada, conforme determina o art. 85, § 11, do CPC.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 01.12.2023 a 11.12.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dr. Édison Rogério Leitão Rodrigues (Juiz designado).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-Relator-
0000079-26.2010.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorPORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
RéuTELMA MESSIAS DE SOUSA
Publicação15/01/2024