TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0803111-48.2021.8.18.0065
APELANTE: CESAR HENRIQUE DOS SANTOS SILVA, JUVENAL PEREIRA DE MORAIS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. BENS APREENDIDOS. ARMA DE FOGO. DESNCESSIDADE DE PERÍCIA. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA DE MULTA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A condenação não foi baseada apenas no reconhecimento realizado pela vítima, mas, também, nas demais provas coligidas aos autos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. No caso concreto, é necessário que seja feito um distinguishing do entendimento firmado no HC 598.886-SC, tendo em vista que a vítima relatou, nas fases inquisitorial e judicial, que reconheceu os réus. Ademais, ainda foi encontrado em posse dos recorrentes os bens subtraídos da vítima, conforme o termo de entrega/ restituição de objeto Precedente REsp n. 1.969.032/RS – STJ).
2. É dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da respectiva causa de aumento de pena no crime de roubo, quando evidenciada a sua utilização no delito por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas.
3. O juízo a quo fundamentou de forma idônea e promoveu exasperação proporcional a dosimetria aplicada. O pedido de desconsideração da pena de multa imposta na sentença apelada, não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa no delito em questão é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao magistrado sentenciante decotar da condenação a pena de multa.
4. A prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi). (enunciado da jurisprudência em Teses nº 32, do Superior Tribunal de Justiça, item 12).
5. Recurso conhecido e improvido.
Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 01 a 11 de setembro de 2023, da Egrégia SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, votar pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por César Henrique dos Santos Silva e Juvenal Pereira de Morais, em face de sua irresignação contra sentença (ID nº 11141556) proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pedro II – PI.
A denúncia (ID nº 11141416) narra que:
Raul Pereira Cordeiro, ora vítima, aguardava em sua motocicleta, em frente à casa de sua namorada, quando fora surpreendido e abordado pelos indivíduos “Gugu” e “Juvenal”, ainda não suficientemente identificados. A abordagem se deu da seguinte maneira: um dos indivíduos apontou uma arma de fogo tipo “revólver” contra a cabeça da vítima, afirmando “perdeu, playboy!”, ordenando que ela olhasse para o lado e não mantivesse contato visual com os agentes, enquanto exigiam -lhe que entregasse o aparelho celular Motorola G7, cor preta, e a motocicleta Honda/CG 125 ESI, cor cinza, placa NID4002. Após a subtração, os agentes empreenderam fuga, deslocando -se até um imóvel de propriedade de Augusto César de Sousa Barroso, ora primeiro denunciado, situado no Povoado “Chã dos Barrosos”, zona rural de Pedro II, onde guardaram os objetos furtados. O referido imóvel era utilizado pelo grupo (Augusto César, Juvenal, César Augusto e “Gugu”) como abrigo, onde dormiam, planejavam assaltos na região e guardavam os objetos subtraídos. Além desses, a adolescente Beatriz Martins de Sousa, companheira do segundo denunciado, também estava hospedada na residência. Logo após a consumação do delito, a vítima compareceu na Delegacia de Polícia de Pedro II, onde registou Boletim de Ocorrência e descreveu as vestes utilizadas por um dos agentes. No dia 01/09/2021, por volta do meio-dia, em posse de informações de que os suspeitos estariam homiziados na residência do primeiro denunciado, localizada no Povoado “Chã dos Barrosos”, a Polícia Civil diligenciou até o local, sendo que, ao notarem a presença dos agentes de segurança, os investigados empreenderam fuga. Ainda da parte externa do imóvel, os policiais identificaram a motocicleta da vítima no interior da casa, razão pela qual ingressaram e apreenderam o objeto. Outrossim, em buscas realizadas em um matagal próximo ao imóvel, foram encontrados dois aparelhos celulares, sendo um deles o da vítima. Convidada a prestar informações complementares, após realização de reconhecimento fotográfico, a vítima afirmou, sem sombra de dúvidas, reconhecer “Gugu” como um dos autores do crime, ao tempo em que acrescentou que o comparsa possuía características bastante semelhantes à pessoa de “Juvenal”, apesar de não tê-lo reconhecido como coautor do delito. Reforçando o depoimento da vítima, a adolescente Beatriz Martins de Sousa, companheira de César Henrique, que, consoante informado alhures, também estava hospedada na residência de Augusto César, esclareceu que o os denunciados, na companhia de Juvenal e “Gugu”, desenvolveram, em comunhão de esforços, planos para consumação de assalto s na cidade. Em cumprimento ao mandado de busca e apreensão deferido nos autos do processo n°. 0803101-04.2021.8.18.0065, a Polícia Civil retornou ao imóvel de Augusto César, encontrando-o em um terreno baldio próximo, conduzindo-o até a Delegacia, para os procedimentos legais”.
Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID nº 11141552) que condenou o apelante César Henrique dos Santos Silva à pena de 6 (seis) anos, 8 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão, cumulado com 25 (vinte e cinco) dias-multa e Juvenal Pereira de Morais à 9 (nove) anos e 2 (dois) meses de reclusão em regime fechado, cumulado com 25 (vinte e cinco) dias-multa, ambos pelo crime tipificado no Art. 157, §§ 2º, inciso II, e 2º-A, inciso I, do Código Penal (Roubo Majorado).
Inconformado, a Defesa interpôs o presente recurso de apelação (ID nº 11141576). Em síntese, a defesa alega que a sentença guerreada merece ser integralmente modificada, sobretudo que seja reconhecida a nulidade do reconhecimento pessoal, o direito dos apelantes de recorrer em liberdade e que sejam reputadas favoráveis todas as circunstâncias do art. 59, fixando a pena base no mínimo legal. Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação para excluir a majorante do art. 157, § 2º-A, I, do CP (Violência ou ameaça exercida com emprego de arma de fogo) e o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea. Por fim, solicita a exclusão da pena de multa.
Em contrarrazões (ID nº 11141578), o Ministério Público pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 11496279) pelo conhecimento e no mérito pelo improvimento do recurso interposto.
É o relatório, passo ao voto.
Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade.
Preliminar, nulidade do reconhecimento pessoal
A defesa dos apelantes alega a nulidade dos procedimentos de reconhecimento de pessoas (ID nº 11141399, págs. 19/24), por suposta violação aos arts. 226 e ss. do Código de Processo Penal.
Sem razão.
De fato, a partir do entendimento firmado no HC 598.886-SC, o STJ passou a entender que o descumprimento das formalidades do 226 do CPP enseja a nulidade do reconhecimento:
1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime;
2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo;
3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento;
4) O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo.
STJ. 6ª Turma. HC 598.886-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/10/2020 (Info 684).
Todavia, no caso, a condenação não foi baseada apenas no reconhecimento realizado pela vítima, mas, também, nas demais provas coligidas aos autos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. No caso concreto, é necessário que seja feito um distinguishing, tendo em vista que a vítima relatou, nas fases inquisitorial e judicial, que reconheceu os réus.
Ademais, ainda foi encontrado em posse dos recorrentes os bens subtraídos da vítima, conforme o termo de entrega/ restituição de objeto (ID nº 11141399, pág. 11).
Desse modo, as demais provas que compõem o acervo fático-probatório amealhado aos autos, junto aos elementos informativos obtidos por meio do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitiva, são suficientes para fundamentar a condenação do réu. Neste sentido:
RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. OBRIGATORIEDADE DA OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. DISTINGUISHING. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. ABSOLVIÇÃO. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. No julgamento do HC 598.886/SC, da relatoria do Min. Rogério Schietti Cruz, decidiu a Sexta Turma, revendo anterior interpretação, no sentido de que se "determine, doravante, a invalidade de qualquer reconhecimento formal - pessoal ou fotográfico - que não siga estritamente o que determina o art. 226 do CPP, sob pena de continuar-se a gerar uma instabilidade e insegurança de sentenças judiciais que, sob o pretexto de que outras provas produzidas em apoio a tal ato - todas, porém, derivadas de um reconhecimento desconforme ao modelo normativo - autorizariam a condenação, potencializando, assim, o concreto risco de graves erros judiciários".
2. Apesar do reconhecimento fotográfico na fase inquisitorial não ter observado o procedimento legal, o presente caso enseja distinguishing quanto ao acórdão paradigma da nova orientação jurisprudencial, tendo em vista que a vítima relatou, nas fases inquisitorial e judicial, conhecer o réu pelo apelido de "boneco", bem como o pai do acusado, por serem vizinhos, o que não denota riscos de um reconhecimento falho.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui especial relevo, tendo em vista sobretudo o modus operandi empregado na prática do delito, cometido na clandestinidade, sendo que a reversão das das premissas fáticas do julgado, para fins de absolvição, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível a teor da Súmula 7/STJ.
4. Recurso especial improvido.
(REsp n. 1.969.032/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. TESE DE NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA VÁLIDOS E INDEPENDENTES. PRECEDENTE.
1. Para a jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal (HC n. 598.886/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020).
2. O art. 226, antes de descrever o procedimento de reconhecimento de pessoa, diz em seu caput que o rito terá lugar "quando houver necessidade", ou seja, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor. A prova de autoria não é tarifada pelo Código de Processo Penal.
4. Antes, esta Corte dizia que o procedimento não era vinculante;
agora, evoluiu no sentido de exigir sua observância, o que não significa que a prova de autoria deverá sempre observar o procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal. O reconhecimento de pessoa continua tendo espaço quando há necessidade, ou seja, dúvida quanto à individualização do suposto autor do fato. Trata-se do método legalmente previsto para, juridicamente, sanar dúvida quanto à autoria. Se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário instaurar a metodologia legal.
5. A nova orientação buscou afastar a prática recorrente dos agentes de segurança pública de apresentar fotografias às vítimas antes da realização do procedimento de reconhecimento de pessoas, induzindo determinada conclusão.
6. A condenação não se amparou, exclusivamente, no reconhecimento pessoal realizado na fase do inquérito policial, destacando-se, sobretudo, que uma das vítimas reconheceu o agravante em Juízo, descrevendo a negociação e a abordagem. A identificação do perfil na rede social facebook foi apenas uma das circunstâncias do fato, tendo em conta que a negociação deu-se por essa rede social.
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no HC n. 721.963/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 13/6/2022.)
Ainda que o reconhecimento fotográfico esteja em desacordo com o procedimento previsto no art. 226 do CPP, deve ser mantida a condenação quando houver outras provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, independentes e suficientes o bastante, para lastrear o decreto condenatório. STJ. 6ª Turma.AgRg nos EDcl no HC 656.845-PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 04/10/2022 (Info 758).
De igual modo, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO – APELO DA DEFESA – ABSOLVIÇÃO – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – APELO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Em que pese o reconhecimento fotográfico, isoladamente, constitua meio de prova de valor relativo, não se pode negar que, quando corroboradas por outros elementos de convicção, o reconhecimento de pessoa realizado por fotografia é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva. 2. A vítima reconheceu os acusados através das vestes, da altura, do porte físico e da cor de pele, de forma que a determinação de qual dos apelantes estava usando capacete durante a prática delitiva não é imprescindível para a prolação do decreto condenatório. 3. O aparelho celular subtraído da vítima foi apreendido em poder dos apelantes. Além disso, a motocicleta Honda CG 125 FAN, sem placa afixada e empoeirada, encontrada em poder dos acusados, foi reconhecida pela vítima como sendo a mesma utilizada durante o assalto. 4. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão de primeiro grau que condenou os apelantes pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, em conformidade com o parecer ministerial. (TJ-PI - APR: 00013071920178180033, Relator: Eulália Maria Pinheiro, Data de Julgamento: 22/07/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800623-89.2021.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina/ 1º Vara Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes APELANTE: Andre Portella Possebon DEFENSORIA PÚBLICA: Silvio César Queiroz Costa APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ELEMENTOS INFORMATIVOS CORROBORADOS PELA PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECONHECIMENTO DE PESSOA NÃO ESTÁ VINCULADO, NECESSARIAMENTE, À REGRA DO ART. 226 DO CPP. MERAS RECOMENDAÇÕES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A materialidade e a autoria dos roubos supracitados encontram-se demonstradas pelas informações contidas do Inquérito Policial, em especial, os Autos de Reconhecimento de Pessoa (Id. Num. 5227113 - Pág. 4 e 10) e Relatório de Missão policial (Num. 5227113 - Pág. 15-27), aliados à prova oral produzida durante a instrução criminal na fase inquisitorial e confirmado em juízo, sob o crivo do contraditório. 2. As vítimas, na Central de Fragrantes, sem nenhuma dúvida, reconheceram o apelante/acusado na delegacia como o autor dos fatos narrados na exordial acusatória, sobretudo porque mantiveram contato visual e verbal com ele, inclusive, descreveram o mesmo modus operandi na ação delitiva e suas características físicas peculiares. A vítima Raimundo Cleto descreveu o acusado como um indivíduo com uma tatuagem no antebraço, calvo e meio ruivo, enquanto a ofendida Thais Aline afirmou que a pessoa que a abordou possuía sotaque da região sul do país, sendo alto, branco, de olhos verdes, características que fogem ao fenótipo dos criminosos da região, não havendo motivos para desacreditar dos reconhecimentos diretos realizados. Soma-se a isso que o veículo TOYOTA/YARIS, cor preta, placa QRU2B22 de propriedade da vítima RAIMUNDO CLETO MELO foi apreendido no interior de uma residência frequentada pelo acusado, no Bairro Alto da Ressurreição. Registra-se que nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, porquanto são crimes praticados, em geral, na clandestinidade, sem a presença de outras testemunhas. 3. Quanto à alegação de vício no procedimento de reconhecimento direto, é cediço que a não observância ao disposto no artigo 226 do CPP não tem o condão de acarretar a nulidade do processo, quando existem outras provas acerca da autoria delitiva. Assim, o reconhecimento nos preceitos formais do art. 226 do CPP se revela em mera recomendação do CPP. De mais a mais, vale ser ressaltado que as vítimas reconheceram o apelante sem pestanejar nas duas oportunidade em que foram ouvidas, devendo tais atos, portanto, serem interpretados como prova válida e suficiente, restando evidente a inaplicabilidade do princípio do in dubio pro reo. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - APR: 08006238920218180140, Relator: Erivan José Da Silva Lopes, Data de Julgamento: 18/03/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL)
Dessa maneira, não acolho a preliminar de nulidade do auto de reconhecimento pessoal.
Exclusão da majorante do emprego de arma de fogo
O apelante pleiteia a redução da pena com a exclusão da majorante do uso de arma de fogo, tendo em vista que não há nos autos o Laudo Pericial comprovando a potencialidade lesiva da suposta arma.
Sem razão.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que se admite a incidência da respectiva majorante, ainda que a arma não tenha sido apreendida, neste sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA. PENA BASE. MENTIRA DO RÉU. INVIÁVEL VALORAR NEGATIVAMENTE ESTE FATO. REGIME PRISIONAL FECHADO ADEQUADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Sobre a apreensão e perícia do armamento utilizado na prática do crime, a conclusão do Tribunal de origem se alinha à diretriz da Terceira Seção desta Corte Superior que, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do revogado inciso I do § 2º do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há comprovação testemunhal atestando o seu emprego. 2. A respeito da dosimetria da reprimenda, vale anotar que sua individualização é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria. 3. Segundo jurisprudência desta Corte, o fato de o acusado mentir acerca da prática do delito não autoriza a conclusão pela desfavorabilidade da circunstância judicial e, portanto, não justifica o aumento da reprimenda na primeira fase da dosimetria. 4. No presente caso, apesar da primariedade do acusado, da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, tendo a pena sido fixada 8 anos, 10 meses e 20 dias, deve ser mantido o regime prisional no fechado, consoante o art. 33, § 2º, "a", do CP), 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.006.708/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO, RECEPTAÇÃO SIMPLES E CORRUPÇÃO DE MENORES. PROVA DE AUTORIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE AMPLA REAPRECIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE. NEGATIVAÇÃO. RENDIÇÃO DAS VÍTIMAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. TERCEIRA FASE. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. USO EVIDENCIADO POR OUTROS MEIOS DE PROVAS. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. INCONFORMISMO COM DECISÃO HOSTILIZADA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENFRENTADA MONOCRATICAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inicialmente, não se conhece da pretensão de absolvição quanto ao delito de receptação simples, uma vez que todos os pedidos formulados pelo excipiente no Superior Tribunal, relativos à pretensão de absolvição, demandam reexame de provas, inviáveis de serem analisadas tanto em recurso especial como em habeas corpus (AgRg na ExImp n. 25/DF, de minha relatoria, Terceira Seção, DJe 15/10/2021). Precedentes. 2. Ademais, quanto ao reconhecimento por fotografia, a Sexta Turma desta Corte Superior firmou entendimento de que o reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo (HC n. 598.886/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020). 3. No caso, a decisão agravada deve ser mantida, quanto à alegação de ilegalidade no reconhecimento pessoal, pois, na condenação do ora agravante, a autoria delitiva não foi fundamentada exclusivamente no reconhecimento fotográfico feito pela vítima - tendo inclusive consignado na sentença que, confirmado o reconhecimento fotográfico durante os depoimentos e sendo firme a palavra das vítimas de que foi o réu um dos responsáveis pelo assalto (fl. 129) -, então, eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria delitiva depende de reexame de fatos e provas, providência inviável na estreita via do habeas corpus (AgRg no HC n. 730.818/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 6/5/2022). 4. Também sem razão quanto à alegação de ilegalidade na valoração negativa da circunstância judicial de culpabilidade, isso porque o fundamento utilizado pelas instâncias ordinárias - o fato de as vítimas terem sido rendidas pelo paciente (fls. 131 e 244) - está de acordo com o entendimento desta Corte Superior. Confira-se: não há ilegalidade na imposição da reprimenda básica em patamar superior ao mínimo legal, já que, embora não haja notícias de que os agentes tenham agredido fisicamente as vítimas, o certo é que o grupo do qual fazia parte, armado com revólveres, ingressou em residência, rendeu os moradores (REsp n. 1.714.810/PR, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 3/10/2018). 5. Por fim, igualmente sem razão quanto à aplicação da causa de aumento de pena do emprego de arma de fogo, uma vez que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da respectiva causa de aumento de pena no crime de roubo, quando evidenciada a sua utilização no delito por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas (HC n. 475.694/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 30/4/2019). Precedente. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 745.356/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.)
In casu, se mostra incontroversa, o depoimento da vítima e das testemunhas de acusação foram uníssonos tanto na fase de investigação como na instrução criminal em afirmar que a grave ameaça ocorreu com o emprego arma de fogo (depoimentos em mídias audiovisuais ID nº 11141494).
Desta feita, mantenho a majorante do emprego da arma de fogo.
Da dosimetria
A defesa dos apelantes requer a reforma da sentença para que a pena-base seja fixada no mínimo legal, sustentando que o juízo a quo valorou negativamente as circunstâncias judiciais sem a devida fundamentação.
Sem razão, conforme se desprende da sentença apelada, o juízo a quo fundamentou de forma idônea e promoveu exasperação proporcional a dosimetria aplicada, in verbis:
(...)
DOSIMETRIA DO RÉU CÉSAR HENRIQUE DOS SANTOS SILVA.
Em obediência ao princípio da individualização da pena, e com fundamento no art. 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena do réu.
1ª Fase – Circunstâncias Judiciais (art. 59 do CP)
A culpabilidade não exacerba aquela contida no próprio tipo penal e, por isso, será tida como circunstância neutra.
A despeito de mais informações acerca da vida pregressa do réu, não restou verificado que ele ostenta condenação penal com trânsito em julgado que configure maus antecedentes, malgrado responda a outros processos criminais, todavia, anotação de processo em curso não pode ser usada como maus antecedentes (Súmula 444, STJ).
Quanto a conduta social, verifica-se que poucos elementos foram coletados, razão pela qual deixo de valorá-la.
Do mesmo modo, poucos elementos se coletaram sobre a personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la em desfavor do réu.
Os motivos do crime são correspondentes ao tipo.
Quanto as circunstâncias do crime, verifica-se a necessidade de valoração negativa, pois o crime foi efetivado mediante concurso de agentes (art. 157, §2º, II) e a grave ameaça foi efetivada por meio de arma de fogo (§2-A). Nesse ponto, destaca-se que havendo a incidência de duas hipóteses de majoração da pena, o Superior Tribunal de Justiça tem autorizado a consideração de uma para fins de aplicação da causa de aumento do §2º-A, e a outra considerada para fins de valoração das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal.
As consequências do crime são neutras ante o depoimento da vítima que confirmou a restituição dos bens subtraídos sem avarias.
O comportamento da vítima em nada contribui para conduta do agente, não havendo o que se valorar.
Pena-Base: Considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, sendo uma delas desfavorável ao acusado, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão, aliados ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, por considerá-la necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime praticado.
2ª Fase – Agravantes e Atenuantes
Na segunda fase de aplicação da pena, nao ha circunstancias agravantes, por outro lado, há de se acolher o pleito da defesa e reconhecer a atenuante da confissão espontânea, descrita no art. 65, III, “d”, do CP, vez que foi utilizada para o fim de se chegar ao juízo condenatório. Assim sendo, reduzo a pena no patamar mínimo legal de 4 (quatro) anos de reclusão, aliados ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, a teor do disposto da Súmula 231, do STJ, a qual dispõe que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir a aplicação da pena abaixo do mínimo legal.
3ª Fase – Causas de aumento e diminuição
Não existem causas de diminuição de pena a serem valoradas.
Presente uma causa de aumento de pena, prevista no §2º – A, do art. 157 do Código Penal (utilização de violência ou grave ameaça mediante emprego de arma de fogo), conforme acima exaustivamente fundamentado. Assim, aumento a pena intermediária no patamar de 2/3 (dois terços), razão pela qual fixo a pena, em 6 (seis) anos, 8 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão, cumulado com 25 (vinte e cinco) dias-multa.
O valor do dia-multa será de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente à época do fato (1/9/2021), eis que não restou comprovado nos autos o acusado não apresenta condição financeira compatível com a aplicação de sanção em patamar mais elevado (art. 49, § 1º, c/c art. 60, caput, ambos do Código Penal).
Deixo de realizar a detração, já que não implicará alteração do regime inicial.
Acerca do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, por se tratar de crime hediondo, praticado por meio de grave ameaça e, por conseguinte, atraindo a incidência do disposto no art. 2°, §1º, da lei 8072, c/c o §3º, do art. 33, do Código Penal, a pena de reclusão imposta ao denunciado deverá ser cumprida, desde o início, em regime fechado, em especial considerando as circunstâncias judiciais analisadas.
Sendo a pena privativa de liberdade aplicada superior a 04 (quatro) anos e o crime de roubo cometido com violência e grave ameaça à pessoa, tem-se por incabível a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (art. 44, I, do CP).
Incabível também a suspensão condicional da pena tendo em vista o quantum da pena aplicada (art. 77 do CP).
DOSIMETRIA DO RÉU JUVENAL PEREIRA DE MORAIS.
Em obediência ao princípio da individualização da pena, e com fundamento no art. 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena do réu.
1ª Fase – Circunstâncias Judiciais (art. 59 do CP)
A culpabilidade não exacerba aquela contida no próprio tipo penal e, por isso, será tida como circunstância neutra.
O sentenciado possui em seu desfavor condenação definitiva com trânsito em julgado em 22/9/2020 (processo n. 0000014-78.2018.8.18.0065), ou seja, no período em que foi perpetrado o delito pelo qual o o réu esta sendo julgado (1/9/2021), ele ainda não poderia ser considerado reincidente, no entanto a condenação definitiva será utilizada para fins de maus antecedentes.
Quanto a conduta social, verifica-se que poucos elementos foram coletados, razão pela qual deixo de valorá-la.
Do mesmo modo, poucos elementos se coletaram sobre a personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la em desfavor do réu.
Os motivos do crime são correspondentes ao tipo.
Quanto as circunstâncias do crime, verifica-se a necessidade de valoração negativa, pois o crime foi efetivado mediante concurso de agentes (art. 157, §2º, II) e a grave ameaça foi efetivada por meio de arma de fogo (§2-A). Nesse ponto, destaca-se que havendo a incidência de duas hipóteses de majoração da pena, o Superior Tribunal de Justiça tem autorizado a consideração de uma para fins de aplicação da causa de aumento do §2º-A, e a outra considerada para fins de valoração das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal.
As consequências do crime são neutras ante o depoimento da vítima que confirmou a restituição dos bens subtraídos sem avarias.
O comportamento da vítima em nada contribui para conduta do agente, não havendo o que se valorar.
Pena-Base: Considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, sendo um delas desfavorável ao acusado, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, aliado ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, por considerá-la necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime praticado.
2ª Fase – Agravantes e Atenuantes
Na segunda fase de aplicação da pena inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes, razão pela qual mantenho a pena no patamar de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, aliado ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa.
3ª Fase – Causas de aumento e diminuição
Não existem causas de diminuição de pena a serem valoradas.
Presente uma causa de aumento de pena, prevista no §2º – A, do art. 157 do Código Penal (utilização de violência ou grave ameaça mediante emprego de arma de fogo), conforme acima exaustivamente fundamentado. Assim, aumento a pena intermediária no patamar de 2/3 (dois terços), razão pela qual fixo a pena, em 9 (nove) anos e 2 (dois) meses de reclusão, cumulado com 25 (vinte e cinco) dias-multa.
O valor do dia-multa será de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente à época do fato (1/9/2021), eis que não restou comprovado nos autos o acusado não apresenta condição financeira compatível com a aplicação de sanção em patamar mais elevado (art. 49, § 1º, c/c art. 60, caput, ambos do Código Penal).
Deixo de realizar a detração, já que não implicará alteração do regime inicial.
Acerca do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, por se tratar de crime hediondo e, por conseguinte, atraindo a incidência do disposto no art. 2°, §§1º e 3º, da lei 8072, c/c o §3º, do art. 33, do Código Penal, a pena de reclusão imposta ao denunciado deverá ser cumprida, desde o início, em regime fechado, em especial considerando as circunstâncias judiciais analisadas.
Sendo a pena privativa de liberdade aplicada superior a 4 (quatro) anos e o crime de roubo cometido com violência e grave ameaça à pessoa, tem-se por incabível a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (art. 44, I, do CP).
Incabível também a suspensão condicional da pena tendo em vista o quantum da pena aplicada (art. 77 do CP).
(...)
Dessa maneira, verifico que o juízo a quo valorou apenas, uma circunstância judicial de forma negativa, qual seja, as circunstâncias do crime, agindo acertadamente, haja vista que considerou o concurso de agentes (art. 157, § 2º, inciso II, do CP) na primeira fase da dosimetria e a majorante do emprego de arma de fogo na terceira fase, seguindo a jurisprudência do STJ. Outrossim, o juízo exasperou a pena em 09 (nove) meses, atendendo ao princípio da proporcionalidade, pelo que não há falar em aumento excessivo, menos ainda em ausência de fundamentação idônea.
Por fim, o juízo a quo reconheceu a confissão de César Henrique como atenuante, para, na segunda fase da dosimetria da pena. Contudo, quanto ao apelante Juvenal Pereira de Morais, não contras nos autos confissão da prática delitiva, seja em juízo seja na fase inquisitorial.
Da isenção da pena de multa
A defesa ainda sustenta que os apelantes são financeiramente hipossuficientes e, em razão disso, requer a isenção do pagamento da pena de multa.
A tese sustentada pela defesa não merece prosperar, tendo em vista que a pena de multa no delito em questão é parte integrante do tipo penal, isto é, a norma penal prevê aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade. Logo, é defeso ao Magistrado sentenciante decotar da condenação a pena de multa, sendo, assim, indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado.
Nesse sentido, a jurisprudência, in verbis:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INVASÃO AO DOMICÍLIO DOS RÉUS. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME PERMANENTE. DESNECESSIDADE DA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E AUTORIZAÇÃO PARA ENTRADA NO IMÓVEL. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O ACUSADO É USUÁRIO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PRESCRITO NO ART. 28 DA LEI 11.343/2006. INVIABILIDADE. NÃO ACATADA A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE. O PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PRESCRITO NO ARTIGO 33, PARA O CRIME PRESCRITO NO ART. 28 DA LEI 11.343/2006 FICA PREJUDICADO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MINORANTE PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006. RÉU QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HAVENDO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FIXAÇÃO PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. OBRIGATORIEDADE. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A QUATRO. CUMPRIMENTO EM REGIME ABERTO. INADMISSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INICIO DE CUMPRIMENTO EM REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A QUATRO ANOS. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO OU CONCESSÃO DE SURSIS. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA NO CRIME DE ROUBO. PARTE INTEGRANTE DO TIPO PENAL. EXCLUSÃO. DESCABIMENTO. PENA DE MULTA APLICADA EM QUANTIDADE INFERIOR A PREVISTA EM LEI. REDUÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL E EVITAR A REITERAÇÃO DELITUOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR POR PRISÃO DOMICILIAR. ALEGAÇÃO. AUSÊNCIA DE VAGA NO REGIME SEMIABERTO. 01. Tratando-se o tráfico ilícito de drogas de crime permanente, cuja situação de flagrância se prolonga no tempo, a entrada na residência da acusada sem a prévia expedição de mandado de busca e apreensão não representa ofensa à garantia constitucional da inviolabilidade ao domicílio, sendo, portanto, lícitas as provas obtidas durante a diligência policial. 02. Não há que se falar em inépcia da Inicial, quando a denúncia atende todos os requisitos do art. 41, do Código Penal. 03. Comprovadas a autoria e a materialidade delitiva, bem como evidenciada a finalidade mercantil da droga apreendida, imperiosa a condenação pelo tráfico ilícito de entorpecentes, tendo em vista que, para a configuração do crime de tráfico de drogas, não é necessário que o agente efetue a venda da droga, bastando que a possua, guarde ou tenha em depósito a substância entorpecente. In casu, restou devidamente comprovada a materialidade do crime de tráfico de entorpecentes (art. 33), bem como a autoria do apelante. 04. Restando comprovadas a materialidade e a autoria, mostra-se descabida a pretensão desclassificatória para o delito previsto no art. 28, da Lei nº 11.343/2006, pois mesmo alegando ser usuário de drogas, a evidência dos autos converge para entendimento contrário, já que não logrou demonstrar que a droga apreendida era para seu exclusivo consumo. 05. Verificando-se que em nenhum momento o acusado confessou haver praticado o crime, nem ao menos qualificada, tendo em vista que o apelante afirmou que não sabia que a sacola que a polícia encontrou escondida no estofado de sua cama era droga era droga, havia guardado apedido outra pessoa, portanto, não caracteriza a confissão prevista no artigo 65, III, ?d? do Código Penal. 06. Comprovada pelas provas dos autos a dedicação do agente à atividade criminosa, resta inviabilizado o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º, do art. 33 da Lei 11.343/06. 07. Hipótese em que a pena-base foi exasperada com fundamento na natureza do entorpecente apreendido, fica inviabilizada a fixação da pena-base no mínimo legal, em razão da preponderância da circunstância desfavorável, conforme estabelece o art. 42 da Lei de Drogas 08. Conforme prescrito no art. 33, § 2º, letra ?c?, do Código Penal, o condenado só pode iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto, quando a pena for igual ou inferior a 4 (quatro) anos, o que não ocorre presente caso, tendo em vista que o apelante foi condenado a uma pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, o que inviabiliza o cumprimento da pena em regime aberto. 09. Embora o paciente seja primário e a pena reclusiva tenha sido fixada em patamar inferior a 8 anos, o regime fechado mostra-se adequado para o início do cumprimento da sanção imposta, diante da aferição desfavorável de circunstâncias judiciais (natureza do entorpecente), nos termos dos art. 33 do CP c/c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 10. Ficando a pena privativa de liberdade do condenado superior a quatro anos, fica inviabilizada, tanto a substituição por restritivas de direitos, como a concessão do SURSIS. 11. O pedido de desconsideração da pena de multa imposta ao apelante na sentença apelada, não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual o apelante foi denunciado e condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao magistrado sentenciante decotar da condenação a pena de multa. 12. Constatando-se que a pena de multa foi aplicada em quantidade inferior as regras previstas em lei, fica inviabilizada sua redução. 13. Restando devidamente fundamentada e demonstrada, por fatos concretos, a necessidade da manutenção da custódia cautelar do condenado, diante da materialidade do delito e dos indícios patentes de autoria, notadamente pela necessidade de garantia da ordem pública, bem como para evitar reiteração criminosa, não há que se falar em constrangimento ilegal. 14. No presente caso, restou comprovada a materialidade do delito e os indícios suficientes de autoria, bem como a presença dos requisitos autorizadores da manutenção da prisão cautelar, previstos no art. 312, do CPP, em razão da possibilidade concreta de reiteração criminosa, vez que o já responde por outros procedimentos criminais, ou seja, apresenta ficha criminal positiva, o que justifica a necessidade de sua custódia cautelar. 15. Não há que se falar em colocação do condenado em prisão domiciliar, com fundamento na inexistência de vaga no regime semiaberto, tendo em vista que o regime inicial de cumprimento da pena do apelante não é o semiaberto, mas sim o regime fechado. 16. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos. (TJPI | Apelação Criminal Nº 0000860-41.2020.8.18.0028 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 02/07/2021)
Outrossim, a multa não pode ser desconsiderada, haja vista que é o juízo da execução quem tem competência para aferir eventual impossibilidade de adimplemento da obrigação, porquanto sua execução somente ocorre após o trânsito em julgado.
Destarte, indefiro o pedido de isenção da pena de multa, posto que o momento adequado para pleitear eventual suspensão da exigibilidade do pagamento da pena de multa é na fase de execução.
Da segregação cautelar
A defesa dos apelantes requer a revogação da prisão preventiva, afirma que os motivos que ensejaram a custódia cautelar dos recorrentes não persistem mais.
Sem razão.
Conforme o art. 312, do CPP, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, da aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal, quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
In casu, quanto ao recorrente César Henrique dos Santos Silva, o juízo retro manteve a sua segregação cautelar para fins de garantia da ordem pública, tendo em vista o modus operandi do delito praticado o qual evidencia a sua gravidade em concreto, vez que a ação foi praticada em concurso de agentes, mediante violência e grave ameaça empregada por meio da utilização de arma de fogo.
Quanto a segregação cautelar do recorrente Juvenal Pereira de Morais, o juízo a quo manteve sua segregação cautelar para salvaguardar a ordem pública, tendo em vista a quantidade expressiva de ações pelas quais responde sobre crimes da mesma espécie em um curto espaço de tempo, o que evidencia a real probabilidade de reiteração delitiva.
Dessa maneira, a segregação cautelar dos recorrentes encontra-se devidamente fundamentada, neste sentido, o enunciado da jurisprudência em Teses nº 32, do Superior Tribunal de Justiça, item 12 enuncia que:
A prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi).
Sendo assim, entendo pela manutenção da prisão preventiva decretada.
Dispositivo
Visto o exposto, e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto.
É como voto.
Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 01 a 11 de setembro de 2023, da Egrégia SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, votar pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
0803111-48.2021.8.18.0065
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão em flagrante
AutorCESAR HENRIQUE DOS SANTOS SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação25/09/2023