Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000635-71.2015.8.18.0068


Ementa

EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A reparação por dano moral decorre da simples inclusão indevida do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, sendo, portanto, presumido o dano. 2. Com o intuito de ilidir a responsabilidade civil, caberia à requerida, ora apelante, apresentar as provas capazes de desconstituir a narrativa autoral. 3. Contudo, a apelante não trouxe aos autos nenhum documento comprobatório da existência da relação contratual entre as partes durante o período que ensejou o suposto débito. 4. Com relação ao quantum indenizatório, entendo que cabe ao julgador, ao seu prudente arbítrio, guardadas as peculiaridades de cada caso, fixar valor suficiente à reparação do dano, mas que, ao mesmo tempo, não se constitua em instrumento de enriquecimento indevido do ofendido, atendidos os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Valor razoável. 5. Sentença mantida. 6 Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000635-71.2015.8.18.0068 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 05/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000635-71.2015.8.18.0068

APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., CLARO S.A., DROGAL FARMACEUTICA LTDA

Advogado(s) do reclamante: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, ELISIA HELENA DE MELO MARTINI, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, ANDRE FERREIRA ZOCCOLI

APELADO: NATALIA RAMOS DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: EZEQUIAS PORTELA PEREIRA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA



 

EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A reparação por dano moral decorre da simples inclusão indevida do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, sendo, portanto, presumido o dano. 2. Com o intuito de ilidir a responsabilidade civil, caberia à requerida, ora apelante, apresentar as provas capazes de desconstituir a narrativa autoral. 3. Contudo, a apelante não trouxe aos autos nenhum documento comprobatório da existência da relação contratual entre as partes durante o período que ensejou o suposto débito. 4. Com relação ao quantum indenizatório, entendo que cabe ao julgador, ao seu prudente arbítrio, guardadas as peculiaridades de cada caso, fixar valor suficiente à reparação do dano, mas que, ao mesmo tempo, não se constitua em instrumento de enriquecimento indevido do ofendido, atendidos os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Valor razoável. 5. Sentença mantida. 6 Recurso conhecido e improvido.




RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por AYMORÉ, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto – PI nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Indenização por Danos Morais e Antecipação de Tutela proposta por NATÁLIA RAMOS DOS SANTOS.

Em sentença (Ids 558973, págs. 23/25 e 552974, págs. 1/4), o MM. Juiz da Vara Única da Comarca de julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar a requerida Aymoré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e a Claro S. A. também ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pelos danos morais causados à autora. Determinou ainda que as requeridas procedessem com a retirada do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA, CADIN, etc) em virtude da dívida discutida nos autos.

Inconformado com a sentença, a instituição financeira AYMORÉ, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. interpôs recurso de Apelação (ID 10331292, págs. 5/18) reiterando a inexistência de irregularidades em sua conduta. Defende que a lesão meramente patrimonial não é capaz de justificar a condenação ao pagamento de danos morais e que o dano moral não se configura com o mero aborrecimento decorrente de referidas lesões patrimoniais. Aponta que o valor estabelecido na sentença de piso não é razoável e ataca a aplicação de multa para o caso de descumprimento da obrigação de pagar. Ao fim requer a reforma integral da sentença e, de forma subsidiária, pugna pela redução do quantum indenizatório arbitrado pelo Juízo de piso, alegando violação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Apesar de devidamente intimada a parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão Id 10331297, pág. 9.

Recebida a apelação com efeito suspensivo (ID 1610481). Em parecer ID 2582646 o Ministério Público devolveu os autos sem emitir parecer de mérito.

É o relatório.

 

 

VOTO


Conheço do recurso de apelação, por observar presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos.

Inicialmente, ressalte-se que a relação instaurada entre as partes litigantes é consumerista, conforme a Súmula 297 do STJ. De fato, a situação fática em análise representa uma relação jurídica de consumo, estando sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme se extrai dos Arts. 2° e 3º, in verbis:

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

 Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

Nesse contexto, observando a configuração da relação consumerista, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o requerido não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora apelada, de que não celebrou contrato com a instituição financeira.

Em verdade, cabia ao requerido, ora apelante, nos termos do inciso II, do art. 373, do CPC/2015, a incumbência de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor em relação a inclusão indevida do nome deste nos cadastros de restrição ao crédito.

Registre-se que a responsabilidade civil consiste no instituto que visa garantir a reparação por danos morais ou o ressarcimento por danos materiais decorrentes de ato ilícito praticado por outrem.

Embora a modalidade de responsabilidade civil adotada pelo ordenamento jurídico pátrio seja, em regra, subjetiva, é certo que a lei elenca algumas hipóteses excepcionais em que a responsabilidade civil é aferida de forma objetiva, independentemente de demonstração de culpa ou dolo (art. 186 c/c art. 927 do CC), como nos casos de relação consumerista (art. 14 do CDC).

A autora, em suma, alega que, em abril de 2014, foi surpreendida com a informação de que seu nome constava em cadastro de inadimplentes, em virtude de pendência financeira oriunda de supostos contratos firmados com a ré.

Assim, de forma a ilidir a responsabilidade civil, caberia à promovida, ora apelante, apresentar as provas capazes de desconstituir a narrativa autoral. Contudo, a apelante não trouxe aos autos nenhum documento comprobatório da existência da relação contratual entre as partes durante o período que ensejou o suposto débito. Desta forma, considerando a inversão do ônus probatório imposta no inciso VIII do art. 6º do CDC, a omissão do apelante em desincumbir-se do seu encargo implica na presunção de que não existe contrato formal que comprove a perfectibilização da avença entre os ora litigantes.

Por estas razões, não sendo demonstrada pela apelante o suposto contrato firmado com a autora, o dano moral sofrido por este em decorrência da inscrição indevida de seu nome nos cadastros restritivos de crédito é considerado in re ipsa, ou seja, o prejuízo é presumível do próprio fato, nos termos seguintes precedentes:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO. 1. A reparação por dano moral decorre da simples inclusão indevida do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes sendo, portanto, presumido o dano. 2. Em se tratando de dano moral, devem ser observados a extensão do dano ou a gravidade da violação, a repercussão na esfera pessoal da vítima, o tempo de permanência da infração, a função preventiva da indenização ou o grau de reincidência do fornecedor e, por fim, a capacidade financeira do ofensor. 3. Redução do valor estipulado na sentença. 4. Recurso parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001739-5 | Relator: Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/12/2020)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA ORIUNDA DE LANÇAMENTO DE ENCARGOS EM CONTA CORRENTE INATIVA. DANO MORAL. VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. Inviável rever a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, a respeito da existência de dano moral indenizável, em face do óbice da Súmula 7 do STJ. 2. É consolidado nesta Corte Superior de Justiça o entendimento de que a inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. 3. A quantia fixada não se revela excessiva, considerando-se os parâmetros adotados por este Tribunal Superior em casos de indenização decorrente de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ | AgRg no AI nº 1.379.761 - SP | Relator: Min. Luis Felipe Salomão | Data de Julgamento: 30/03/2011)

Assim, para análise do pedido deduzido, pela ótica da responsabilidade civil objetiva, basta que a parte autora prove o dano e o nexo causal com a conduta do agente, ficando a parte ré com o ônus da prova contrária, ou seja, de ocorrência de excludente de ilicitude que eventualmente afaste o nexo de causalidade entre o dano do consumidor e sua ação.

No caso dos autos, o nexo causal restou demonstrado pelo liame existente entre a ação da empresa ré e o dano suportado pela autora. Não há como, no caso, as instituições financeiras demandadas se esquivarem de sua responsabilidade, vez que não comprovaram efetiva celebração de contrato entre as partes.

Desse modo, considerando a responsabilidade objetiva da demandada, estas devem responder pelo fortuito interno decorrente da má prestação do serviço, consoante se extrai da Súmula 479 do STJ:

Súmula 479, STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

Assim, presentes os requisitos da responsabilidade civil, a condenação de reparação por dano moral deve ser mantida.

Com relação ao quantum indenizatório, entendo que cabe ao julgador, ao seu prudente arbítrio, guardadas as peculiaridades de cada caso, fixar valor suficiente à reparação do dano, mas que, ao mesmo tempo, não se constitua em instrumento de enriquecimento indevido do ofendido.

A indenização deve guardar proporcionalidade entre o sofrimento suportado e as condições econômicas do ofensor e da vítima, ressaltando-se, ainda, que possui o caráter pedagógico, de forma a evitar que o transgressor continue a praticar condutas lesivas aos interesses dos consumidores em geral.

No caso, não se exige prova concreta da dor sofrida pela parte, por se tratar de dano in re ipsa, que se comprova, apenas, pela demonstração da ilicitude da conduta praticada, consubstanciada na inscrição indevida.

Partindo do exposto, observo que o ato ilícito supramencionado ocasiona adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento. Neste sentido o valor arbitrado pelo magistrado de piso em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) está em consonância com os critérios que devem ser adotados para o correto estabelecimento do montante compensatório. Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. NEOENERGIA. CONTROVÉRSIA SOBRE A EXISTÊNCIA DE CONTRATO. COBRANÇA DE DÉBITOS. PROVA NEGATIVA. PROVA DIABÓLICA. PROTESTOS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO IRREGULAR DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

1. Estabelecida a controvérsia sobre a existência da obrigação, incumbe a quem alega a prova respectiva em face da impossibilidade de se exigir da outra parte a prova de fato negativo (prova diabólica). Atribuir ao autor/apelado o ônus da prova sobre algo que não ocorreu, ou seja, a comprovação de um fato negativo, de que não há contrato de energia e, consequentemente, de que não existe débito, configura algo totalmente inviável.

2. As provas do réu não comprovam fornecimento de energia, após pedido de desligamento pelo autor, ônus do qual o apelante não se desincumbiu, impositiva a declaração de inexistência do débito. Débito declarado inexistente, é indevida a negativação do nome do autor.

3. A jurisprudência é uníssona no sentido de que ato de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes são típicos casos de dano moral in re ipsa, porquanto emergem da própria gravidade dos atos. Portanto, irregularmente inscrito o nome do autor junto ao Serasa, bem justificado o reconhecimento de danos morais.

4. A jurisprudência tem estabelecido critérios importantes para a fixação de valor relativo a reparação por danos morais. Nada a reparar em sentença, bem observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem destacada a reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do sofrimento, a capacidade econômica ré-apelante, de ambas as partes, razoável o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para indenizar os danos morais reconhecidos.

5. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença nos termos em que prolatada. Em atenção ao art. 85, §11, CPC, honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau). Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0000456-11.2012.8.18.0047 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 14/04/2023 )


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS DANOS MORAIS. JUNTADA DE PROVA DA SUA EXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO DO VÍCIO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA AO CRÉDITO. CONDENAÇÃO DA EMBARGADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.

I- O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição e omissão, a teor do art. 1.022, do CPC.

II- Invoca o 1º Embargante contradição no acórdão face do argumento de que não há provas da inclusão do Embargante no cadastro de inadimplentes, embora exista nos autos comprovante de restrição nos cadastros do Serasa Experian em decorrência da dívida sub judice.

III- Evidencia-se que a prova documental produzida pelo Embargante (extrato do SERASA de fls. 30) demonstra que a restrição ao seu crédito foi indevida, relativamente à parcela da dívida declarada inexistente pela sentença de 1º grau, conduzindo à plausibilidade jurídica do pedido de reparação por danos morais.

IV- Impende-se reconhecer a existência de contradição no acórdão impugnado e, em consequência, atribuir efeito modificativo ao recurso, para que acolher o pedido de indenização por danos morais e condenar a Embargada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao Embargante, sobre os quais deverá incidir correção monetária desde a data do arbitramento judicial desta decisão, consoante a Súm. 362, do STJ e juros de mora contabilizados desde data da citação (art. 405, do CC).

V- Conhecimento e provimento dos Embargos de Declaração, modificando parcialmente o Acórdão embargado.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001034-4 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/04/2019 )


CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. ART. 101, I, DO CDC. INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE CIVIL AQUILIANA. COMPENSAÇÃO. TEORIA PEDAGÓGICA MITIGADA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

I- O Juízo competente é o do foro do domicílio do autor, na forma do art. 101, I, do CDC, já que o Apelado é consumidor por equiparação na modalidade bystander (art. 17, do CDC).

II- A Apelante aduz que a presente demanda está coberta pelo manto da coisa julgada, porque teria sido objeto da Ação de Cobrança nº 125.11.006336-1, contudo, não verificada a tríplice identidade elementar das ações, não há falar na ocorrência do fenômeno da coisa julgada material.

III- Ab initio, malgrado não haja relação jurídica contratual entre as partes, reconhece-se que o Apelado é consumidor por equiparação, na modalidade bystander, pois é vítima de um evento danoso, qual seja, a inclusão indevida de seu nome no Cadastro de Inadimplentes do SERASA, nos moldes do art. 17, do CDC.

IV- Deveras, o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, a teor do documento de fl. 10, que comprova a inscrição indevida do nome do Apelado no cadastro de inadimplentes do SERASA, que o impediu de contratar empréstimos indispensáveis aos seus negócios agrícolas.

V- Ademais, sabe-se que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral in re ipsa, sendo, portanto, presumível do próprio fato a ocorrência de dano a ser compensado.

VI- Diante da comprovação do dano moral e do preenchimento de todos os elementos ensejadores de responsabilização civil, o Juiz de 1º grau arbitrou a compensação no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

VII- No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.

VIII- O STJ vem tentando objetivar, ao máximo, a atividade jurisdicional de quantificar o valor da compensação por dano moral, de modo que estabeleceu, na jurisprudência, o método bifásico de avaliação, pelo qual o julgador, na 1ª fase, deve extrair parâmetros jurisprudenciais para o caso, e, na 2ª fase, deve realizar um sopesamento das circunstâncias do caso concreto.

IX- Pelas circunstâncias do caso sub examen, a quantificação da compensação pelo dano moral realizada na origem, arbitrando o valor reparatório em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), revela-se proporcional e razoável, não merecendo qualquer reparo.

X- Apelação Cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença recorrida.

XI- Decisão por votação unânime.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002243-7 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/07/2018 )

Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

Mantenho a condenação em custas processuais e honorários de sucumbência nos termos da sentença de piso.



CERTIDÃO 


CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível , presidida pelo Exmo. Sr. Des. JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores  José Ribamar Oliveira , Des. João Gabriel Furtado Baptista e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 1363/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM.

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de setembro de 2023.



Desembargador José Ribamar Oliveira

Relator

 

Detalhes

Processo

0000635-71.2015.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Réu

NATALIA RAMOS DOS SANTOS

Publicação

05/10/2023