
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0822137-35.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: BANCO HONDA S/A.
REPRESENTANTE: BANCO HONDA S/A.
APELADO: BRUNO MICKAEL CARVALHO DE SOUZA
APELAÇÃO CÍVEL - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO EVIDENCIADA - FALTA DE PREPARO RECURSAL - AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL - RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
1. Do relato fático
O presente recurso foi interposto pelo BANCO HONDA S/A., em face de sentença proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão, promovida em desfavor de BRUNO MICKAEL CARVALHO DE SOUZA, sem, contudo, comprovar o recolhimento do preparo recursal.
O então relator, determinou a intimação do Apelante, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, procedesse ao recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção - art. 1.007, §4° do CPC (Id-938372).
Frustrada a intimação do recorrente, vieram os autos conclusos a esta relatoria em razão de modificação de competência do órgão julgador (SEI-23.0.000000441-3).
Sendo o que importa, passo a decidir.
2. Da decisão
Cumpre inicialmente relembrar, que o recolhimento das custas é requisito de admissibilidade do recurso, cabendo ao recorrente comprová-lo no ato de sua interposição, sob pena de não conhecimento, salvo no caso de beneficiário da justiça gratuita. É o que dispõe o art. 1.007 e § 4º do CPC, a saber:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
[…]
§ 4º. O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção
Consoante relatado, o Apelante deixou de efetivar, no ato da interposição, o recolhimento do respectivo preparo recursal, razão pela qual o então relator lhe oportunizou o prazo de 5 (cinco) dias, para que recolhesse, em dobro, tais custas, sob pena de deserção do recurso, e ainda assim, manteve-se inerte.
Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. INSUFICIÊNCIA. ART.1.007, ++ 4º e 5º CPC. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. MANUTENÇÃO. O recurso, para ser admitido, deve satisfazer alguns requisitos objetivos, dentre os quais o preparo. A sua inobservância enseja a deserção e, consequentemente, o não conhecimento, logo, de rigor a confirmação da decisão que negou seguimento à apelação. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0637.14.009180-1/003, Relator (a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/07/2021, publicação da sumula em 15/07/21).
EMENTA: AGRAVO INTERNO - INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO - . ART.1.007, § 4º DO CPC - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – DESERÇÃO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - DECISÃO MANTIDA. O recorrente deve comprovar o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso ou a desnecessidade de fazê-lo, nos casos em que é concedida a justiça gratuita. Interposto o recurso sem essa comprovação e intimada a parte para recolher o preparo em dobro, nos termos do art.art.1.007, § 4º CPC, mantendo-se inerte, deve o mesmo considerado deserto. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0024.10.195894-0/004, Relator (a): Des.(a) Antônio Bispo , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/11/2021, publicação da sumula em 26/11/21).
Nos termos do art. 932, III do CPC, incumbe ao relator:
(...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Posto isso, DEIXO DE CONHECER do recurso, negando-lhe seguimento em face da deserção operada, a teor do disposto no art. 932, III c/c o art. 1007 e § 4º, todos do CPC.
Intimem-se e cumpra-se.
Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa do feito na Distribuição Judicial e o consequente arquivamento.
Data inserida no sistema.
0822137-35.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO HONDA S/A.
RéuBRUNO MICKAEL CARVALHO DE SOUZA
Publicação21/08/2023