Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0000691-64.2019.8.18.0036


Ementa

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. ARMA DE FOGO. PERÍCIA ATESTANDO A POTENCIAL LESIVO. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO. PENA DE MULTA. REDUÇÃO PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Existe nos autos o Laudo de Exame Pericial da arma apreendida o qual constata que a arma utilizada pelo acusado possui mecanismo de ação e eficiência de disparo, ou seja, a arma periciada estava apta a produzir o tiro. Outrossim, ainda que não houvesse a realização do exame pericial na arma apreendida, é pacífico o entendimento no sentido de que este instrumento é dispensável para a aplicação da majorante em questão. 2. O crime praticado em período noturno é considerado de reprovabilidade ante o momento desvigiado e de menor circulação das forças de segurança pública. Precedentes. 3. A pena de multa deve guardar proporção com a pena corpórea. No presente caso, a quantidade de dias-multa não foi estabelecida simetricamente à sanção corpórea. Dessa maneira, tendo em vista a ausência de simetria e proporcionalidade, é necessária a redução da pena de multa. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 01 a 11 de setembro de 2023, da Egrégia SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado: DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, votar pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto, apenas para reduzir proporcionalmente a pena de multa, fixando a pena definitiva do acusado em 05 (cinco) anos, 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, a razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, na forma do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023). (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000691-64.2019.8.18.0036 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 25/09/2023 )

Acórdão

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000691-64.2019.8.18.0036

APELANTE: JOSIELDO SOUSA DOS SANTOS, VULGO "DINHO"

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

EMENTA

 

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. ARMA DE FOGO. PERÍCIA ATESTANDO A POTENCIAL LESIVO. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO. PENA DE MULTA. REDUÇÃO PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Existe nos autos o Laudo de Exame Pericial da arma apreendida o qual constata que a arma utilizada pelo acusado possui mecanismo de ação e eficiência de disparo, ou seja, a arma periciada estava apta a produzir o tiro. Outrossim, ainda que não houvesse a realização do exame pericial na arma apreendida, é pacífico o entendimento no sentido de que este instrumento é dispensável para a aplicação da majorante em questão.

2. O crime praticado em período noturno é considerado de reprovabilidade ante o momento desvigiado e de menor circulação das forças de segurança pública. Precedentes.

3. A pena de multa deve guardar proporção com a pena corpórea. No presente caso, a quantidade de dias-multa não foi estabelecida simetricamente à sanção corpórea. Dessa maneira, tendo em vista a ausência de simetria e proporcionalidade, é necessária a redução da pena de multa.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 01 a 11 de setembro de 2023, da Egrégia SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. SrDes. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, votar pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto, apenas para reduzir proporcionalmente a pena de multa, fixando a pena definitiva do acusado em 05 (cinco) anos, 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, a razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

 


RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por Josieldo Sousa dos Santos, devidamente qualificado e representado nos autos, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Altos/PI (Processo n° 0000691- 64.2019.8.18.0036).

A denúncia (ID nº 10356417 - Pág. 74/80) narra que no dia 29 de agosto de 2019, por volta das 20h 30 min, na Rua Benedito, localizada no Bairro Leite, Atos-PI, a vítima Francisco Hamilton de Sousa Silva encontrava-se pilotando a sua motocicleta Honda, Modelo BROS ES, cor preta, quando foi abordado por 02 (dois) rapazes.

Restou comprovado que o denunciado Josieldo Sousa dos Santos apontou uma arma de fogo e amaço atirar na vítima, o que efetivamente o fez, exigindo que lhe entregasse a motocicleta, tendo o coator (não identificado) se posicionado ao lado do veículo. Na ocasião, a vítima percebeu que a arma se tratava de uma “bate bucha” de fabricação caseira e, em um momento de desespero, entraram em luta corporal, onde conseguiu empurrar o cano da arma para o chão, se desviando do disparo realizado pelo acusado.

Ante a reação da vítima, os indivíduos se evadiram do local, ocasião em que a vítima correu atrás do acusado Josieldo Sousa dos Santos que se encontrava com a arma de fogo. Na fuga, os indiciados se esconderam nos fundos da Escola Estadual Rama Boa.

A vítima então acionou a Policia Militar e os agentes que estavam em rota, ao serem informados de que 02(dois) indivíduos haviam tentado praticar um roubo, saíram em diligencias. Com a ajuda da guarnição, foi realizado o cerco na referida escola. Após alguns minutos de buscas, foi localizado o ora denunciado Josieldo Sousa dos Santos, conhecido como "Dinho", escondido no interior do colégio e, durante busca pessoal realizada, foi encontrada uma mochila de cor preta e azul, ocasião em que afirmou que dentro da mochila havia uma arma de fogo e que a mesma se encontrava descarregada.

Isto posto, o Ministério Público denunciou Josieldo Sousa dos Santos como incurso no crime previsto no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal (Roubo majorado).

Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID nº 10356417 - Pág. 198/204) que condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo fixando a pena em 05 (cinco) anos, 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 120 (cento e vinte) dias-multa, a razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato. Por fim, manteve o recolhimento prisional do acusado.

Irresignado, o apelante através da Defensoria Pública do Piauí, interpôs Apelação Criminal e apresentou suas razões recursais (ID nº 10356417 – pág. 257/267). Em síntese, a defesa do apelante requer que seja reformada a sentença condenatória, com o consequente afastamento da majorante pelo uso de arma de fogo, tendo em vista a não realização de perícia atestando seu potencial lesivo; o reconhecimento da inexistência de circunstância desfavorável na primeira fase da dosimetria da pena; e por fim, a redução da pena de multa, para adequar-se à situação de vulnerabilidade econômica do réu, tendo em vista ser pessoa hipossuficiente e assistida pela Defensoria Pública.

Em contrarrazões (ID nº 10356428), o Ministério Público pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 11368251) pelo conhecimento e no mérito pelo improvimento do recurso interposto.

É o relatório, passo ao voto.

Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.

 


VOTO


 

Juízo de admissibilidade

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade.

 

Da manutenção do emprego de arma de fogo

Conforme relatado, a defesa do apelante requer o afastamento da majorante pelo uso de arma de fogo, visto que não foi realizado qualquer laudo pericial na arma apreendida.

Sem razão, consta nos autos o Laudo de Exame Pericial da arma apreendida (ID 10356417 – pág. 272/274), o qual constata que a arma utilizada pelo acusado possui mecanismo de ação e eficiência de disparo, ou seja, a arma periciada estava apta a produzir o tiro.

Outrossim, ainda que não houvesse a realização do exame pericial na arma apreendida, é pacífico o entendimento no sentido de que este instrumento é dispensável para a aplicação da majorante em questão, nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. ROUBO COMETIDO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO EM LOCAL DE GRANDE MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DAS SÚMULAS N. 440/STJ E 718 E 719/STF. DETRAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUIZ SENTENCIANTE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "A Terceira Seção desta Corte, quando do julgamento do EREsp n. 961.863/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que, para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, mostra-se prescindível a apreensão e realização de perícia na arma utilizada na prática do crime de roubo, desde que seja comprovada a sua utilização na prática delituosa por outros meios de prova" ( HC n. 425.790/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 15/2/2018). 2. No que se refere à valoração negativa das circunstâncias do crime, em razão do concurso de pessoas e da restrição da liberdade, o entendimento do Tribunal a quo vai ao encontro da jurisprudência desta Corte, pois não há óbice à utilização de causas de aumento de pena sobejantes na primeira fase da dosimetria. 3. Tendo sido fixado o regime inicial mais gravoso, com a indicação de fundamentação concreta, evidenciada na expressa referência à gravidade da conduta imputada, praticada com emprego de arma de fogo em local de grande movimentação de pessoas, não há falar em ilegalidade. 4. Havendo motivação suficiente e amparada em dados concretos do fato delituoso, justifica-se o regime prisional fechado, hipótese em que são inaplicáveis as Súmulas n. 440 do STJ e 718 e 719 do STF. 5. "A detração prevista no art. 387, § 2º, do CPP é, sim, de competência do Juiz sentenciante, cabendo a ele, no momento da prolação do édito condenatório, considerar o tempo de prisão provisória do réu, naquele mesmo processo, para a definição do regime prisional" ( AgRg no AREsp n. 1.869.444/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe 23/8/2021). 6. Agravo regimental parcialmente provido, para determinar ao Tribunal de origem que proceda à detração das penas, para fins de fixação do regime inicial de cumprimento da pena, com estrita observância às regras do art. 387, § 2º, do CPP. (STJ - AgRg no HC: 762640 SP 2022/0247578-4, Relator: JESUÍNO RISSATO, Data de Julgamento: 06/06/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2023)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO APLICÁVEL. CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO AFASTADA PELA CORTE LOCAL. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS (PALAVRA DA VÍTIMA). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As conclusões expostas na decisão agravada não demandaram reexame do acervo fático-probatório, mas somente a correta exegese da legislação que rege a matéria, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. É dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da respectiva causa de aumento de pena no crime de roubo, quando evidenciada a sua utilização no delito por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1951022 PR 2021/0234147-5, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 15/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022)

 

Dessa maneira, é imperiosa a manutenção da majorante do uso de arma de fogo.

 

Da dosimetria e pena de multa

A defesa do recorrente aduz que deve ser afastado o reconhecimento da circunstância desfavorável na primeira fase da dosimetria da pena.

Sem razão.

O crime praticado em período noturno é considerado de reprovabilidade ante o momento desvigiado e de menor circulação das forças de segurança pública. Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE ROUBO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CORRETA DOSIMETRIA DA PENA. ISENÇÃO DE CUSTAS. INOCORRÊNCIA. PENA DE MULTA. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O arcabouço probatório dos autos é suficiente para a condenação do Apelante, uma vez que restou demonstrada a autoria e materialidade delitiva. 2. Correta dosimetria da pena. O juiz tem ampla liberdade para determinar a pena base de acordo com a preponderância ou não das circunstâncias judiciais analisadas. No caso em questão, a pena foi aumentada pelo fato do crime ter sido praticado no horário noturno, período de maior vulnerabilidade e que causa reprovação a circunstâncias do crime. 3. O tipo penal perpetrado prever a aplicação da pena privativa de liberdade e da pena de multa, cumulativamente. Não faz parte da discricionariedade do Magistrado a imposição de uma ou de outra modalidade de pena. 4. A pobreza do condenado não impede a condenação nas custas. No entanto, de acordo com recentes julgados do STJ, a exigibilidade do pagamento ficará suspensa por 05 (cinco) anos, após o qual ficará prescrita a obrigação. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE ROUBO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CORRETA DOSIMETRIA DA PENA. ISENÇÃO DE CUSTAS. INOCORRÊNCIA. PENA DE MULTA. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O arcabouço probatório dos autos é suficiente para a condenação do Apelante, uma vez que restou demonstrada a autoria e materialidade delitiva. 2. Correta dosimetria da pena. O juiz tem ampla liberdade para determinar a pena base de acordo com a preponderância ou não das circunstâncias judiciais analisadas. No caso em questão, a pena foi aumentada pelo fato do crime ter sido praticado no horário noturno, período de maior vulnerabilidade e que causa reprovação a circunstâncias do crime. 3. O tipo penal perpetrado prever a aplicação da pena privativa de liberdade e da pena de multa, cumulativamente. Não faz parte da discricionariedade do Magistrado a imposição de uma ou de outra modalidade de pena. 4. A pobreza do condenado não impede a condenação nas custas. No entanto, de acordo com recentes julgados do STJ, a exigibilidade do pagamento ficará suspensa por 05 (cinco) anos, após o qual ficará prescrita a obrigação. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.002272-6 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 05/10/2016 ) (TJ-PI - APR: 201600010022726 PI 201600010022726, Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 05/10/2016, 2ª Câmara Especializada Criminal)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE ROUBO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CORRETA DOSIMETRIA DA PENA. ISENÇÃO DE CUSTAS. INOCORRÊNCIA. PENA DE MULTA. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O arcabouço probatório dos autos é suficiente para a condenação do Apelante, uma vez que restou demonstrada a autoria e materialidade delitiva. 2. Correta dosimetria da pena. O juiz tem ampla liberdade para determinar a pena base de acordo com a preponderância ou não das circunstâncias judiciais analisadas. No caso em questão, a pena foi aumentada pelo fato do crime ter sido praticado no horário noturno, período de maior vulnerabilidade e que causa reprovação a circunstâncias do crime. 3. O tipo penal perpetrado prever a aplicação da pena privativa de liberdade e da pena de multa, cumulativamente. Não faz parte da discricionariedade do Magistrado a imposição de uma ou de outra modalidade de pena. 4. A pobreza do condenado não impede a condenação nas custas. No entanto, de acordo com recentes julgados do STJ, a exigibilidade do pagamento ficará suspensa por 05 (cinco) anos, após o qual ficará prescrita a obrigação. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - APR: 00181464120078180140 PI, Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 29/03/2017, 2ª Câmara Especializada Criminal)

 

Destarte, tendo sido devidamente justificado o aumento efetivado, não verificando razões suficientes para redução da pena basilar.

Quanto a redução da pena de multa, assiste razão a defesa.

In casu, o juízo a quo condenou o apelante em 05 (cinco) anos, 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 120 (cento e vinte) dias-multa, a razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato.

A pena de multa deve guardar proporção com a pena corpórea. No presente caso, a quantidade de dias-multa não foi estabelecida simetricamente à sanção corpórea.

 Dessa maneira, tendo em vista a ausência de simetria e proporcionalidade com a pena aplicada, reduzo a pena de multa em 11 (onze) dias na razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época dos fatos.

 

Dispositivo

Visto o exposto, e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto, apenas para reduzir proporcionalmente a pena de multa, fixando a pena definitiva do acusado em 05 (cinco) anos, 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, a razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato.

É como voto.

Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 01 a 11 de setembro de 2023, da Egrégia SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. SrDes. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, votar pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto, apenas para reduzir proporcionalmente a pena de multa, fixando a pena definitiva do acusado em 05 (cinco) anos, 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, a razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Detalhes

Processo

0000691-64.2019.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

JOSIELDO SOUSA DOS SANTOS, VULGO "DINHO"

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

25/09/2023