TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0814256-41.2019.8.18.0140
APELANTE: MARCELO DOS SANTOS SILVA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA: PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO SOBRE CÁLCULO DE DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. GRATIFICAÇÕES NUNCA RECEBIDAS PELO SERVIDOR NÃO PODEM COMPOR REMUNERAÇÃO INTEGRAL. GRATIFICAÇÕES JÁ INCORPORADAS DO PAGAMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE SEREM INCORPORADOS AO PAGAMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A questão de mérito essencial da ação é a verificação de eventual direito da parte autora na inclusão da Base de Cálculo do Décimo Terceiro Salário e do Terço Constitucional de Férias nas rubricas recebidas de forma habitual e de natureza remuneratória, incluindo-se o Auxílio-Alimentação e o Abono de Permanência, dentre outros. 2. A legislação estadual prevê de forma expressa que o auxílio-alimentação, gratificação pela prestação de serviço extraordinário e adicional noturno não compõem a remuneração para efeito do cálculo de qualquer vantagem, aduzindo que tem natureza indenizatória ou condicionadas à efetiva prestação do serviço. 3. Ademais, conforme a legislação utilizada como paradigma pela própria parte autora, o décimo terceiro e o terço de férias de fato incidem sobre a remuneração integral do servidor, contudo, não compõem a remuneração para efeito do cálculo de qualquer vantagem verbas de natureza indenizatória ou qualquer vantagem condicionada à efetiva prestação do serviço. 4. Portanto, é descabida a incidência das rubricas rubricas Extraordinário, Adicional noturno, Vantagem pessoal, Grat. Curs. Esc. Polícia, Taxa de insalubridade, Cond. Esp. De Trabalho e Auxílio refeição, uma vez que as referidas verbas ostentam caráter indenizatório. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por Marcelo dos Santos Silva em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI que julgou improcedente a demanda.
Em Sentença ID 3279512, o MM. Juiz de origem rejeitou a preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade da justiça e rejeito parcialmente a preliminar de prescrição de fundo de direito, e julgou improcedentes os pedidos da parte autora, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Também condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais ao tempo em que suspendo a cobrança dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC: e em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tal como faculta o artigo 85 do Código de Processo Civil.
Insatisfeito com a sentença, a parte requerente interpôs recurso de Apelação ID 3279521, apresentando uma síntese da demanda, oportunidade na qual destaca os termos da sentença. Reafirma os pleitos da inicial e requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido para que sejam incluídas na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, todas as rubricas recebidas de forma habitual e de natureza remuneratória pela parte recorrente, incluindo-se as rubricas Extraordinário, Adicional noturno, Vantagem pessoal, Grat. Curs. Esc. Polícia, Taxa de insalubridade, Cond. Esp. De Trabalho e Auxílio refeição na base de cálculo do 13º salário e do 1/3 constitucional de férias do autor. Requer, ainda, a condenação do Estado do Piauí ao pagamento das diferenças acima apontadas, retroativamente, desde a época do início do recebimento das rubricas Extraordinário, Adicional noturno, Vantagem pessoal, Grat. Curs. Esc. Polícia, Taxa de insalubridade, Cond. Esp. De Trabalho e Auxílio-refeição, respeitando a prescrição quinquenal, nesta de data, pelos atos administrativos ilícitos perpetrados pelo requerido, diante da SUPRESSÃO ABRUPTA em pagar a menor o décimo terceiro e o terço constitucional não levando em consideração a remuneração integral sem o devido processo legal e a condenação do réu ao pagamento das parcelas a vencer das diferenças de pagamento a menor de décimo terceiro e terço constitucional de férias.
Devidamente intimado, o Estado do Piauí apresentou Contrarrazões ID 3279525, reiterando os argumentos da contestação e pugnando pela manutenção da sentença, aduzindo que a gratificação, o adicional, a verba de representação, além dos outros benefícios mencionados na inicial, não podem ser computados nem calculados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, como são o décimo terceiro e o terço de férias, uma vez que todas as verbas têm caráter indenizatório. Ao final, requer seja improvido o recurso e mantida a sentença em todos os seus termos.
Em Decisão ID 3645034 deliberou-se pela tempestividade do recurso e pelo seu recebimento nos efeitos suspensivo e devolutivo.
Em Manifestação ID 4738578, o representante do Ministério Público Superior asseverou ausência de interesse público na demanda.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.
A questão de mérito essencial da ação é a verificação de eventual direito da parte autora na inclusão da base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias nas rubricas recebidas de forma habitual e de natureza remuneratória, incluindo-se o auxílio-alimentação e o abono de permanência, dentre outros.
Na inicial e no recurso, a parte apelante/autora aduz que o décimo terceiro e o terço constitucional de férias devem ser calculados com base na remuneração integral do servidor e não dos vencimentos básicos. Aduz ainda, que além do vencimento, deve fazer parte da base de cálculo do décimo terceiro: rubricas Extraordinário, Adicional noturno, Vantagem pessoal, Grat. Curs. Esc. Polícia, Taxa de insalubridade, Cond. Esp. De Trabalho e Auxílio refeição na base de cálculo do 13º salário e do 1/3 constitucional de férias do autor.
Inicialmente, destaco a correta forma de calcular as verbas pleiteadas nos termos da Constituição Federal e da legislação estadual:
Constituição Federal de 1988
Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...) VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
Lei Complementar nº 13/1994 dispõe que:
Art. 40. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em lei. (…)
§ 3º. Não compõem a remuneração, para efeito do cálculo de qualquer outra vantagem ou para a concessão de licença ou afastamento, as verbas de natureza indenizatória, tais como diária, ajuda de custo, ajuda de transporte, auxílio-alimentação, vale transporte, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário ou qualquer outra vantagem condicionada a efetiva prestação do serviço.
Art. 43. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor:
I – indenizações;
II – gratificações;
III – adicionais.
§ 1º. As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito e não servem de base para cálculo de quaisquer outras vantagens.
§ 2º. As gratificações e os adicionais incorporam-se aos vencimentos e aos proventos, nos casos e condições indicados em lei.
Ou seja, a legislação estadual prevê de forma expressa que as verbas relacionadas acima não compõem a remuneração para efeito do cálculo de qualquer vantagem, aduzindo que tem natureza indenizatória ou condicionadas à efetiva prestação do serviço.
Ademais, conforme a legislação utilizada como paradigma pela própria parte autora, o décimo terceiro e o terço de férias de fato incidem sobre a remuneração integral do servidor, contudo, não compõem a remuneração para efeito do cálculo de qualquer vantagem verbas de natureza indenizatória ou qualquer vantagem condicionada à efetiva prestação do serviço.
Nesse seguimento, colaciono decisão do Superior Tribunal de Justiça, a seguir:
EMENTA. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. LEI ESTADUAL 2.065/1999. VANTAGEM PESSOAL. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS DEMAIS VANTAGENS E ADICIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME DE REMUNERAÇÃO. AFASTAMENTO DA SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS (EFEITO CASCATA). OBEDIÊNCIA AO ART. 37, XIV, DA CF. 1. Consoante o art. 37, XIV, da CF, é vedada a superposição de vantagens pecuniárias de servidores públicos, de sorte que uma dada gratificação ou adicional não pode ter como base de cálculo o vencimento básico acrescido de outras vantagens remuneratórias, ainda que incorporadas, o que evita, assim, o bis in idem. 2. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o cálculo das vantagens pecuniárias deve ser realizado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, desconsiderando-se todas as demais vantagens do cargo, de natureza temporária ou permanente, sob pena de escalonamento de vantagem geradora de efeito cascata, que onera ilegalmente os cofres públicos. 3. Resguardada a irredutibilidade de vencimentos e proventos, não possuem os servidores públicos direito adquirido a regime de remuneração. 4. Não havendo direito líquido e certo a amparar a pretensão recursal, deve ser mantido o aresto proferido na origem. 5. Recurso Ordinário não provido. (RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 53.494 - MS (2017/0050199-5))- RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN.
Outro não é o entendimento deste Egrégio Tribunal:
PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. AÇÃO SOBRE CÁLCULO DE DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. GRATIFICAÇÕES NUNCA RECEBIDAS PELO SERVIDOR NÃO PODEM COMPOR REMUNERAÇÃO INTEGRAL. GRATIFICAÇÕES JÁ INCORPORADAS DO PAGAMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE ADICIONAL NOTURNO, EXTRAORDINÁRIO E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO SEREM INCORPORADOS AO PAGAMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Inviável a impugnação da justiça gratuita em contrarrazões recursais diante da vedação da reformatio in pejus. No caso, cabia ao apelante utilizar recurso próprio caso quisesse reformar parte da sentença, em caso de recurso exclusivo da defesa, o deferimento de pedido em contrarrazões implicaria em violação aos princípios recursais. 2. A pretensão se refere a uma relação de trato sucessivo, que visa à percepção mensal de valor que reputa correto, referente ao adicional por tempo de serviço. Assim, a violação persiste a cada mês em que o direito pretendido é negado. Afastada a prescrição do fundo de direito. 3. O apelante requer que o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias sejam calculados com base na remuneração integral do servidor, incluindo diversas gratificações incidentes em seu contracheque, contudo, requereu a inclusão de gratificações que nunca foram recebidas pelo apelante no cálculo da gratificação natalina e das férias o que, obviamente, é completamente indevido. 4. A matemática elementar comprova que o décimo terceiro e o terço constitucional de férias do apelante utilizam na base de cálculo a vantagem pessoal, VPNI, Grat. Curs. Esc. Polícia e insalubridade. Dessa forma, enganosa e descabida a alegação da parte autora de que tem recebido décimo terceiro e terço de férias com valor equiparado apenas ao vencimento básico. 5. Adicional noturno, auxílio alimentação e gratificação por horas extraordinárias não fazem parte da remuneração do servidor por previsão expressa do estatuto do servidor público do Estado do Piauí. 6. Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0816826-97.2019.8.18.0140 | Relator: Des. EDVALDO PEREIRA DE MOURA | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/04/2022).
Destarte, observo que os argumentos que a parte requerente apresentou em sede de petição inicial e reiterou em suas razões de apelação não encontram respaldo no ordenamento jurídico pátrio, pelo que a sentença deve ser mantida.
Isto posto, ante as razões consignadas, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
CERTIDÃO
CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara de Direito Público , presidida pelo Exmo. Sr. Des. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Ribamar Oliveira , Des. João Gabriel Furtado Baptista e Des. Francisco Gomes da Costa Neto.
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima (Procurador do Estado).
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de outubro de 2023.
0814256-41.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI
AutorMARCELO DOS SANTOS SILVA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação29/11/2023