Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0835918-90.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL PARA JUNTADA DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. NÃO CUMPRIMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL À PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ARTIGO 924, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - A Cédula de Crédito Comercial caracteriza-se como título executivo extrajudicial, conforme artigo 10, caput, do Decreto-Lei nº. 413/1969. 2 - Assim, em razão dos princípios da cartularidade e circularidade, considerando a possibilidade de transferência do título a terceiros, a cópia da Cédula de Crédito Comercial não é suficiente para instruir a petição da Ação de Execução de Título Extrajudicial, sendo imprescindível a apresentação da via original do título, para fins de comprovação de que a instituição financeira é efetivamente a credora, bem como que ela não negociou o seu crédito. 3 - A dispensa da juntada do original do documento só se afigura possível, quando há motivos plausíveis e justificados, o que não é o caso dos autos. 4 - O descumprimento de emenda à inicial enseja o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção da execução, nos termos do artigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil. 5 - Sentença mantida. 6 - Recurso conhecido e improvido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0835918-90.2021.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 31/10/2023 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL N°. 0835918-90.2021.8.18.0140

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: TERESINA / 7ª VARA CÍVEL

APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.

ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY (OAB/PI N°. 19.485)

APELADO: SECLAV LAVANDERIA LTDA E OUTROS

ADVOGADO: REBECA VASCONCELOS BENVINDO (OAB/PI N°. 2.463) E OUTRO

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


 

EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL PARA JUNTADA DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. NÃO CUMPRIMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL À PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ARTIGO 924, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - A Cédula de Crédito Comercial caracteriza-se como título executivo extrajudicial, conforme artigo 10, caput, do Decreto-Lei nº. 413/1969. 2 - Assim, em razão dos princípios da cartularidade e circularidade, considerando a possibilidade de transferência do título a terceiros, a cópia da Cédula de Crédito Comercial não é suficiente para instruir a petição da Ação de Execução de Título Extrajudicial, sendo imprescindível a apresentação da via original do título, para fins de comprovação de que a instituição financeira é efetivamente a credora, bem como que ela não negociou o seu crédito. 3 - A dispensa da juntada do original do documento só se afigura possível, quando há motivos plausíveis e justificados, o que não é o caso dos autos. 4 - O descumprimento de emenda à inicial enseja o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção da execução, nos termos do artigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil. 5 - Sentença mantida. 6 - Recurso conhecido e improvido. 

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em sua integralidade. Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista a ausência de arbitramento da referida verba pelo Juízo a quo, ante a ausência de formalização da relação processual, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade de intervenção do Ministério Público Superior no feito.

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (Id 8900864) em face da sentença (Id 8900855) proferida nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (Processo nº. 0835918-90.2021.8.18.0140), proposta em desfavor de SECLAV LAVANDERIA LTDA ME, ELIANE CRISTINA DA COSTA REGO e GINIVALDO VICTOR RIBEIRO DO NASCIMENTO, na qual, o Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI indeferiu a petição inicial e, em consequência, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com base nos artigos 801 e 924, I, ambos do Código de Processo Civil, tendo em vista o não cumprimento da determinação judicial quanto à juntada da via original da cédula de crédito comercial.

Custas remanescentes pela parte autora, caso existam.

Não houve condenação em honorários advocatícios ante a ausência de formalização da relação processual.

Em suas razões recursais o apelante aduz que é desnecessária a instrução da petição inicial com a via original do título executivo em questão, porquanto, a cópia reprográfica juntada aos autos demonstra a existência do crédito exequendo, bem como se reveste dos requisitos legais da certeza, liquidez e exigibilidade, sendo, pois, plenamente válida, conforme dispõe o artigo 425, VI, do Código de Processo Civil.

Alega ser incabível o indeferimento da petição inicial sem a prévia intimação da parte para regularização do feito.

Argumenta sobre o princípio da primazia da resolução do mérito prevista no artigo 6º do Código de Processo Civil, bem como acerca do princípio da instrumentalidade das formas, insculpidos nos artigos 188 e 277 do aludido Diploma legal, cuja aplicação se impõe no caso vertente, haja vista que o Juízo a quo aplicou ao processo de execução  elementos de procedimento comum com finalidades divergentes.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem, para o seu regular prosseguimento.

Requer, ainda, o pronunciamento expresso sobre todos os dispositivos  legais, constitucionais e infraconstitucionais nos quais se fundamentam as teses jurídicas do presente recurso. 

As partes apeladas apresentaram as suas contrarrazões de recurso aduzindo, em suma, que o não cumprimento da diligência determinadas pelo magistrado do primeiro grau enseja a extinção do processo, sem resolução do mérito, razão pela qual, a sentença deve ser mantida.

Por fim, requer o improvimento do recurso (Id 8901243).

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil (decisão – Id 9059604).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua intervenção.

É o que importa relatar.

Proceda-se com a inclusão do recurso em pauta para julgamento no Plenário Virtual.


VOTO DO RELATOR

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id 9059604).


II – DO MÉRITO RECURSAL

 

Cinge-se a controvérsia recursal a saber se a juntada da via original da Cédula de Crédito Comercial é requisito indispensável para a propositura da Ação de Execução de Título Extrajudicial ou se a petição inicial da ação pode ser instruída com cópia do aludido documento.

O apelante ajuizou a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial em desfavor dos apelados objetivando a condenação destes ao pagamento do importe de R$ 472.480,48 (quatrocentos e setenta e dois mil, quatrocentos e oitenta reais e quarenta e oito centavos), tendo em vista a inadimplência de parcelas da CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL Nº. 19420171004458.

O magistrado do primeiro grau, verificando que a petição inicial não estava acompanhada do documento indispensável à propositura da execução, determinou a intimação da parte exequente/apelante, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o título original da Cédula de Crédito Bancário na Secretaria da Vara, a fim de que fosse realizada a aposição no aludido documento de carimbo ou observação, vinculando-o ao litígio em trâmite, impedindo, assim, a sua circularidade, permanecendo a cártula em poder da parte credora, sob pena de indeferimento da petição inicial, por entender que a cópia da referida cédula é inábil para embasar a demanda, e o fez com fundamento no artigo 801 do Código de Processo Civil (despacho - Id 8900850).

Certidão de decurso de prazo, sem manifestação da parte exequente (Id 8900852), embora devidamente intimada (Id 8900851).

Após a certificação do decurso de prazo pela Secretaria da Vara de origem, a instituição financeira peticionou nos autos requerendo dilação do prazo para o cumprimento da determinação judicial (Id 8900854).

Sobreveio a sentença extintiva.

Aplicam-se à Cédula de Crédito Comercial e à Nota de Crédito Comercial as normas do Decreto-lei nº 413, de 9 de janeiro 1969, que dispõe sobre títulos de crédito industrial, conforme previsão contida no artigo 5º da Lei nº 6.840/1980.  

Assim, em conformidade com o artigo 10, caput, do Decreto-Lei nº. 413/1969, a Cédula de Crédito Comercial caracteriza-se como título executivo extrajudicial. 

A Cédula de Crédito Comercial tem seu conceito vertido no artigo 1º, da 6.840/1980, que assim preconiza: 

“As operações de empréstimo concedidas por instituições financeiras a pessoa física ou jurídica que se dedique a atividade comercial ou de prestação de serviços poderão ser representadas por Cédula de Crédito Comercial e por nota de Crédito Comercial.”

 

Referida Cédula pode ser aditada, ratificada e retificada, por meio de menções adicionais e de aditivos, datados e assinados pelo emitente e pelo credor, lavrados em folha à parte do mesmo formato e que passarão a fazer parte integrante do documento cedular (artigo 12 do Decreto-Lei n. 413/1969).

Logo, não há dúvida de que o documento que alicerça a pretensão vertida na exordial é título de crédito, por expressa previsão legal. 

É cediço que uma das principais características do título de crédito é a possibilidade de circulação, que se reveste na sua função precípua, já que é através dela que o beneficiário transmite à terceira pessoa os direitos dela decorrentes.

Além disso, regido que é pelo princípio da cartularidade, torna-se indispensável que o credor esteja na posse do documento, condição sem a qual, mesmo que a pessoa seja efetivamente a credora, não poderá exercer o seu direito de crédito, valendo-se dos benefícios do regime jurídico cambial.

Assim, diante da possibilidade de transferência do título a terceiros, a cópia da Cédula de Crédito Comercial não é suficiente para instruir a petição da Ação de Execução de Título Extrajudicial, sendo imprescindível a apresentação da via original do título, para fins de comprovação de que a instituição financeira é efetivamente a credora, bem como que ela não negociou o seu crédito.

Neste sentido, colaciono os seguintes julgados da Corte Superior de Justiça e Tribunais pátrios, in verbis:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO. TÍTULO ORIGINAL. APRESENTAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a apresentação do original da cédula de crédito bancário é obrigatória em qualquer demanda que nela se apoie, dispensando-se, excepcionalmente, somente por motivo plausível e justificado. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1917965 MA 2021/0021191-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2022).

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DOS EMBARGANTES. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXEQUÍVEL. ACOLHIMENTO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA DETERMINAR A APRESENTAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO ORIGINAL EM DUAS OPORTUNIDADES. NÃO ATENDIMENTO DA ORDEM. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXEGESE DOS ARTIGOS 9º E 10 DO DECRETO-LEI Nº. 167/1967. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE. MATÉRIA APRECIADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, EX OFFÍCIO, NOS TERMOS DOS ARTS. 485, I, C/C 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015, E VIA DE CONSEQUÊNCIA, ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE INTEGRAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELA SUCUMBÊNCIA. APELO DO EMNBARGANTE CONHECIDO E PROVIDO. PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO DO EMBARGADO. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS DE OFÍCIO, A TEOR DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. (TJSC, APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0004997-64.2007.8.24.0025, Relator: Des. NEWTON VARELLA JUNIOR, Julgamento: 14/09/2021).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. TOGADO A QUO QUE DETERMINOU A JUNTADA DO TÍTULO DE CRÉDITO ORIGINAL. INCONFORMISMO DO BANCO. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 14-2-22. INCIDÊNCIA DO PERGAMINHO (...). CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ENQUADRAMENTO COMO TÍTULO DE CRÉDITO POR EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. EXEGESE DO ART. 1 DA LEI N. 6.840/80. CIRCUNSTÂNCIAS QUE ALIADAS À CARACTERÍSTICA PRECÍPUA DA CIRCULABILIDADE E À REGÊNCIA PELO PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE, TORNAM INDISPENSÁVEL A APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL DO TÍTULO À INSTRUÇÃO DO FEITO. JUNTADA DE CÓPIA FOTOSTÁTICA DA VIA ORIGINAL QUE NÃO SUPRE A EXIGÊNCIA. NECESSIDADE DE TRAZIDA DA VIA ORIGINAL PARA VINCULAÇÃO/APOSIÇÃO DE CARIMBO PELA SERVENTIA JUDICIAL, NA FORMA DO QUE DETERMINA A CIRCULAR N. 97/2018 QUE SUBSTITUIU A CIRCULAR N. 192/2014 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA INDENE, A FIM DE OPORTUNIZAR QUE O EXEQUENTE CUMPRA, PERANTE O JUÍZO A QUO, AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS AO DESLINDE DA PORFIA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5011592-44.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 19-07-2022).

APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EMENDA DA INICIAL - DESCUMPRIMENTO - INDEFERIMENTO MANTIDO. Tratando-se de título de crédito que poderá circular, ocorrendo a transferência via endosso, o credor somente poderá exigir o cumprimento da obrigação se tiver o título em mãos, o que justifica a imposição de apresentação do original, a fim de evitar que o mesmo título seja executado mais de uma vez. (TJ-MG - AC: 10000220241061001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 08/04/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2022).

É importante salientar que a petição de Id 8900854, na qual, a instituição financeira requer dilação do prazo para cumprimento do despacho, fora apresentada extemporaneamente, ou seja, após o decurso do prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme se infere da certidão expedida pela Secretaria da Vara de origem (Id 8900852), razão pela qual, não fora apreciada pelo magistrado do primeiro grau.

Desta forma, não tendo o apelante cumprido a determinação judicial quanto à apresentação da via original da Cédula de Crédito Comercial, documento indispensável à propositura da execução, correta a sentença que indeferiu a petição inicial e, em consequência, extinguiu a execução, nos termos do artigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil.

 

III - DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em sua integralidade.

Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista a ausência de arbitramento da referida verba pelo Juízo a quo, ante a ausência de formalização da relação processual.

Dispensabilidade de intervenção do Ministério Público Superior no feito.

É o voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em sua integralidade. Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista a ausência de arbitramento da referida verba pelo Juízo a quo, ante a ausência de formalização da relação processual, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade de intervenção do Ministério Público Superior no feito.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Dra. Haydeé Lima de Castelo Branco (Juíza designada).

Impedimento/Suspeição: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0835918-90.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

SECLAV LAVANDERIA LTDA

Réu

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Publicação

31/10/2023