Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0000562-58.2017.8.18.0059


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – nulidade na citação – inocorrência – inexistência de prejuízo à defesa – comparecimento espontâneo – outorga uxória – desnecssidade – direito de posse – natureza pessoal – posse do autor delimitada – esbulho configurado - recurso não provido. 1. O comparecimento espontâneo da parte aos autos supre eventuais falhas em anteriores atos citatórios ou intimatórios, sobretudo quando concreto o exercício do contraditório, por causídico devidamente constituído e quando inexistentes prejuízos à defesa. 2. Em sendo regular, portanto, a revelia decretada, não há cerceamento de defesa com a ocorrência de julgamento antecipado do mérito. 3. No manejo da ação possessória, resta autorizada e embasada a medida de reintegração quando comprovado o esbulho e a anterior posse do autor. 4. Os honorários sucumbenciais podem ser fixados equitativamente quando o valor da causa for baixo. Precedentes do STJ e artigo 85, § 8º, do CPC. 4. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000562-58.2017.8.18.0059 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000562-58.2017.8.18.0059

APELANTE: REGINALDO CUNHA MACEDO, MARIA DA GRACA DOS SANTOS MACEDO

Advogado(s) do reclamante: BRAULIO JOSE DE CARVALHO ANTAO, ANTONIO MEDEIROS MOREIRA

APELADO: FRANCISCO DE ASSIS DE ARAUJO JUNIOR

Advogado(s) do reclamado: CLEANDRO DIAS SOUSA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – nulidade na citação – inocorrência – inexistência de prejuízo à defesa – comparecimento espontâneo – outorga uxória – desnecssidade – direito de posse – natureza pessoal – posse do autor delimitada – esbulho configurado - recurso não provido.

1. O comparecimento espontâneo da parte aos autos supre eventuais falhas em anteriores atos citatórios ou intimatórios, sobretudo quando concreto o exercício do contraditório, por causídico devidamente constituído e quando inexistentes prejuízos à defesa.

2. Em sendo regular, portanto, a revelia decretada, não há cerceamento de defesa com a ocorrência de julgamento antecipado do mérito.

3. No manejo da ação possessória, resta autorizada e embasada a medida de reintegração quando comprovado o esbulho e a anterior posse do autor.

4. Os honorários sucumbenciais podem ser fixados equitativamente quando o valor da causa for baixo. Precedentes do STJ e artigo 85, § 8º, do CPC.

4. Sentença mantida.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000562-58.2017.8.18.0059
Origem: 
APELANTE: REGINALDO CUNHA MACEDO, MARIA DA GRACA DOS SANTOS MACEDO 
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO MEDEIROS MOREIRA - PI3058-A, BRAULIO JOSE DE CARVALHO ANTAO - PI4747-A

APELADO: FRANCISCO DE ASSIS DE ARAUJO JUNIOR
Advogado do(a) APELADO: CLEANDRO DIAS SOUSA - MA11014-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA


Trata-se de apelação em face da sentença pela qual foi julgada procedente a ação de reintegração de posse, aqui versada, ajuizada por Francisco de Assis de Araújo Júnior, ora apelado, em desfavor de Reginaldo Cunha Macedo e Maria da Graça dos Santos Macedo, ora apelantes.

Em síntese, o apelado alegou, em sua exordial, ser proprietário e possuidor de um imóvel, adquirido do irmão do primeiro dos apelantes e da esposa daquele, do que fez prova com o respectivo contrato. Alegou que os apelantes, a despeito disso, clandestinamente invadiram o imóvel, cercando-o. Acrescentou ter tentado, sem sucesso, a solução pacífica, o que o teria forçado a pleitear a prestação jurisdicional.

Após a audiência de justificação prévia e da denegação da liminar pleiteada, registrou-se que, embora citados, os apelantes deixaram transcorrer o prazo do qual dispunha para apresentar contestação.

Em seguida, o douto magistrado julgou procedente a ação, determinando a reintegração requerida, além de condenar os apelantes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 3.000,00, por entender que 10% sobre o valor de condenação não demonstraria razoabilidade. Para tanto, entendeu que o apelado demonstrou possuir justo título e que exercia atos de posse, além de devidamente caracterizado o esbulho.

Os apelantes então interpuseram o recurso ora em apreço, alegando a nulidade da sentença, tanto por ausência de outorga uxória do cônjuge do apelado quanto por irregularidade em na citação.

Quanto à primeira questão preambular, dizem que o apelado é pessoa casada, o que se depreenderia dos documentos por ele mesmo trazidos aos autos. Assim, conforme o disposto no § 2º, do art. 73, combinado com o parágrafo único do art. 74, ambos do Código de Processo Civil, entendem que a inobservância dos regramentos ali previstos anularia o processo desde a citação.

No que diz respeito à segunda matéria preliminar, dizem que os seus endereços, conforme indicados pelos apelados, apresentam divergências, o que demonstraria que a sua citação estaria eivada de vícios.

Quanto ao mérito, defendem inexistir provas nos autos que corroborem a posse alegada, acrescentando que o próprio magistrado, assim entendendo, determina o envio de ofícios a órgãos públicos, visando à localização e delimitação das áreas em litígio, bem como – segundo entendem – qualificou as provas apresentadas como frágeis à demonstração da posse.

Acrescenta que na audiência de justificação, a testemunha indicada pelo próprio apelado teria reconhecido que a área objeto de demanda jamais fora ocupada ou de qualquer forma utilizada, e que este apenas teria demonstrado interesse em construir ali uma habitação.

Por conseguinte, destacam que o douto magistrado, por ainda não se mostrar convencido, continuou denegando a medida liminar reintegratória. Outrossim, asseveram ser indevida a revelia, tanto pelas nulidades anteriormente apontadas, como, também, por inexistir a conversão automática da revelia em conhecimento jurídico do pedido, em atenção ao art. 344, do Código de Processo Civil.

Repisam não haver provas quanto à posse alegada e encerram, pedindo a reforma da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, que entendem ultrapassar o importe máximo trazido pelo § 2º, do art. 85, do CPC, isso porque R$ 3.000,00 (três mil reais), confrontados com o valor da causa, de R$ 8.000,00 (oito mil reais), consolidaria indevido aproveitamento econômico, por corresponder a 37,5% do valor atribuído à causa, ao passo em que a legislação processual considera a maior condenação aquela correspondente a 20%.

Pedem, assim, a reforma do julgado, com a total improcedência dos pleitos iniciais e, alternativamente, com a redução da condenação sucumbencial.

O apelado, em suas contrarrazões, pugna pela manutenção do decidido, rebatendo os argumentos lançados no apelo.

O procurador de justiça oficiante nos autos não opina, a pretexto de não verificar existentes as hipóteses legais necessárias à sua intervenção.

É quanto necessário asseverar, a fim de se passar ao voto.

 

 

 


VOTO


 

 

O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (Votando):

Senhores Julgadores, conforme visto, os apelantes se insurgem contra sentença que, em síntese, reintegra o apelado na posse do imóvel objeto da lide. Ademais, opõem-se contra nulidades que entendem macular o feito na origem.

De início, convém cotejar as nulidades arguidas, adiantando-se, contudo, não merecer procedência o apelo, neste particular.

A outorga uxória, conforme previsão encontrada nos artigos 73, do Código de Processo Civil, e 1.647, do Código Civil, é necessária nos seguintes casos:

 

Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

§ 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

* * *

Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;

III - prestar fiança ou aval;

IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação. Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.

 

A posse, contudo, não é elencada como direito real no artigo 1.225, do Código Civil, sendo, inclusive, tratada fora do Título II, pertinente aos direitos de tal natureza. Assim sendo, o caso dos autos versa sobre um direito pessoal, não se discutindo sequer a propriedade do bem – como o deve ser em ações possessórias - sendo dispensável, portanto, a outorga uxória, como se vê nos seguintes arestos, dentre inúmeros outros que poderiam ser igualmente citados:

 

APELAÇÃO Embargos de Terceiro Alegação de que haveria nulidade absoluta, em virtude de ausência de citação da autora, cônjuge de réu em ação possessória Natureza da ação possessória pessoal, dispensando a citação Artigo 10, § 2º, do CPC Inexiste, ademais, ato judicial que permitiria a oposição dos Embargos de Terceiro – Decisão mantida RECURSO NÃO PROVIDO.

(TJSP;  Apelação Cível 0005019-82.2011.8.26.0266; Relator (a): Fernandes Lobo; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itanhaém - 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 22/05/2014; Data de Registro: 23/05/2014)

 


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO POSSESSÓRIA - SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - LIMINAR CONCEDIDA - ILEGITIMIDADE PASSIVA E NECESSIDADE DE OUTORGA UXÓRIA - UNIÃO ESTÁVEL - POSSUIDOR COMPANHEIRO - PRELIMINARES REJEITADAS - OBRA PRÓXIMA À LINHA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA - RISCO A TODA COLETIVIDADE - PARALISAÇÃO - LIMINAR DE MANUTENÇÃO DE POSSE MANTIDA . 1- A controvérsia sobre a posse não perpassa pela discussão em torno do domínio, não há falar em ilegitimidade do agravante para figurar no pólo passivo desta ação possessória. 2 - Até mesmo no caso de cônjuges, qualquer deles poderá defender a posse, seja no pólo passivo ou no pólo ativo, independentemente de outorga uxória. 3 - Revela-se cabível, por ora, a manutenção da r. decisão que determinou a paralisação da obra, sobretudo a se considerar os riscos inerentes a sua continuidade, sendo prudente, por ora, aguardar a melhor instrução do feito.  (TJMG -  Agravo de Instrumento-Cv  1.0024.13.252755-7/002, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/02/2014, publicação da súmula em 18/02/2014)



Quanto ao ato citatório, que os apelantes reputam nulo, melhor sorte não os socorre, bastando, para tanto, mencionar que, a despeito das divergências de endereço alegadas, o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, conforme previsão do parágrafo único do artigo 239, do Código de Processo Civil.

Por sua vez, o art. 277, da lei processual civil, prevê, no tocante às nulidades, que quando “[...] a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade”.

A não bastar, o pedido de habilitação, veiculado por causídico devidamente constituído, com a respectiva procuração e digitalização de documentos de identificação das partes (ID. 8155486), torna inconteste o conhecimento quanto ao presente feito, bem como o transcurso do prazo para o oferecimento de contestação.

Quanto ao mérito, convém registrar a regularidade da revelia operada. O artigo 344, do Código de Processo Civil, dispõe que caso o réu deixe de contestar a ação, ele será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, enquanto o artigo seguinte prevê em seus incisos os casos em que não há tal presunção, sendo claro que o caso em apreço não se enquadra em nenhuma daquelas hipóteses.

Ao contrário do que alegam os apelantes, o magistrado apenas destacou a ausência de elementos probatórios para o específico fim de apreciação da liminar de reintegração, que restou, inclusive, não concedida, e, por óbvio, antes da consolidação dos efeitos da revelia.

Ademais, há nos autos lastro probatório documental a corroborar as alegações da exordial, como o contrato particular de compra e venda, firmado com o irmão de um dos apelantes, ainda no ano de 1996, croqui do imóvel, faturas de fornecimento de água em nome do apelado, além de imagens que demonstram o esbulho, consistente na invasão e edificação de um muro (ID. 7035555, páginas 13 a 37)

Deste modo, mostra-se regular o julgamento antecipado do mérito, em razão da revelia, regularmente firmada nos autos, pelas razões já expostas.

De resto, quanto ao mérito, melhor sorte não socorre o apelante. A sentença assim delineou a matéria decidida, ipsis litteris:

Os requeridos devidamente citados não contestaram o feito no prazo legal, deixando transcorrer in albis o prazo. A revelia opera seus jurídicos e legais efeitos, fazendo presumir como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC.

Os elementos probatórios constantes dos autos, aliados à revelia ensejadora da confissão em relação à matéria fática, levam à procedência da ação ajuizada. Assim, existe efetivamente o direito do autor à reintegração do imóvel. Observe-se que restou demonstrado que, anteriormente à invasão do imóvel pela requerida, a requerente exercia a posse mansa e pacífica do bem, tanto é verdade que o autor colacionou aos autos o comprovante de inscrição junto à companhia energética, bem como a comprovação de compra e venda do imóvel. Impõe-se, portanto, a procedência do pedido.

Em outras palavras, o apelado comprovou, satisfatoriamente, a posse alegada, diga-se de passagem, com lastro em documentos e depoimentos testemunhais, o que os apelantes não fizeram em tempo algum. Daí porque, em situações assim, os tribunais pátrios vêm decidindo, iterativa e remansosamente, nos seguintes moldes, verbis:

 

POSSESSÓRIA. Ação de reintegração de posse. Reconvenção. Sentença de improcedência da ação e da reconvenção. Irresignação de ambas as partes. Descabimento. Posse da parte autora sobre o bem 'sub judice' não comprovada. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade, para considerar a demanda como ação de imissão na posse, porque esta última apresenta natureza petitória e, portanto, deve assentar-se em outras bases fáticas. Improcedência da ação corretamente reconhecida. Pedido de instituição de usufruto vitalício, formulado na reconvenção, que não guarda relação com o objeto da ação possessória. Necessária discussão do domínio do bem que não encontra espaço em sede de ação de reintegração de posse. Sentença mantida. Aplicação do art. 252 do RITJSP. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da causa de cada uma das ações, ressalvada a gratuidade. Incidência da norma prevista no artigo 85, §11, do CPC. Recursos não providos. 

(TJSP;  Apelação Cível 1000215-82.2018.8.26.0048; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/10/2019; Data de Registro: 30/10/2019)

 

* * *

 

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. FUNDAMENTO DIVERSO, BASEADO NA PROPRIEDADE. UTILIZAÇÃO DA VIA PROCESSUAL EQUIVOCADA PARA DEFENDER O DOMÍNIO. RITOS DIVERSOS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DE FUNGIBILIDADE ENTRE AS AÇÕES. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, NA MODALIDADE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, PARA DEFESA DA PROPRIEDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, VI, DO CPC.

1. Mesmo diante de uma confusão processual entre os institutos possessórios, compete ao magistrado analisar o pedido e causa de pedir de modo a viabilizar o curso da marcha processual, ou, até mesmo, aplicar o princípio da fungibilidade recursal no caso de congruência entre as medidas judiciais.

2. Melhor explicando, é admitido pelo ordenamento jurídico brasileiro a fungibilidade entre as ações possessórias, conforme disposto no art. 920 do CPC, não havendo quaisquer objeção legal ao conhecimento do pedido possessório formulado pela parte, desde que devidamente comprovados os requisitos descritos no art. 927 do CPC, quais sejam, a comprovação da posse, a prática do esbulho ou turbação, a data da posse, bem como a data da turbação ou esbulho de modo a merecer a tutela possessória, cabendo ao julgador, diante dessa análise, outorgar-lhe a proteção legal correspondente, de modo a compatibilizar o pedido com a causa de pedir.

3. Com efeito, para invocar o instituto possessório pretendido, objetivando o deferimento liminar, basta a comprovação da posse por quem alega ter perdido ou estar sendo turbada, constituindo ônus do autor a sua comprovação, nos termos do art. 333, I, do CPC.

4. Na espécie, os autores utilizaram como causa petendi o domínio sobre o bem, cuja cópia do registro foi juntada às fls. 14, todavia, inexiste no processo a comprovação da posse do bem, posto tratar-se de imóvel sem cerca, muro ou habitação de modo a demonstrar a posse direta exercida sobre o bem.

5. Desta feita, como os Autores/Apelantes não conseguiram demonstrar o exercício da posse e basearam o pedido tão somente na propriedade, é forçoso reconhecer que utilizaram via processual equivocada para defender o domínio, e, nesses casos, não se admite a fungibilidade entre as ações, já que seguem ritos diversos. Precedentes desta Corte de Justiça

6. Ante a verificação de ausência de condição de ação, qual seja interesse de agir, na modalidade inadequação da via eleita, para defesa da propriedade, cabe ao julgador extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Precedente do TJES.

7. Quanto à arguição de que é admitido pelo ordenamento jurídico a alegação de domínio para defesa da posse, com base na súmula 487 do STF (“Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada.”), essa discussão já resta superada pelo STF, que no julgamento do RE 113279, esclareceu a única hipótese em que se admite a proteção possessória com base no domínio, quando “ambos os litigantes pretendem a posse a título de domínio”,

8. Recurso de Apelação conhecido e provido.

 

 

(TJPI | Apelação Cível Nº 07.002725-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/12/2012 )

 

Por fim, quanto ao pedido de redução da condenação a título de honorários sucumbenciais, também não merece provimento o recurso. Não obstante o art. 85, do Código de Processo Civil, em seu § 2º, prever parâmetros para a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em patamares percentuais, o § 8º estatui que “nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”.

Exatamente o que se deu na causa ora em grau de recurso, tendo o douto magistrado assim motivado o seu entendimento, de modo razoável, salvo melhor juízo:

“Condeno a parte requerida em custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, nos termos dos § 2º e 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, eis que o equivalente a, no mínimo, 10% do valor da condenação, acarretaria, em nosso sentir, desproporcionalidade.”

 

Neste particular, convém lembrar que tais custas mostram-se razoáveis sobretudo quando considerando, além do valor da causa, que o apelado pagou custas processuais no valor de R$ 1.069,90 (ID 7035555, pág. 12).

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao concluir o julgamento do Tema 1.076, em recursos repetitivos, firmou o entendimento quanto à inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados. Como exceção, ainda no tema em apreço, decidiu que apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

Assim, nada há que se reformar na sentença, também neste seu particular, considerando-se o baixo valor da causa, ainda que não irrisório.

 

 

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que se mantenha inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, majorando-se ainda, em atenção ao artigo 85, § 11, do CPC, de R$ 3.000,00 para R$ 3.800,00 os honorários advocatícios com os quais devem arcar os apelantes.

 

 



Teresina, 22/09/2023

Detalhes

Processo

0000562-58.2017.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

REGINALDO CUNHA MACEDO

Réu

FRANCISCO DE ASSIS DE ARAUJO JUNIOR

Publicação

02/10/2023