Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0822137-35.2020.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0822137-35.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: BANCO HONDA S/A.
REPRESENTANTE: BANCO HONDA S/A.

APELADO: BRUNO MICKAEL CARVALHO DE SOUZA


APELAÇÃO CÍVEL - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO EVIDENCIADA - FALTA DE PREPARO RECURSAL - AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL - RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

DECISÃO

 

1. Do relato fático

 

O presente recurso foi interposto pelo BANCO HONDA S/A., em face de sentença proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão, promovida em desfavor de BRUNO MICKAEL CARVALHO DE SOUZA, sem, contudo, comprovar o recolhimento do preparo recursal.

 

O então relator, determinou a intimação do Apelante, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, procedesse ao recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção - art. 1.007, §4° do CPC (Id-938372).

 

Frustrada a intimação do recorrente, vieram os autos conclusos a esta relatoria em razão de modificação de competência do órgão julgador (SEI-23.0.000000441-3).

 

Sendo o que importa, passo a decidir.

 

2. Da decisão

 

Cumpre inicialmente relembrar, que o recolhimento das custas é requisito de admissibilidade do recurso, cabendo ao recorrente comprová-lo no ato de sua interposição, sob pena de não conhecimento, salvo no caso de beneficiário da justiça gratuita. É o que dispõe o art. 1.007 e § 4º do CPC, a saber:

 

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

[…]

 

§ 4º. O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção

 

 

Consoante relatado, o Apelante deixou de efetivar, no ato da interposição, o recolhimento do respectivo preparo recursal, razão pela qual o então relator lhe oportunizou o prazo de 5 (cinco) dias, para que recolhesse, em dobro, tais custas, sob pena de deserção do recurso, e ainda assim, manteve-se inerte.

 

Nesse sentido:

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. INSUFICIÊNCIA. ART.1.007, ++ 4º e 5º CPC. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. MANUTENÇÃO. O recurso, para ser admitido, deve satisfazer alguns requisitos objetivos, dentre os quais o preparo. A sua inobservância enseja a deserção e, consequentemente, o não conhecimento, logo, de rigor a confirmação da decisão que negou seguimento à apelação. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0637.14.009180-1/003, Relator (a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/07/2021, publicação da sumula em 15/07/21).

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO - INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO - . ART.1.007, § 4º DO CPC - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – DESERÇÃO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - DECISÃO MANTIDA. O recorrente deve comprovar o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso ou a desnecessidade de fazê-lo, nos casos em que é concedida a justiça gratuita. Interposto o recurso sem essa comprovação e intimada a parte para recolher o preparo em dobro, nos termos do art.art.1.007, § 4º CPC, mantendo-se inerte, deve o mesmo considerado deserto. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0024.10.195894-0/004, Relator (a): Des.(a) Antônio Bispo , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/11/2021, publicação da sumula em 26/11/21).

 

Nos termos do art. 932, III do CPC, incumbe ao relator:

 

(...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

 

Posto isso, DEIXO DE CONHECER do recurso, negando-lhe seguimento em face da deserção operada, a teor do disposto no art. 932, III c/c o art. 1007 e § 4º, todos do CPC.

 

Intimem-se e cumpra-se.

 

Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa do feito na Distribuição Judicial e o consequente arquivamento.

 

Data inserida no sistema.

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0822137-35.2020.8.18.0140 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/08/2023 )

Detalhes

Processo

0822137-35.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO HONDA S/A.

Réu

BRUNO MICKAEL CARVALHO DE SOUZA

Publicação

21/08/2023