
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0753251-11.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Efeitos]
AGRAVANTE: SPE ALDEBARAN LESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVADO: LUANA CAROLINE CAMPELO DE SOUSA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INTERNO interposto por SPE ALDEBARAN LESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA contra decisão da 2‘ Câmara Cível, a qual manteve o efeito suspensivo da decisão recorrida advinda de Agravo de Instrumento que também concedeu parcialmente efeito suspensivo a decisão liminar proferida pela juízo da 1ª Vara Cível.
Antes da análise do recurso, necessário verificar a eventual perda superveniente do objeto dos autos, sob pena de o fazer posteriormente, tornar inócuo a decisão sobre o presente recurso.
Em consulta ao sistema Processual Eletrônico deste Tribunal, verifica-se que existe acórdão com resolução do mérito nos autos do Agravo de Instrumento nº (0761770-43.2021.8.18.0000), determinando a perda de objeto do presente Agravo de Instrumento. Depreende-se de tal situação, que a prolação do acórdão faz cessar qualquer efeito do aludido recurso de Agravo Interno.
Esse fato superveniente tem repercussão na órbita do interesse de agir da embargante/agravante, o qual resulta inexistente, de modo a inviabilizar o prosseguimento deste recurso, vale dizer, agravo interno, impondo-se a perda superveniente do objeto, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Assim, para que o processo seja útil é preciso que haja a necessidade concreta do exercício da jurisdição e ainda a adequação do provimento pedido e do procedimento escolhido à situação deduzida. Prejudicado, portanto, a análise do Agravo de Instrumento.
Dessa forma, nos termos do artigo 932, inc. III, do CPC/2015, JULGO PREJUDICADO o presente incidente recursal, ante a flagrante perda superveniente do seu objeto.
Outrossim, transcorrido in albis o prazo recursal, determino seja certificado o trânsito em julgado e adotadas as providências exigíveis para o devido arquivamento do agravo interno.
Intime-se e Cumpra-se.
TERESINA-PI, 19 de agosto de 2023.
0753251-11.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalEfeitos
AutorSPE ALDEBARAN LESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RéuLUANA CAROLINE CAMPELO DE SOUSA
Publicação19/08/2023