TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0021176-06.2015.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: FABRICA DE RACOES AGROLESTE EIRELI
Advogado(s) do reclamado: JOSE RIBEIRO GONCALVES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - INCIDENTE DE PRÉ-EXECUTIVIDADE- CANCELAMENTO DA CDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1-A extinção da Execução Fiscal em razão do cancelamento da CDA, após a citação do devedor e apresentação da defesa, enseja a condenação ao exequente ao pagamento da verba honorária. Precedentes do STJ.
2-Correta a fixação da sucumbência a teor do art. 85, § 3º, do CPC .Sentença que deve ser mantida.
3-Recurso conhecido, mas improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Execução Fiscal nº 0000122-47.1997.8.18.0032, promovida em desfavor de FÁBRICA RACOES AGROLESTE EIRELI.
O magistrado a quo sentenciou a execução, e após acolher parcialmente os Embargos de Declaração opostos pelo Exequente, reconheceu a contradição havida em relação aos fundamentos e a parte dispositiva da sentença, declarando extinto o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, VI e VIII, do CPC, ante o cancelamento da CDA. Entretanto, manteve a condenação do ente ao pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, em razão do princípio da causalidade (Id-3216247).
O Apelante interpôs o presente recurso, alegando apenas que a sentença deixou de reconhecer que foi a Executada quem deu causa ao ajuizamento da demanda, de forma que a ela deve ser imposta a verba honorária. Portanto, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para tal fim (Id-3216250).
A Apelada deixou transcorrer o prazo para apresentar contrarrazões ao recurso (Id-4847357).
O então relator recebeu a Apelação nos efeitos suspensivo e devolutivo, consoante art. 1012, caput, do CPC/2015 (Id-4635497).
Registre-se que o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito (Id-5150959).
É o relatório.
VOTO
1. Da admissibilidade
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise das razões nele contidas.
A controvérsia, como posta no recurso, resume-se à fixação dos honorários de sucumbência em desfavor da Fazenda Pública, ora Apelante.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Apelante em face da empresa Apelada, a qual fora extinta, sem resolução de mérito, em vista do cancelamento da CDA, tendo o magistrado sentenciante condenado o ente ao pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, em razão do princípio da causalidade.
Sobre o tema, insta consignar que o art. 26, da Lei de Execução Fiscal assim dispõe:
“Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição da Divida Ativa for, a qualquer titulo, cancelada, a execução fiscal será extinta sem qualquer ônus para as partes.”
Vale destacar o julgamento do REsp nº 1.111.002, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 143), ocasião em que o STJ pacificou o entendimento no sentido de que a extinção da execução fiscal em decorrência do cancelamento administrativo da CDA, após a citação do devedor e apresentação de defesa, enseja a condenação do exequente a condenação da verba honorária. Confira-se:
(…) RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CANCELAMENTO DO DÉBITO PELA EXEQUENTE. ERRO DO CONTRIBUINTE NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS - DCTF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DA VERIFICAÇÃO DA DATA DE APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO RETIFICADORA, SE HOUVER, EM COTEJO COM A DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que vem dotado de fundamentação suficiente para sustentar o decidido. 2. Em sede de execução fiscal é impertinente a invocação do art. 1º-D, da Lei n. 9.494/97, tendo em vista que o Plenário do STF, em sessão de 29.09.2004, julgando o RE 420.816/PR (DJ 06.10.2004) declarou incidentemente a constitucionalidade da MP n. 2180-35, de 24.08.2001 restringindo-lhe, porém, a aplicação à hipótese de execução, por quantia certa, contra a Fazenda Pública (CPC, art.730). 3. É jurisprudência pacífica no STJ aquela que, em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios. Precedentes: AgRg no REsp. Nº 969.358 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 6.11.2008; EDcl no AgRg no AG Nº 1.112.581 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23.7.2009; REsp Nº 991.458 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2.4.2009; REsp. Nº 626.084 - SC, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 7.8.2007; AgRg no REsp 818.522/MG, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 21.8.2006; AgRg no REsp 635.971/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 16.11.2004. 4. Tendo havido erro do contribuinte no preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, é imprescindível verificar a data da apresentação do documento retificador, se houver, em cotejo com a data do ajuizamento da execução fiscal a fim de, em razão do princípio da causalidade, se houver citação, condenar a parte culpada ao pagamento dos honorários advocatícios. 5. O contribuinte que erra no preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF deve ser responsabilizado pelo pagamento dos honorários advocatícios, por outro lado, o contribuinte que a tempo de evitar a execução fiscal protocola documento retificador não pode ser penalizado com o pagamento de honorários em execução fiscal pela demora da administração em analisar seu pedido. 6. Hipótese em que o contribuinte protocolou documento retificador antes do ajuizamento da execução fiscal e foi citado para resposta com a consequente subsistência da condenação da Fazenda Nacional em honorários. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1111002/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j.23/09/2009, DJe 01/10/2009).
Destaque-se ainda o enunciado da Súmula 153 do STJ, a saber:
“A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência.”
Registre-se, mais, que o disposto no art. 26, da Lei de Execução Fiscal incidirá tão somente quando o cancelamento da inscrição na dívida ativa se der antes da citação do executado. Na hipótese vertente, ao contrário, o cancelamento ocorreu somente após a citação e a apresentação do incidente de exceção de pré-executividade.
Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO APÓS OFERECIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A extinção da Execução Fiscal, por cancelamento da CDA, após a citação do devedor e apresentação da defesa, enseja a condenação para parte exequente nos ônus da sucumbência. Precedentes do STJ. Honorários arbitrados na forma do art. 85, § 3º, do CPC. Hipótese que não comporta a aplicação do art. 90, do diploma processual. Sentença que nesse sentido apontou, incensurável, desprovimento do recurso. Unânime. (TJ-RJ - APL: 01745287820188190001, Relator: Des(a). MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, Data de Julgamento: 23/02/2022, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2022)
APELAÇÕES CÍVEIS. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1. Embargante que comprova que o crédito fiscal já tinha sido pago à época do ajuizamento da execução, tendo o exequente reconhecido tal alegação, e promovido o cancelamento da CDA. 2. Argumento do embargado de que a ação foi proposta em razão de erro da embargante no preenchimento da 'GIA'. O ente público tinha total possibilidade de identificar o erro material no código da receita e o pagamento realizado com correção pelo contribuinte. 3. Exequente que responde pelo pagamento dos honorários advocatícios, em razão do princípio da causalidade, fixados na forma do artigo 85, § 8º, do NCPC. 4. Provimento do 2º recurso, restando prejudicado o 1º recurso. (TJ-RJ - APL: 00038652220148190071, Relator: Des(a). JACQUELINE LIMA MONTENEGRO, Data de Julgamento: 21/10/2021, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/10/2021)
(…) Execução fiscal. Extinção da cobrança forçada em razão do cancelamento da Certidão de Dívida Ativa, por decisão judicial que julgou procedentes os embargos à execução, desconstituindo-a. A condenação em honorários em ambas as ações não implica duplicidade, porquanto os embargos à execução constituem ação de conhecimento, tanto que o Estado esgotou todas as instâncias recursais visando reformar a sentença que os julgou procedentes. Do julgamento dos embargos à execução extrai-se o equívoco das circunstâncias que precederam e justificaram o ajuizamento da execução fiscal, a que não deu causa o contribuinte, uma vez que sobre o fato gerador do suposto débito incide tributo diverso daquele que embasou a demanda executória. A extinção da execução fiscal, em razão do cancelamento da CDA após a citação válida do executado, impõe a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, em homenagem ao princípio da causalidade. Fixação dos honorários que devem observar os critérios definidos no § 3º c/c § 4º do art. 85 do CPC. Recurso a que se dá parcial provimento (APC-0277457-78.2007.8.19.0001 Des(a). Claúdio Luiz Braga Dell'orto -J. 24/11/2021-18ª CC).
(…) Execução fiscal. Cancelamento da certidão de dívida ativa. Extinção na forma do art. 485, IV e §3º do CPC. Apelo visando a redução da condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais. Patrono da parte executada que faz jus à verba. Cancelamento da CDA após a citação do devedor. Apresentação de exceção de pré-executividade. Princípio da causalidade. Jurisprudência do STJ e desta Corte. Percentual fixado de acordo com os parâmetros legais. Inteligência do dispositivo 85, § 3º, I do CPC/15. Inaplicabilidade do artigo 90, § 4º do CPC ao caso concreto. Sentença que merece manutenção. Negado provimento ao recurso APC-0021670-91.2020.8.19.0001 - Des(a). Cláudia Telles de Menezes-J.07/12/2021-5ª CC)
Oportuno citar trecho da sentença porquanto bastante esclarecedor (Id- ):
“(…)
Perceba-se que situação objeto do Recurso Especial supracitado é semelhante à noticiada na exceção de pré-executividade.
Nela, o contribuinte também equivocou-se no preenchimento da declaração, no entanto, considerando que a retificação foi solicitada antes do ajuizamento da execução e que ele foi citado, a Fazenda foi condenada ao pagamento de honorários.
No caso dos presentes autos, os documentos colacionados às fls. 27/28 tornam inequívoco que o pedido de retificação foi protocolado pela executada em 09/04/2015, portanto, anteriormente ao ajuizamento da execução em 10/09/2015.
Desta feita, tendo havido a citação da executada, inclusive com manifestação, mister imputar à Exequente o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios.
Ressalte-se que não se está aqui a reconhecer a procedência da exceção de pré-executividade apresentada pela executada; ao considerar um documento que a acompanha (comprovante de protocolo de retificação), se está, tão somente, apurando a causalidade para fins de fixação da condenação dos honorários.
Desta feita, despiciendo que a Exequente não tenha apresentado impugnação acerca do incidente, até mesmo porque o aludido documento não enseja qualquer controvérsia; ademais, quando da realização da intimação da sentença atacada e apresentação dos aclaratórios ora apreciados, o Estado do Piauí já tomou conhecimento dos termos da exceção apresentada, reportando-se, inclusive, à retificação efetuada pela autora sem contestar a sua realização.
Diante do exposto e a tudo considerado, acolho parcialmente os embargos declaratórios apresentados, para, reconhecendo a contradição em relação aos fundamentos e a parte dispositiva da sentença atacada, julgar a presente execução fiscal extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI e VIII do CPC, ante o cancelamento da CDA, mantendo incólume, porém, a condenação da Fazenda Exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, em razão do princípio da causalidade.
(...)”
Como destacado, muito embora a Apelada tenha também incorrido em erro ao preencher a respectiva declaração, foi por ela solicitada a retificação antes mesmo do ajuizamento da ação executiva, cuja extinção deu-se após a citação válida da mesma.
Ao que consta dos autos (fls.27/28), o pedido de retificação data de 09/04/2015 e o ajuizamento do processo executivo de 10/09/2015. Assim, não há como deixar de reconhecer que a verba honorária incumbe ao ente estatal, como concluiu o julgador singular.
Assim, forte nos argumentos explicitados, e considerando a ausência de inovação acerca da matéria a ponto de modificar o julgado, concluo pela manutenção da sentença rechaçada.
3. Do dispositivo
Posto isso, conheço do recurso, porém nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os termos.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Ribamar Oliveira , Des. João Gabriel Furtado Baptista e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 1363/2023 – PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM.
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de setembro de 2023.
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
- Relator -
0021176-06.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo
AutorESTADO DO PIAUI
RéuFABRICA DE RACOES AGROLESTE EIRELI
Publicação05/10/2023