Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800606-45.2019.8.18.0036


Ementa

EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Banco Recorrente não se desincumbiu do seu ônus de provar a existência da relação contratual, devendo ser reconhecida a ausência de relação jurídica válida entre as partes. 2. Dever de restituição em dobro de valores cobrados indevidamente. 3. Deve ser descontada da restituição em dobro devida pelo Banco Apelante a quantia depositada por esse em favor da Recorrida a título de empréstimo. 4. Danos morais configurados. Dever de reparação. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800606-45.2019.8.18.0036 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 05/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800606-45.2019.8.18.0036

APELANTE: RAIMUNDA ROSA DA SILVA PAZ

Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA

APELADO: BANCO CETELEM S.A.

REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA


EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Banco Recorrente não se desincumbiu do seu ônus de provar a existência da relação contratual, devendo ser reconhecida a ausência de relação jurídica válida entre as partes. 2. Dever de restituição em dobro de valores cobrados indevidamente. 3. Deve ser descontada da restituição em dobro devida pelo Banco Apelante a quantia depositada por esse em favor da Recorrida a título de empréstimo. 4. Danos morais configurados. Dever de reparação. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação (Id. 9797069) interposta por RAIMUNDA ROA DA SILVA PAZ, contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do Banco Cetelem S.A.

Na sentença vergastada (Id. 9796752), o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para:

a) declarar a inexistência do contrato de empréstimo objeto da lide, que fundamentou os descontos mensais no seu benefício previdenciário, ante a ausência de comprovação de contratação;

b) condenar o demandado à restituição do indébito, na forma simples, dos valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da autora, desde o início da relação jurídica, decorrentes da nulidade especificada no item “a” acima, a serem apurados em eventual cumprimento de sentença, devidamente atualizados desde as cobranças indevidas, incidindo juros de mora a partir da citação (art. 405, CC) e atualização monetária pela Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (conforme Provimento Conjunto nº 06/2009 do E. TJPI) desde a data do desembolso (súmula 43, STJ);

c) Do total do valor a ser restituído será deduzida a quantia depositada em conta bancária do requerente, no valor de R$ 2.774,27, uma vez que o depósito restou comprovado pelos documentos apontados. O montante será corrigido a partir da data do depósito.

Determino, ainda, que o requerido promova, no prazo de 10 (dez) dias, a suspensão provisória dos descontos referentes ao empréstimo objeto da presente lide e, após o trânsito em julgado, que efetue o cancelamento definitivo. Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por descumprimento da medida, limitada a R$ 4.000,00, o que faço com fundamento no art. 497 e art. 537, ambos do CPC.

Julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Em face da sucumbência, condeno o suplicado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim, em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme determina o § 2º do art. 85 do CPC.”

Irresignada, a requerente interpôs recurso de Apelação, na qual se opõe à decisão do juízo a quo, alegando, em síntese, a invalidade do negócio jurídico. Aponta que o apelado não logrou êxito em comprovar a validade do negócio jurídico firmado com a parte autora, mormente porque, não apresentou o referido instrumento contratual, pelo que se conclui que o banco não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do contrato celebrado. Afirma que a condenação que o Banco apelado sofreu foi modesta, pois a repercussão que ele causou na vida do promovente foi de proporções gravíssimas, “haja vista que atingiu recursos de cunho alimentar, ficando privada não só destes, como também foi prejudicada a aquisição de remédios e outros suprimentos necessários em sua idade”. Ao fim requer a reforma parcial da sentença para que seja estipulada indenização por danos morais, a repetição do indébito em dobro e o arbitramento de honorários no percentual de 20% do valor da condenação. Requer ainda que seja afastada a compensação dos valores estabelecida na sentença de órigem.

O Apelado apresentou contrarrazões (Id. 9797074), alegando a validade da contratação. Assim, pede pela manutenção da sentença e improvimento do recurso.

Decisão Id 10503884 recebeu o recuso no duplo efeito. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior em observância ao Ofício Circular nº 174/2021.

É o relatório.

VOTO


Preliminarmente, verifico preenchidos todos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.

1. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL

Inicialmente, ressalta-se que os bancos estão sujeitos ao CDC, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores em decorrência de sua atividade.

Com efeito, diante disso, a obrigação de indenizar das instituições financeiras passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa. Tal entendimento já foi pacificado pelo STJ, senão vejamos:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO.1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido.

(REsp 1199782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011)

Tendo em vista essa responsabilidade objetiva e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol da consumidora apelante (art. 14, § 3º, CDC), competia à Instituição Apelada comprovar a efetiva contratação do serviço em debate:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

[...]

§3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.

Compulsando os autos, no entanto, verifico que o Banco CETELEM S/A não juntou o contrato supostamente celebrado de nº 51-818459088/16.

Assim sendo, o Banco Recorrente não se desincumbiu do seu ônus de provar a existência da relação contratual, devendo ser reconhecida a ausência de relação jurídica válida entre as partes. Vide:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Não colacionado aos autos o instrumento contratual pela instituição financeira apelada, bem como inexistente prova de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada. 2 […] Recurso conhecido e provido.

(TJ-PI - AC: 00003930420138180062 PI, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 06/02/2018, 4ª Câmara Especializada Cível)

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC/1973. 2. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos. 3. […] 4. Apelação conhecida e improvida.

(TJ-PI - AC: 00023722320158180032 PI, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 25/06/2019, 1ª Câmara Especializada Cível)

Dessa forma, ausente o contrato de empréstimo, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada.

2. Repetição do Indébito

No que tange à devolução de valores, constato que a parte requerente/recorrida, ao fundamentar seu pedido de indenização, alegou não ter consentido na contratação de empréstimo com o Banco requerido, desconhecendo qualquer motivo para que o desconto em questão fosse feito em benefício da instituição financeira. Ante a intenção do Banco de efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte apelante, demonstra-se violado o postulado da boa-fé objetiva, haja vista que tais descontos foram efetuados com base em um contrato totalmente nulo, caracterizando a total ilegalidade na conduta do banco apelante.

Nesse sentido, diante de cobranças ilegais, o artigo 42, em seu parágrafo único, do CDC estabelece o dever de restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos, senão vejamos:

Código de Defesa do Consumidor:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Assim é o entendimento desta Corte de Justiça e nossos Tribunais Pátrios, senão vejamos:

EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR - APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA - PEDIDO DE COMPENSAÇÃO - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO - DECADÊNCIA - ART. 26, CDC - INAPLICABILIDADE - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM CONTA - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ANALFABETO - ASSINATURA A ROGO MEDIANTE INSTRUMENTO PÚBLICO - NECESSIDADE - PROVA DA CONTRATAÇÃO - AUSÊNCIA - NEGÓCIO JURÍDICO - NULIDADE - ATUAÇÃO DE FALSÁRIO - FORTUITO INTERNO - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - DESCABIMENTO - TEORIA DO RISCO - DANOS MATERIAIS - REPETIÇÃO EM DOBRO - MÁ-FÉ EVIDENCIADA - DANOS MORAIS - CONFORMAÇÃO - AMEAÇA À SUBSISTÊNCIA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE EM RELAÇÃO AO DANO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MINORAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. (...) - Malgrado possua plena capacidade civil, a pessoa que não saiba ou não possa ler e escrever só pode contratar validamente por meio de instrumento público ou de assinatura a rogo em instrumento particular, mediante procuração pública, sendo insuficiente a simples aposição de sua impressão digital no termo que encerra a avença;- Não comprovado, pelo credor, que o negócio jurídico obedeceu aos preceitos formais cominados pela legislação civil, deve ser declarado nulo o contrato cuja anulação se pleiteia, bem como ilegais os descontos em conta nele ancorados;- Não constitui excludente de responsabilidade a constatação de que o contrato que originou os descontos indevidos foi celebrado por terceiro falsário, pois conforme a chamada Teoria do Risco, positivada no a rt. 927, parágrafo único, CC, o fornecedor possui o dever de diligenciar a fim de evitar riscos intrínsecos à sua atividade comercial;- Nos termos do art. 42, parágrafo único, CDC, ausente a prova de que os descontos em conta possuíram amparo em relação jurídica válida ou em engano justificável, tem-se evidenciada a má-fé do credor, com consequente restituição dobrada do indébito;- A constrição patrimonial involuntária por meio de fartos descontos abusivos em verbas previdenciárias de caráter alimentar de pessoa idosa, de condição econômica humilde e analfabeta extrapola o mero dissabor e vulnera a integridade moral da vítima, que vê seu sustento pessoal ameaçado;- A indenização por danos morais deve ser fixada em patamar que corresponda à lesão sofrida, considerando as peculiaridades do caso concreto, segundo os critérios de razoabilidade; - Havendo proveito econômico não irrisório por parte do litigante vitorioso, a remuneração de seu patrono deve ser fixada no mínimo de 10% do valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2º, CPC/2015. (TJMG – Apelação Cível 1.0775.14.001592-3/001, Relator(a): Des.(a) Vasconcelos Lins, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/05/2018, publicação da súmula em 07/06/2018).

APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO. SÚMULA 297 DO STJ. APELO PROVIDO.1. Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário, do ora apelante, sob a alegação de nulidade do contrato. 2. A Apelante afirma que tem direito a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, bem como à indenização pelo dano moral. 3. Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade. 4. Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate. 5. Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa. 6 a 9..(..) 10. No caso em comento, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, aplica-se ao art.42 do Código de defesa consumerista, sendo devida a repetição do indébito. 11. Quanto os honorários advocatícios, a teor do que dispõe o art.85, §§ 2° e 11 do CPC, sua fixação deve levar em conta a atividade desenvolvida, a natureza da causa, o tempo de tramitação da demanda e o zelo do advogado, devendo ser majorada no julgamento do recurso. 12. Diante disso, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. 13. Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença hostilizada para condenar o apelado ao pagamento da repetição do indébito, bem como em danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), devendo o termo inicial da incidência de juros e correção monetária ocorrer a partir do arbitramento da condenação, ambos calculados a um só tempo pela aplicação da taxa Selic.(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.008403-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2018).

Portanto, devem ser devolvidos em dobro, à parte requerente, os valores descontados indevidamente por força do contrato ora reputado nulo.

3. Danos Morais

Sobre os danos morais, é indiscutível e pacífico na doutrina que a descontos efetuados em proventos ou salários tendo por base contrato nulo ou inexistente configura ilegalidade e enseja o dever de reparação. No caso em análise, observa-se descontos realizados sobre aposentadoria de pequeno valor, configurando desfalque em verbas de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família.

Por essa razão, é inquestionável o dano moral causado à parte recorrida, a qual passa por privação na sua renda em decorrência de conduta ilegal do banco apelante. Os descontos ilegais efetivados pelo banco apelante geram ofensa à sua honra e violam seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato exclusivo e não consentido praticado pelo banco reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, o que afasta qualquer tentativa de caracterizar o fato como mero aborrecimento.

 Neste sentido, o referido desconto consignado da aposentada, idosa e analfabeta ocasiona adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem com os valores já adotados nos julgamentos desta Colenda Câmara Especializada, não ocasionando enriquecimento ilícito do autor, tampouco empobrecimento da instituição ré.

No tocante ao termo inicial dos Juros de Mora, entendo que em se tratando o caso presente de responsabilidade extracontratual, estes deverão incidir a partir da data do evento danoso, conforme já sumulado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça:

Súmula nº 54 do STJ:

Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.

No presente caso, o evento danoso traduz-se desde o primeiro desconto indevido feito no benefício da pensionista com base em contrato nulo, haja vista que a partir daí começou a surtir os efeitos negativos na vida da parte autora.

Por sua vez, à Correção Monetária aplica-se a inteligência do enunciado nº 362 da súmula de jurisprudências do STJ, a qual dispõe que a correção monetária do dano moral incide desde a data do arbitramento:

Súmula 362 do STJ:

 A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.

Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO da Apelação Cível interposta por Raimunda Rosa da Silva, reformando em parte a sentença monocrática para determinar que a repetição do indébito se dê em dobro e para condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais. Do total do valor a ser restituído será deduzida a quantia depositada em conta bancária do requerente, no valor de R$ 2.774,27, uma vez que o depósito restou comprovado pelos documentos apontados.

Mantenho a condenação do Banco requerido ao pagamento das custas processuais e majoro os honorários advocatícios para o percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, em atenção aos §§2º e 11 do Art. 85 do Código de Processo Civil.

É o voto.

 ACÓRDÃO

CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível , presidida pelo Exmo. Sr. Des. JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores  José Ribamar Oliveira , Des. João Gabriel Furtado Baptista e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 1363/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM.

 Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

 Impedimento/suspeição: não houve.

 Sustentação oral: não houve.

 O referido é verdade e dou fé.

 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de setembro de 2023.


Desembargador José Ribamar Oliveira

Relator



 

Detalhes

Processo

0800606-45.2019.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDA ROSA DA SILVA PAZ

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

05/10/2023