Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0803211-81.2021.8.18.0039


Ementa

CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE CAUTELA DA EMPRESA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Como se extrai dos autos, é incontroversa a falha na prestação do serviço, consistente na inscrição do nome do apelado junto a cadastro restritivo de crédito por dívida decorrente de negócio jurídico reconhecidamente inexistente, sem a adoção das cautelas legais. Com isso, percebe-se, que diante de tal conduta negligente da instituição bancária, torna-se evidente a obrigação de reparar os danos morais causados ao consumidor. 2. Resta evidente a configuração do dano moral in re ipsa, decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, em conformidade com entendimento do STJ. 3. No que diz respeito ao quantum indenizatório, entendo como justo a condenação dos danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais), arbitrada pelo juiz a quo, mantendo, portanto, esse valor. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803211-81.2021.8.18.0039 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803211-81.2021.8.18.0039

APELANTE: MARCOS COELHO RAMOS

Advogado(s) do reclamante: ELIDA ANDRADE DE LIMA OLIVEIRA, MIGUEL IBIAPINA ALVARENGA

APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Advogado(s) do reclamado: HERICK PAVIN

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


 

CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE CAUTELA DA EMPRESA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Como se extrai dos autos, é incontroversa a falha na prestação do serviço, consistente na inscrição do nome do apelado junto a cadastro restritivo de crédito por dívida decorrente de negócio jurídico reconhecidamente inexistente, sem a adoção das cautelas legais. Com isso, percebe-se, que diante de tal conduta negligente da instituição bancária, torna-se evidente a obrigação de reparar os danos morais causados ao consumidor. 2. Resta evidente a configuração do dano moral in re ipsa, decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, em conformidade com entendimento do STJ.3. No q ue diz respeito ao quantum indenizatório, entendo como justo a condenação dos danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais), arbitrada pelo juiz a quo, mantendo, portanto, esse valor. 4. Recurso conhecido e desprovido.



DECISÃO


“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentença em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS ajuizada por MARCOS COELHO RAMOS.

Em sentença, o juízo primevo julgou procedente os pedidos da exordial, declarando inexistente o débito questionado, determinando a exclusão imediata do nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito, referente ao débito ora impugnado, condenando a instituição financeira a pagar indenização a título de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (Id. 11222099)

O apelante em suas razoes recursais requer a exclusão ou redução do quantum indenizatório. (Id. 11222103)

Em contrarrazões, o apelado sustenta a manutenção da sentença. (Id. 11222109)

Considerando a recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, este relator deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual. 


VOTO

 

I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

         Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito. 

 

II –  DO MÉRITO RECURSAL 

Na origem, o juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos da presente ação para declarar inexistente o débito questionado, determinando a exclusão imediata do nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito, referente ao débito ora impugnado, condenando a instituição financeira a pagar indenização a título de danos morais o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

O apelante se insurge, exclusivamente, no que se refere ao quantum indenizatório.

Como se extrai dos autos, é incontroversa a falha na prestação do serviço, consistente na inscrição do nome do apelado junto a cadastro restritivo de crédito por dívida decorrente de negócio jurídico reconhecidamente inexistente, sem a adoção das cautelas legais. Com isso, percebe-se, que diante de tal conduta negligente da instituição bancária, torna-se evidente a obrigação de reparar os danos morais causados ao consumidor.

De se ressaltar, ainda, que o conjunto probatório trazido aos autos, percebe-se que a instituição financeira não apresentou justificativa ou prova documental da licitude da sua conduta. Nem se permite concluir, também, pela ocorrência de qualquer hipótese excludente da responsabilidade civil, a exemplo da culpa exclusiva de terceiro ou da vítima, ônus que cabia à parte apelante e de que não se desincumbiu, consoante o art. 373, II, do CPC.

Assim, resta evidente a configuração do dano moral in re ipsa, decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, em conformidade com entendimento consolidado do STJ (AgRg no AREsp 821.839/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016).

Nesse sentido:

 

EMENTA: APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL "IN RE IPSA" - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. É indiscutível o abalo sofrido pelo devedor com a negativação indevida de seu nome no cadastro de proteção ao crédito, porque a sua imagem resta maculada. Assim, a prova objetiva do dano é dispensável por ser presumida - A indenização por dano moral deve ser arbitrada de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10188160131697001 Nova Lima, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2022).


“AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. IN RE IPSA. 1. A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 1846222 RS 2019/0326486-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2020)


“Apelação. Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por dano moral em razão de negativação indevida. Sentença de parcial procedência. Recurso da parte autora. Dano moral. Inscrição indevida do nome do autor no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil. Sistema com natureza de cadastro restritivo de crédito. Ilícito caracterizado. Inteligência o art. 43, § 3º do CDC. Precedentes do C. STJ e E. TJSP. Responsabilidade do banco réu pela exclusão, nos termos do art. 13 da Resolução BACEN nº 4.571/2017. Dano moral in re ipsa. Indenização de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) corrigida deste arbitramento e acrescida de juros de mora a partir da citação. Sentença reformada. Recurso provido.”(TJ-SP - AC: 10048652720218260224 SP 1004865-27.2021.8.26.0224, Relator: Elói Estevão Troly, Data de Julgamento: 05/04/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2022)

 

Colaciono, por oportuno, julgado atualizado desta Corte de Justiça sobre o tema:

 

APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR INDENIZAÇÃO QUE RESPEITA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1-Cinge-se a controvérsia em verificar se a sentença de piso que reconheceu como nulo supostos contratos encetado entre o banco recorrente e o recorrido, bem como condenou aquele em indenização por danos morais no importe de R$4.000,00(quatro mil reais) deve ser mantida. 2-Nesse jaez, imperioso constatar que a responsabilidade contratual do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, de modo que respondem independentemente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviço 3-No caso concreto, verifico a ocorrência de falha na prestação dos serviços prestados pela parte demandada, haja vista que, como consignado pelo juiz de piso, o banco recorrente sequer juntou aos autos cópia do contrato supostamente entabulado entre as partes bem como dos cheques que imputa ao recorrido, não sendo possível, portanto, averiguar qualquer assinatura que por ventura tenha sido aposta. (TJ-PI - AC: 07052425720198180000, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 01/04/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Como se observa, houve falha na prestação dos serviços, uma vez que a banco apelante procedeu à negativação indevida do nome da parte autora sem adotar as devidas cautelas. Portanto, evidenciados os requisitos necessários ao dever de indenizar, conforme assentou o juízo primevo.

Conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

No que diz respeito ao quantum indenizatório, entendo como justo a condenação dos danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais), arbitrada pelo juiz a quo, mantendo, portanto, esse valor.

Por fim, em razão do desprovimento do recurso de apelação, com base no §11, do art. 85, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais fixados na sentença, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Isto posto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentença em todos os seus termos.

É o voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 01 a 11 de setembro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, foi julgado o presente processo.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Des. João Gabriel Furtado Baptista (convocado).

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, que se encontra em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de setembro de 2023.



Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0803211-81.2021.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

MARCOS COELHO RAMOS

Réu

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Publicação

27/09/2023