Acórdão de 2º Grau

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo 0021176-06.2015.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - INCIDENTE DE PRÉ-EXECUTIVIDADE- CANCELAMENTO DA CDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1-A extinção da Execução Fiscal em razão do cancelamento da CDA, após a citação do devedor e apresentação da defesa, enseja a condenação ao exequente ao pagamento da verba honorária. Precedentes do STJ. 2-Correta a fixação da sucumbência a teor do art. 85, § 3º, do CPC .Sentença que deve ser mantida. 3-Recurso conhecido, mas improvido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0021176-06.2015.8.18.0140 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 05/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0021176-06.2015.8.18.0140

 

 

 

APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

 

 

 

APELADO: FABRICA DE RACOES AGROLESTE EIRELI

 

 

 

Advogado(s) do reclamado: JOSE RIBEIRO GONCALVES

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA


 


EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - INCIDENTE DE PRÉ-EXECUTIVIDADE- CANCELAMENTO DA CDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1-A extinção da Execução Fiscal em razão do cancelamento da CDA, após a citação do devedor e apresentação da defesa, enseja a condenação ao exequente ao pagamento da verba honorária. Precedentes do STJ.

2-Correta a fixação da sucumbência a teor do art. 85, § 3º, do CPC .Sentença que deve ser mantida.

3-Recurso conhecido, mas improvido.


 

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Execução Fiscal nº 0000122-47.1997.8.18.0032, promovida em desfavor de FÁBRICA RACOES AGROLESTE EIRELI.


O magistrado a quo sentenciou a execução, e após acolher parcialmente os Embargos de Declaração opostos pelo Exequente, reconheceu a contradição havida em relação aos fundamentos e a parte dispositiva da sentença, declarando extinto o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, VI e VIII, do CPC, ante o cancelamento da CDA. Entretanto, manteve a condenação do ente ao pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, em razão do princípio da causalidade (Id-3216247).


O Apelante interpôs o presente recurso, alegando apenas que a sentença deixou de reconhecer que foi a Executada quem deu causa ao ajuizamento da demanda, de forma que a ela deve ser imposta a verba honorária. Portanto, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para tal fim (Id-3216250).


A Apelada deixou transcorrer o prazo para apresentar contrarrazões ao recurso (Id-4847357).


O então relator recebeu a Apelação nos efeitos suspensivo e devolutivo, consoante art. 1012, caput, do CPC/2015 (Id-4635497).


Registre-se que o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito (Id-5150959).


É o relatório. 

 

 


 

 

VOTO


1. Da admissibilidade



Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise das razões nele contidas.


A controvérsia, como posta no recurso, resume-se à fixação dos honorários de sucumbência em desfavor da Fazenda Pública, ora Apelante.


Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Apelante em face da empresa Apelada, a qual fora extinta, sem resolução de mérito, em vista do cancelamento da CDA, tendo o magistrado sentenciante condenado o ente ao pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, em razão do princípio da causalidade.


Sobre o tema, insta consignar que o art. 26, da Lei de Execução Fiscal assim dispõe:


“Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição da Divida Ativa for, a qualquer titulo, cancelada, a execução fiscal será extinta sem qualquer ônus para as partes.”


Vale destacar o julgamento do REsp nº 1.111.002, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 143), ocasião em que o STJ pacificou o entendimento no sentido de que a extinção da execução fiscal em decorrência do cancelamento administrativo da CDA, após a citação do devedor e apresentação de defesa, enseja a condenação do exequente a condenação da verba honorária. Confira-se:


(…) RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CANCELAMENTO DO DÉBITO PELA EXEQUENTE. ERRO DO CONTRIBUINTE NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS - DCTF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DA VERIFICAÇÃO DA DATA DE APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO RETIFICADORA, SE HOUVER, EM COTEJO COM A DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que vem dotado de fundamentação suficiente para sustentar o decidido. 2. Em sede de execução fiscal é impertinente a invocação do art. 1º-D, da Lei n. 9.494/97, tendo em vista que o Plenário do STF, em sessão de 29.09.2004, julgando o RE 420.816/PR (DJ 06.10.2004) declarou incidentemente a constitucionalidade da MP n. 2180-35, de 24.08.2001 restringindo-lhe, porém, a aplicação à hipótese de execução, por quantia certa, contra a Fazenda Pública (CPC, art.730). 3. É jurisprudência pacífica no STJ aquela que, em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios. Precedentes: AgRg no REsp. Nº 969.358 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 6.11.2008; EDcl no AgRg no AG Nº 1.112.581 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23.7.2009; REsp Nº 991.458 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2.4.2009; REsp. Nº 626.084 - SC, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 7.8.2007; AgRg no REsp 818.522/MG, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 21.8.2006; AgRg no REsp 635.971/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 16.11.2004. 4. Tendo havido erro do contribuinte no preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, é imprescindível verificar a data da apresentação do documento retificador, se houver, em cotejo com a data do ajuizamento da execução fiscal a fim de, em razão do princípio da causalidade, se houver citação, condenar a parte culpada ao pagamento dos honorários advocatícios. 5. O contribuinte que erra no preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF deve ser responsabilizado pelo pagamento dos honorários advocatícios, por outro lado, o contribuinte que a tempo de evitar a execução fiscal protocola documento retificador não pode ser penalizado com o pagamento de honorários em execução fiscal pela demora da administração em analisar seu pedido. 6. Hipótese em que o contribuinte protocolou documento retificador antes do ajuizamento da execução fiscal e foi citado para resposta com a consequente subsistência da condenação da Fazenda Nacional em honorários. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1111002/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j.23/09/2009, DJe 01/10/2009).


Destaque-se ainda o enunciado da Súmula 153 do STJ, a saber:


“A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência.”


Registre-se, mais, que o disposto no art. 26, da Lei de Execução Fiscal incidirá tão somente quando o cancelamento da inscrição na dívida ativa se der antes da citação do executado. Na hipótese vertente, ao contrário, o cancelamento ocorreu somente após a citação e a apresentação do incidente de exceção de pré-executividade.


Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados:


PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO APÓS OFERECIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A extinção da Execução Fiscal, por cancelamento da CDA, após a citação do devedor e apresentação da defesa, enseja a condenação para parte exequente nos ônus da sucumbência. Precedentes do STJ. Honorários arbitrados na forma do art. 85, § 3º, do CPC. Hipótese que não comporta a aplicação do art. 90, do diploma processual. Sentença que nesse sentido apontou, incensurável, desprovimento do recurso. Unânime. (TJ-RJ - APL: 01745287820188190001, Relator: Des(a). MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, Data de Julgamento: 23/02/2022, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2022)


APELAÇÕES CÍVEIS. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1. Embargante que comprova que o crédito fiscal já tinha sido pago à época do ajuizamento da execução, tendo o exequente reconhecido tal alegação, e promovido o cancelamento da CDA. 2. Argumento do embargado de que a ação foi proposta em razão de erro da embargante no preenchimento da 'GIA'. O ente público tinha total possibilidade de identificar o erro material no código da receita e o pagamento realizado com correção pelo contribuinte. 3. Exequente que responde pelo pagamento dos honorários advocatícios, em razão do princípio da causalidade, fixados na forma do artigo 85, § 8º, do NCPC. 4. Provimento do 2º recurso, restando prejudicado o 1º recurso. (TJ-RJ - APL: 00038652220148190071, Relator: Des(a). JACQUELINE LIMA MONTENEGRO, Data de Julgamento: 21/10/2021, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/10/2021)



(…) Execução fiscal. Extinção da cobrança forçada em razão do cancelamento da Certidão de Dívida Ativa, por decisão judicial que julgou procedentes os embargos à execução, desconstituindo-a. A condenação em honorários em ambas as ações não implica duplicidade, porquanto os embargos à execução constituem ação de conhecimento, tanto que o Estado esgotou todas as instâncias recursais visando reformar a sentença que os julgou procedentes. Do julgamento dos embargos à execução extrai-se o equívoco das circunstâncias que precederam e justificaram o ajuizamento da execução fiscal, a que não deu causa o contribuinte, uma vez que sobre o fato gerador do suposto débito incide tributo diverso daquele que embasou a demanda executória. A extinção da execução fiscal, em razão do cancelamento da CDA após a citação válida do executado, impõe a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, em homenagem ao princípio da causalidade. Fixação dos honorários que devem observar os critérios definidos no § 3º c/c § 4º do art. 85 do CPC. Recurso a que se dá parcial provimento (APC-0277457-78.2007.8.19.0001 Des(a). Claúdio Luiz Braga Dell'orto -J. 24/11/2021-18ª CC).



(…) Execução fiscal. Cancelamento da certidão de dívida ativa. Extinção na forma do art. 485, IV e §3º do CPC. Apelo visando a redução da condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais. Patrono da parte executada que faz jus à verba. Cancelamento da CDA após a citação do devedor. Apresentação de exceção de pré-executividade. Princípio da causalidade. Jurisprudência do STJ e desta Corte. Percentual fixado de acordo com os parâmetros legais. Inteligência do dispositivo 85, § 3º, I do CPC/15. Inaplicabilidade do artigo 90, § 4º do CPC ao caso concreto. Sentença que merece manutenção. Negado provimento ao recurso APC-0021670-91.2020.8.19.0001 - Des(a). Cláudia Telles de Menezes-J.07/12/2021-5ª CC)


Oportuno citar trecho da sentença porquanto bastante esclarecedor (Id-  ):


“(…)

Perceba-se que situação objeto do Recurso Especial supracitado é semelhante à noticiada na exceção de pré-executividade.


Nela, o contribuinte também equivocou-se no preenchimento da declaração, no entanto, considerando que a retificação foi solicitada antes do ajuizamento da execução e que ele foi citado, a Fazenda foi condenada ao pagamento de honorários.


No caso dos presentes autos, os documentos colacionados às fls. 27/28 tornam inequívoco que o pedido de retificação foi protocolado pela executada em 09/04/2015, portanto, anteriormente ao ajuizamento da execução em 10/09/2015.


Desta feita, tendo havido a citação da executada, inclusive com manifestação, mister imputar à Exequente o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios.


Ressalte-se que não se está aqui a reconhecer a procedência da exceção de pré-executividade apresentada pela executada; ao considerar um documento que a acompanha (comprovante de protocolo de retificação), se está, tão somente, apurando a causalidade para fins de fixação da condenação dos honorários.


Desta feita, despiciendo que a Exequente não tenha apresentado impugnação acerca do incidente, até mesmo porque o aludido documento não enseja qualquer controvérsia; ademais, quando da realização da intimação da sentença atacada e apresentação dos aclaratórios ora apreciados, o Estado do Piauí já tomou conhecimento dos termos da exceção apresentada, reportando-se, inclusive, à retificação efetuada pela autora sem contestar a sua realização.


Diante do exposto e a tudo considerado, acolho parcialmente os embargos declaratórios apresentados, para, reconhecendo a contradição em relação aos fundamentos e a parte dispositiva da sentença atacada, julgar a presente execução fiscal extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI e VIII do CPC, ante o cancelamento da CDA, mantendo incólume, porém, a condenação da Fazenda Exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, em razão do princípio da causalidade.

(...)”


Como destacado, muito embora a Apelada tenha também incorrido em erro ao preencher a respectiva declaração, foi por ela solicitada a retificação antes mesmo do ajuizamento da ação executiva, cuja extinção deu-se após a citação válida da mesma.


Ao que consta dos autos (fls.27/28), o pedido de retificação data de 09/04/2015 e o ajuizamento do processo executivo de 10/09/2015. Assim, não há como deixar de reconhecer que a verba honorária incumbe ao ente estatal, como concluiu o julgador singular.


Assim, forte nos argumentos explicitados, e considerando a ausência de inovação acerca da matéria a ponto de modificar o julgado, concluo pela manutenção da sentença rechaçada.


3. Do dispositivo


Posto isso, conheço do recurso, porém nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os termos.


É como voto.


DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Ribamar Oliveira , Des. João Gabriel Furtado Baptista e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 1363/2023 – PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM.

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de setembro de 2023.

 



Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

 

- Relator - 


 

 

Detalhes

Processo

0021176-06.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

FABRICA DE RACOES AGROLESTE EIRELI

Publicação

05/10/2023