Acórdão de 2º Grau

Indenização Trabalhista 0802345-09.2021.8.18.0028


Ementa

PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL – CONCESSÃO CONDICIONADA A LAUDO TÉCNICO – PRECEDENTES DO STJ – LAUDO PERICIAL REALIZADO EM OUTRO PROCESSO – PROVA EMPRESTADA – POSSIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos há previsão do adicional de insalubridade na lei que disciplina o regime jurídico dos servidores públicos municipais. 2. O Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento, segundo o qual “o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores”. Precedentes. 3. Perícia realizada em outro processo, mas em relação ao mesmo Município, na qual foi verificada a necessidade de pagamento do adicional. 4. Recurso não provido. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802345-09.2021.8.18.0028 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 15/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802345-09.2021.8.18.0028

APELANTE: MUNICIPIO DE NAZARE DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: OSEAS CARVALHO DE SOUSA NETO

APELADO: MARLANE MARIA OLIVEIRA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE NAZARE DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: SOLANO DA FONSECA NETO MOUSINHO, DANILLO MARTINS DE OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL – CONCESSÃO CONDICIONADA A LAUDO TÉCNICO – PRECEDENTES DO STJ – LAUDO PERICIAL REALIZADO EM OUTRO PROCESSO – PROVA EMPRESTADA – POSSIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Há previsão do adicional de insalubridade na lei que disciplina o regime jurídico dos servidores públicos municipais.

2. O Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento, segundo o qual “o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores”. Precedentes.

3. Perícia realizada em outro processo, mas em relação ao mesmo Município, na qual foi verificada a necessidade de pagamento do adicional. Prova emprestada válida.

4. Recurso não provido. Sentença mantida.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de apelação cível tencionando reformar a sentença exarada na reclamação trabalhista, na verdade, uma ação de cobrança, aqui versada, ajuizada por Marlane Maria Oliveira, ora apelada, contra o Município de Nazaré do Piauí, ora apelante.

A decisão recorrida consistiu, essencialmente, em julgar procedente a ação em comento, para reconhecer o direito da recorrida a receber adicional de insalubridade com percentual de 40% (grau máximo), incidente sobre o salário-mínimo, bem como condenar a parte apelante a saldar as diferenças apuradas (parcelas retroativas e as que venceram no curso da ação até a efetiva implantação), com incidência reflexiva em 13º (décimo terceiro) salário, férias e 1/3 (um terço) de férias e FGTS, respeitando-se a prescrição quinquenal.

Inconformada, a parte apelante argumenta que o adicional de insalubridade não foi disciplinado pela Lei Municipal nº 173/2014, a qual deixou de regulamentar as atividades insalubres e as alíquotas a serem aplicadas. Ademais, em não sendo acolhido o referido pleito, alega a impossibilidade de que seja concedido o referido adicional em grau máximo. Requereu, ainda, o indeferimento da gratuidade da justiça à parte apelada.

Em contrarrazões, a parte apelada defende a manutenção da sentença, visto que o juízo a quo teria dado acertado desfecho à demanda.

O Procurador de Justiça oficiante no processo, por sua vez, diz não opinar, por não verificar existentes as hipóteses legais necessárias à sua intervenção.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.


 

 

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA (votando): Inicialmente, conheço do apelo, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade.

Senhores julgadores, como relatado, trata-se de apelação cível tencionando reformar a sentença exarada na ação de cobrança atrás mencionada.

Constata-se nestes autos que a parte apelada é servidora pública municipal, portanto, vinculada ao regime jurídico estatutário, exercendo a função de zeladora.

Aduziu a parte recorrida na petição inicial que manuseia o lixo dos banheiros da unidade escolar onde trabalha, razão pela qual faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade, em grau máximo, isto é, 40% (quarenta por cento), em virtude de aplicação da N.R 15.da Portaria nº 3.214/78 do MTE.

Sobre isso, destaque-se que, a despeito de o vínculo estabelecido entre as partes ser de direito público, a jurisprudência compreende possível a aplicação analógica da N.R. nº 15 do MT. No sentido dessa assertiva, aliás, o seguinte aresto, dentre vários outros que poderiam vir à colação:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS LOTADA EM HOSPITAL MUNICIPAL. LEGISLAÇÃO LOCAL PREVÊ A VANTAGEM. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15, ANEXO 14, DA PORTARIA Nº 3.214/1978 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. LAUDO PERICIAL COMPROVANDO A INSALUBRIDADE. GRAU MÉDIO. FORNECIMENTO DO APARELHO DE PROTEÇÃO NÃO AFASTA ADICIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A ausência de previsão na Carta Magna garantindo aos servidores públicos o direito ao adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, não retira deles a possibilidade de gozarem desta vantagem, desde que haja legislação local regulamentando a matéria.

2 - In casu, o Município de Itapaci prevê na Lei Municipal nº 1.119/2007, que dispõe sobre o Plano de Classificação de Cargos e Vencimentos dos Servidores da Prefeitura Municipal de Itapaci, Estado de Goiás, o direito dos servidores que ocupam cargo público na municipalidade de receberem, além do vencimento, o adicional pelo exercício de atividades insalubres ou perigosas.

3 - A legislação local é omissa quanto aos quesitos imprescindíveis à obtenção do mencionado adicional, bem como, os percentuais correspondentes. Nestes casos, a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça entende que devem ser aplicadas, por analogia, as disposições da Norma Regulamentadora nº 15, anexo 14, da Portaria nº 3.214/1978, do Ministério do Trabalho e Emprego.

4 a 6. Omissis.

(TJGO, APELACAO 0079239-50.2015.8.09.0083, Rel. Des(a). CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, julgado em 25/01/2021, DJe de 25/01/2021)

Noutra senda, não se pode olvidar que com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 19/98, a nova redação do parágrafo 3º do artigo nº 39 da Constituição Federal vigorante deixou de estender aos servidores públicos o adicional de insalubridade previsto no inc. XXIII do art. 7º, também da CF/88.

Assim, para que o servidor público faça jus ao adicional de insalubridade, é necessária a existência de previsão em lei municipal dispondo sobre a concessão da referida verba.

No caso em apreço, a Lei Orgânica do Município de Nazaré do Piauí [nº 173/2014] prevê, em seu art. 57, que os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxica, radioativa ou com risco de vida, fazem jus a um adicional de insalubridade ou periculosidade.

Desse modo, já que comprovado o exercício da função de zeladora e demonstrada a previsão legal do adicional de insalubridade, compreende-se possível concedê-lo à apelada.

Necessário destacar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento no sentido de que “o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores”. [Precedentes: AgInt no AREsp 1265173/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 18/06/2019; EDcl no REsp 1755087/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 05/09/2019]

No caso sob análise, o juízo a quo utilizou como prova emprestada o laudo pericial produzido no processo nº 0000639-90.2019.5.22.0106, tendo sido a referida perícia realizada no Município de Nazaré do Piauí, nas instalações de uma escola pública, em caso semelhante ao da parte apelada. Por oportuno, transcrevo trecho da sentença proferida no aludido processo, o qual se refere ao laudo pericial:

E de acordo com referido laudo pericial, as atividades desenvolvidas pela parte reclamante sujeitam os empregados a condições insalubres, conferindo aos mesmos o direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo.

Assim, entendo satisfeito o requisito imposto pelo STJ para a concessão do adicional requestado, o qual deve ser deferido em grau máximo, nos ternos da decisão recorrida. Impõe-se, portanto, o não provimento da apelação ora apreciada.

Também merece ser improvido o pleito de não concessão da gratuidade da justiça à parte apelada, uma vez que do contracheque coligido aos autos se depreende que a parte recorrida faz jus à benesse em razão do valor de seus rendimentos.

Ex positis e ao tempo em que conheço da apelação, pois atendidos os seus requisitos de admissibilidade, VOTO pelo seu não provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

 



Teresina, 13/09/2023

Detalhes

Processo

0802345-09.2021.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização Trabalhista

Autor

MUNICIPIO DE NAZARE DO PIAUI

Réu

MARLANE MARIA OLIVEIRA

Publicação

15/09/2023