Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800723-90.2021.8.18.0060


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0800723-90.2021.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA JOSE DA CONCEICAO SILVA ALVES
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A
 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PRAZO DE INTERPOSIÇÃO. ART. 1.023, CPC/2015. RECURSO INTEMPESTIVO. O prazo para oposição de embargos de declaração é de 5 (cinco) dias, a teor do que dispõe o art. 1.023 do CPC/2015. Recurso extemporaneamente apresentado. Recurso Não Conhecido.

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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

 

Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA JOSÉ DA CONCEIÇÃO SILVA ALVES (Id. 9635750) em face do acórdão (Id. 9206639), em julgamento da 3ª Câmara Especializada Cível, que, à unanimidade, conheceu da Apelação Cível e, no mérito, negou-lhe provimento, reconhecendo que se consumou o prazo prescricional, por ter a apelante proposto a ação após o prazo de 5 (cinco) anos do último desconto.

Aduz a embargante que o acórdão evidencia a ocorrência contradição e erro material, haja vista não ter decorrido o prazo prescricional para o ajuizamento da presente ação.

Ao final, requer, o conhecimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração, a fim de que sanada a contradição/erro material apontados e reformado o acórdão para anular a sentença a quo, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau com prosseguimento da ação.

Conclusos os autos, suscitei a preliminar de intempestividade, determinando a intimação da parte embargante, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se (Id. 9635750), a qual, deixou transcorrer o prazo sem manifestação.

É o que importa a relatar.

Decido.

De acordo com parte da doutrina, os requisitos de admissibilidade dos recursos dividem-se em requisitos subjetivos e objetivos.

Os subjetivos são a legitimidade e o interesse. Os requisitos objetivos são o cabimento, a tempestividade, o preparo, a regularidade forma e a inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer (exemplos: renúncia ao direito de recorrer, reconhecimento jurídico do pedido e desistência da ação ou do recurso). (Elpídio Donizetti, Curso Didático de Direito Processual Civil, Ed. Atlas, 19ª ed. p. 943).

Deste modo, no juízo de admissibilidade deve-se averiguar a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso, pressupostos necessários para que se possa passar ao exame do mérito.

Da análise das condições de admissibilidade do recurso, observa-se que os presentes Embargos de Declaração não merecem ser conhecido, em razão da manifesta intempestividade.

O prazo para interposição do agravo de instrumento é de 05 (cinco) dias, a teor do que dispõe o art. 1.023 do Código de Processo Civil.

No caso em apreço, a embargante fora intimada da decisão objurgada, tendo tomado ciência no dia 28/11/2022, considerando que o prazo para interposição do presente recurso é de 05 (cinco) dias úteis, conforme prevê o art. 1.023 do Código de Processo Civil, seu prazo encerrou-se em 05/12/2022.

Todavia, a petição dos embargos de declaração foi protocolizada somente em 19/12/2022 (Id. 9635750), não ficando comprovada causa legal de suspensão ou interrupção do prazo.

Neste sentido, colaciono o seguinte julgado:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS ANTERIORES INTEMPESTIVOS. PRAZO. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. O prazo para opor embargos de declaração é de 5 (cinco) dias, a teor do que dispõe o art. 1.023 do CPC/2015. 2. No caso concreto, os aclaratórios anteriores foram opostos após o transcurso do período legal, portanto, intempestivos. 3. É pacífica a jurisprudência desta Corte de que a interposição de recurso manifestamente incabível ou intempestivo não interrompe nem suspende a fluência do prazo recursal. 4. Embargos de declaração não conhecidos, com certificação de trânsito em julgado e determinação de baixa imediata dos autos (STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1464733 MG 2019/0067289-7, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2020) grifei

 

 

DISPOSITIVO

 

Com esses fundamentos, NÃO CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em decorrência de sua manifesta intempestividade.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê -se baixa na distribuição, remetendo os autos à Juízo de origem.

Cumpra-se.

 

          Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

       Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto

  Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800723-90.2021.8.18.0060 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 29/08/2023 )

Detalhes

Processo

0800723-90.2021.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA JOSE DA CONCEICAO SILVA ALVES

Réu

BANCO DAYCOVAL S/A

Publicação

29/08/2023