Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0803625-79.2021.8.18.0136


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AQUISIÇÃO DE BILHETES IDA E VOLTA. NO SHOW. IMPOSSIBILIDADE DE EMBARQUE NO VOO DE VOLTA. FATO DO PASSAGEIRO NÃO UTILIZAR O VOO DE IDA NÃO DETERMINA A PERDA DOS VOOS EM CONTINUAÇÃO OU DE RETORNO. PREJUÍZO AO CONSUMIDOR. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803625-79.2021.8.18.0136 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 1ª Turma Recursal - Data 27/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803625-79.2021.8.18.0136

RECORRENTE: FABIANA ABREU FERNANDES NORONHA

Advogado(s) do reclamante: EUDES COELHO BATISTA NETO

RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.

Advogado(s) do reclamado: FABIO RIVELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RIVELLI

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AQUISIÇÃO DE BILHETES IDA E VOLTA. NO SHOW. IMPOSSIBILIDADE DE EMBARQUE NO VOO DE VOLTA. FATO DO PASSAGEIRO NÃO UTILIZAR O VOO DE IDA NÃO DETERMINA A PERDA DOS VOOS EM CONTINUAÇÃO OU DE RETORNO. PREJUÍZO AO CONSUMIDOR. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803625-79.2021.8.18.0136
Origem: 
RECORRENTE: FABIANA ABREU FERNANDES NORONHA 
Advogado do(a) RECORRENTE: EUDES COELHO BATISTA NETO - PI15114-A

RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO RIVELLI - SP297608-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada em face de TAM LINHAS AEREAS S/A, na qual a parte autora alega, em síntese, ter sofrido danos morais e materiais em virtude do cancelamento de voo de volta no trecho Fortaleza – Teresina. Aduz que perdeu o voo de ida e o voo da volta foi cancelado e, por conta disso, teve que retornar por transporte terrestre junto com o marido e o filho.

Após instrução do feito, sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:

Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação e nesta parte para reduzir o pleito de danos materiais e morais. De outra parte, condeno a ré LATAM LINHAS AÉREAS S/A a pagar à autora FABIANA ABREU FERNANDES NORONHA o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais, valor este a ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária, ambos a partir desta data, com fundamento na Súmula 362 do STJ. Condeno a ré também ao pagamento de R$ 90,80 (noventa reais e oitenta centavos) como dano material à autora, sujeito à correção monetária a partir do ajuizamento (03/09/2021) e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (20/10/2021), com fulcro no art. 405, CC, Súmula 163, STF e Lei 6.899/91. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pretendido benefício de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Carta Magna. Transitado em julgado, intime-se as partes autoras para requererem o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.

Sentença publicada. Intime-se e cumpra-se.

Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).

 

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs recurso inominado, requerendo, em síntese, a majoração do valor arbitrado na indenização à título de dano moral e a devolução do valor despendido na compra da passagem de avião pagos a empresa de turismo.

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, depreende-se que se trata de uma relação consumerista, isto porque a requerida é fornecedora de serviço, enquadrando-se no disposto no art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista” e, portanto, é plenamente cabível a aplicação dos dispositivos da citada legislação ao presente caso.

In casu, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de Acórdão.”

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantenho a sentença guerreada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da corrigido da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC. 

Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.

 

 

 



Teresina, 27/09/2023

Detalhes

Processo

0803625-79.2021.8.18.0136

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

FABIANA ABREU FERNANDES NORONHA

Réu

TAM LINHAS AEREAS S/A.

Publicação

27/09/2023