Acórdão de 2º Grau

Ameaça 0000425-52.2020.8.18.0033


Ementa

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. ATENUANTES. SÚMULA 231 STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na fase intermediária da dosimetria não é possível romper o mínimo legal na aplicação das atenuantes, aos termos da Súmula nº 231 do STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 2. Recurso conhecido e improvido. Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 01 a 11 de setembro de 2023, da Egrégia SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado: DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, votar pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto, na forma do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023). (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000425-52.2020.8.18.0033 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 25/09/2023 )

Acórdão

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000425-52.2020.8.18.0033

APELANTE: ISABELA MARIA MOREIRA OLIVEIRA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: MÁRCIO CLEITON DA SILVA ARAÚJO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

EMENTA

 

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. ATENUANTES. SÚMULA 231 STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Na fase intermediária da dosimetria não é possível romper o mínimo legal na aplicação das atenuantes, aos termos da Súmula nº 231 do STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 

2. Recurso conhecido e improvido.

Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 01 a 11 de setembro de 2023, da Egrégia SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. SrDes. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, votar pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

 


RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por Márcio Cleiton da Silva Araújo em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Piripiri-PI, que o condenou a uma pena privativa de liberdade de 1 mês de detenção, em regime inicial aberto, posteriormente suspensa condicionalmente, em razão da prática do delito tipificado no art. 147 do Código Penal c/c a Lei 11.340/2006.

A denúncia narra que:

(...) Infere-se da peça informativa que no dia 17 de setembro de 2020, por volta de 19h30min, na residência da vítima, o DENUNCIADO, após ver mensagens no telefone celular de Isabela Maria Moreira Oliveira, sua ex-companheira, não aceitando que a vítima se relacionasse com mais ninguém, ameaçou-a de morte caso a visse com outra pessoa. No mesmo dia, por meio do aplicativo de mensagens Whatsapp, renovou as ameaças e ofendeu a moral desta, chamando-a de maldita, lixo e feia. Consta que o DENUNCIADO e a vítima tiveram um relacionamento iniciado em 2015, gerando uma filha. Em 2018, por questões de infidelidade, a convivência se encerrou. Entretanto, o autor sempre cobrou ciúmes injustificados da vítima, culminando na conduta típica prevista acima (...).

Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença que o julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu Márcio Cleiton da Silva Araújo em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Piripiri-PI, que o condenou a uma pena privativa de liberdade de 1 mês de detenção, em regime inicial aberto, posteriormente suspensa condicionalmente, em razão da prática do delito tipificado no art. 147 do Código Penal c/c a Lei 11.340/2006.

Inconformada com a sentença, a defesa do acusado interpôs recurso de apelação, aduzindo, em suas razões recursais, em suma, o overruling da Súmula 231 de STJ e a consequente redução da pena aquém do mínimo legalmente permitido pelo reconhecimento de circunstância atenuante.

Em contrarrazões, o Ministério Público alega que não é possível a redução da pena abaixo do mínimo legal, por vedação da súmula 231, do STJ (“A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”); que a finalidade do verbete é impedir que o magistrado desborde dos limites impostos pela lei e viole a separação dos poderes.

Em parecer, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento da Apelação Criminal interposta.

É o relatório, passo ao voto.

Inclua-se em pauta.

 


VOTO


 

Juízo de admissibilidade

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade.

 

Da manutenção da dosimetria, Súmula nº 231 STJ

Conforme relatado, a defesa do apelante requer que seja reformada a sentença recorrida, a fim de que seja realizada a redução da pena em patamar abaixo do mínimo legal, em razão da incidência da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, “d”, do Código Penal.

De fato, as atenuantes servem sempre para reduzir a pena. Ocorre que, na fase intermediária da dosimetria não é possível romper o mínimo legal na aplicação das atenuantes. Nesse sentido, a Súmula nº 231 do STJ, in verbis:

Súmula nº 231 – A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

 

O sistema adotado pelo Código Penal Brasileiro para fixação das penas é o de Nelson Hungria, previsto no artigo 68 da lei penal, o qual prescreve um procedimento que congrega três diferentes etapas.

Na primeira e segunda fase da dosimetria da pena é defeso ao Juízo aumentar ou diminuir a sanção fora dos limites legais.

Esse limite existe em face do princípio da legalidade, pois a pena mínima estabelecida pelo legislador é o limite mínimo a partir do qual a pena pelo injusto culpável cumpre seus pressupostos de prevenção especial e geral. De outro modo, a adoção do critério de rebaixar a pena aquém do marco mínimo traz consigo um perigo, desde o ponto de vista político criminal, à segurança jurídica, conforme leciona Lycurgo De Castro Santos (Cf. ZAZA, Le circostanze del reato, p. 281-283), nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 231 DO STJ. TESE DE OVERRULING. DESCABIMENTO. ARGUMENTAÇÃO DESCONEXA E SEM RAZOABILIDADE. REGIMENTAL QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PLEITO DE SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA ACERCA DO TEMA TRATADO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A incidência do verbete n. 231/STJ permanece firme na jurisprudência desta Corte e o Agravante não trouxe argumento idôneo que, em tese, poderia justificar uma modificação do entendimento acerca do tema (overruling). 2. No regimental, não houve impugnação aos fundamentos da decisão agravada, incidindo, assim, a Súmula n. 182/STJ. 3. Agravo regimental não conhecido. Indeferido o pleito de sobrestamento do julgamento deste feito em razão da ausência de previsão legal para tanto. (STJ - AgRg no AREsp: 2243342 PA 2022/0343941-8, Relator: LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 02/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/05/2023)

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRETENDIDA INCIDÊNCIA DE ATENUANTES. SÚMULA 231/STJ. CONCURSO FORMAL. NÚMERO DE INFRAÇÕES. QUANTUM DE AUMENTO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça admite - quando presente mais de uma causa de aumento de pena - a valoração de algumas delas como circunstâncias judiciais desfavoráveis e outras na terceira etapa de individualização da pena, ficando apenas vedados o bis in idem e a exasperação superior ao máximo estabelecido pela incidência das majorantes. 2. A Súmula 231/STJ permanece plenamente aplicável, segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior. 3. O aumento decorrente do concurso formal tem como parâmetro o número de delitos perpetrados, sendo que o acréscimo correspondente ao número de quatro crimes é a fração de 1/4. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2015546 TO 2021/0370367-5, Data de Julgamento: 10/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2022)

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES GENÉRICAS. REDUÇÃO DA REPRIMENDA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE. TEMA 158/STF. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento segundo o qual "circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (Tema 158/STF). 2. A insurgência quanto ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso de competência deste Superior Tribunal de Justiça tem natureza infraconstitucional, sem repercussão geral (Tema 181/STF). 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp: 1828958 SE 2021/0033981-5, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 13/10/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 15/10/2021)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 158. REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO INCABÍVEL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não é cabível recurso ao Supremo Tribunal Federal da decisão do Tribunal de origem que aplica entendimento da Suprema Corte em questão de repercussão geral. 2. O Supremo Tribunal Federal já assentou em regime de repercussão geral que circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (Tema 158, RE 597.270, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 06.04.2009). 3. É inviável o processamento do apelo extremo quando sua análise implica rever a interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentaram a decisão a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta. 4. Os recursos especial e extraordinário inadmitidos na origem não obstam a formação da coisa julgada. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - AgR ARE: 1092752 RJ - RIO DE JANEIRO 0039302-24.2011.8.19.0203, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 31/05/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-129 14-06-2019)

 

Dessa maneira, na presente lide, não há nenhuma particularidade apta a afastar a incidência da Súmula nº 231 do STJ.

 

Dispositivo

Visto o exposto, e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto.

É como voto.

Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 01 a 11 de setembro de 2023, da Egrégia SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. SrDes. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, votar pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Detalhes

Processo

0000425-52.2020.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ameaça

Autor

MÁRCIO CLEITON DA SILVA ARAÚJO

Réu

ISABELA MARIA MOREIRA OLIVEIRA

Publicação

25/09/2023