TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800430-34.2020.8.18.0003
RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RECORRIDO: JOSE ORLANDO GOMES DA SILVA, ANDRE LUIZ CAVALCANTE DA SILVA
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL AFASTADA. NULIDADE DA PORTARIA 1.173/2011 DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE. INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE QUE EMANOU O ATO. DEVIDA A EQUIPARAÇÃO DAS REMUNERAÇÕES PAGAS EM SEGUNDO E PRIMEIRO TURNO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É direito do servidor efetivo que teve sua jornada de trabalho ampliada ter sua remuneração aumentada na mesma proporção;
2. A majoração da jornada de trabalho sem o correspondente aumento dos vencimentos, além de traduzir decesso salarial, concretiza-se como obtenção de vantagem indevida por parte do Poder Público, que se beneficiará com o acréscimo da carga horária do servidor sem que para isso ofereça a correta contrapartida;
3. Sentença mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800430-34.2020.8.18.0003
Origem:
RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RECORRIDO: JOSE ORLANDO GOMES DA SILVA, ANDRE LUIZ CAVALCANTE DA SILVA
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRE LUIZ CAVALCANTE DA SILVA - PI8820-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta pela parte autora objetivando a equiparação das remunerações pagas no segundo e primeiro turno de trabalho do servidor, ora demandante.
Após instrução do feito, sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO:
Isto posto, rejeito a preliminar arguida em contestação nos moldes da fundamentação supramencionada, mas reconheço a existência de prescrição da parcela de trato sucessivo referente as parcelas anteriores a 13/04/2015, o que permite o reconhecimento da prescrição da parcela pleiteada pela parte autora no tocante ao mês de novembro e dezembro de 2013 e a janeiro de 2014 e, por fim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do Art. 487, I do Código de Processo Civil, declarando a nulidade da Portaria 1.173/2011 da Fundação Municipal de Saúde, assim como condeno a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE a realizar o pagamento, em favor da parte autora, dos valores referentes a diferença existente entre o valor pago a título de vencimento base e o valor recebido a título de 2º Turno/Substituição, no período de julho, agosto, setembro e outubro de 2018, que totaliza, segundo a petição inicial e cálculos não impugnados pela parte adversa, o valor de R$ 3.740,80 (três mil, setecentos e quarenta reais e oitenta centavos) que deverá ser acrescido de juros e correção monetária na forma da Lei, em razão do recebimento pela parte autora de contraprestação incorreta pela prestação de serviços em 2º turno/substituição.
Os valores devidos a parte autora deverão ser cálculos de acordo com os parâmetros mencionados no tópico específico constante na fundamentação do presente decisum.
Fixados os parâmetros de liquidação, reputo atendido o Enunciado nº 04 do FOJEPI e Enunciado nº 32 do FONAJEF.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Sem custas e honorários por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Em suas razões aduz o demandado/recorrente, em síntese: incompetência do Juizado Especial – necessidade de perícia (complexidade da causa); considerações sobre o “segundo turno”; ônus da prova; da ausência de comprovação sobre os fatos alegados pela recorrida; por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Sem contrarrazões da parte recorrida.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
De início, adoto os fundamentos da sentença para rejeitar a preliminar novamente arguida.
Passo ao mérito.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 27/09/2023
0800430-34.2020.8.18.0003
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAdicional de Horas Extras
AutorFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RéuJOSE ORLANDO GOMES DA SILVA
Publicação27/09/2023